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Codigo de obras referente a maceio, Notas de aula de Arquitetura

Codigo de obras referente a maceio

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 10/11/2020

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DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
GABINETE DO PREFEITO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO

CÓDIGO DE URBANISMO E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

LEI MUNICIPAL N. 5.593, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007.

INSTITUI O CÓDIGO DE URBANISMO E

EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,

ESTABELECE O ZONEAMENTO DA CIDADE DE

ACORDO COM OS PARÂMETROS DE

MACROZONEAMENTO DO PLANO DIRETOR

DE DESENVOLVIMENTO URBANO (LEI

MUNICIPAL N. 5.486, DE 30 DE DEZEMBRO DE

2005) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei institui o Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió, tendo como pressuposto o atendimento às disposições previstas no Plano Diretor do Município e à legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.

Art. 2º. São diretrizes deste Código:

I – a compatibilização do uso, da ocupação e do parcelamento do solo:

a) às características tradicionais de seu uso e ocupação, nas áreas consolidadas;

b) às condições do meio físico natural;

c) à presença e preservação do patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural;

d) ao potencial de infra-estrutura urbana instalada ou prevista;

II – a flexibilização dos parâmetros para parcelamento e ocupação do solo para promover a habitação de interesse social, de modo a diminuir os custos e favorecer o acesso pelos segmentos de menor poder aquisitivo da população;

III – o favorecimento da ventilação no ambiente urbano e nas edificações, pela regulamentação de distâncias entre os prédios, área mínima de vãos e aberturas e elementos construtivos que possam constituir barreiras para aeração;

IV – regulação do sistema individual de saneamento básico, de modo a evitar a contaminação do lençol freático;

V – facilitação da drenagem das águas pluviais;

VI – incentivo ao reaproveitamento da água para recarga de aqüíferos;

VII – aproveitamento dos fundos de vales e faixas de proteção dos cursos d’água como áreas de uso público de lazer e circulação;

VIII – garantia de acesso às áreas públicas de lazer, especialmente às praias e às lagoas;

IX – integração entre os usos, sempre que possível;

X – flexibilização nas áreas residenciais para implantação de atividades compatíveis, para incentivo aos pequenos negócios;

XI – prioridade no controle dos empreendimentos e atividades que possam causar impactos ambientais e urbanos;

XII – garantia de reserva, nos empreendimentos residenciais, de áreas livres para lazer;

XIII – primazia às condições de segurança, salubridade e qualidade ambiental nas obras e edificações;

XIV – garantia de condições adequadas de acessibilidade, circulação e utilização das áreas e edificações de uso público ou coletivo, especialmente para pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO

CAPÍTULO II

DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR

Art. 7º. Para os fins desta Lei, considerar-se-ão o proprietário e o possuidor do imóvel segundo os conceitos jurídicos do Código Civil Brasileiro.

§ 1º. O direito do proprietário do imóvel promover e executar obras pressupõe a observância das condições previstas nesta Lei e das demais normas aplicáveis.

§ 2º. E condição para aprovação de obras ou licenciamentos urbanísticos e edilícios a comprovação da propriedade imobiliária, pelas formas admitidas em lei.

§ 3º. Para os efeitos desta Lei, o possuidor pode requerer, perante o órgão municipal de controle urbano, a aprovação de obras e licenciamento de usos que não impliquem na alteração física do imóvel.

§ 4º. Somente é lícito ao possuidor requerer a aprovação de obras ou licenciamento de usos que alterem fisicamente o imóvel se detiver:

I – contrato ou termo de autorização expressa do proprietário;

II – contrato de compra e venda, ou qualquer outra forma de alienação, devidamente acompanhado dos documentos que comprovem a cadeia dominial até a efetiva averbação da propriedade no registro imobiliário.

Art. 8º. Em qualquer caso o requerente responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação o reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, do direito de propriedade sobre o imóvel.

Art. 9º. O proprietário ou possuidor poderá obter todas as informações sobre o imóvel, cadastradas no órgão municipal competente, desde que não envolvam a privacidade ou sigilo das informações de terceiros.

Art. 10. O proprietário ou possuidor do imóvel é responsável integralmente pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta Lei e da legislação federal, estadual e municipal correlatas.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo estende-se aos demais sucessores na propriedade ou posse do imóvel.

Art. 11. Na hipótese dos documentos apresentados não descreverem suficientemente as características físicas, as dimensões, limites e a área do imóvel, poderão ser exigidos documentos ou esclarecimentos complementares.

CAPÍTULO III

DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL

Art. 12. Considera-se profissional responsável, perante o órgão de controle urbano, o técnico devidamente habilitado e registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como titular ou representante de pessoa jurídica, respeitadas, neste caso, as atribuições e limitações estabelecidas pela entidade representada.

Art. 13. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir:

I – a legislação federal relativa ao exercício profissional;

II – o Poder Público Municipal, sempre que entender conveniente, nos termos da legislação local.

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, considera-se autor o profissional habilitado responsável pela elaboração dos projetos e que responderá pelo conteúdo das peças gráficas descritivas e especificações de seu trabalho.

Art. 15. Para os efeitos desta Lei, considera-se responsável técnico pela obra o profissional encarregado pela sua direção técnica, em qualquer de suas fases, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais e procedimentos, conforme projeto aprovado pelo Poder Público Municipal.

Art. 16. Será comunicado ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional o nome do profissional que incorra em comprovada negligência, imprudência, má-fé, ou direção de obra em desatendimento às exigências desta Lei.

Art. 17. É facultada a qualquer tempo a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, permanecendo paralisadas as obras enquanto não haja a assunção de responsabilidade por novo técnico.

