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Codigo Penal do Senado, Manuais, Projetos, Pesquisas de Português (Gramática - Literatura)

Codigo de Processo Penal super detalhado.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2015

Compartilhado em 03/08/2023

yooooda.jedi
yooooda.jedi 🇧🇷

2 documentos

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Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
Norma Operacional Básica
NOB - Suas
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2012
2012
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Secretaria Nacional de
Secretaria Nacional de
Secretaria Nacional de
Secretaria Nacional de
Secretaria Nacional de
Secretaria Nacional de
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Assistência Social
Assistência Social
Assistência Social
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Norma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional BásicaNorma Operacional Básica

NOB - SuasNOB - SuasNOB - SuasNOB - SuasNOB - SuasNOB - SuasNOB - SuasNOB - SuasNOB - SuasNOB - SuasNOB - SuasNOB - SuasNOB - SuasNOB - Suas

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Secretaria Nacional deSecretaria Nacional deSecretaria Nacional deSecretaria Nacional deSecretaria Nacional deSecretaria Nacional deSecretaria Nacional de Assistência SocialAssistência SocialAssistência SocialAssistência Social

Presidenta da República Federativa do Brasil | Dilma Roussef

Vice-Presidente da República Federativa do Brasil | Michel Temer

Ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome | Tereza Campello

Secretário Executivo Interino| Marcelo Cardona Rocha

Secretário Executivo Adjunto | Marcelo Cardona Rocha

Secretária Nacional de Assistência Social | Denise Ratmann Arruda Colin

Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional | Maya Takagi

Secretário Nacional de Renda de Cidadania | Luis Henrique da Silva de Paiv a

Secretário de Avaliação e Gestão da Informação | Paulo de Martino Jannuzzi

Secretaria Extraordinária de Superação da Extrema Pobreza| Tiago Falcão Silva

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Secretária Ajunta| Valéria Maria de Massarani Gonelli

Diretora de Gestão do Sistema Único de Assistência Social | Simone Aparecida Albuquerque

Diretora de Proteção Social Básica | Léa Lucia Cecílio Braga

Diretora de Proteção Social Especial | Telma Maranho Gomes

Diretora de Benefícios Assistenciais | Maria José de Freitas

Diretora da Rede Socioassistencial Privada do SUAS | Carolina Gabas Stuchi

Diretor Executivo do Fundo Nacional de Assistência Social | Antonio Jose G. Henriques

