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o Processo de Conhecimento Parte3, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Processual Civil sobre o Processo de Conhecimento, Princípio da ação, Legitimidade para a causa, Possibilidade jurídica do pedido, Tipos de Ação, Substituição processual.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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verde_amarelo 🇧🇷

4.7

(93)

206 documentos

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753) Quando será cabível a ação de manutenção de posse?
R.: Quando o possuidor sofrer turbação em sua posse, isto é, qualquer ato que o
impeça de livremente exercê-la.
754) Quando será cabível a ação de reintegração de posse?
R.: Quando o possuidor sofrer esbulho em sua posse, isto é, tiver sido
injustamente desapossado da coisa.
755) Quando será cabível o interdito proibitório?
R.: Quando sofrer ameaça de esbulho ou de turbação, e o possuidor desejar
impedir que qualquer delas se concretize. Tem, portanto, um caráter preventivo.
756) O que é o princípio da fungibilidade das ações possessórias?
R.: Significa que ao juiz será facultado conhecer e decidir, em matéria de ações
possessórias, de pedido diverso daquele formulado pelo autor na inicial. Por
exemplo, o autor poderá ajuizar ação de reintegração de posse, mas verifica-se,
no decorrer do processo, que o réu não praticou esbulho, e sim mera turbação. O
juiz, então, concederá a proteção possessória cabível, que é a de manutenção de
posse. É princípio aplicável somente entre as ações possessórias, admitindo
interpretação restritiva. Inaplicável entre o pedido possessório e o petitório,
por exemplo.
757) O réu ameaça esbulhar a posse do autor. Este promove o interdito
proibitório. No curso do processo, o réu concretiza sua ameaça, expulsando o
autor do imóvel, esbulhando, portanto, sua posse. O que deverá fazer o juiz?
R.: Deverá reintegrar o autor em sua posse, pois agora a proteção originalmente
requerida pelo autor não será mais suficiente para garantir sua posse. Não basta
advertir o réu, é preciso removê-lo do imóvel.
758) Será possível, no juízo possessório a cumulação de demandas?
R.: Desde que sejam juridicamente compatíveis entre si, o juízo tenha
competência para conhecê-las e o tipo de procedimento seja adequado para todas
elas, salvo se, correspondendo a cada demanda um tipo de procedimento diverso, o
autor optar pelo ordinário, será possível cumular as demandas (exatamente o que
dispõe o art. 292, §§ 1.º e 2.º).
759) Dar exemplos de pedidos cumulativos com o pedido possessório.
R.: a) condenação em perdas e danos; b) manutenção de posse com cominação de
pena para nova turbação ou esbulho; c) desfazimento da construção ou plantação
feita pelo réu.
760) Em que consiste o caráter dúplice das ações possessórias?
R.: O CPC confere ao réu a possibilidade de, na contestação, alegar que foi ele
o ofendido em sua posse, demandando proteção possessória e indenização pelos
prejuízos a ele causados pelo autor. O caráter dúplice das possessórias
evidencia-se por ser lícito ao réu contra-atacar em sede de contestação, sem a
necessidade de promover reconvenção, podendo a lide terminar com a vitória do
autor ou do réu.
761) Pode-se discutir, em sede de ações possessórias, questões ligadas ao
domínio da coisa sobre a qual versa a lide?
R.: O CPC expressamente veda, tanto ao autor quanto ao réu, a ação de
reconhecimento de domínio na pendência de processo possessório.
762) Qual o motivo pelo qual o ordenamento jurídico veda a concomitância do
petitório com o possessório?
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  1. Quando será cabível a ação de manutenção de posse? R.: Quando o possuidor sofrer turbação em sua posse, isto é, qualquer ato que o impeça de livremente exercê-la.

  2. Quando será cabível a ação de reintegração de posse? R.: Quando o possuidor sofrer esbulho em sua posse, isto é, tiver sido injustamente desapossado da coisa.

  3. Quando será cabível o interdito proibitório? R.: Quando sofrer ameaça de esbulho ou de turbação, e o possuidor desejar impedir que qualquer delas se concretize. Tem, portanto, um caráter preventivo.

  4. O que é o princípio da fungibilidade das ações possessórias? R.: Significa que ao juiz será facultado conhecer e decidir, em matéria de ações possessórias, de pedido diverso daquele formulado pelo autor na inicial. Por exemplo, o autor poderá ajuizar ação de reintegração de posse, mas verifica-se, no decorrer do processo, que o réu não praticou esbulho, e sim mera turbação. O juiz, então, concederá a proteção possessória cabível, que é a de manutenção de posse. É princípio aplicável somente entre as ações possessórias, admitindo interpretação restritiva. Inaplicável entre o pedido possessório e o petitório, por exemplo.

  5. O réu ameaça esbulhar a posse do autor. Este promove o interdito proibitório. No curso do processo, o réu concretiza sua ameaça, expulsando o autor do imóvel, esbulhando, portanto, sua posse. O que deverá fazer o juiz? R.: Deverá reintegrar o autor em sua posse, pois agora a proteção originalmente requerida pelo autor não será mais suficiente para garantir sua posse. Não basta advertir o réu, é preciso removê-lo do imóvel.

  6. Será possível, no juízo possessório a cumulação de demandas? R.: Desde que sejam juridicamente compatíveis entre si, o juízo tenha competência para conhecê-las e o tipo de procedimento seja adequado para todas elas, salvo se, correspondendo a cada demanda um tipo de procedimento diverso, o autor optar pelo ordinário, será possível cumular as demandas (exatamente o que dispõe o art. 292, §§ 1.º e 2.º).

