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Apostilas de Direito Processual Civil sobre o Processo de Conhecimento, Princípio da ação, Legitimidade para a causa, Possibilidade jurídica do pedido, Tipos de Ação, Substituição processual.
Tipologia: Notas de estudo
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Quando será cabível a ação de manutenção de posse? R.: Quando o possuidor sofrer turbação em sua posse, isto é, qualquer ato que o impeça de livremente exercê-la.
Quando será cabível a ação de reintegração de posse? R.: Quando o possuidor sofrer esbulho em sua posse, isto é, tiver sido injustamente desapossado da coisa.
Quando será cabível o interdito proibitório? R.: Quando sofrer ameaça de esbulho ou de turbação, e o possuidor desejar impedir que qualquer delas se concretize. Tem, portanto, um caráter preventivo.
O que é o princípio da fungibilidade das ações possessórias? R.: Significa que ao juiz será facultado conhecer e decidir, em matéria de ações possessórias, de pedido diverso daquele formulado pelo autor na inicial. Por exemplo, o autor poderá ajuizar ação de reintegração de posse, mas verifica-se, no decorrer do processo, que o réu não praticou esbulho, e sim mera turbação. O juiz, então, concederá a proteção possessória cabível, que é a de manutenção de posse. É princípio aplicável somente entre as ações possessórias, admitindo interpretação restritiva. Inaplicável entre o pedido possessório e o petitório, por exemplo.
O réu ameaça esbulhar a posse do autor. Este promove o interdito proibitório. No curso do processo, o réu concretiza sua ameaça, expulsando o autor do imóvel, esbulhando, portanto, sua posse. O que deverá fazer o juiz? R.: Deverá reintegrar o autor em sua posse, pois agora a proteção originalmente requerida pelo autor não será mais suficiente para garantir sua posse. Não basta advertir o réu, é preciso removê-lo do imóvel.
Será possível, no juízo possessório a cumulação de demandas? R.: Desde que sejam juridicamente compatíveis entre si, o juízo tenha competência para conhecê-las e o tipo de procedimento seja adequado para todas elas, salvo se, correspondendo a cada demanda um tipo de procedimento diverso, o autor optar pelo ordinário, será possível cumular as demandas (exatamente o que dispõe o art. 292, §§ 1.º e 2.º).
Dar exemplos de pedidos cumulativos com o pedido possessório. R.: a) condenação em perdas e danos; b) manutenção de posse com cominação de pena para nova turbação ou esbulho; c) desfazimento da construção ou plantação feita pelo réu.
Em que consiste o caráter dúplice das ações possessórias? R.: O CPC confere ao réu a possibilidade de, na contestação, alegar que foi ele o ofendido em sua posse, demandando proteção possessória e indenização pelos prejuízos a ele causados pelo autor. O caráter dúplice das possessórias evidencia-se por ser lícito ao réu contra-atacar em sede de contestação, sem a necessidade de promover reconvenção, podendo a lide terminar com a vitória do autor ou do réu.
Pode-se discutir, em sede de ações possessórias, questões ligadas ao domínio da coisa sobre a qual versa a lide? R.: O CPC expressamente veda, tanto ao autor quanto ao réu, a ação de reconhecimento de domínio na pendência de processo possessório.
Qual o motivo pelo qual o ordenamento jurídico veda a concomitância do petitório com o possessório?
R.: O esbulho causa sempre uma ruptura do equilíbrio social, não importa por quem tenha sido praticado. Se o verdadeiro proprietário recobra a posse da coisa mediante recursos próprios, marginalizando a atuação da Justiça, não terá sua pretensão acolhida enquanto não restituir a coisa esbulhada. Apenas ao Estado se reconhece o poder de compor lides.
Em que casos, no entanto, poderá o juiz apreciar questões concernentes ao domínio? R.: Quando tanto o autor quanto o réu deduzirem suas pretensões à posse com fundamento em domínio sobre a coisa. Isto é, pretendam demonstrar ambos que são legítimos possuidores, em decorrência de serem proprietários da coisa.