Parágrafo único. Compete ao titular da obra ou empreendimento informar ao Poder Público Municipal eventual

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GABINETE DO PREFEITO

alteração do responsável técnico pela sua execução.

Art. 18. Não compete ao Poder Público Municipal decidir sobre o reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração de projeto.

Art. 19. Somente os profissionais legalmente habilitados no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional, e inscritos perante o Poder Público Municipal desta capital, poderão projetar, calcular ou executar obras no território deste Município.

§ 1º. Os projetos, seus elementos e planilhas de cálculos deverão ser devidamente registrados nos órgãos competentes e assinados concomitantemente:

I – pelo proprietário ou possuidor do imóvel;

II – pelo autor dos projetos;

III – pelo responsável pela execução da obra.

§ 2º. Acompanhando as assinaturas dos profissionais, deverão constar seus nomes completos e número das carteiras profissionais, expedidas pelos órgãos de classe competentes.

§ 3º. Nos casos em que o proprietário ou possuidor do imóvel for pessoa jurídica, os projetos deverão ser assinados pelos seus respectivos representantes legais.

§ 4º. Em caso de dúvidas quanto à regularidade do profissional perante o órgão fiscalizador, poderá o Poder Público Municipal exigir a exibição do comprovante da inscrição profissional.

Art. 20. O licenciamento expedido pelos órgãos municipais competentes, para a execução de obras, não induz qualquer responsabilidade do Poder Público pelos cálculos estruturais da obra ou demais projetos complementares, por estes respondendo exclusivamente os profissionais responsáveis envolvidos na sua elaboração ou execução.

LIVRO II

DO ZONEAMENTO URBANO

TÍTULO I

DAS ZONAS E CORREDORES URBANOS

Art. 21. Para fins de aplicação das normas de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Área Urbana definida no Plano Diretor Municipal e inserida nos limites do perímetro urbano, divide-se em:

I – 9 (nove) tipos de zonas residenciais, identificadas pelas siglas ZR-1 a ZR-9;

II – 3 (três) zonas residenciais agrícolas, identificadas pelas siglas ZRA-1 a ZRA-3;

III – 2 (duas) zonas de interesse turístico, identificadas pelas siglas ZIT-1 e ZIT-2;

IV – 3 (três) zonas de expansão, identificadas pelas siglas ZE-1 a ZE-3;

V – 5 (cinco) zonas especiais de preservação cultural, identificadas pelas siglas ZEP-1 a ZEP-5;

VI – 8 (oito) zonas de interesse ambiental e paisagístico, identificadas pelas siglas ZIAP-1 a ZIAP- 8;

VII – zonas especiais de interesse social, identificadas pela sigla ZEIS, definidas na forma da legislação específica;

VIII – 1 (uma) zona industrial, identificada pela sigla ZI.

§ 1º. Poderão ser superpostas às Zonas Urbanas previstas neste artigo um ou mais Corredores de Atividades Múltiplas (CAM), dotados de regras mais específicas quanto ao uso e à ocupação do solo.

§ 2º. Os parâmetros urbanísticos por Zona e Corredor Urbano constam do Quadro 1 do ANEXO III desta Lei.

§ 3º. Excetuadas as regras mais específicas, aplicar-se-ão aos Corredores de Atividades Múltiplas os parâmetros estabelecidos para a Zona Urbana em que se situem.

Art. 22. O Município poderá criar e delimitar outras Zonas e Corredores Urbanos além daqueles previstos nesta Lei.

Art. 23. Serão sempre considerados limites das Zonas e dos Corredores Urbanos estabelecidos por esta Lei, os fundos dos lotes lindeiros à via mencionada como referência na sua delimitação.

Art. 24. As Zonas e Corredores Urbanos estão representados graficamente no Mapa 1 e Quadro Descritivo constantes do ANEXO II desta Lei.

§ 1º. Para fins de caracterização das zonas descritas nesta Lei, são levadas em consideração as características de

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO

Art. 28. A Zona Residencial do tipo 3 (ZR-3) é a área na cidade destinada à ocupação predominante do uso residencial, observando também as seguintes diretrizes:

I - verticalização baixa;

II - possibilidade de implantação de atividades comerciais, de serviços e industriais, até o grupo IV, compatibilizadas ao uso residencial, sem prejuízo da avaliação dos impactos ambientais e urbanos;

III – estímulo à promoção de habitação de interesse social.

Art. 29. A Zona Residencial do tipo 4 (ZR-4) é a área na cidade destinada à ocupação predominante do uso residencial, observando, também as seguintes diretrizes :

I – verticalização restrita ao Cone do Farol da Marinha;

II – possibilidade de implantação de atividades comerciais, de serviços e industriais, até o grupo IV, compatibilizados ao uso residencial, sem prejuízo da avaliação dos impactos ambientais e urbanos.

Art. 30. A Zona Residencial do tipo 5 (ZR-5) é a área na cidade destinada à ocupação predominante do uso residencial, observando também as seguintes diretrizes:

I – verticalização alta, limitada a 20 (vinte) pavimentos, com baixa ocupação do terreno, compatibilizado o saneamento básico;

II – possibilidade de implantação de atividades comerciais, de serviços e industriais, até o grupo IV, sem prejuízo da avaliação dos impactos ambientais e urbanos.

III – não e permitido remembramento.

Art. 31. A Zona Residencial do tipo 6 (ZR-6) é a área na cidade destinada à ocupação predominante do uso residencial, observando também as seguintes diretrizes :

I – verticalização alta, limitada a 15 (quinze) pavimentos, com baixa ocupação do terreno, compatibilizado o saneamento básico;

II – permissão para o parcelamento em lotes de grandes dimensões;

III – possibilidade de implantação de atividades comerciais, de serviços e industriais, até o grupo IV, sem prejuízo da avaliação dos impactos ambientais e urbanos.

