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Código Penal Parte3, Notas de estudo de Introdução à Administração Pública

Apostilas sobre Código Penal para concursos públicos, código processual penal, intimidações, código processual civil, verificação dos prazos e das penalidades, direito administrativo.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 04/11/2013

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4.6

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Parágrafo único - As Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer
as funções institucionais de Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à
consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação do Ministério Público e nos
respectivos Programas de Atuação.
Artigo 47 - As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as
seguintes disposições:
I - as Promotorias de Justiça poderão ser Especializadas, Criminais, Cíveis, Cumulativas ou Gerais;
II - nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) integrante serão escolhidos Promotores de Justiça para
exercer, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário
Executivo e respectivo Suplente, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Promotoria;
III - cada Promotoria de Justiça encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça a sugestão de divisão interna dos
serviços, processuais e extraprocessuais, bem como suas alterações, para deliberação pelo Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e arquivos obrigatórios, bem como registro e
controle permanente dos seus procedimentos e expedientes, findos ou em andamento;
V - as Promotorias de Justiça realizarão reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e
especialmente para:
a) encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do
Ministério Público;
b) definir, de acordo com o Plano Geral de Atuação, os respectivos Programas de Atuação da Promotoria e os
Programas de Atuação Integrada;
c) propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes, a de substituição
automática para atuação em procedimentos ou processos judiciais, observados os critérios de proximidade e
facilidade de acesso, e a de plantão, sempre que o exigirem as necessidades da Promotoria ou os serviços
judiciários;
d) propor a constituição de Grupos de Atuação Especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e
diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação e nos respectivos Programas de Atuação;
e) solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de Estagiários do Ministério Público para a Promotoria
de Justiça, definindo as respectivas funções;
f) sugerir a organização administrativa de seus serviços auxiliares internos;
g) sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários e estagiários.
§ 1º - Todas as deliberações tomadas sobre as matérias referidas no inciso V, deste artigo, sempre por maioria
simples de voto presente a maioria absoluta dos integrantes da Promotoria de Justiça, serão comunicadas ao
Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis e, se for o caso, para registro ou expedição do ato
competente para conferir-lhes eficácia.
§ 2º - A participação nas reuniões da Promotoria de Justiça é obrigatória, dela lavrando-se ata, da qual remeter-
se-á cópia à Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º - Consideram-se:
I - Promotorias Especializadas, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pela espécie de
infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão
jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria;
II - Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera penal,
exclusivamente, sem distinção entre espécies de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência
fixada exclusivamente em razão da matéria;
III - Promotorias Cíveis, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera civil, sem
distinção quanto a natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência fixada
exclusivamente em razão da matéria;
IV - Promotorias Cumulativas ou Gerais, aquelas cujos cargos que as integram têm, simultaneamente, as funções
daqueles que compõem as Promotorias Criminais e Cíveis.
§ 4º - Os Grupos de Atuação Especial deverão ser aprovados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça.
§ - O Ato do Procurador-Geral de Justiça que organizar as Promotorias definirá se ela é Especializada,
Criminal, Cível ou Cumulativa ou Geral.
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Parágrafo único - As Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções institucionais de Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação do Ministério Público e nos respectivos Programas de Atuação. Artigo 47 - As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições: I - as Promotorias de Justiça poderão ser Especializadas, Criminais, Cíveis, Cumulativas ou Gerais; II - nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) integrante serão escolhidos Promotores de Justiça para exercer, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e respectivo Suplente, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Promotoria; III - cada Promotoria de Justiça encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça a sugestão de divisão interna dos serviços, processuais e extraprocessuais, bem como suas alterações, para deliberação pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; IV - cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e arquivos obrigatórios, bem como registro e controle permanente dos seus procedimentos e expedientes, findos ou em andamento; V - as Promotorias de Justiça realizarão reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para: a) encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público; b) definir, de acordo com o Plano Geral de Atuação, os respectivos Programas de Atuação da Promotoria e os Programas de Atuação Integrada; c) propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes, a de substituição automática para atuação em procedimentos ou processos judiciais, observados os critérios de proximidade e facilidade de acesso, e a de plantão, sempre que o exigirem as necessidades da Promotoria ou os serviços judiciários; d) propor a constituição de Grupos de Atuação Especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação e nos respectivos Programas de Atuação; e) solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de Estagiários do Ministério Público para a Promotoria de Justiça, definindo as respectivas funções; f) sugerir a organização administrativa de seus serviços auxiliares internos; g) sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários e estagiários. § 1º - Todas as deliberações tomadas sobre as matérias referidas no inciso V, deste artigo, sempre por maioria simples de voto presente a maioria absoluta dos integrantes da Promotoria de Justiça, serão comunicadas ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis e, se for o caso, para registro ou expedição do ato competente para conferir-lhes eficácia. § 2º - A participação nas reuniões da Promotoria de Justiça é obrigatória, dela lavrando-se ata, da qual remeter- se-á cópia à Procuradoria-Geral de Justiça. § 3º - Consideram-se: I - Promotorias Especializadas, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria; II - Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem distinção entre espécies de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria; III - Promotorias Cíveis, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera civil, sem distinção quanto a natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria; IV - Promotorias Cumulativas ou Gerais, aquelas cujos cargos que as integram têm, simultaneamente, as funções daqueles que compõem as Promotorias Criminais e Cíveis. § 4º - Os Grupos de Atuação Especial deverão ser aprovados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. § 5º - O Ato do Procurador-Geral de Justiça que organizar as Promotorias definirá se ela é Especializada, Criminal, Cível ou Cumulativa ou Geral.