Neste tipo de exceção ao disposto no CPC, como decidirá o juiz? R.: Decidirá em favor da parte que lograr prova concludente de titularidade do domínio. A qualidade de proprietário, no entanto, só será reconhecida incidentalmente, na motivação da sentença, não tendo possuído efeito declaratório que se projete para fora do processo. O juiz defere a proteção possessória somente porque o vencedor foi capaz de demonstrar ser o legítimo possuidor.
O que é ação de força nova? R.: Ação de força nova é aquela intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.
O que é ação de força velha? R.: Ação de força velha é a intentada após ano e dia da turbação ou do esbulho.
Qual o rito previsto para as ações de manutenção e de reintegração de posse versando sobre bem imóvel se intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho? R.: Rito especial, previsto nos arts. 926 a 931 do CPC.
Qual o rito previsto para as mesmas ações, caso intentadas após ano e dia? R.: Rito ordinário.
Qual o rito previsto para as ações de manutenção e de reintegração de posse versando sobre bem móvel ou semovente, intentadas dentro de ano e dia? R.: Rito especial.
Qual o rito para estas mesmas ações se intentadas após ano e dia? R.: Rito sumário.
Qual o rito previsto para o interdito proibitório? R.: Será sempre processada segundo o rito especial, por não ser cabível falar-se em força nova ou força velha. A ameaça será sempre atual.
Qual o foro competente para o ajuizamento das ações possessórias? R.: Seja qual for o procedimento cabível, o foro será sempre o da situação da coisa (forum rei sitae).
Qual o foro competente para o ajuizamento das ações possessórias se a propriedade estender-se por mais de uma comarca ou um Estado? R.: O foro será determinado pela prevenção. A competência estender-se-á a todo o imóvel.
Quem será competente para promover as ações possessórias? R.: O possuidor, direto ou indireto.
Em que hipótese será inadmissível a concessão de medida liminar inaudita altera parte? R.: No caso de o réu ser pessoa jurídica de direito público. Neste caso, a concessão de medida liminar somente será possível após audiência de seu representante judicial. É prerrogativa legal da União, dos Estados, dos Municípios e das autarquias.
De que modo a lei protege o possuidor ilegítimo, mas que tiver agido de boa-fé? R.: A lei lhe assegura direito aos frutos e indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem. Concede-se também a remoção das benfeitorias voluptuárias, quando possível (se não for possível a remoção, não terá direito à indenização). Poderá ainda o réu exercer o direito de retenção, somente devolvendo a coisa ao autor após o recebimento de indenização.
Em que hipótese designará audiência de justificação prévia? R.: Se o autor não comprovar previamente que sua posse é legítima, o réu será citado para comparecer à audiência de justificação prévia. A jurisprudência tem permitido que não apenas o autor, mas também o réu, possa apresentar provas de seu direito. Esta não se confunde com a audiência de instrução e julgamento, pois serve somente para formar a convicção do juiz, que permitam ou não a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor.
Quais os possíveis procedimentos do juiz após a audiência de justificação prévia? R.: O juiz poderá acolher a justificação do autor, mandando expedir imediatamente o mandado de manutenção ou de reintegração de posse. Poderá rejeitar a justificação do autor, não lhe sendo concedida a liminar. O processo prosseguirá segundo o rito ordinário.
Concedida medida liminar antes da audiência de justificação, como será o procedimento? R.: O autor deverá promover, dentro de 5 dias, a citação do réu, para que apresente defesa no prazo de 15 dias.
Concedida ou não medida liminar depois de realizada audiência de justificação, como será o procedimento? R.: Tendo sido realizada a audiência de justificação, não será mais necessário promover novamente a citação do réu. O réu terá prazo de resposta de 15 dias, contados a partir da data em que tiver sido intimado da decisão.
Qual poderá ser o procedimento do réu? R.: O réu pode manter-se inerte, omisso, ou então, apresentar defesa.