IV – permissão para exercício de atividades agrícolas.

Art. 32. As Zonas Residenciais do tipo 7 (ZR-7) são as áreas na cidade destinadas à ocupação predominante do uso residencial, observando também as seguintes diretrizes :

I – verticalização alta, limitada a 20 (vinte) pavimentos, compatibilizado ao saneamento básico;

II – possibilidade de instalação de atividades comerciais, de serviços e industriais até o grupo IV, sem prejuízo da avaliação dos impactos ambientais e urbanos.

III – nas áreas do tabuleiro, é obrigatório o atendimento à taxa de permeabilização do terreno, prevista no Quadro 1 do ANEXO III desta Lei;

Art. 33. A Zona Residencial do tipo 8 (ZR-8) é a área na cidade destinada à ocupação predominante do uso residencial, observando também as seguintes diretrizes :

I – verticalização alta, limitada a 8 (oito) pavimentos;

II – permissão para implantação de atividades comerciais, de serviços e industriais, até o grupo IV, sem prejuízo da avaliação dos impactos ambientais e urbanos.

Art. 34. A Zona Residencial do tipo 9 (ZR-9) é a área na cidade destinada à ocupação predominante do uso residencial , observando também as seguintes diretrizes :

I – verticalização baixa;

II – possibilidade de instalação de atividades comerciais, de serviços e industriais, até o grupo II, compatibilizadas ao uso residencial;

III – estímulo à promoção de habitação de interesse social.

Art. 35. Os parâmetros para o parcelamento, os usos e a ocupação do solo nas Zonas Residenciais estão apresentados no Quadro 1 do ANEXO III desta Lei.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

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TÍTULO III

DAS ZONAS RESIDENCIAIS AGRÍCOLAS

Art. 36. As Zonas Residenciais Agrícolas do tipo 1 (ZRA-1) são as áreas na cidade destinadas à ocupação por uso agrícola compatível com o uso residencial, com as seguintes diretrizes:

I – permissão exclusiva para a implantação de edificações horizontais;

II – adoção de parâmetros urbanísticos mais restritivos;

III – permissão para exercício de atividades comerciais, de serviços e industriais apenas do grupo I.

Art. 37. A Zona Residencial Agrícola do tipo 2 (ZRA-2) é a área na cidade destinada à ocupação por uso agrícola compatível com o uso residencial, com as seguintes diretrizes:

I – permissão exclusiva para implantação de edificações horizontais;

II – adoção de parâmetros urbanísticos mais restritivos que os da ZRA-1;

III – permissão para exercício de atividades comerciais, de serviços e industriais apenas do grupo I.

Art. 38. A Zona Residencial Agrícola do tipo 3 (ZRA-3) é a área na cidade destinada à ocupação por uso agrícola compatível com o uso residencial, com as seguintes diretrizes:

I – permissão exclusiva para implantação de edificações horizontais;

II – adoção de parâmetros urbanísticos mais restritivos que os das demais ZRA;

III – proibição da implantação e exercício de atividades comerciais, de serviços e industriais.

Art. 39. Os parâmetros para o parcelamento, os usos e a ocupação do solo nas Zonas

Residenciais Agrícolas estão apresentados no Quadro 1 do ANEXO III desta Lei.

TÍTULO IV

DAS ZONAS DE INTERESSE TURÍSTICO

Art. 40. A Zona de Interesse Turístico do tipo 1 (ZIT-1) é a área na cidade destinada, sem prejuízo do uso residencial, prioritariamente ao incentivo das atividades comerciais e de serviços voltadas para o turismo, compatíveis com as condições ambientais e as ocupações locais, com as seguintes diretrizes:

I – predominância da horizontalidade, permitindo até 4 (quatro) pavimentos apenas para as atividades de serviços até o grupo IV, voltadas para o turismo;

II – atividades comerciais e de serviços, sem prejuízo da avaliação dos impactos ambientais e urbanos;

III – uso agrícola compatível com o uso residencial.

Art. 41. A Zona de Interesse Turístico do tipo 2 (ZIT-2) é a área na cidade destinada ao incentivo das atividades de serviços, culturais, artesanais, tecnológicas e filosóficas, voltadas para o turismo, compatíveis com as condições ambientais e as ocupações locais.

Art. 42. Na Zona de Interesse Turístico do tipo 2 (ZIT-2) a implantação de quaisquer empreendimentos:

I – assegurará o livre acesso de pedestres e veículos à Zona de Interesse Ambiental e Paisagístico 1 (ZIAP-1);

II – conterá solução individual para o esgotamento sanitário.

Art. 43. É proibido o exercício de atividades, ainda que transitórias, ou implantação de quaisquer usos sobre as dunas, sem prejuízo das penalidades ambientais cabíveis.

Art. 44. Os parâmetros para o parcelamento, os usos e a ocupação do solo nas Zonas de Interesse Turístico estão apresentados no Quadro 1 do ANEXO III desta Lei.