§ 6º - A Promotoria de Justiça será obrigatoriamente especializada se os cargos que a integram contiverem na sua denominação indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria. Artigo 48 - Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça e serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Artigo 59 - Os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público serão organizados e instituídos por Ato do Procurador-Geral de Justiça e contarão com quadro próprio de cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as necessidades da administração e as atividades funcionais.

Artigo 60 - Os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo atuarão junto ao: I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; II - Corregedoria-Geral do Ministério Público; III - Colégio de Procuradores de Justiça; IV - Conselho Superior do Ministério Público; V - Procuradorias de Justiça; VI - Promotorias de Justiça; VII - Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional. Parágrafo único - Para a descentralização dos serviços auxiliares e de apoio técnico o Procurador-Geral de Justiça poderá instituir Áreas Regionais, que contarão com estrutura necessária para o desempenho de suas funções. Subseção II Da Estrutura do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Artigo 61 - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça compreende as seguintes funções de confiança: I - Chefia de Gabinete; II - Assessoria Técnica; III - Centros de Apoio Operacional; IV - Diretoria-Geral. Subseção III Da Chefia de Gabinete Artigo 62 - A Chefia de Gabinete compreende: I - Centro de Informática; II - Área de Serviços Estatísticos; III - Área de Documentação e Divulgação; IV - Área de Apoio à Segunda Instância; V - Área de Expediente e Secretarias. Subseção IV Da Assessoria Técnica Artigo 63 - A Assessoria Técnica compreende: I - Corpo Técnico; II - Corpo de Apoio Técnico. § 1º - O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados dentre Promotores de Justiça da mais elevada entrância. § 2º - O Corpo de Apoio Técnico é constituído de Assessores, designados dentre funcionários ou servidores administrativos, com diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas. Subseção V Da Diretoria-Geral Artigo 64 - A Diretoria Geral compreende: I - Corpo de Apoio Técnico; II - Sub-Área de Apoio Técnico; III - Sub-Área de Apoio Administrativo;

Artigo 75 - Ao Diretor-Geral, na sua área de atuação, compete, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça: I - quanto à administração de pessoal: a) dar posse e exercício aos funcionários e servidores do Ministério Público, inclusive àqueles nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia; b) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responder pelo expediente das unidades subordinadas, bem como de substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura; c) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada; d) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários; e) encaminhar:

  1. ao Procurador-Geral de Justiça, propostas de designação de funcionários e servidores, nos termos da legislação em vigor;
  2. ao Centro de Recursos Humanos, as declarações de freqüência firmadas pelos Membros do Ministério Público, para efeito de pagamento de diárias; f) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
  3. missão ou estudo de interesse do serviço público;
  4. participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
  5. participação em provas ou competições desportivas, desde que haja solicitação de autoridade competente; g) autorizar:
  6. o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
  7. o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
  8. por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes; h) requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente; i) autorizar:
  9. a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
  10. o gozo de licença especial para funcionário que freqüentar curso de graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
  11. horários especiais de trabalho;
  12. o gozo de férias não-usufruídas no exercício correspondente; j) aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do Centro de Recursos Humanos; l) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente; m) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares; n) conceder:
  13. licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
  14. adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, bem como, conceder ou suprimir salário-família aos membros do Ministério Público;
  15. licença-prêmio, ou autorizar a correspondente indenização quando indeferida por necessidade do serviço, aos membros do Ministério Público;
  16. licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou território nacional ou estrangeiro; o) publicar periodicamente a distribuição quantitativa e qualitativa de cargos e funções nas respectivas unidades administrativas subordinadas, em função da necessidade de serviço; p) deferir a averbação de tempo de serviço anterior público ou particular, nos termos da lei, aos membros, funcionários ou servidores do Ministério Público;

q) atestar o exercício dos membros do Ministério Público da Capital e, supletivamente, do Interior; r) expedir títulos de nomeação, apostilas de nomenclatura de cargos e de aposentadoria, relativas aos membros do Ministério Público; II - quanto à matéria disciplinar: a) determinar:

  1. a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
  2. as providências para instauração de inquérito policial; b) ordenar ou prorrogar a suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 30 (trinta) dias; c) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada; III - quanto à administração financeira e orçamentária: a) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, com dotação própria, devidamente instruída e quanto à sua aplicação e execução submetendo-a à apreciação do Procurador-Geral de Justiça; b) autorizar:
  3. despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
  4. alteração de tabelas explicativas e de distribuição de recursos orçamentários;
  5. adiantamento;
  6. liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato; c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária; IV - quanto à administração de material e patrimônio: a) assinar editais de concorrência; b) decidir sobre assuntos relativos a licitação, nas modalidades de Tomada de Preços e Convite, podendo exercer as atribuições referidas no artigo 19, inciso IX, letra "c", nº. 1 a 9, desta lei complementar, bem como aplicar penalidade, exceto a de decretação de inidoneidade para licitar ou contratar; c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas, a requisitarem transporte de material por conta do Estado; V - quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição, visando à modernização administrativa, aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as propostas de alterações da estrutura administrativa do Ministério Público; VI - quanto às atividades gerais: a) assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções; b) propor o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias; c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; f) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de Administração Pública sobre assuntos de sua competência; g) solicitar informações a outros órgãos ou entidades; h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados; i) decidir os pedidos de certidões e vista de processos administrativos; j) despachar o expediente da Diretoria-Geral com o Procurador-Geral de Justiça; l) propor ao Procurador-Geral de Justiça normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação, quando for o caso; m) visar extratos para publicação na imprensa oficial.

IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República; VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário; VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; VIII - praticar a usura; IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza; XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte. Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições. CAPÍTULO II - Das Responsabilidades Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

TÍTULO VII - Das Penalidades CAPÍTULO I - Das Penalidades e de sua Aplicação Artigo 251 - São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - demissão a bem do serviço público; e VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. § 1. °- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 2. °- A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50 (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - abandono de cargo; II - procedimento irregular, de natureza grave; III - ineficiência no serviço; IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano. § 1. °- Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do art. 63. § 2. °- A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos; II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; IV - praticar insubordinação grave; V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