Quais as conseqüências da omissão do réu? R.: Tendo sido pessoal a citação, o juiz julgará o pedido antecipadamente, exceto ocorrendo a hipótese do art. 320, I, caso em que saneará o processo, decidindo sobre a produção de provas. Se o réu foi citado com hora certa ou por edital, ou ainda, estiver preso ou for incapaz, ser-lhe-á dado curador especial, que deverá contestar. Havendo necessidade de produção de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Proferida a sentença, se de procedência, terá natureza condenatória.
Qual o procedimento após a contestação do pedido pelo réu? R.: Havendo necessidade de produção de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Qual a diferença fundamental entre o interdito proibitório e as ações de manutenção e reintegração de posse? R.: O interdito proibitório tem natureza preventiva, visando a evitar ameaça. No caso de manutenção e reintegração de posse, a prestação jurisdicional visa a pôr fim a uma situação que já se consumou, respectivamente a turbação ou o esbulho.
Que tipo de pena é imposta ao réu, no caso do interdito proibitório? R.: Ao réu será imposta pena de veto, isto é uma proibição de fazer (ou seja, uma obrigação de não fazer, de não turbar ou não esbulhar a posse), além da cominação de pena pecuniária, caso desobedeça à ordem judicial.
Ao examinar o pedido de interdito proibitório, como deve o juiz apreciar o justo receio demonstrado pelo autor de ver sua posse turbada ou esbulhada? R.: Deve avaliar a seriedade e a credibilidade da ameaça. Não será suficiente mero receio infundado, de caráter estritamente subjetivo, por parte do autor.
Quem tem legitimidade ativa para promover o interdito proibitório? R.: Como nas demais ações possessórias, tanto o possuidor direto quanto o indireto.
Nas ações possessórias, quando será indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu? R.: Somente nos casos de composse, ou de ato por ambos praticado.
Cabe medida possessória liminar para a liberação alfandegária de automóvel? R.: Por força da Súmula n.º 262 do STF, não cabe.
Qual valor deve ser atribuído à causa nas ações possessórias? R.: Não estando em disputa o domínio, o valor será aquele atribuído pelo autor como correspondente ao proveito econômico tirado pela posse do bem.
As ações possessórias podem ser empregadas no caso de proteção a direitos imateriais, como o de propriedade industrial? R.: Sim. A doutrina e a jurisprudência têm assentado entendimento de que são cabíveis.
Qual medida cautelar está prevista nas ações possessórias? R.: Se o réu provar, a qualquer tempo, que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado na posse, carece de idoneidade financeira para, caso perca a demanda, responder por perdas e danos, o juiz determinará prazo de 5 dias para que requeira caução, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa em mãos de terceiro.
Se o vendedor não entrega juridicamente a posse, qual a ação cabível? R.: Ação petitória de posse; ação de imissão na posse, em procedimento ordinário. O motivo é que o autor, aquele que comprou a posse, nunca a exerceu, nem de fato, nem juridicamente. Não há falar em proteção da posse, e sim, do direito à posse, que o autor ainda não pôde exercer.
IV.1.6. Ação de Nunciação de Obra Nova (arts. 934 a 940)
embargo extrajudicial deverá ser ratificado em juízo, sob pena de cessarem seus efeitos.
Em que hipóteses poderá o nunciado requerer o prosseguimento da obra? R.: Poderá requerê-la a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que preste caução e demonstre estar sofrendo prejuízo, pela paralisação da obra. O prosseguimento da obra não será, no entanto, deferido, se a obra estiver sendo relizada contra regulamento administrativo.
Citar alguns pedidos que podem ser cumulados na ação de nunciação de obra nova. R.: Embargo liminar da obra (para que fique suspensa até a sentença final) com o desfazimento, modificação ou restauração da obra, além de cominação de pena pecuniária para o descumprimento da ordem judicial.
Proposta a ação, com pedido liminar de embargo, como procederá o juiz? R.: Ao receber a petição inicial, satisfeitas as condições específicas da ação, o juiz poderá deferir liminarmente o embargo da obra, ordenando a expedição do mandado. Conforme o caso, o nunciante: deverá justificar, por meio de testemunhas, a necessidade da concessão de embargo. O oficial de justiça comparecerá à obra e lavrará auto circunstanciado, intimando o construtor e os operários a paralisarem a construção. Deverá citar o nunciado, para que conteste em 5 dias.
