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Codigo de Processo Penal super detalhado.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Presidenta da República Federativa do Brasil | Dilma Roussef
Vice-Presidente da República Federativa do Brasil | Michel Temer
Ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome | Tereza Campello
Secretário Executivo Interino| Marcelo Cardona Rocha
Secretário Executivo Adjunto | Marcelo Cardona Rocha
Secretária Nacional de Assistência Social | Denise Ratmann Arruda Colin
Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional | Maya Takagi
Secretário Nacional de Renda de Cidadania | Luis Henrique da Silva de Paiv a
Secretário de Avaliação e Gestão da Informação | Paulo de Martino Jannuzzi
Secretaria Extraordinária de Superação da Extrema Pobreza| Tiago Falcão Silva
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretária Ajunta| Valéria Maria de Massarani Gonelli
Diretora de Gestão do Sistema Único de Assistência Social | Simone Aparecida Albuquerque
Diretora de Proteção Social Básica | Léa Lucia Cecílio Braga
Diretora de Proteção Social Especial | Telma Maranho Gomes
Diretora de Benefícios Assistenciais | Maria José de Freitas
Diretora da Rede Socioassistencial Privada do SUAS | Carolina Gabas Stuchi
Diretor Executivo do Fundo Nacional de Assistência Social | Antonio Jose G. Henriques
nob sUas
2012
SIGLÁRIO
BPC – Benefício de Prestação Continuada
CadÚnico – Cadastro Único
CAS – Conselho de Assistência Social
CEAS – Conselho Estadual de Assistência Social
CEBAS – Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social
CEDEST – Centro de Estudos das Desigualdades Socioterritoriais
CGU – Controladoria Geral da União
CIB – Comissão Intergestores Bipartite
CIT – Comissão Intergestores Tripartite
CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social
CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social
COEGEMAS – Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social
CONGEMAS – Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social
CRAS – Centro de Referência em Assistência Social
CREAS – Centro de Referência Especializado em Assistência Social
DF – Distrito Federal
FEAS – Fundo Estadual de Assistência Social
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
FNAS – Fundo Nacional de Assistência Social
FONSEAS – Fórum Nacional de Secretarias de Estado de Assistência Social
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas
IDCRAS – Índice de Desenvolvimento do CRAS
IDCREAS – Índice de Desenvolvimento do CREAS
IGD – Índice de Gestão Descentralizada
IGD PBF – Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família
IGDSUAS – Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social
LAI – Lei de Acesso à Informação
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA – Lei Orçamentária Anual
LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social
MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
MUNIC – Pesquisa de Informações Básicas Municipais
NOB – Norma Operacional Básica
NOB-RH/SUAS – Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
PAIF – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
PAS – Plano de Assistência Social
PBF – Programa Bolsa Família
PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
PMAS – Plano Municipal de Assistência Social
PNAS – Política Nacional de Assistência Social
PPA – Plano Plurianual
PSB – Proteção Social Básica
RIDE – Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno
SAGI – Secretaria Nacional de Avaliação e Gestão da Informação
SNAS – Secretaria Nacional de Assistência Social
SUAS – Sistema Único de Assistência Social
SE – Secretaria Executiva
TCU – Tribunal de Contas da União
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CAPÍTULO I SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social.
Art. 2º São objetivos do SUAS:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários; II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente; IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social; V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais; VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações; VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social; VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social.
Art. 3º São princípios organizativos do SUAS:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
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da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Art. 5º São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social; II - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo; III - financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - matricialidade sociofamiliar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - controle social e participação popular.
Art. 6º São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS:
I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;
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importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social.
CAPÍTULO II GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8º O SUAS se fundamenta na cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelece as respectivas competências e responsabilidades comuns e específicas.
§1º As responsabilidades se pautam pela ampliação da proteção socioassistencial em todos os seus níveis, contribuindo para a erradicação do trabalho infantil, o enfrentamento da pobreza, da extrema pobreza e das desigualdades sociais, e para a garantia dos direitos, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação relativa à assistência social.
§2º O SUAS comporta quatro tipos de Gestão:
I - da União II - dos Estados; III - do Distrito Federal; IV - dos Municípios.
§3º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme suas competências, previstas na Constituição Federal e na LOAS, assumem responsabilidades na gestão do sistema e na garantia de sua organização, qualidade e resultados na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que serão ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS.
Art. 10. Os Municípios que não aderiram ao SUAS na forma da NOB SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, farão a adesão por meio da apresentação à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de seu Estado dos documentos comprobatórios da instituição e funcionamento do conselho, plano e fundo de assistência social, bem como da alocação de recursos próprios no fundo.
§1º A criação e o funcionamento do conselho de assistência social deverão ser demonstrados por:
I - cópia da lei de sua criação; II - cópia das atas das suas 3 (três) últimas reuniões ordinárias; III - cópia da publicação da sua atual composição; e IV - cópia da ata que aprova o envio destes documentos à CIB.
§2º A criação e existência do fundo de assistência social, assim como a alocação de recursos próprios, deverão ser demonstradas por: I - cópia da lei de criação do fundo e de sua regulamentação; II - cópia da Lei Orçamentária Anual - LOA; III - balancete do último trimestre do fundo; e IV - cópia da resolução do conselho de assistência social de aprovação da prestação de contas do ano anterior.
Art. 11. Serão pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT parâmetros para a
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consolidação da rede de serviços, de equipamentos, da gestão do SUAS e do funcionamento adequado dos conselhos de assistência social.
SEÇÃO I RESPONSABILIDADES DOS ENTES
Art. 12. Constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias; II - estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais; III - normatizar e regular a política de assistência social em cada esfera de governo, em consonância com as normas gerais da União; IV - elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:
a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em seu âmbito; b) planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; VI - atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único, da LOAS, com a efetiva instituição e funcionamento do:
a) conselho de assistência social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; b) fundo de assistência social constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios; c) Plano de Assistência Social;
VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições; VIII - realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social; IX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; X - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XII - assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assistenciais de sua competência, alocando- os no fundo de assistência social; XIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XV - formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social; XVI - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XVII - garantir e organizar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme Tipificação