Art. 1o - Todos os documentos encaminhados ao Ministério Público noticiando lesão ou ameaça de lesão a interesses difusos e coletivos (representações, peças de informação etc), independentemente de despacho, serão imediatamente protocolados e registrados no livro próprio de que trata o art. 338 do Ato nº 168/98 - PGJ-CGMP, de 21 de dezembro de 1998 (Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo) e art. 3o, inc. II do Ato nº 188/99 PGJ-CGMP, de 7 de junho de 1999. § 1o - O registro obedecerá a ordem cronológica de chegada e será autuado, no prazo de 48 horas. § 2o - Na autuação constarão o nome do representante, do representado, bem como o objeto do direito difuso lesado ou ameaçado de lesão; na capa ou autuação, serão sempre consignados o número correspondente ao livro Registro de Feitos, o número do expediente, seguido de barra e menção do ano, bem como a data e a folha em que se acha o registro. (Modelo nº 1). § 3o - Na mesma data o Oficial de Promotoria realizará a conclusão dos autos ao Promotor de Justiça com atribuição para análise do caso. § 4o - Havendo mais de um Promotor de Justiça com atribuição para análise e conhecimento da representação ou peças de informação, após o registro e a autuação de que tratam os parágrafos anteriores, os autos serão encaminhados incontinenti ao Secretário da Promotoria de Justiça para distribuição e encaminhamento ao Promotor natural, conforme dispuser o ato de implantação da Promotoria.

Art. 2o - Analisados os documentos pelo Promotor de Justiça, os autos de inquérito civil ou procedimento preparatório serão restituídos ao Oficial de Promotoria que deverá: I - cumprir o despacho do Promotor de Justiça, no prazo de cinco dias, restituindo-lhe os autos para análise e conferência das providências adotadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; II - tratando-se de inquérito civil, providenciar cópia da portaria de instauração, arquivando-a em pasta própria (art. 2o, inc. V, alínea "d", do Ato nº 188/99 - PGJ-CGMP); III - encaminhar ao Centro de Apoio Operacional da área respectiva cópia da portaria de instauração de inquérito civil, procedimento preparatório ou peças de informação, para os fins de publicidade previstos nos arts. 19 e 20, do Ato nº 19/94, conforme previsto no art. 5º, deste Ato, certificando nos autos; IV - na hipótese de instauração de inquérito civil ou procedimento investigatório de qualquer natureza por determinação do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, encaminhar cópia da portaria àquelas autoridades, conforme o caso (art. 2º, par. 3º, do Ato nº 19/94); V - quando se tratar da hipótese prevista no art. 103, § 2o, da Lei Complementar Estadual nº 734/93 - Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo - e art. 335, do ATO nº 168/98 - PGJ-CGMP, elaborar ofício ao representante, comunicando o recebimento, registro e distribuição (se for o caso) da representação, expondo-lhe as medidas preliminarmente adotadas (Modelo nº 2); VI - em se tratando de inquérito civil ou procedimento preparatório de inquérito civil onde tenha sido decretado o sigilo (seja por determinação legal, seja por decisão fundamentada do Promotor de Justiça - art. 14, do Ato nº 19/94-CPJ), anotar na autuação tal circunstância e impedir o acesso dos autos a terceiros, sem expressa autorização do Promotor de Justiça. VII - documentos sigilosos serão autuados devidamente lacrados, na presença do Promotor e somente serão examinados por este ou por quem autorizado; § 1o - Se o Promotor de Justiça, liminarmente, indeferir a representação para instauração de inquérito civil, deverá o Oficial de Promotoria, independentemente de despacho, notificar o representante por ofício (instruído com cópia da decisão), alertando-o sobre a possibilidade de interpor o recurso previsto no art. 107, § 1o, da Lei Complementar Estadual nº 734/93. § 2o - Sendo interposto recurso, o Oficial de Promotoria fará a sua juntada aos autos e promoverá, em 48 horas, a conclusão dos autos ao Promotor de Justiça, para reexame do decidido (art. 107, § 2o, da Lei Complementar Estadual nº 734/93), nas hipóteses em que este for cabível. § 3o - Mantida a decisão recorrida, o Oficial de Promotoria providenciará a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias. § 4o - Não havendo interposição de recurso, o Oficial de Promotoria anotará a circunstância nos autos, no prazo de 48 horas, arquivando-os em seguida, salvo se tiverem que ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, pela existência de peças de informação.