M inistério do desenvolviMento social e coMbate à F oMe

secretaria nacional de assistência social

nob sUas

2012

Brasília, 12 de dezembro de 2012

SIGLÁRIO

BPC – Benefício de Prestação Continuada

CadÚnico – Cadastro Único

CAS – Conselho de Assistência Social

CEAS – Conselho Estadual de Assistência Social

CEBAS – Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social

CEDEST – Centro de Estudos das Desigualdades Socioterritoriais

CGU – Controladoria Geral da União

CIB – Comissão Intergestores Bipartite

CIT – Comissão Intergestores Tripartite

CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social

CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social

COEGEMAS – Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social

CONGEMAS – Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

CRAS – Centro de Referência em Assistência Social

CREAS – Centro de Referência Especializado em Assistência Social

DF – Distrito Federal

FEAS – Fundo Estadual de Assistência Social

FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social

FNAS – Fundo Nacional de Assistência Social

FONSEAS – Fórum Nacional de Secretarias de Estado de Assistência Social

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas

IDCRAS – Índice de Desenvolvimento do CRAS

IDCREAS – Índice de Desenvolvimento do CREAS

IGD – Índice de Gestão Descentralizada

IGD PBF – Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família

IGDSUAS – Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social

LAI – Lei de Acesso à Informação

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias

LOA – Lei Orçamentária Anual

LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social

MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

MUNIC – Pesquisa de Informações Básicas Municipais

NOB – Norma Operacional Básica

NOB-RH/SUAS – Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS

PAIF – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família

PAS – Plano de Assistência Social

PBF – Programa Bolsa Família

PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

PMAS – Plano Municipal de Assistência Social

PNAS – Política Nacional de Assistência Social

PPA – Plano Plurianual

PSB – Proteção Social Básica

RIDE – Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno

SAGI – Secretaria Nacional de Avaliação e Gestão da Informação

SNAS – Secretaria Nacional de Assistência Social

SUAS – Sistema Único de Assistência Social

SE – Secretaria Executiva

TCU – Tribunal de Contas da União

  • APRESENTAÇÃO.............................................................................................
  • INTRODUÇÃO
  • Capítulo I - Sistema Único de Assistência Social............................................
  • Capítulo II - Gestão do Sistema Único de Assistência Social
  • Seção I - Responsabilidades dos Entes
  • Capítulo III - Planos de Assistência Social
    • de Assistência Social Capítulo IV- Pacto de Aprimoramento do Sistema Único
  • Seção I - Indicadores
  • Seção II - Níveis de Gestão
  • Seção III- Prioridades e Metas de Aprimoramento do SUAS
  • Seção IV - Alcance das Metas de Aprimoramento do SUAS
  • das Metas de Aprimoramento do SUAS Seção V - Acompanhamento e Avaliação do Alcance
  • Capítulo V - Processo de Acompanhamento no SUAS
  • dos Sistema Único de Assistência Social Capítulo VI - Gestão Financeira e Orçamentária
  • Seção I - Orçamento da Assistência Social
  • Seção II - Fundos de Assistência Social
  • Seção III - Cofinanciamento no Sistema Único de Assistência Social
  • Subseção I - Cofinanciamento dos Serviços Socioassistenciais
  • Subseção II - Incentivos Financeiros à Gestão
  • Subseção III - Cofinanciamento de Programas e Projetos Socioassistenciais
  • Subseção IV - Critérios de Partilha para o Cofinanciamento
  • Seção V - Penalidades
  • pelos Conselhos de Assistência Social Seção VI - Fiscalização dos Fundos de Assistência Social
  • Capítulo VII - Vigilância Socioassistencial
  • Seção I - Operacionalização da Vigilância Socioassistencial.....................................
  • Seção II - Informação
  • Seção III - Monitoramento
  • Seção IV - Avaliação
  • de Assistência Social Capítulo VIII - Gestão do Trabalho no Sistema Único
  • de Assistência Social Capítulo IX - Controle Social do Sistema Único
  • Seção I - Conferência de Assistência Social
  • Seção II - Conselhos de Assistência Social
  • dos Conselhos de Assistência Social Subseção I - Planejamento das Responsabilidades
  • Subseção II - Responsabilidades dos Entes Federativos com o Controle Social
  • Seção III - Participação dos Usuários no Sistema Único de Assistência Social
  • dos Sistema Único de Assistência Social Capítulo X - Instância de Negociação e Pactuação
  • Seção I - Comissão Intergestores Tripartite - CIT
  • Seção II - Comissão Intergestores Bipartite - CIB
  • Capítulo XI - Regras de Transição