  7. Dar exemplos de pedidos cumulativos com o pedido possessório. R.: a) condenação em perdas e danos; b) manutenção de posse com cominação de pena para nova turbação ou esbulho; c) desfazimento da construção ou plantação feita pelo réu.

  8. Em que consiste o caráter dúplice das ações possessórias? R.: O CPC confere ao réu a possibilidade de, na contestação, alegar que foi ele o ofendido em sua posse, demandando proteção possessória e indenização pelos prejuízos a ele causados pelo autor. O caráter dúplice das possessórias evidencia-se por ser lícito ao réu contra-atacar em sede de contestação, sem a necessidade de promover reconvenção, podendo a lide terminar com a vitória do autor ou do réu.

  9. Pode-se discutir, em sede de ações possessórias, questões ligadas ao domínio da coisa sobre a qual versa a lide? R.: O CPC expressamente veda, tanto ao autor quanto ao réu, a ação de reconhecimento de domínio na pendência de processo possessório.

  10. Qual o motivo pelo qual o ordenamento jurídico veda a concomitância do petitório com o possessório?

R.: O esbulho causa sempre uma ruptura do equilíbrio social, não importa por quem tenha sido praticado. Se o verdadeiro proprietário recobra a posse da coisa mediante recursos próprios, marginalizando a atuação da Justiça, não terá sua pretensão acolhida enquanto não restituir a coisa esbulhada. Apenas ao Estado se reconhece o poder de compor lides.

  1. Em que casos, no entanto, poderá o juiz apreciar questões concernentes ao domínio? R.: Quando tanto o autor quanto o réu deduzirem suas pretensões à posse com fundamento em domínio sobre a coisa. Isto é, pretendam demonstrar ambos que são legítimos possuidores, em decorrência de serem proprietários da coisa.

  2. Neste tipo de exceção ao disposto no CPC, como decidirá o juiz? R.: Decidirá em favor da parte que lograr prova concludente de titularidade do domínio. A qualidade de proprietário, no entanto, só será reconhecida incidentalmente, na motivação da sentença, não tendo possuído efeito declaratório que se projete para fora do processo. O juiz defere a proteção possessória somente porque o vencedor foi capaz de demonstrar ser o legítimo possuidor.

  3. O que é ação de força nova? R.: Ação de força nova é aquela intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.

  4. O que é ação de força velha? R.: Ação de força velha é a intentada após ano e dia da turbação ou do esbulho.

  5. Qual o rito previsto para as ações de manutenção e de reintegração de posse versando sobre bem imóvel se intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho? R.: Rito especial, previsto nos arts. 926 a 931 do CPC.

  6. Qual o rito previsto para as mesmas ações, caso intentadas após ano e dia? R.: Rito ordinário.

  7. Qual o rito previsto para as ações de manutenção e de reintegração de posse versando sobre bem móvel ou semovente, intentadas dentro de ano e dia? R.: Rito especial.

  8. Qual o rito para estas mesmas ações se intentadas após ano e dia? R.: Rito sumário.

  9. Qual o rito previsto para o interdito proibitório? R.: Será sempre processada segundo o rito especial, por não ser cabível falar-se em força nova ou força velha. A ameaça será sempre atual.

  10. Qual o foro competente para o ajuizamento das ações possessórias? R.: Seja qual for o procedimento cabível, o foro será sempre o da situação da coisa (forum rei sitae).

  11. Qual o foro competente para o ajuizamento das ações possessórias se a propriedade estender-se por mais de uma comarca ou um Estado? R.: O foro será determinado pela prevenção. A competência estender-se-á a todo o imóvel.

  12. Quem será competente para promover as ações possessórias? R.: O possuidor, direto ou indireto.

  1. Em que hipótese será inadmissível a concessão de medida liminar inaudita altera parte? R.: No caso de o réu ser pessoa jurídica de direito público. Neste caso, a concessão de medida liminar somente será possível após audiência de seu representante judicial. É prerrogativa legal da União, dos Estados, dos Municípios e das autarquias.

  2. De que modo a lei protege o possuidor ilegítimo, mas que tiver agido de boa-fé? R.: A lei lhe assegura direito aos frutos e indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem. Concede-se também a remoção das benfeitorias voluptuárias, quando possível (se não for possível a remoção, não terá direito à indenização). Poderá ainda o réu exercer o direito de retenção, somente devolvendo a coisa ao autor após o recebimento de indenização.

  3. Em que hipótese designará audiência de justificação prévia? R.: Se o autor não comprovar previamente que sua posse é legítima, o réu será citado para comparecer à audiência de justificação prévia. A jurisprudência tem permitido que não apenas o autor, mas também o réu, possa apresentar provas de seu direito. Esta não se confunde com a audiência de instrução e julgamento, pois serve somente para formar a convicção do juiz, que permitam ou não a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor.

  4. Quais os possíveis procedimentos do juiz após a audiência de justificação prévia? R.: O juiz poderá acolher a justificação do autor, mandando expedir imediatamente o mandado de manutenção ou de reintegração de posse. Poderá rejeitar a justificação do autor, não lhe sendo concedida a liminar. O processo prosseguirá segundo o rito ordinário.

  5. Concedida medida liminar antes da audiência de justificação, como será o procedimento? R.: O autor deverá promover, dentro de 5 dias, a citação do réu, para que apresente defesa no prazo de 15 dias.