O que ocorrerá se os embargos forem indeferidos? R.: O processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, pela inexistência de pressuposto para seu desenvolvimento.
IV.1.7. Ação de Usucapião de Terras Particulares (arts. 941 a 945)
Qual a finalidade da ação de usucapião de terras particulares? R.: Obter, para o possuidor que preenche determinados requisitos legais, declaração judicial de propriedade de imóveis, ou de servidão predial. Pode ser também utilizada para obter a enfiteuse, o domínio útil do imóvel.
Qual o objeto da ação de usucapião? R.: Terras particulares, admitindo-se também terras sem proprietário (devolutas do Estado), caso o Estado não as tenha ainda discriminado e registrado de acordo com o procedimento legal correspondente. Não podem ser objeto da ação as terras públicas, pois estas são insuscetíveis de usucapião.
O que deverá constar da petição inicial? R.: Além dos requisitos da petição inicial (art. 282), o autor deverá juntar: descrição minuciosa do imóvel; planta detalhada (e não simples desenho ou croquis); certidão do Registro de Imóveis competente; certidão negativa da existência de ação possessória que tenha por objeto o bem usucapiendo.
Porque é necessária a certidão negativa de ação possessória? R.: Porque, sendo discutido o direito ao exercício da posse, em ação possessória, será vedado discutir-se o domínio, segundo o art. 923.
O que deverá requerer o autor? R.: A citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, a citação dos confinantes, a citação por edital dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados. Se o possuidor tiver perdido a posse, após ter preenchido os requisitos do usucapião, deve pedir a citação do possuidor atual. Deverão ser intimados, por via postal, para que manifestem interesse na causa, as Fazendas
Públicas da União, Estado e Município ou Distrito Federal. O MP também deverá ser intimado.
Qual a mudança importante introduzida no procedimento de usucapião, pela Lei n.º 8.951 de 13.12.1994? R.: Eliminou-se a audiência de justificação prévia.
Qual o valor da causa para este tipo de ação? R.: Deverá ser dado o valor correspondente à diferença entre o valor de mercado do imóvel usucapiendo e o valor já existente antes da declaração judicial do domínio (pois o domínio o possuidor já o tem).
O que deverá ser feito após a prolatação da sentença? R.: A sentença, de natureza declaratória, deverá ser transcrita, mediante mandado, no Registro de Imóveis correspondente.
IV.1.8. Ação de Divisão e de Demarcação de Terras Particulares (arts. 946 a 981)
Qual a finalidade das ações de divisão de demarcação? R.: A ação de divisão (arts. 950 a 966) é a do condômino contra os demais condôminos, para obrigá-los a partilhar a coisa comum. A ação de demarcação (CPC, arts. 967 a 981) é a do proprietário contra seus confinantes, para que sejam separados e individuados os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou refazendo-se os já apagados.
Que bens podem ser objetos destas ações? R.: Somente bens particulares.
Como se faz a demarcação de terras públicas? R.: A ação cabível é a discriminatória.
De que tipos pode ser a ação demarcatória? R.: Pode ser simples, quando visa somente à demarcação, e qualificada, quando, além da demarcação, o autor pede reintegração de posse ou reivindica o domínio. Pode ser total, quando seu objeto territorial atingir todo o perímetro, e parcial, quando atingir somente parte do perímetro.
Em que consiste o caráter dúplice das ações divisória e demarcatória? R.: Os figurantes da relação processual são simultaneamente autor e réu, podendo ambos sofrer condenação na ação, sem que exista reconvenção.
Qual a natureza jurídica das sentenças nestas ações? R.: Divisória: poderá ser declaratória, se somente reconhecer a pretensão do autor de dividir a coisa; será constitutiva se extinguir a indivisão, além de ter a natureza jurídica de título executivo judicial. Demarcatória: poderá ser declaratória se somente reconhecer aviventados os rumos apagados ou renovados os marcos destruídos ou arruinados. E constitutiva se atender à pretensão do autor de desfazimento da confusão de limites entre prédios vizinhos. A sentença homologatória da demarcação tem natureza jurídica meramente declaratória.