TÍTULO V

Das Zonas de Expansão

Art. 45. A Zona de Expansão do tipo 1 (ZE-1) é a área na cidade com potencial para o crescimento urbano, com as seguintes diretrizes:

I – verticalização alta, compatibilizada ao saneamento básico;

II – atividades comerciais, de serviços e industriais de todos os grupos previstos nesta Lei, sem prejuízo da avaliação dos impactos ambientais e urbanos;

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO

a) verticalização baixa, até 3 (três) pavimentos, compatível com a preservação do patrimônio cultural;

b) exercício de atividades de comércio, de serviços e industriais, até o grupo III, compatíveis com a preservação do patrimônio cultural;

c) estímulo à implantação do uso residencial;

II – Setor de Preservação Rigorosa 2 (SPR-2), constituída por ruínas, edificações isoladas e/ou conjuntos antigos isolados situados na (ZEP-1 Jaraguá), cujas características deverão ser mantidas, obedecendo a rígido controle de intervenções, com base nas mesmas diretrizes do SPR-1;

III – Setor de Preservação do Entorno Cultural 1 (SPE-1), de uso predominantemente residencial, que mantém na maioria de suas vias a escala e o traçado urbano primitivos, com as seguintes diretrizes:

a) verticalização baixa, até 4 (quatro) pavimentos, para uso residencial;

b) atividades de comércio, de serviços e industriais, até o grupo III;

c) estímulo à implantação do uso residencial;

IV – Setor de Preservação do Entorno Cultural 2 (SPE-2), de uso residencial, comercial e de serviços, na maioria relacionados à atividade portuária, com as seguintes diretrizes:

a) verticalização baixa, até 4 (quatro) pavimentos;

b) usos exclusivos comerciais e de serviços, até o grupo III, para atividades recreativas, científicas, culturais, tecnológicas e filosóficas;

c) estímulo à implantação do uso residencial;

V – Setor de Preservação do Entorno Cultural 3 (SPE-3), constituída por construções ocupadas por população de baixa renda cuja atividade principal é a pesca, sendo de interesse social.

VI - Setor de Preservação do Entorno Cultural 4 (SPE-4), constituída por construções ocupadas por atividades portuárias;

Art. 52. Os Setores de Preservação Rigorosa e os Setores de Preservação do Entorno Cultural da Zona Especial de Preservação Cultural 1 estão representados graficamente no Mapa 2 do ANEXO II desta Lei.

Art. 53. Os parâmetros urbanísticos para os Setores de Preservação Rigorosa e os Setores de Preservação do Entorno Cultural da ZEP-1 encontram-se no Quadro 1 do ANEXO III desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO CULTURAL 2 (CENTRO)

Art. 54. A Zona Especial de Preservação Cultural 2 (ZEP-2 Centro) é constituída pelo sítio histórico do Centro, tendo sua preservação direcionada à vocação comercial, de moradia, de lazer, de cultura e de turismo.

Art. 55. A Zona Especial de Preservação 2 (ZEP-2 Centro) divide-se nos seguintes setores:

I – Setor de Preservação Rigorosa 1 (SPR-1), a área constituída pelo núcleo histórico do Centro de Maceió, que mantém a morfologia urbana e a tipologia das edificações de interesse histórico e arquitetônico, sujeitando-se a rígido controle das edificações, com as seguintes diretrizes:

a) verticalização baixa, até 4 (quatro) pavimentos, compatível com a preservação do patrimônio cultural;

b) atividades de comércio, serviços e industriais, até o grupo II, compatibilizadas com a preservação do patrimônio cultural;

c) estímulo à implantação de uso residencial;

II – Setor de Preservação Rigorosa 2 (SPR-2), constituída por ruínas, edificações isoladas e/ou conjuntos antigos isolados situados na (ZEP-2), cujas características deverão ser mantidas, obedecendo a rígido controle de intervenções com base nas mesmas diretrizes do SPR-1;

III – Setor de Preservação do Entorno Cultural 1 (SPE-1), com as seguintes diretrizes:

a) verticalização permitida até 6 (seis) pavimentos, compatível com a preservação do patrimônio cultural;

b) atividades comerciais, de serviços e industriais, até o grupo II, compatibilizadas com a morfologia urbana e a tipologia das edificações de interesse histórico e arquitetônico;

c) estímulo à implantação do uso residencial;

IV – Setor de Preservação do Entorno Cultural 2 (SPE-2), com as seguintes diretrizes:

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GABINETE DO PREFEITO

a) verticalização permitida até 8 (oito) pavimentos, compatível com a preservação do patrimônio cultural;

b) atividades comerciais, de serviços e industriais, até o grupo III, compatiblizadas com a preservação do patrimônio cultural;

c) estímulo à implantação do uso residencial.

Art. 56. Os Setores de Preservação Rigorosa e os Setores de Preservação do Entorno Cultural da Zona Especial de Preservação Cultural 2 estão representados graficamente no Mapa 3 do ANEXO II desta Lei.

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos para os Setores de Preservação Rigorosa e para os Setores de Preservação do Entorno Cultural da Zona Especial de Preservação Cultural 2 encontram-se no Quadro 1 do ANEXO III desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO CULTURAL 3 (BEBEDOURO)

Art. 57. A Zona Especial de Preservação 3 (ZEP-3 Bebedouro) é constituída pelo sítio histórico do bairro de Bebedouro, tendo sua preservação direcionada à vocação de moradia, comercial, de lazer, de cultura e de turismo.

Art. 58. A Zona Especial de Preservação 3 (ZEP-3) é constituída de um único Setor de Preservação Rigorosa 1 (SPR-1), abrangendo a sua área o núcleo histórico de Bebedouro que mantém a morfologia urbana e a tipologia das edificações de interesse histórico e arquitetônico, sujeitando-se a rígido controle das edificações com as seguintes diretrizes:

I – verticalização baixa, até 3 (três) pavimentos, compatível com a preservação do patrimônio cultural;

II – atividades de comércio, serviços e industriais compatíveis com a preservação do patrimônio cultural;

III – estímulo à implantação de uso residencial;

Art. 59. Os parâmetros urbanísticos para o Setor de Preservação Rigorosa 1 (SPR-1) na Zona Especial de Preservação Cultural 3 encontram-se no Quadro 1 do ANEXO III desta Lei.