  6. Concedida ou não medida liminar depois de realizada audiência de justificação, como será o procedimento? R.: Tendo sido realizada a audiência de justificação, não será mais necessário promover novamente a citação do réu. O réu terá prazo de resposta de 15 dias, contados a partir da data em que tiver sido intimado da decisão.

  7. Qual poderá ser o procedimento do réu? R.: O réu pode manter-se inerte, omisso, ou então, apresentar defesa.

  8. Quais as conseqüências da omissão do réu? R.: Tendo sido pessoal a citação, o juiz julgará o pedido antecipadamente, exceto ocorrendo a hipótese do art. 320, I, caso em que saneará o processo, decidindo sobre a produção de provas. Se o réu foi citado com hora certa ou por edital, ou ainda, estiver preso ou for incapaz, ser-lhe-á dado curador especial, que deverá contestar. Havendo necessidade de produção de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Proferida a sentença, se de procedência, terá natureza condenatória.

  9. Qual o procedimento após a contestação do pedido pelo réu? R.: Havendo necessidade de produção de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

  1. Qual a diferença fundamental entre o interdito proibitório e as ações de manutenção e reintegração de posse? R.: O interdito proibitório tem natureza preventiva, visando a evitar ameaça. No caso de manutenção e reintegração de posse, a prestação jurisdicional visa a pôr fim a uma situação que já se consumou, respectivamente a turbação ou o esbulho.

  2. Que tipo de pena é imposta ao réu, no caso do interdito proibitório? R.: Ao réu será imposta pena de veto, isto é uma proibição de fazer (ou seja, uma obrigação de não fazer, de não turbar ou não esbulhar a posse), além da cominação de pena pecuniária, caso desobedeça à ordem judicial.

  3. Ao examinar o pedido de interdito proibitório, como deve o juiz apreciar o justo receio demonstrado pelo autor de ver sua posse turbada ou esbulhada? R.: Deve avaliar a seriedade e a credibilidade da ameaça. Não será suficiente mero receio infundado, de caráter estritamente subjetivo, por parte do autor.

  4. Quem tem legitimidade ativa para promover o interdito proibitório? R.: Como nas demais ações possessórias, tanto o possuidor direto quanto o indireto.

  5. Nas ações possessórias, quando será indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu? R.: Somente nos casos de composse, ou de ato por ambos praticado.

  6. Cabe medida possessória liminar para a liberação alfandegária de automóvel? R.: Por força da Súmula n.º 262 do STF, não cabe.

  7. Qual valor deve ser atribuído à causa nas ações possessórias? R.: Não estando em disputa o domínio, o valor será aquele atribuído pelo autor como correspondente ao proveito econômico tirado pela posse do bem.

  8. As ações possessórias podem ser empregadas no caso de proteção a direitos imateriais, como o de propriedade industrial? R.: Sim. A doutrina e a jurisprudência têm assentado entendimento de que são cabíveis.

  9. Qual medida cautelar está prevista nas ações possessórias? R.: Se o réu provar, a qualquer tempo, que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado na posse, carece de idoneidade financeira para, caso perca a demanda, responder por perdas e danos, o juiz determinará prazo de 5 dias para que requeira caução, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa em mãos de terceiro.

  10. Se o vendedor não entrega juridicamente a posse, qual a ação cabível? R.: Ação petitória de posse; ação de imissão na posse, em procedimento ordinário. O motivo é que o autor, aquele que comprou a posse, nunca a exerceu, nem de fato, nem juridicamente. Não há falar em proteção da posse, e sim, do direito à posse, que o autor ainda não pôde exercer.

IV.1.6. Ação de Nunciação de Obra Nova (arts. 934 a 940)

  1. Qual a finalidade da ação de nunciação de obra nova? R.: É ação destinada a proteger o exercício regular da posse em sentido amplo, quando prejudicada por conduta do vizinho, em seu próprio imóvel. Através dela compõem-se os conflitos quando ocorre confronto do direito de construir com o direito de vizinhança.

embargo extrajudicial deverá ser ratificado em juízo, sob pena de cessarem seus efeitos.

  1. Em que hipóteses poderá o nunciado requerer o prosseguimento da obra? R.: Poderá requerê-la a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que preste caução e demonstre estar sofrendo prejuízo, pela paralisação da obra. O prosseguimento da obra não será, no entanto, deferido, se a obra estiver sendo relizada contra regulamento administrativo.

  2. Citar alguns pedidos que podem ser cumulados na ação de nunciação de obra nova. R.: Embargo liminar da obra (para que fique suspensa até a sentença final) com o desfazimento, modificação ou restauração da obra, além de cominação de pena pecuniária para o descumprimento da ordem judicial.

  3. Proposta a ação, com pedido liminar de embargo, como procederá o juiz? R.: Ao receber a petição inicial, satisfeitas as condições específicas da ação, o juiz poderá deferir liminarmente o embargo da obra, ordenando a expedição do mandado. Conforme o caso, o nunciante: deverá justificar, por meio de testemunhas, a necessidade da concessão de embargo. O oficial de justiça comparecerá à obra e lavrará auto circunstanciado, intimando o construtor e os operários a paralisarem a construção. Deverá citar o nunciado, para que conteste em 5 dias.

  4. O que ocorrerá se os embargos forem indeferidos? R.: O processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, pela inexistência de pressuposto para seu desenvolvimento.