Quem são legitimados para estas ações? R.: Demarcatória: a) legitimado ativo: somente o proprietário, não o possuidor. O condômino, citando-se todos os demais. Admite-se o promitente-comprador se o compromisso estiver registrado; b) legitimado passivo: o proprietário do imóvel confinante.
O inventário será sempre judicial? R.: Deverá ser sempre judicial, ainda que todas as partes sejam capazes e inexista conflito de interesses entre elas. A justificativa é que, para caracterizar um procedimento contencioso, basta existir a possibilidade de lide (lide hipotética), não sendo necessária a existência de lide, a priori (Carnelutti). A única exceção é uma forma anômala de sucessão, aplicável a valores tais como salários e rendimentos, FGTS, PIS-Pasep, etc., dentro de determinados limites.
O que é inventário negativo? R.: Inventário negativo é aquele em que o de cujus não deixou bens, ou ainda, quando os sucessores devam cumprir, necessariamente, obrigações assumidas pelo falecido, ou ainda, se necessário que se produzam documentos que acarretam efeitos jurídicos (ex.: novo casamento do cônjuge supérstite, que só poderá convolar núpcias, tendo tido filhos com o primeiro marido, após fazer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros).
Em que consiste o procedimento de inventário e partilha? R.: Consiste no arrolamento dos bens que compõem o acervo do de cujus, e sua repartição entre herdeiros, legatários, cessionários e credores.
De que maneira pode ser feita a partilha? R.: Pode ser amigável ou judicial.
Qual o foro competente para a abertura da sucessão hereditária? R.: O do último domicílio do falecido. Se não tinha domicílio certo, o de situação dos bens; se não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, o do lugar do óbito.
O falecido era estrangeiro, e nunca veio ao Brasil. Possuía, no entanto, diversas propriedades no país. Qual será o foro competente para o inventário e a partilha? R.: Se o de cujus possuía bens no Brasil, será irrelevante sua nacionalidade. O foro competente será aquele em que se encontram os bens.
Qual o prazo para a abertura do inventário? R.: 30 dias, contados a partir da morte do autor da herança. Deverá ser concluído em 6 meses, sujeito a prorrogação, por motivo justo.
O juízo competente para o inventário resolverá todas as questões referentes ao inventário e à partilha? R.: As questões que demandarem alta indagação serão resolvidas em sede de outras ações, processadas em juízos diversos, segundo suas respectivas competências. Não serão processadas no juízo do inventário. Exemplos: discussão a respeito da qualidade do herdeiro, as relativas às colações, a nulidade do testamento, a ação de sonegados, etc.
Quem representa o espólio em juízo? R.: O inventariante, após nomeado pelo juiz e compromissado. Entre a abertura da sucessão, e a nomeação e compromisso, o espólio será representado por administrador provisório.
Quais os modos de exercer a inventariança? R.: A inventariança pode ser legítima (dada pelo CPC, art. 990, I a IV) ou dativa, quando inexistirem as pessoas legalmente enumeradas, ou, se existirem mas que, por justo motivo, não possam exercê-la.
Quem tem legitimidade para requerer o inventário? R.: O administrador ou quem detiver a posse do espólio. Têm legitimidade concorrente: cônjuge supérstite, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário ou herdeiro do legatário; credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; o MP, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse. O juiz determinará, de ofício, a abertura do inventário, se nenhuma das pessoas legitimadas o requerer no prazo legal.
Citar 3 possíveis pessoas que o juiz poderá nomear como inventariante. R.: O cônjuge sobrevivente; o herdeiro; pessoa estranha, idônea, se não houver inventariante judicial.
Como é o procedimento inicial? R.: O inventariante prestará as primeiras declarações, antes das citações, no prazo de 20 dias de seu compromisso. Serão citados os herdeiros e demais interessados, além do testamenteiro, se o falecido deixou testamento. Todos receberão cópia das primeiras declarações, que poderão ser impugnadas em 10 dias. O juiz decidirá de plano as questões de direito e de fato, remetendo as questões de alta indagação às vias ordinárias. Os bens do espólio serão avaliados, fixando-se o valor da herança líquida.