CAPÍTULO V

DA ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO CULTURAL 4 (FERNÃO VELHO)

Art. 60. A Zona Especial de Preservação Cultural 4 (ZEP-4 Fernão Velho) é constituída pelo sítio histórico do bairro de Fernão Velho, tendo sua preservação direcionada à vocação de moradia, comercial, de lazer, de cultura e de turismo.

Art. 61. A Zona Especial de Preservação Cultural 4 (ZEP-4 Fernão Velho) é constituída de um único Setor de Preservação Rigorosa 1 (SPR-1), abrangendo a sua área o núcleo histórico de Fernão Velho que mantém a morfologia urbana e a tipologia das edificações de interesse histórico e arquitetônico, sujeitando-se a rígido controle das edificações com as seguintes diretrizes:

I – verticalização baixa, até 3 (três) pavimentos, compatível com a preservação do patrimônio cultural;

II – atividades comerciais, de serviços e industriais, até o grupo III, compatíveis com a preservação do patrimônio cultural;

III – estímulo à implantação de uso residencial.

Art. 62. Os parâmetros urbanísticos para o Setor de Preservação Rigorosa 1 (SPR-1) na Zona Especial de Preservação Cultural 4 encontram-se no Quadro 1 do ANEXO III desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO CULTURAL 5 (PONTAL DA BARRA)

Art. 63. A Zona Especial de Preservação Cultural 5 (ZEP-5 Pontal da Barra) é constituída pelo núcleo de artesanato do bairro de Pontal da Barra, tendo sua preservação direcionada à vocação de moradia, comercial, de lazer, de cultura e de turismo.

Art. 64. A Zona Especial de Preservação Cultural 5 (ZEP-5 Pontal da Barra) é constituída de um único Setor de Preservação Rigorosa 1 (SPR-1), abrangendo a sua área o núcleo histórico de artesanato do Pontal da Barra, que mantém a morfologia urbana e a tipologia de algumas edificações de interesse histórico e arquitetônico, sujeitando-se a rígido controle das edificações com as seguintes diretrizes:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO

Art. 74. Os Corredores de Atividades Múltiplas (CAM) são os eixos viários na cidade destinados aos usos comercial, de serviços e industrial e à implantação preferencial dos estabelecimentos de médio e grande porte, com as seguintes diretrizes:

I – avaliação dos impactos urbanos e ambientais;

II – parâmetros urbanísticos para ocupação do solo iguais aos da Zona Urbana em que se situem, exceto quando previsto no Quadro 1 no ANEXO III desta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos de médio e grande porte aqueles enquadrados, respectivamente, nos Grupos III e IV previstos no Quadro 2 no Anexo III desta Lei.

LIVRO III

DO ORDENAMENTO URBANÍSTICO

TÍTULO I

DO SISTEMA VIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 75. O sistema municipal de estradas é constituído pelas vias existentes e/ou previstas no plano viário, localizadas no município de Maceió e articuladas umas às outras, de forma a constituir um todo sob o ponto de vista funcional e operacional.

Art. 76. As estradas municipais obedecerão à nomenclatura e características técnicas que lhes são especificas.

Art. 77. A incorporação de estrada projetada ao patrimônio público dar-se-á após o exame do projeto elaborado, depois de satisfeitas as seguintes condições:

I – incorporação ao patrimônio municipal por intermédio de doação à municipalidade, pelos proprietários dos terrenos atingidos, sem qualquer indenização, da faixa de domínio tecnicamente necessária;

II – aceitação, por parte dos mesmos proprietários, quanto aos encargos e restrições formalmente estabelecidos para os imóveis lindeiros.

Art. 78. A nomenclatura das estradas municipais obedecerá às normas estabelecidas pela legislação estadual e federal pertinentes.

Art. 79. As estradas municipais são aquelas planejadas e construídas pela iniciativa da administração municipal ou transferidas para esta por terceiros, e seus projetos atenderão as características definidas pelos órgãos competentes, compreendendo:

I – o projeto geométrico;

II – as especificações complementares pertinentes a:

a) critérios para adoção do tipo de revestimento;

b) padrões das obras de arte especiais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 80. O Sistema Viário Urbano compreende o conjunto de todas as vias existentes e/ou projetadas na área urbana, constantes da base cartográfica geo-referenciada de Maceió e suas atualizações.

§ 1°. As novas vias terrestres de circulação pública projetadas integrarão o Sistema Viário Urbano, uma vez aprovadas pela administração municipal e incorporadas ao traçado do sistema geo-referenciado.

§ 2º. É proibida a abertura de vias de circulação pública nas áreas urbanas sem a prévia aprovação dos órgãos competentes do município.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO

Art. 81. Criam-se vias urbanas através de:

I implantação de planos de loteamentos devidamente aprovados pelo município;

II planos de arruamento;

III – oficialização de via aberta por particular, desde que seja interesse do município;

IV – execução de projetos de urbanização.

Art. 82. O Sistema Viário Urbano é definido no Plano Diretor de Transportes Urbanos (PDTU), em consonância com as diretrizes do Plano Diretor do Município.

SEÇÃO I

Da Denominação das Vias Públicas

Art. 83. As vias de circulação pública e demais logradouros do Município, na circunscrição do território municipal, adotarão a nomenclatura oficial estabelecida em Lei.

Art. 84. A identificação das vias de circulação será assegurada mediante a utilização de placas indicativas ou denominativas cujas dimensões, localização e demais critérios de apresentação serão padronizados pelo órgão de controle urbano, observadas as normas técnicas exigíveis para adequada transmissão das informações, bem como as definidas pelo órgão municipal gerenciador do transporte e transito.