IV.1.7. Ação de Usucapião de Terras Particulares (arts. 941 a 945)

  1. Qual a finalidade da ação de usucapião de terras particulares? R.: Obter, para o possuidor que preenche determinados requisitos legais, declaração judicial de propriedade de imóveis, ou de servidão predial. Pode ser também utilizada para obter a enfiteuse, o domínio útil do imóvel.

  2. Qual o objeto da ação de usucapião? R.: Terras particulares, admitindo-se também terras sem proprietário (devolutas do Estado), caso o Estado não as tenha ainda discriminado e registrado de acordo com o procedimento legal correspondente. Não podem ser objeto da ação as terras públicas, pois estas são insuscetíveis de usucapião.

  3. O que deverá constar da petição inicial? R.: Além dos requisitos da petição inicial (art. 282), o autor deverá juntar: descrição minuciosa do imóvel; planta detalhada (e não simples desenho ou croquis); certidão do Registro de Imóveis competente; certidão negativa da existência de ação possessória que tenha por objeto o bem usucapiendo.

  4. Porque é necessária a certidão negativa de ação possessória? R.: Porque, sendo discutido o direito ao exercício da posse, em ação possessória, será vedado discutir-se o domínio, segundo o art. 923.

  5. O que deverá requerer o autor? R.: A citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, a citação dos confinantes, a citação por edital dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados. Se o possuidor tiver perdido a posse, após ter preenchido os requisitos do usucapião, deve pedir a citação do possuidor atual. Deverão ser intimados, por via postal, para que manifestem interesse na causa, as Fazendas

Públicas da União, Estado e Município ou Distrito Federal. O MP também deverá ser intimado.

  1. Qual a mudança importante introduzida no procedimento de usucapião, pela Lei n.º 8.951 de 13.12.1994? R.: Eliminou-se a audiência de justificação prévia.

  2. Qual o valor da causa para este tipo de ação? R.: Deverá ser dado o valor correspondente à diferença entre o valor de mercado do imóvel usucapiendo e o valor já existente antes da declaração judicial do domínio (pois o domínio o possuidor já o tem).

  3. O que deverá ser feito após a prolatação da sentença? R.: A sentença, de natureza declaratória, deverá ser transcrita, mediante mandado, no Registro de Imóveis correspondente.

IV.1.8. Ação de Divisão e de Demarcação de Terras Particulares (arts. 946 a 981)

  1. Qual a finalidade das ações de divisão de demarcação? R.: A ação de divisão (arts. 950 a 966) é a do condômino contra os demais condôminos, para obrigá-los a partilhar a coisa comum. A ação de demarcação (CPC, arts. 967 a 981) é a do proprietário contra seus confinantes, para que sejam separados e individuados os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou refazendo-se os já apagados.

  2. Que bens podem ser objetos destas ações? R.: Somente bens particulares.

  3. Como se faz a demarcação de terras públicas? R.: A ação cabível é a discriminatória.

  4. De que tipos pode ser a ação demarcatória? R.: Pode ser simples, quando visa somente à demarcação, e qualificada, quando, além da demarcação, o autor pede reintegração de posse ou reivindica o domínio. Pode ser total, quando seu objeto territorial atingir todo o perímetro, e parcial, quando atingir somente parte do perímetro.

  5. Em que consiste o caráter dúplice das ações divisória e demarcatória? R.: Os figurantes da relação processual são simultaneamente autor e réu, podendo ambos sofrer condenação na ação, sem que exista reconvenção.

  6. Qual a natureza jurídica das sentenças nestas ações? R.: Divisória: poderá ser declaratória, se somente reconhecer a pretensão do autor de dividir a coisa; será constitutiva se extinguir a indivisão, além de ter a natureza jurídica de título executivo judicial. Demarcatória: poderá ser declaratória se somente reconhecer aviventados os rumos apagados ou renovados os marcos destruídos ou arruinados. E constitutiva se atender à pretensão do autor de desfazimento da confusão de limites entre prédios vizinhos. A sentença homologatória da demarcação tem natureza jurídica meramente declaratória.

  7. Quem são legitimados para estas ações? R.: Demarcatória: a) legitimado ativo: somente o proprietário, não o possuidor. O condômino, citando-se todos os demais. Admite-se o promitente-comprador se o compromisso estiver registrado; b) legitimado passivo: o proprietário do imóvel confinante.

  1. O inventário será sempre judicial? R.: Deverá ser sempre judicial, ainda que todas as partes sejam capazes e inexista conflito de interesses entre elas. A justificativa é que, para caracterizar um procedimento contencioso, basta existir a possibilidade de lide (lide hipotética), não sendo necessária a existência de lide, a priori (Carnelutti). A única exceção é uma forma anômala de sucessão, aplicável a valores tais como salários e rendimentos, FGTS, PIS-Pasep, etc., dentro de determinados limites.

  2. O que é inventário negativo? R.: Inventário negativo é aquele em que o de cujus não deixou bens, ou ainda, quando os sucessores devam cumprir, necessariamente, obrigações assumidas pelo falecido, ou ainda, se necessário que se produzam documentos que acarretam efeitos jurídicos (ex.: novo casamento do cônjuge supérstite, que só poderá convolar núpcias, tendo tido filhos com o primeiro marido, após fazer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros).

  3. Em que consiste o procedimento de inventário e partilha? R.: Consiste no arrolamento dos bens que compõem o acervo do de cujus, e sua repartição entre herdeiros, legatários, cessionários e credores.