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APRESENTAÇÃO

  1. A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB SUAS) disciplina a gestão pública da Política de Assistência em todo território brasileiro, exercida de forma sistêmica pelos entes federativos, em consonância com a Constituição Federal, de 1988, e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de
  2. Assim, a aprovação de um novo texto é um evento de destaque, não apenas para a área, mas para toda a sociedade brasileira.
  3. Pactuada pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovada em dezembro de 2012 pelo Conselho Nacional de Assistência Social, a nova NOB SUAS expressa os inúmeros avanços conquistados nos últimos oito anos de implantação do SUAS, assim como o processo de priorização das políticas sociais observado no país na última década. Com a adoção de um modelo de desenvolvimento econômico atrelado ao desenvolvimento social, a atenção às populações em situação de pobreza, vulnerabilidade e risco pessoal e social entrou definitivamente na agenda pública brasileira.
  4. Neste contexto de ampliação da cobertura e a efetividade de nossa proteção social, expressivos avanços foram observados nas condições de vida da população brasileira. No âmbito da política de assistência social, além de reafirmar a importância desta política para o país, este período demarcou, definitivamente, o reconhecimento de que o enfrentamento de situações de pobreza, vulnerabilidade e risco pessoal e social, exige medidas mais complexas, que integram trabalho social com oferta continuada de serviços, transferência de renda e ampliação do acesso a direitos.
  5. Como resultado, em menos de uma década de implementação, o SUAS já está presente praticamente na totalidade dos municípios brasileiros e atinge um novo estágio: o de aprimoramento, expresso na aprovação dessa NOB. Os dispositivos desta Normativa denotam os avanços já atingidos e reafirmam princípios e diretrizes do SUAS já consolidados. Lançam, ainda, bases para o fortalecimento da institucionalidade do Sistema e para as inovações e avanços que se fazem necessárias no campo da gestão e da efetividade da política, tendo em vista o enfrentamento dos desafios que emergem nesse novo contexto.
  6. Com essa Normativa, sustentada nos pilares do pacto federativo, da gestão compartilhada, da qualificação do atendimento à população e da participação social, o Sistema galga um novo patamar de estruturação, institucionalidade e aprimoramento. São introduzidas novas estratégias que possibilitam um necessário salto de qualidade na gestão e na prestação de serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais. Instrumentos como os compromissos pactuados para o alcance de prioridades e metas, a instituição de blocos de financiamento e a implantação e operacionalização da Vigilância Socioassistencial permitirão continuar progredindo e aperfeiçoando a ação protetiva da Assistência Social.
  7. A nova norma foi elaborada a partir de um processo assentado em amplo debate, iniciado em maio de 2010, em reunião realizada em Brasília, com a CIT e as Comissões Intergestores Bipartites – CIB, cujas contribuições foram incorporadas à minuta preliminar, disponibilizada para Consulta Pública. Além da Consulta, enriqueceram também a elaboração do documento as reuniões realizadas, em 2010, nos 26 Estados e Distrito Federal pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, CIBs, gestores e trabalhadores do SUAS. A participação de gestores, técnicos, conselheiros, acadêmicos e especialistas na área permitiu enriquecer o texto inicial e concluir um processo marcado pelos princípios da democracia, da participação social e da transparência pública.

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INTRODUÇÃO

  1. A assistência social, como política pública de seguridade social, vem passando por profundas transformações a partir da Constituição de 1988. O SUAS, instituído pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS) em 2004, foi criado em Lei em 2011, com a aprovação da Lei nº 12.435, que alterou dispositivos da Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e garantiu no ordenamento jurídico brasileiro inúmeras conquistas efetivadas ao longo desses anos.
  2. A LOAS concretizou as diretrizes da Constituição Federal e reorganizou a Política de Assistência Social brasileira, assegurando a primazia da atuação do Estado na provisão de serviços, benefícios, programas e projetos.
  3. As normativas que mais impactaram nos rumos da Política de Assistência Social consistem na edição da PNAS/2004 e na publicação da NOB SUAS/2005, aprovadas respectivamente pelas Resoluções CNAS nº 145 de 15 de outubro de 2004 e nº 130, de 15 de julho de 2005, que criou o SUAS e o operacionalizou, inaugurando no país um novo modelo de organização da gestão e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
  4. A NOB-SUAS/2005 representou um marco fundamental na estruturação da Política Pública de Assistência Social, imprimindo um grande salto quantitativo na implantação de serviços socioassistenciais em todo o território nacional, tendo como base critérios de partilha transparentes e objetivos, adequados à distribuição territorial das populações vulneráveis, com a alocação equitativa do cofinanciamento federal e a possibilidade de superação das distorções regionais históricas.
  5. A lógica de financiamento da assistência social, trazida pela norma operacional de 2005, introduziu o repasse por pisos de proteção, zelando pela garantia da oferta permanente de serviços socioassistenciais, com base na capacidade de atendimento, e não mais pela quantidade e modalidade de atendimento. Instituiu a transferência regular e automática fundo a fundo, do Fundo Nacional para os Fundos Municipais, do Distrito Federal e Estaduais de Assistência Social e simplificou os instrumentos de repasse e prestação de contas do cofinanciamento federal, rompendo com a relação convenial tradicional.
  6. A Norma trouxe também as responsabilidades com relação ao gestor da política, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que, em relação a estes últimos, foram definidos três níveis de gestão: Inicial, Básica e Plena, que estabeleceram uma gradualidade na assunção das responsabilidades pelos Municípios de acordo com a organização do sistema local de assistência social.
  7. Para cada nível de gestão foram definidas as responsabilidades e os incentivos e requisitos de habilitação ao SUAS. Para os Estados e Distrito Federal, foram estabelecidas prioridades por meio do Pacto de Aprimoramento da Gestão, como instrumento de adesão ao SUAS.
  8. Outro avanço importante da NOB SUAS/2005 foi a instituição da informação como ferramenta imprescindível para uma gestão baseada nas evidências, que orienta a organização do sistema e do processo de planejamento e de tomada de decisão. Destaca- se, nesse sentido, a instituição do Sistema Nacional de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS.
  9. A instituição de monitoramento sistemático e a territorialização dos equipamentos de assistência social nas áreas de maior vulnerabilidade e risco resultaram em um grande desafio para a gestão do SUAS: a implantação da vigilância socioassistencial, estratégia fundamental para o reconhecimento e localização das vulnerabilidades e riscos e das violações de direito nos territórios, que oriente e avalie a oferta de serviços socioassistenciais de acordo com as necessidades de seus usuários.