Art. 85. Na denominação dos logradouros públicos, vias e obras de arte integrantes do sistema viário urbano, é proibido:

I – adotar nomes pertinentes a pessoas vivas;

II adotar denominação igual à estabelecida a outro já existente;

III – alterar a denominação histórica tradicional.

Art. 86. Uma vez conferidas as denominações aos logradouros públicos, vias e obras de arte integrantes do sistema viário urbano, é vedada a sua alteração posterior, salvo nos casos:

I de confusão entre denominações idênticas para logradouros distintos;

II de retorno à denominação histórica tradicional.

Art. 87. A partir da data da publicação desta Lei, integrará a solicitação para aprovação dos projetos de novos loteamentos em Maceió a sugestão do loteador para a denominação alfanumérica das vias e logradouros públicos componentes do empreendimento, as quais se tornarão oficiais por ocasião do registro do loteamento.

§ 1º. A decisão final quanto à adoção ou rejeição da denominação sugerida é de competência do órgão de controle urbano, sem prejuízo do disposto no art. 85 desta Lei.

§ 2º. A denominação oficial, em tais casos, constará do Decreto de aprovação do loteamento.

Art. 88. Nos casos em que o loteamento contemplar o prolongamento de vias já existentes, a denominação se estenderá à ampliação.

Art. 89. A denominação das vias públicas contemplará toda a extensão do seu traçado, vedada a interrupção por outra denominação quando não caracterizada alteração física relevante no seu projeto e/ou fluxo de trânsito.

Art. 90. O serviço de emplacamento nas vias urbanas e demais logradouros públicos é privativo da administração municipal, devendo ser executado às suas expensas ou mediante terceirização por contrato administrativo, sem prejuízo do competente processo licitatório, quando caracterizada a multiplicidade de propostas ou possibilidade de obtenção de receitas públicas com a exploração.

Parágrafo único. É competência do órgão de controle urbano estabelecer os padrões técnicos para instalação e estética dos equipamentos indicativos de denominação das vias públicas.

Art. 91. Caberá ao órgão municipal de controle urbano a elaboração, manutenção e atualização do cadastro de vias e logradouros públicos, objetivando o fortalecimento do cadastro técnico municipal e visando o atendimento às ações de planejamento, desenvolvimento do controle urbano e da administração tributária.

SEÇÃO II

Da Classificação e das Características Técnicas das Vias Urbanas

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funcionalidade da ciclovia.

§ 3º. As ciclovias:

a) devem ser separadas da pista de rolamento de veículos automotores por terrapleno, com mínimo de 0,20 m (vinte centímetros) de largura, sendo, quando possível, mais elevada do que a pista de veículos motorizados;

b) podem ser implantadas na faixa de domínio das vias normais, lateralmente, no canteiro central, ou, em outros locais, de forma totalmente independente da malha viária urbana ou rodoviária, como parques, margens de cursos d’água e outros espaços naturais, devendo, nesses casos, ter controle de acesso em todos os cruzamentos com outras estruturas viárias.

Art. 101. As ciclo faixas são faixas de rolamento para bicicletas, com objetivo de separá-las do fluxo de veículos automotores, localizadas no bordo direito das ruas e avenidas, devendo sempre atender a um fluxo de modo unidirecional de tráfego.

§ 1°. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas em sentido contrário ao fluxo de veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclo faixa.

§ 2º. As ciclo faixas:

a) podem ser implantadas nas proximidades dos cruzamentos, sempre indicadas por uma linha separadora, pintada no solo, ou ainda com auxílio de outros recursos de sinalização.

b) terão largura mínima interna de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

c) distarão no mínimo 0,40 m (quarenta centímetros) do tráfego motorizado;

d) distarão no mínimo 0,20 m (vinte centímetros) da linha de meio fio.

Art. 102. As vias de pedestres receberão revestimento de terra natural ou pavimentação de baixo custo, observadas as condições locais.

Art. 103. Os cruzamentos das vias de pedestres com vias de trânsito rápido e arterial serão em desnível, superior ou inferior, de acordo com as condições topográficas do local.

Art. 104. Todo e qualquer projeto de vias urbanas deverá integrar-se harmoniosamente com vias existentes nas vizinhanças, de forma a garantir sempre a sua continuidade.

SEÇÃO III

Do Nivelamento e do Alinhamento

Art. 105. O alinhamento e o nivelamento de qualquer logradouro público serão obrigatoriamente determinados em projetos relacionados à referência de nível oficialmente estabelecida.

§ 1º. A referência de nível será distribuída pela malha urbana através de uma rede de referências aceita pelo órgão de controle urbano do Município.

§ 2º. A representação dos alinhamentos deverá ser feita nos pontos de deflexão horizontais e verticais.

§ 3º. A representação do nivelamento será feita nos pontos de mudança de declividade, sempre nos eixos da faixa de rolamento.

Art. 106. Qualquer projeto de alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos dependerá de aprovação pelo órgão de controle urbano municipal.

Art. 107. Sempre que a deflexão do alinhamento de uma via pública atingir 10º (dez graus) ou mais, deverá haver uma curva de concordância cujo raio mínimo do alinhamento interno obedeça ao fixado no Plano Diretor do Sistema Viário e de Transporte Urbanos de Maceió – PDTU.

Parágrafo único. Para as vias locais, o raio a que se refere o caput deste artigo não será inferior a 30,00 m (trinta metros).

Art. 108. Nos projetos de logradouros públicos e dos planos de urbanização de terrenos, serão obrigatoriamente incluídos os correspondentes alinhamentos e nivelamentos.

Art. 109. Serão transferidas para o Cadastro de Sistema Viário Urbano do Município as indicações pertinentes à localização dos alinhamentos e aos nivelamentos de logradouros públicos.