  4. De que maneira pode ser feita a partilha? R.: Pode ser amigável ou judicial.

  5. Qual o foro competente para a abertura da sucessão hereditária? R.: O do último domicílio do falecido. Se não tinha domicílio certo, o de situação dos bens; se não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, o do lugar do óbito.

  6. O falecido era estrangeiro, e nunca veio ao Brasil. Possuía, no entanto, diversas propriedades no país. Qual será o foro competente para o inventário e a partilha? R.: Se o de cujus possuía bens no Brasil, será irrelevante sua nacionalidade. O foro competente será aquele em que se encontram os bens.

  7. Qual o prazo para a abertura do inventário? R.: 30 dias, contados a partir da morte do autor da herança. Deverá ser concluído em 6 meses, sujeito a prorrogação, por motivo justo.

  8. O juízo competente para o inventário resolverá todas as questões referentes ao inventário e à partilha? R.: As questões que demandarem alta indagação serão resolvidas em sede de outras ações, processadas em juízos diversos, segundo suas respectivas competências. Não serão processadas no juízo do inventário. Exemplos: discussão a respeito da qualidade do herdeiro, as relativas às colações, a nulidade do testamento, a ação de sonegados, etc.

  9. Quem representa o espólio em juízo? R.: O inventariante, após nomeado pelo juiz e compromissado. Entre a abertura da sucessão, e a nomeação e compromisso, o espólio será representado por administrador provisório.

  10. Quais os modos de exercer a inventariança? R.: A inventariança pode ser legítima (dada pelo CPC, art. 990, I a IV) ou dativa, quando inexistirem as pessoas legalmente enumeradas, ou, se existirem mas que, por justo motivo, não possam exercê-la.

  1. Quem tem legitimidade para requerer o inventário? R.: O administrador ou quem detiver a posse do espólio. Têm legitimidade concorrente: cônjuge supérstite, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário ou herdeiro do legatário; credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; o MP, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse. O juiz determinará, de ofício, a abertura do inventário, se nenhuma das pessoas legitimadas o requerer no prazo legal.

  2. Citar 3 possíveis pessoas que o juiz poderá nomear como inventariante. R.: O cônjuge sobrevivente; o herdeiro; pessoa estranha, idônea, se não houver inventariante judicial.

  3. Como é o procedimento inicial? R.: O inventariante prestará as primeiras declarações, antes das citações, no prazo de 20 dias de seu compromisso. Serão citados os herdeiros e demais interessados, além do testamenteiro, se o falecido deixou testamento. Todos receberão cópia das primeiras declarações, que poderão ser impugnadas em 10 dias. O juiz decidirá de plano as questões de direito e de fato, remetendo as questões de alta indagação às vias ordinárias. Os bens do espólio serão avaliados, fixando-se o valor da herança líquida.

  4. O que significa trazer bens à colação? R.: A colação visa a igualar as legítimas dos herdeiros. Trazer à colação significa reconstituir-se o acervo hereditário, em caso de adiantamento da legítima, para permitir justa divisão dos bens entre os herdeiros.

  5. O que é a sonegação, em matéria de inventário? R.: Sonegação é a ocultação dolosa de bens do espólio. Ocorre se os bens não são descritos pelo inventariante e também se não forem trazidos à colação pelo donatário.

  6. Quais as penas a que está sujeito o sonegador de bens ao espólio? R.: Se herdeiro, perderá o direito que lhe caberia ao bem sonegado. Ou então, pagará o valor, mais perdas e danos, se já não mais tiver o bem em seu poder. Se inventariante, além destas penas, será removido do cargo.

  7. Qual o momento processual adequado para a argüição de sonegação? R.: A sonegação somente poderá ser argüida após o encerramento da descrição de bens. Deve pressupor a má-fé do sonegador para poder ser argüida.

  8. Poderão as dívidas do espólio ser pagas antecipadamente, antes de partilhado o acervo? R.: Em petição ao juízo do inventário, acompanhada de prova da existência da dívida, líquida, certa e exigível, poderão os credores requerer o pagamento. Se os herdeiros concordarem, far-se-á a separação de dinheiro ou de bens para irem a leilão ou praça. Se não concordarem, instaurar-se-á processo nas vias ordinárias, reservados bens, no entanto, suficientes para o pagamento, caso reconhecido como procedente o pedido dos credores.

  9. Quando poderão os herdeiros formular o pedido de quinhão no caso de partilha judicial? R.: Resolvidas todas as questões relativas aos bens, aos herdeiros e aos credores, o acervo hereditário estará pronto para sofrer partilha. Os herdeiros terão 10 dias após as últimas providências para formular os respectivos pedidos de quinhão.

R.: Sumário (quando a partilha for entre maiores e capazes) e pelo valor (quando os bens do espólio não ultrapassarem o valor legal, que era de 2.000 ORTNs à época da Lei n.º 7.019/82, sejam ou não os herdeiros capazes).

  1. Em que condições pode-se anular ou rescindir a sentença homologatória da partilha ou de adjudicação amigáveis nos procedimentos sumário e pelo valor legal? R.: No sumário: sonegação é a ocultação se houve vício de consentimento ou de incapacidade, pode ser anulada; no arrolamento pelo valor, poderá ser rescindida quando presentes quaisquer dos requisitos para as ações rescisórias.

  2. O que é sobrepartilha? R.: É a nova partilha, realizada após a amigável ou a judicial. Ficam sujeitos os bens sonegados, os descobertos após a primeira partilha e os bens litigiosos.