Art. 3o - Os autos do inquérito civil ou procedimento preparatório permanecerão sob os cuidados do Oficial de Promotoria e este velará para que as diligências determinadas pelo Promotor de Justiça sejam cumpridas nos prazos por ele determinados. § 1o - Em caso de não atendimento das diligências ou omissão no atendimento das requisições, o Oficial de Promotoria anotará a ocorrência do fato nos autos e os encaminhará conclusos ao Promotor de Justiça, no prazo de 48 horas, para que este determine o quê de direito. § 2o - Nos casos em que houver reiteração de solicitação não atendida, o fato deverá constar do novo ofício, notificação ou requisição, anotando-se as advertências legais (que serão aquelas indicadas pelo Promotor de Justiça). § 3o - Efetuadas todas as diligências e atendidas as requisições, os autos serão encaminhados em conclusão ao Promotor de Justiça, no prazo de 48 horas. § 4o - Os documentos encaminhados pelos interessados ou aqueles requisitados pelo Promotor de Justiça serão juntados aos autos do inquérito civil ou procedimento preparatório no prazo de 48 horas (independentemente de despacho), devendo o Oficial de Promotoria anotar a data do seu recebimento e da juntada, abrindo conclusão ao Promotor de Justiça no mesmo prazo. § 5o - Havendo necessidade de realização de diligência em outra comarca e determinada a expedição de Carta Precatória (art. 106, § 3o da Lei Complementar Estadual nº 734/93), o Oficial de Promotoria providenciará a sua expedição e encaminhamento no prazo de cinco dias. § 6o - A carta precatória será confeccionada em 2 (duas) vias, nela devendo constar a finalidade do ato deprecado e será instruída com cópia da portaria de instauração do inquérito civil ou do termo que determinou a instauração do procedimento preparatório, bem como da decisão que determinou a sua expedição. § 7º- Caberá ao Oficial de Promotoria zelar pela manutenção dos autos na Promotoria de Justiça, devendo atender às determinações do Promotor de Justiça no que tange às autorizações para exame e retirada dos autos.

Art. 4o - Os autos dos inquéritos civis ou procedimentos preparatórios cujas diligências não estiveram concluídas no prazo de 90 dias, serão encaminhados à conclusão do Promotor de Justiça, independentemente de despacho, para fins de prorrogação do prazo, nos termos do art. 9o, do Ato 19/94 - CPJ.

Art. 5o - O Oficial de Promotoria deverá elaborar e encaminhar ao Centro de Apoio Operacional da área respectiva, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ofício subscrito pelo Promotor de Justiça instruído com cópia de representações, de peças informativas relevantes não referentes a inquéritos civis, das portarias de instauração de inquéritos civis, das promoções de arquivamento, das petições iniciais de ações civis públicas, com a indicação do número que tomou o processo e a Vara a que foi distribuído, e das medidas adotadas na forma do Artigo 113 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26.11.93, relativas ao mês anterior, nos termos do art. 20, do ATO nº 19/94 -CPJ. (Modelo nº 3).

Art. 6o - Nas hipóteses em que o Promotor de Justiça promover o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, deverá o Oficial de Promotoria: I - juntar aos autos a promoção de arquivamento, anotando a data em que foram os autos restituídos à secretaria; II - elaborar incontinenti ofício encaminhando os autos ao Conselho Superior do Ministério Público; III - remeter os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, nos termos do art. 110, § 1o da Lei nº 734/93 e art. 10, do Ato nº 19/94 - CPJ; IV - remeter ao Centro de Apoio Operacional da área respectiva cópia da promoção de arquivamento, nos termos do art. 5º, deste Ato. Parágrafo único - Na hipótese de se tratar de compromisso preliminar de ajustamento, que permitirá o prosseguimento das investigações, serão extraídas cópias das principais peças dos autos para formação de autos suplementares, nos quais prosseguirão as investigações enquanto permanecerem os autos principais no CSMP.

Art. 7o - Retornando os autos do inquérito civil ou procedimento preparatório do Conselho Superior do Ministério Público, o Oficial de Promotoria procederá: I - em caso de homologação do arquivamento, a abertura de conclusão para o Promotor de Justiça, no prazo de 48 horas, eis que os autos não deverão ser remetidos ao arquivo sem despacho formal, zelando para que sejam

§ 3o - Nos autos e nos livros, deverão ser evitados e inutilizados os espaços em branco.