§ 1º. A modificação de logradouros públicos, para efeito de sua regularização ou alargamento, que acarretar alterações em avanços e recuos obrigará a elaboração de novo projeto de respectivo alinhamento ou nivelamento.

§ 2º. O alinhamento ou nivelamento referido no parágrafo anterior terá o seu registro efetuado no Cadastro do Sistema Viário Urbano.

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Art. 110. Nos casos de recuos ou avanços, a avaliação dos terrenos atingidos será realizada pelo órgão de controle urbano do Município.

Parágrafo único. As áreas perdidas pelos proprietários de imóveis, para efeito de concordância do alinhamento, não serão consideradas recuos para fins de indenização.

Art. 111. Nenhuma construção poderá ser iniciada sem que a prefeitura indique oficialmente o alinhamento e o nivelamento do logradouro público a ela relacionado e sem que sejam rigorosamente observados.

§ 1º. O alinhamento e o nivelamento, para construir, serão determinados pelo órgão de controle urbano do Município, segundo o projeto aprovado de alinhamento e nivelamento do respectivo logradouro público.

§ 2º. Da certidão que informar o alinhamento e o nivelamento constarão o alinhamento e a altura do piso do pavimento, do terreno ou da soleira, tomando como referência o meio-fio, ou, no caso de ausência deste, o eixo da faixa de rolamento.

§ 3º. Quando a construção for efetuada em lote de esquina, a certidão conterá as informações citadas com referência a ambas as vias públicas, assim como determinará a curva de concordância dos dois alinhamentos.

§ 4º. O órgão competente fará as necessárias verificações do alinhamento e do nivelamento, mediante vistorias.

Art. 112. Quando houver modificação no alinhamento do logradouro oficialmente aprovado, a concessão de licença para edificar dependerá do atendimento às seguintes exigências:

I – no caso de recuo, o projeto de edificação deverá respeitar a área necessária ao alargamento do logradouro;

II – no caso de avanço, o proprietário do imóvel deverá proceder à devida retificação.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO E DE ESTACIONAMENTO

Art. 113. O sistema de circulação e de estacionamento nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município terá seu funcionamento regulado de acordo com a hierarquia do sistema viário naquelas áreas, os dispositivos da presente lei, normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro e do seu regulamento.

§ 1º. Para efeito de funcionamento adequado do sistema viário serão levados em conta os seguintes elementos:

I – a sinalização e o sentido de trânsito;

II – o sistema de circulação de veículos em pista de mão única, não importando a capacidade do veículo nem a sua utilização;

III – fixação dos itinerários dos transportes coletivos municipais e intermunicipais de passageiros, incluindo os de turismo, de forma a diminuir, tanto quanto possível, a sua interferência no tráfego urbano;

IV – determinação adequada de itinerários, pontos de paradas e horários dos transportes coletivos urbanos, incluindo os de turismo, bem como de locais destinados ao estacionamento dos referidos veículos e ao embarque de passageiros;

V – disciplinamento dos itinerários e horários especiais para o tráfego de veículos de carga e para as operações de carga e descarga;

VI – restrição ou proibição de circulação de veículos ou da passagem de animais em determinadas vias públicas;

VII – determinação de velocidade máxima permitida para veículos automotores em cada via urbana, tendo em vista as limitações de trânsito;

VIII – fixação de tonelagem máxima permitida a veículos de transporte de carga cuja movimentação se efetue nas vias públicas urbanas;

IX – definição de pontos e áreas de estacionamento em vias e logradouros públicos;

X – identificação de locais não edificados suscetíveis de utilização para o estacionamento e guarda de veículos;

XI – fixação de zonas de silêncio e sinalização indicativa dos seus limites.

§ 2º. O ordenamento e o disciplinamento do sistema de circulação e estacionamento referido neste artigo far-se-á mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, fundamentado nas recomendações e proposições dos órgãos competentes.

Art. 114. O sistema de sinalização gráfica adotará outros sinais que forem considerados necessários ao sistema de circulação e estacionamento de Maceió, em complemento ao Código de Trânsito Brasileiro, no que couber, e estabelecidos mediante decreto do Poder Executivo após consulta ao Conselho Estadual de Trânsito.

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§ 1º. Para os estacionamentos com sentido duplo de circulação de veículos, deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos.

§ 2º. Os estacionamentos térreos, implantados sem cobertas para veículos, deverão ser providos com vegetação de porte arbóreo, na proporção de uma árvore para cada 40,00 m 2 (quarenta metros quadrados) de área.

Art. 128. Os estacionamentos coletivos terão área de acumulação, acomodação e manobra de veículos dimensionadas de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade.

§ 1º. No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros).

§ 2º. Para os estacionamentos com um único sentido de circulação, será admitida somente a manobra de um veículo para liberar a movimentação de outro (enclausuramento).

§ 3º. Qualquer edificação destinada a estacionamento com mais de 6 (seis) andares conterá obrigatoriamente elevador de veículos no pavimento de ingresso.

Art. 129. Os estacionamentos coletivos terão área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade.

§ 1º. No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,00 m (cinco metros ).

§ 2º. Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação de veículos deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local do controle.

§ 3º. Nos estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) veículos é obrigatória a reserva de um percentual mínimo de vagas, em relação ao número total daquelas existentes, de:

I – 50% (cinqüenta por cento) destinadas a veículos de pequeno porte, com dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

II – 40% (quarenta por cento) para veículos de médio porte, com dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 5,10 m (cinco metros e dez centímetros);

III – 5% (cinco por cento) para veículo de grande porte, com dimensões mínimas de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) por 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros);

IV – 5% (cinco por cento) para veículos de pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, com dimensões mínimas de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) por 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros), sem prejuízo das exigências estabelecidas nas normas técnicas específicas;

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no inciso IV deste artigo, todo estacionamento conterá obrigatoriamente uma vaga, pelo menos, de estacionamento destinado aos veículos de pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

§ 5º. Nos casos em que a aplicação do percentual do item IV deste artigo implicar um número fracionado de vagas, arredondar-se-á para a unidade subseqüente.