  3. Findo o inventário, com os bens partilhados entre os herdeiros, surge filho não havido no matrimônio, que, mediante ação de investigação de paternidade, prova sua qualidade de herdeiro legítimo. Qual a ação que lhe cabe para realizar seu direito sucessório? R.: Deve ajuizar ação de petição de herança, que prescreve em 20 anos. Não será a rescisória, apesar de nula a sentença de partilha, porque este filho não foi parte no inventário, e somente às partes será lícito ajuizar ação rescisória.

IV.1.10. Embargos de Terceiro (CPC, arts. 1.046 a 1.054)

  1. Quando cabem os embargos de terceiro? R.: Sempre que bens pertencentes ou em poder de terceiros, estranhos a um processo de execução forçada, estejam ameaçados de serem por ele atingidos.

  2. Qual a natureza jurídica dos embargos de terceiro? R.: É um processo cognitivo autônomo e incidente, destinado à proteção da propriedade ou da posse de bens de terceiro, passíveis de sofrerem violação (turbação ou esbulho em sua posse), em virtude de ato de apreensão judicial.

  3. Qual a finalidade dos embargos de terceiro? R.: Visam a exclusão de bens, da constrição judicial de um processo de execução, em que o senhor ou possuidor não integrou a lide. Completam a sistemática dos limites subjetivos da coisa julgada, já que esta não pode beneficiar nem prejudicar terceiros.

  4. Como se distinguem os embargos de terceiro da oposição e dos embargos do devedor na execução? R.: Na oposição, o pedido coincide, no todo ou em parte, com o pedido principal. Se procedente a oposição, a ação será julgada improcedente. Nos embargos de terceiro, não se discute o objeto da ação em que se determinou a apreensão de bens, pedindo-se somente a exclusão dos bens. Nos embargos de execução, procura- se desconstituir o título ou opor fato impeditivo à execução, que não são objeto de embargos de terceiro.

  5. Quais seus pressupostos processuais típicos? R.: A condição de senhor ou o possuidor do bem; uma apreensão judicial; ter qualidade de terceiro em relação à ação da qual se originou a ordem judicial de apreensão; interposição a qualquer tempo durante o processo de cognição, antes do trânsito em julgado da sentença, e, no bojo de um processo de execução, dentro dos 5 dias seguintes à arrematação, adjudicação ou remição, mas antes da assinatura da respectiva carta.

  1. Quem é legitimado ativa e passivamente? R.: Ativamente: todo aquele que não for parte no processo, mas cujos bens podem ser objeto de apreensão judicial; equiparam-se ao terceiro a parte que, embora figurando no processo, defenda bens insuscetíveis de apreensão judicial, o cônjuge que defende a posse de bens dotais, reservados ou integrantes de sua meação, o que defende sua posse nas ações de divisão ou de demarcação, e o credor com garantia real. Passivamente: aquele que deu causa à apreensão judicial.

  2. Qual o objeto dos embargos? R.: Quaisquer bens de propriedade de terceiro, ou cuja posse exerça quem não integrou a lide que gerou ordem de apreensão judicial, desde que ameaçados judicialmente. Incluem-se entre o objeto dos embargos quaisquer situações onde houver constrição judicial, em processos penais, falimentares ou trabalhistas, mas a ameaça à posse, ofendida por ato de outro particular, deve ser defendida por ação possessória.

IV.1.11. Habilitação (CPC, arts. 1.055 a 1.062)

  1. Qual a finalidade do procedimento de habilitação? R.: A finalidade do procedimento de habilitação é efetuar a substituição das partes, quando de seu falecimento, em outro processo, em relação ao qual é procedimento instrumental.

  2. Quem pode requerer a habilitação? R.: Os sucessores, devidamente documentados, do falecido, nos mesmos autos do processo principal; a parte que tem interesse no prosseguimento do processo principal, para que seja eficaz, como ação incidental, de natureza cognitiva. Podem ainda requerer a habilitação os adquirentes e cessionários de coisa ou direito litigioso, quando houver consentimento da outra parte, ou ainda quando, no decorrer do processo principal, vierem a falecer o alienante ou o cedente, processada a substituição nos próprios autos.

  3. O que ocorre com o processo principal enquanto está em curso o procedimento de habilitação? R.: Fica suspenso, até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão da habilitação.

IV.1.12. Restauração de Autos (CPC, arts. 1.063 a 1.069)

  1. Qual a finalidade do procedimento de restauração de autos? R.: A finalidade do procedimento de restauração de autos é a recomposição do processo original através de cópias, termos constantes de cartório, contra-fés, etc.

  2. Por que razão o procedimento é de jurisdição contenciosa? R.: Porque a parte contra quem é ajuizada a ação será obrigada, por sentença, a aceitar os autos como reconstituídos, prosseguindo o processo principal nos termos em que foram refeitos os autos.

  3. Como responderá o responsável pelo desaparecimento dos autos? R.: Conforme a causa, o responsável responderá nos planos civil (reparação de perdas e danos), penal (a depender da apuração dos delitos praticados), processual (pagamento de custas e honorários advocatícios derivados da restauração) e funcional (conforme a legislação pertinente às categorias de advogado, juiz e membros do MP).

  1. O que são a cláusula compromissória e o compromisso arbitral? R.: Cláusula compromissória: cláusula contratual pela qual as contratantes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Compromisso arbitral: convenção pela qual as partes submetem um litígio à arbitragem: pode ser judicial (que se celebra por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda), ou extrajudicial (celebrado por meio de escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por documento público).