Art. 14 - Os recibos de correspondência deverão ser anexados à cópia do documento emitido. § 1º- Em se tratando de envio de documento via "fac-símile", deverá o Oficial informar a providência nos autos, juntando o comprovante. § 2º- Na hipótese de recebimento de documentos via "fac-símile", deverá ser providenciada a extração de cópia xerox dos mesmos para juntada dos autos.

Art. 15 - Os livros e papéis em andamento ou findos deverão ser bem conservados pelo Oficial de Promotoria e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.

Art. 16 - Incumbe ao Oficial de Promotoria proceder à numeração das folhas dos autos de inquérito civil e procedimentos preparatórios de inquérito civil, que não poderão exceder de 200 (duzentos) folhas em cada volume, excetuados os casos especiais, decididos pelo Promotor de Justiça. § 1o - Em nenhuma hipótese será secionada peça processual com seus documentos anexos, mesmo a pretexto de ter o volume atingido 200 (duzentos) folhas, podendo, neste caso, ser encerrado com mais ou menos folhas. § 2o - Poderá, entretanto, formar-se um só volume para encerrar uma única peça processual que contenha mais de 200 (duzentos) folhas.

Art. 17 - O encerramento e a abertura de novos volumes serão efetuados mediante a lavratura dos respectivos termos (seguindo os modelos constantes do final deste Ato), em folhas regularmente numeradas, prosseguindo sem solução de continuidade no volume subseqüente.

Art. 18 - O Oficial de Promotoria enviará os autos ao Promotor de Justiça no dia em que assinar o termo de conclusão, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a permanência de autos na secretaria com tais termos.

Art. 19 - A remessa dos autos ao Promotor de Justiça será registrada no livro de carga de peças de informação, procedimentos preparatórios de inquérito civil e inquéritos civis, devendo todos os campos serem preenchidos de maneira legível , bem como as datas de recebimento e devolução dos autos.

Art. 20 - O termo de conclusão do procedimento, regularmente datado, deverá ser preenchido com os nomes, por extenso, do Promotor de Justiça para o qual será encaminhado.

Art. 21 - Não será permitido o lançamento, nos autos, de cotas marginais ou interlineares, ou o uso de sublinhar palavras ou expressões, à tinta ou a lápis, devendo o Oficial de Promotoria, ao constatar irregularidade tal, comunicá-la incontinenti ao Promotor de Justiça.

Art. 22 - Os termos de conclusão, juntada, requisições, precatórias, ofícios, bem como dos demais atos e termos, devem conter, de forma legível, os prenomes, nomes, e cargo ou função dos servidores que os lavrem, a fim de permitir rápida identificação. § 1o - Os termos de conclusão e juntada serão elaborados por processamento de dados e seguirão os modelos existentes no final deste Ato, permitida a confecção de carimbos para o mesmo fim. § 2o - O funcionário responsável pelo cumprimento das diligências determinadas pelo Promotor de Justiça será o servidor que estiver lotado na Promotoria de Justiça por onde estiver tramitando o procedimento ou aquele designado para exercer as funções de secretário do inquérito civil (ou quem o sucedê-lo), devidamente indicado na portaria instauradora do procedimento, nos termos dos arts. 330, § 2o, inc. V, 340 e 344, todos do Ato nº 168/98 - PGJ-CGMP.

Art. 23 - Deverão estar anotados, em todas as notificações e ofícios expedidos, o número do respectivo procedimento preparatório ou inquérito civil. Parágrafo único: Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada.

Art. 24 - Inexistindo prazo expressamente determinado, as requisições e notificações serão encaminhadas dentro de 5 (cinco) dias. Quando se cuidar de notificação para comparecimento em audiência, os avisos de recebimento da correspondência deverão ser devolvidos e juntados aos autos até 15 (quinze) dias antes da data designada, caso não haja determinação do Promotor de Justiça em sentido diverso, observado o disposto no art. 350 do Ato nº 168/98 - PGJ-CGMP. Parágrafo único - Da notificação devem constar dia e hora para comparecimento, bem como a advertência de que o não atendimento poderá ensejar condução coercitiva pela Polícia Civil ou Militar (art. 26, inc. I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.625/93; art. 104, inc. I, alínea "a" da Lei Complementar Estadual nº 734/93).