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  1. O crescimento da cobertura dos benefícios socioassistenciais na modalidade de transferência de renda, como o Programa Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada (PBF e BPC), suscitou novas demandas para o trabalho com famílias, vinculando a presença dos serviços de assistência social como completude necessária ao beneficio. A publicação do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS em 2009 é um importante marco no reconhecimento do impacto e alcance da transferência de renda em todo o território nacional, e da necessidade de integração destes com os serviços socioassistenciais.
  2. Destaca-se ainda a aprovação da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais em 2009, que padronizou em nível nacional os objetivos, as provisões e as formas de oferta dos serviços socioassistenciais.
  3. Também se destaca a aprovação da NOB-RH SUAS em 2006, cujo um dos objetivos é a padronização das carreiras do SUAS, por meio de diretrizes nacionais, para a implementação de ações específicas que têm como fim a qualificação e valorização dos trabalhadores atuantes no SUAS. E, ainda, cuja implementação traz impactos diretos para a qualidade dos serviços e benefícios ofertados no SUAS.
  4. Esses destaques indicam uma amplitude dos resultados alcançados por intermédio da NOB SUAS 2005 e normativas a ela relacionadas e apontam para um novo momento, tão importante quanto o de sua implantação e do aprimoramento do sistema.
  5. Uma das necessidades de aprimoramento está relacionada ao processo de habilitação dos Municípios nos níveis de gestão estabelecidos pela NOB SUAS 2005: inicial, básica ou plena. Esse processo foi demarcado pelo caráter cartorial, que consistia essencialmente na verificação de documentos para comprovar os requisitos de gestão que, em muitos casos, após visitas in loco, não se confirmavam. Na maioria dos Estados, não se adotou procedimentos para o acompanhamento da gestão de forma sistemática ou não foi realizada a revisão da habilitação, como forma de reavaliação do cumprimento dos requisitos de habilitação ou mesmo de avaliação da gestão.
  6. A desabilitação de Municípios, prevista na NOB SUAS 2005, principalmente pelas consequências advindas dela, trouxe consequências negativas para a gestão do sistema. Um exemplo fundamental é o momento da desabilitação do Município, que transfere ao gestor estadual a responsabilidade pela execução dos serviços socioassistenciais, evitando, assim, a descontinuidade da oferta à população. Durante esses anos, ficou evidente a inexistência de condições adequadas, sejam jurídicas, administrativas, técnicas ou políticas, para a gestão e execução pelo Estado dos serviços que devem ser executados no âmbito dos Municípios.
  7. Outra necessidade de revisão identificada está relacionada à decisão tomada quando da pactuação da NOB SUAS 2005. A convivência do antigo modelo da série histórica, para que pudesse ocorrer a transição para o novo modelo, compatibilizou de forma insuficiente as responsabilidades e os requisitos de gestão com os incentivos repassados pelo Governo Federal. Os municípios habilitados nos níveis de gestão inicial e básica recebiam incentivos relacionados aos serviços de proteção social especial de média e alta complexidade, mas não possuíam responsabilidade, estabelecida na NOB, de estruturar a rede de referência.
  8. Sendo assim, a revisão da NOB SUAS 2005 passa pela adoção de mecanismos que possibilitem avaliar os estágios de organização do SUAS nos Estados, Distrito Federal e Municípios e o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
  9. Cita-se ainda, a realização periódica do Censo SUAS como um importante mecanismo de monitoramento, que permite a definição de indicadores que aferem a organização da oferta dos serviços na rede socioassistencial, bem como a organização da Gestão e do Controle Social nos Estados, no DF e nos Municípios.