  2. Quem pode ser árbitro e como é nomeado? R.: Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz, que goze da confiança das partes, as quais deverão nomear um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes; se as partes nomearem número par de árbitros, estes estão legalmente autorizados a nomear mais um. Se não houver acordo entre as partes a respeito do árbitro indicado, as partes deverão recorrer ao Poder Judiciário, para que proceda à nomeação.

  3. Será também anulada a cláusula compromissória inserta em um contrato, caso seja este judicialmente declarado nulo? R.: Não. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta: anulado o contrato, não ficará necessariamente anulada.

  4. De que formas se extigue o compromisso arbitral? R.: O compromisso arbitral se extingue: a) pela escusa de um dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, caso as partes tenham declarado não aceitar substituto; b) falecendo ou ficando um dos árbitros impossibilitado de proferir seu voto, caso as partes tenham declarado não aceitar substituto; e c) tendo expirado o prazo para a apresentação da sentença arbitral, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

  5. Qual o prazo em que deve ser proferida a sentença arbitral, e quais são seus requisitos obrigatórios? R.: O prazo deverá ser estipulado pelas partes; não tendo sido convencionado, será de 6 meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: a) o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; b) os fundamentos da decisão, onde deverão ser analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se expressamente, se os árbitros julgarão por eqüidade; c) o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões a eles submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e d) a data e o local onde foi proferida.

  6. Como deverão proceder o árbitro ou o tribunal arbitral, caso sobrevenha, no curso da arbitragem, controvérsia acerca de direitos indisponíveis, que constituam questão prejudicial ao litígio originalmente submetido à arbitragem? R.: Deverão suspender o procedimento arbitral, remetendo as partes à autoridade competente do Poder Judiciário; resolvida a questão prejudicial e juntados aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, prosseguirá a arbitragem.

  7. Em que casos será nula a sentença arbitral? R.: A sentença arbitral será nula se: a) for nulo o compromisso; b) for proferida por quem não podia ser árbitro; c) não contiver os requisitos obrigatórios (art. 26 da lei); d) for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; e) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; f) comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; g) for

proferida fora do prazo, respeitado o art. 12, III; e h) forem desrespeitados os princípios contidos no art. 21, § 2.º: do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

  1. Sob que condições será a sentença arbitral estrangeira reconhecida ou executada no Brasil? R.: A sentença arbitral estrangeira considerada - como tal aquela proferida fora do território nacional - será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da Lei n.º 9.307/96. Deverá ser previamente homologada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, no que for cabível, os arts. 483 e 484 do CPC.

IV.1.15. Ação Monitória (Lei n.º 9.079, de 14.07.1995)

  1. Qual a finalidade da ação monitória? R.: É um procedimento judicial que visa a substituir a ação de cobrança por um mecanismo célere, evitando a instauração de processo cognitivo, que incentiva o devedor a preferir o pagamento da dívida a ter que discuti-la em juízo (monitório = admoestatório).

  2. Quem está legitimado para propor a ação monitória? R.: O credor de dívida, representada por prova escrita (ex.: confissão de dívida) sem eficácia de título executivo, consistente em pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

  3. O devedor é citado para contestar? R.: O devedor será intimado para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias. O réu não oferece contestação.

  4. Qual a vantagem para o devedor de pagar ou entregar a coisa, sem discutir a dívida? R.: Se vier a juízo para pagar ou entregar a coisa, cumprindo o mandado, ficará dispensado do ônus da sucumbência, não pagando custas nem honorários advocatícios.

  5. Se o devedor não concordar com o valor ou com a causa da dívida, como deverá proceder? R.: Deverá, no prazo de 15 dias, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial de pagamento ou de entrega da coisa. Os embargos acarretam a transformação do procedimento em contraditório, independente de penhora ou depósito.

  6. O que ocorrerá se o devedor não pagar (ou não entregar a coisa devida) nem oferecer embargos? R.: Não haverá instrução nem sentença. O mandado inicial converter-se-á em título executivo judicial, apto a aparelhar ação de execução.

IV.2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

IV.2.1. Disposições Gerais

  1. Em que consiste a jurisdição voluntária? R.: Consiste na administração pública de interesses privados, exercida por meio do Poder Judiciário.

  2. Quais as características da jurisdição voluntária?

  1. Quem tem legitimidade ativa para solicitar o procedimento? R.: Os cônjuges, em petição assinada por ambos, com firma reconhecida, quando não assinada na presença do juiz. Não podendo ou não sabendo assinar qualquer dos cônjuges, terceiro o fará a rogo. Se incapazes, serão representados por curador, ascendente ou irmão.

  2. O que deverá conter a petição? R.: A descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; o acordo relativo à guarda dos filhos menores; o valor da contribuição para criar e educar os filhos; a pensão judicial do marido à mulher, se esta não puder se manter. Deverá conter a certidão de casamento, mostrando que os cônjuges são casados há pelo menos 2 anos, o pacto antenupcial (se houver), bem como as certidões de nascimento dos filhos, e o nome que a mulher deverá adotar após a separação.

  3. O que ocorrerá se não estiverem os cônjuges de acordo com relação à partilha de bens? R.: Será feita posteriormente à homologação da separação consensual, em procedimento próprio. Enquanto não realizada, não poderão divorciar-se.