§ 6º. Os estacionamentos, ressalvados os de utilização exclusivamente dos moradores de edificações residenciais, reservarão área num percentual de 4% (quatro por cento) do total de vagas reservadas para os veículos para motocicletas, com dimensões mínimas de 0,8 m (oitenta centímetros) por 2,5 m (dois metros e cinqüenta centímetros), e mais, 4% (quatro por cento) do total de vagas reservadas para os veículos para as bicicletas, com dimensões mínimas de 0,5 m (cinqüenta centímetros) por 2,0 m (dois metros).

§ 7º. Para os estacionamentos com capacidade igual ou inferior a 30 (trinta) veículos:

I – as vagas terão dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 5,10 m (cinco metros e dez centímetros);

II – será admitido 50% (cinqüenta por cento) das vagas com dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), desde que não se limitem com o passeio público.

§ 8º. Existindo vagas paralelas às faixas de circulação de veículos, suas dimensões deverão ser acrescidas:

I – em 1,00 m (um metro) no comprimento e 0,25 m (vinte e cinco centímetros) na largura, para automóveis e utilitários;

II – em 2,00 m (dois metros) no comprimento e 1,00 m (um metro) na largura, para caminhões e ônibus.

§ 9º. Os edifícios-garagem atenderão também às normas do art. 463 e seguintes desta Lei.

§ 10. Sem prejuízo das exigências quanto à taxa de permeabilidade do imóvel, é obrigatória a instalação, em estacionamentos descobertos, de pisos permeáveis e/ou trincheiras de infiltração.

Art. 130. Independente de sua classificação e a critério do órgão municipal de controle urbano, com parecer

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favorável do órgão municipal responsável pelo trânsito, poderá ser exigido, com base na atividade a ser desenvolvida, área destinada a carga e descarga e/ou embarque e desembarque.

Art. 131. Quando a legislação municipal exigir pátio para carga e descarga, serão previstas vagas compatíveis com o porte dos veículos e atividade do estabelecimento a ser servido.

Art. 132. Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto da atividade no sistema viário, os órgãos municipais poderão determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas a carga e descarga em proporcionalidade à área edificada.

Art. 133. É admitida a utilização de equipamentos mecânicos para estacionamento de veículos, desde que a sua adoção não acarrete alteração dos índices mínimos relativos ao número de vagas para estacionamento, nem das exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e o imóvel, estabelecidas neste Código.

Art. 134. O uso do número mínimo de vagas de estacionamento, exigidos para aprovação dos projetos de edificações destinadas a comércio e serviços, não poderá ser cobrado pelo empreendimento aos seus usuários, podendo, entretanto, ser remunerado o uso das vagas suplementares, mediante licença emitida pelo órgão responsável.

Art. 135. Na elaboração de projetos de praças e espaços públicos, deverão ser previstas áreas para estacionamentos de uso público, em pelo menos 40% (quarenta por cento) da extensão do terreno voltada para o logradouro público.

Art. 136. As rampas para automóveis e utilitários, em residências unifamiliares, terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento), podendo iniciar no alinhamento.

Art. 137. As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, de forma a manter a funcionalidade da faixa.

TÍTULO II

DAS ÁREAS PÚBLICAS PAISAGÍSTICAS

Art. 138. A preservação e manutenção das áreas públicas paisagísticas existentes ou a serem criadas no Município de Maceió podem ser objeto da ação administrativa federal ou estadual em coordenação com o governo do município, ou apenas da ação deste objetivando:

I – garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem;

II – garantir a qualidade do espaço urbano;

III – garantir a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos construtivos, públicos e privados, pelo cidadão.

Art. 139. Além das Zonas de Interesse Ambiental e Paisagístico – ZIAPs definidas neste Código, são também consideradas áreas públicas paisagísticas, como tais devendo ser preservadas em função do seu papel modelador da paisagem e mantedor do equilíbrio ecológico:

I – as áreas verdes livres urbanas, em especial os parques, praças, bosques, jardins, áreas de recreação, canteiros centrais das avenidas e ilhas de trânsito;

II – as encostas, principalmente as que margeiam e separam as planícies litorâneas e lagunar dos planaltos do território municipal;

III – as faixas litorâneas, lacustre e fluvial, em toda a sua extensão, em especial as desembocaduras dos rios, seus manguezais e coqueirais;

IV unidades de conservação protegidas por legislação Federal, Estadual e Municipal.

Art. 140. Além daquelas referidas nos artigos anteriores ou constantes de plantas oficiais, será considerada de preservação permanente a paisagem natural situada nas seguintes áreas:

I – ao longo dos terrenos marginais dos rios, riachos e córregos;

II – nas áreas em torno de lagos, estações de tratamento de água e esgotos, reservatórios de águas naturais ou artificiais, nascentes, inclusive olhos d’água, seja qual for a sua posição topográfica;

III – nas encostas ou partes desta com declividade superior a 45°(quarenta e cinco graus);

§ 1°. Nos casos mencionados neste artigo, é proibida a derrubada, queima ou devastação da vegetação.

§ 2°. As áreas referidas no presente artigo terão uso restrito à finalidade de ordem paisagística.

Art. 141. É obrigatória a preservação permanente da cobertura vegetal cuja função seja evitar ou combater a erosão.