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CAPÍTULO I SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 1º A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social.

Art. 2º São objetivos do SUAS:

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários; II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente; IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social; V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais; VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações; VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social; VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social.

Art. 3º São princípios organizativos do SUAS:

I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS:

I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização

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da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.

V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

Art. 5º São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS:

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social; II - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo; III - financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - matricialidade sociofamiliar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - controle social e participação popular.

Art. 6º São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS:

I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;

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importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social.

CAPÍTULO II GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 8º O SUAS se fundamenta na cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelece as respectivas competências e responsabilidades comuns e específicas.

§1º As responsabilidades se pautam pela ampliação da proteção socioassistencial em todos os seus níveis, contribuindo para a erradicação do trabalho infantil, o enfrentamento da pobreza, da extrema pobreza e das desigualdades sociais, e para a garantia dos direitos, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação relativa à assistência social.

§2º O SUAS comporta quatro tipos de Gestão:

I - da União II - dos Estados; III - do Distrito Federal; IV - dos Municípios.

§3º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme suas competências, previstas na Constituição Federal e na LOAS, assumem responsabilidades na gestão do sistema e na garantia de sua organização, qualidade e resultados na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que serão ofertados pela rede socioassistencial.

Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS.

Art. 10. Os Municípios que não aderiram ao SUAS na forma da NOB SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, farão a adesão por meio da apresentação à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de seu Estado dos documentos comprobatórios da instituição e funcionamento do conselho, plano e fundo de assistência social, bem como da alocação de recursos próprios no fundo.

§1º A criação e o funcionamento do conselho de assistência social deverão ser demonstrados por:

I - cópia da lei de sua criação; II - cópia das atas das suas 3 (três) últimas reuniões ordinárias; III - cópia da publicação da sua atual composição; e IV - cópia da ata que aprova o envio destes documentos à CIB.

§2º A criação e existência do fundo de assistência social, assim como a alocação de recursos próprios, deverão ser demonstradas por: I - cópia da lei de criação do fundo e de sua regulamentação; II - cópia da Lei Orçamentária Anual - LOA; III - balancete do último trimestre do fundo; e IV - cópia da resolução do conselho de assistência social de aprovação da prestação de contas do ano anterior.

Art. 11. Serão pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT parâmetros para a

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consolidação da rede de serviços, de equipamentos, da gestão do SUAS e do funcionamento adequado dos conselhos de assistência social.

SEÇÃO I RESPONSABILIDADES DOS ENTES

Art. 12. Constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

I - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias; II - estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais; III - normatizar e regular a política de assistência social em cada esfera de governo, em consonância com as normas gerais da União; IV - elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:

a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em seu âmbito; b) planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

V - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; VI - atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único, da LOAS, com a efetiva instituição e funcionamento do:

a) conselho de assistência social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; b) fundo de assistência social constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios; c) Plano de Assistência Social;

VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições; VIII - realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social; IX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; X - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XII - assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assistenciais de sua competência, alocando- os no fundo de assistência social; XIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XV - formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social; XVI - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XVII - garantir e organizar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme Tipificação