  4. Como se desenrolará a audiência em presença do juiz? R.: O juiz ouvirá ambos os cônjuges sobre os motivos que os levaram a requerer a separação, esclarecendo-os a respeito das conseqüências e tentando a conciliação. Não sendo possível a conciliação, e entendendo o juiz que os motivos procedem, as declarações serão tomadas a termo, ouvido o representante do MP, em 5 dias.

  5. Quais os efeitos da separação conjugal? R.: Dissolve-se a sociedade conjugal, extinguindo-se, portanto, os deveres conjugais. Quanto aos filhos e aos alimentos, valerão as regras estabelecidas no acordo, sujeitas a alterações conforme as necessidades mudem. A separanda poderá optar por continuar a usar o nome do separando ou não.

  6. A sociedade conjugal poderá ser restabelecida? R.: Sim. A reconciliação depende somente de requerimento dirigido ao juiz nos próprios autos da separação, após manifestação do MP, e pode ocorrer a qualquer tempo. Não é necessário outro matrimônio, porque a separação conjugal não dissolve o vínculo matrimonial, somente a sociedade conjugal.

IV.2.2.3. Testamentos e Codicilos (CPC, arts. 1.125 a 1.133)

  1. Quais os tipos de testamento admitidos? R.: Ordinários (que podem ser: público, cerrado e particular); e especiais (marítimo e militar).

  2. Como se processa a abertura do testamento cerrado? R.: Ao falecer o testador, a lei processual prevê o procedimento adequado para o cumprimento de seu testamento, caso não tenha falecido ab intestato (sem deixar testamento). O juiz, recebendo o testamento cerrado, averiguará se está intacto, ordenando ao escrivão que o leia em presença de quem o entregou. Lavrar-se-á o termo de abertura e, após as assinaturas legais e da manifestação do MP, o testamento será registrado e arquivado no cartório competente. Se houver testamenteiro, será intimado para assinar, dentro de 5 dias, o termo de testamentaria. Se não houver testamenteiro, o juiz nomeará um dativo.

  3. O que pode fazer o interessado no caso de testamento público? R.: Exibindo em juízo seu traslado ou certidão, requererá ao juiz que ordene seu cumprimento, o que será feito do mesmo modo que o testamento cerrado.

  1. O que deverá fazer o juiz se alguém ocultar o testamento, após a morte do testador? R.: De ofício ou a requerimento do MP ou de qualquer interessado, ordenará a exibição do testamento. Se não for exibido, o juiz ordenará o procedimento de busca e apreensão.

  2. Como é o procedimento quando o testamento é particular? R.: Deverá ser confirmado em juízo, com a inquirição e a confirmação de pelo menos três das cinco testemunhas que o subscreveram. O legatário ou testamenteiro deverá requerer a publicação do testamento e a inquirição das testemunhas. A inicial deverá ser instruída com a cédula testamentária. Serão intimados pessoalmente os sucessores, o testamenteiro e o representante do MP. Por edital, as pessoas não encontradas na comarca. Haverá audiência. Após inquirição das testemunhas, os interessados terão 5 dias para se manifestar. Reconhecido o testamento e ouvido o MP, proceder-se-á como no caso do testamento cerrado.

  3. Como deverá ser efetuada a execução do testamento? R.: O testamenteiro, nomeado ou dativo, deverá promover o cumprimento das disposições testamentárias, mediante a promoção de inventário, no prazo assinalado pelo testador ou, inexistindo prazo, no legal (6 meses após a aceitação da testamentaria). Incumbem-lhe diversos preceitos legais, tanto relativamente aos herdeiros, quanto às dívidas e também a defesa dos bens do espólio.

  4. O trabalho do testamenteiro é remunerado? R.: Tem direito à percepção de um prêmio (a vintena), por seu trabalho, de até 5% sobre o valor da herança líquida. O testador poderá fixá-lo no testamento, ou o juiz, à vista o desempenho e a qualidade do trabalho, poderá arbitrar o valor. Mas, se for casado em regime de comunhão de bens com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio. Se ele próprio for herdeiro ou legatário, poderá preferir o prêmio à herança ou legado. Em qualquer caso, mesmo dispensado pelo testador, deverá o testamenteiro prestar contas.

  5. Quais as sanções impostas ao testador se não cumprir a contento as disposições testamentárias ou se lhe forem glosadas as despesas? R.: Será removido e perderá o direito à vintena.

IV.2.2.4. Herança Jacente (CPC, arts. 1.142 a 1.158)

  1. Como se processa a arrecadação dos bens que compõem a herança jacente? R.: Inexistindo, ou sendo desconhecidos os herdeiros do falecido, ou ainda, existindo herdeiros que renunciem à herança, devem os bens ser arrecadados judicialmente. O procedimento inicia-se por determinação do próprio juiz, por iniciativa do MP, do representante da Fazenda Pública ou de qualquer interessado (ex.: credor do de cujus). O foro competente é o do último domicílio do falecido. Os bens serão arrolados durante visita ao domicílio do falecido, feita pelo juiz, acompanhado do representante do MP, do escrivão e do curador.

  2. Arrecadados os bens, como continuará o procedimento? R.: Terminada a arrecadação, não se apresentando ninguém para reclamar os bens, publicar-se-ão 3 editais, um a cada 30 dias, no órgão oficial e no órgão local. Serão citados o sucessor ou testamenteiro conhecidos e que estejam em local certo). Se o falecido for estrangeiro, a autoridade consular será notificada.

  3. O que sucede com os bens arrecadados?