Art. 25- Incumbe ao Oficial de Promotoria secretariar as audiências designadas pelo Promotor de Justiça para instrução dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis. § 1o - Deverá sempre o Oficial de Promotoria ou o servidor encarregado de audiências examinar, 10 (dez) dias antes das datas designadas para audiências, os respectivos autos de inquérito civil, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de depoentes e interessados foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, fará imediata comunicação ao Promotor de Justiça para as medidas necessárias. § 2o - Em todos os depoimentos ou declarações tomados nos autos, aqueles que os prestam deverão ser qualificados fazendo-se constar: nome, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, profissão, endereço residencial e do local onde exerce a profissão, número do respectivo R.G. ou de outro documento hábil de identificação. § 3o - Subscreverão o termo o depoente ou declarante, o Promotor de Justiça e o Oficial de Promotoria ou servidor designado para o ato. § 4o - Todas as assinaturas colhidas nos termos de audiência deverão ser identificadas, com o lançamento datilografado, dos nomes ou cargos das pessoas a que pertencem.

Art. 26- Nos casos em que for organizada audiência pública (art. 349, do Ato nº 168/98 - PGJ-CGMP), os termos que dela advierem, lavrados sob ditado do Promotor de Justiça, conterão em resumo, todo o ocorrido durante a audiência, inclusive, por extenso, as decisões, quando proferidas no ato.

Art. 27 - Sempre que necessário e havendo dificuldade no cumprimento das diligências determinadas pelo Promotor de Justiça nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório de inquérito civil, deverá o Oficial de Promotoria mencionar a ocorrência nos autos e comunicar o fato por escrito ao Promotor de Justiça a fim de que este solicite apoio administrativo e operacional à Diretoria Geral, aos Centros de Apoio Operacional e demais órgãos do Ministério Público, conforme recomendado pelo art. 346 do Ato nº 168/98 - PGJ-CGMP.

Art. 28 - Incumbe ao Oficial de Promotoria ou ao servidor designado, elaborar relatório circunstanciado do acervo dos feitos (inquéritos civis e procedimentos preparatórios) em andamento na Promotoria, procedendo a sua entrega formal ao Promotor de Justiça que estiver assumindo a Promotoria a qualquer título (promoção, designação, acumulação etc). Parágrafo único: O relatório deve conter breve resumo e a fase em que se encontra o procedimento preparatório ou o inquérito civil, para os fins do disposto no Aviso 004/99 - CGMP, de 30 de junho de 1999.

SEÇÃO III Das certidões e da extração de cópias

Art. 29 - As solicitações de xerocópias dos autos de peças de informação, procedimentos preparatórios de inquérito civil e inquéritos civis deverão ser feitas por escrito, cabendo ao Oficial de Promotoria viabilizar a sua extração após o deferimento do requerimento pelo Promotor de Justiça, devendo o requerimento ser juntado aos autos. Parágrafo único - Na hipótese de deferimento de extração de cópias e, contendo o procedimento informações sigilosas, deverá o Oficial de Promotoria zelar pelo cumprimento do disposto no artigo 2º, inciso VI e VII, deste Ato.

Doutor______________________ DD PROCURADOR DE JUSTIÇA COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO DO CAPITAL - SP

MODELO DE TERMO DE CONCLUSÃO E JUNTADA

C O N C L U S Ã O

Aos 20 de dezembro de 1999, eu Maria Aparecida da Silva, Oficial de Promotoria, faço estes autos conclusos ao Doutor ( nome por extenso ) , Promotor de Justiça (___________________). rubrica do funcionário.

J U N T A D A

Aos 20 de dezembro de 1999, eu (nome por extenso ), Oficial de Promotoria, junto aos autos deste procedimento os seguintes documentos: ______________________________________________. ( ) rubrica do funcionário.

MODELO DE TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DOS VOLUMES DOS PROCEDIMENTOS

ABERTURA

Aos dias do mês de do ano de eu ( nome por extenso) Oficial de Promotoria , promovo a abertura do 2º volume dos autos do inquérito civil nº.

ENCERRAMENTO

Aos dias do mês de do ano de eu (nome por extenso), Oficial de Promotoria, promovo o encerramento do 1º volume dos autos do inquérito civil nº.