O que significa trazer bens à colação? R.: A colação visa a igualar as legítimas dos herdeiros. Trazer à colação significa reconstituir-se o acervo hereditário, em caso de adiantamento da legítima, para permitir justa divisão dos bens entre os herdeiros.
O que é a sonegação, em matéria de inventário? R.: Sonegação é a ocultação dolosa de bens do espólio. Ocorre se os bens não são descritos pelo inventariante e também se não forem trazidos à colação pelo donatário.
Quais as penas a que está sujeito o sonegador de bens ao espólio? R.: Se herdeiro, perderá o direito que lhe caberia ao bem sonegado. Ou então, pagará o valor, mais perdas e danos, se já não mais tiver o bem em seu poder. Se inventariante, além destas penas, será removido do cargo.
Qual o momento processual adequado para a argüição de sonegação? R.: A sonegação somente poderá ser argüida após o encerramento da descrição de bens. Deve pressupor a má-fé do sonegador para poder ser argüida.
Poderão as dívidas do espólio ser pagas antecipadamente, antes de partilhado o acervo? R.: Em petição ao juízo do inventário, acompanhada de prova da existência da dívida, líquida, certa e exigível, poderão os credores requerer o pagamento. Se os herdeiros concordarem, far-se-á a separação de dinheiro ou de bens para irem a leilão ou praça. Se não concordarem, instaurar-se-á processo nas vias ordinárias, reservados bens, no entanto, suficientes para o pagamento, caso reconhecido como procedente o pedido dos credores.
Quando poderão os herdeiros formular o pedido de quinhão no caso de partilha judicial? R.: Resolvidas todas as questões relativas aos bens, aos herdeiros e aos credores, o acervo hereditário estará pronto para sofrer partilha. Os herdeiros terão 10 dias após as últimas providências para formular os respectivos pedidos de quinhão.
R.: Sumário (quando a partilha for entre maiores e capazes) e pelo valor (quando os bens do espólio não ultrapassarem o valor legal, que era de 2.000 ORTNs à época da Lei n.º 7.019/82, sejam ou não os herdeiros capazes).
Em que condições pode-se anular ou rescindir a sentença homologatória da partilha ou de adjudicação amigáveis nos procedimentos sumário e pelo valor legal? R.: No sumário: sonegação é a ocultação se houve vício de consentimento ou de incapacidade, pode ser anulada; no arrolamento pelo valor, poderá ser rescindida quando presentes quaisquer dos requisitos para as ações rescisórias.
O que é sobrepartilha? R.: É a nova partilha, realizada após a amigável ou a judicial. Ficam sujeitos os bens sonegados, os descobertos após a primeira partilha e os bens litigiosos.
Findo o inventário, com os bens partilhados entre os herdeiros, surge filho não havido no matrimônio, que, mediante ação de investigação de paternidade, prova sua qualidade de herdeiro legítimo. Qual a ação que lhe cabe para realizar seu direito sucessório? R.: Deve ajuizar ação de petição de herança, que prescreve em 20 anos. Não será a rescisória, apesar de nula a sentença de partilha, porque este filho não foi parte no inventário, e somente às partes será lícito ajuizar ação rescisória.
IV.1.10. Embargos de Terceiro (CPC, arts. 1.046 a 1.054)
Quando cabem os embargos de terceiro? R.: Sempre que bens pertencentes ou em poder de terceiros, estranhos a um processo de execução forçada, estejam ameaçados de serem por ele atingidos.
Qual a natureza jurídica dos embargos de terceiro? R.: É um processo cognitivo autônomo e incidente, destinado à proteção da propriedade ou da posse de bens de terceiro, passíveis de sofrerem violação (turbação ou esbulho em sua posse), em virtude de ato de apreensão judicial.
Qual a finalidade dos embargos de terceiro? R.: Visam a exclusão de bens, da constrição judicial de um processo de execução, em que o senhor ou possuidor não integrou a lide. Completam a sistemática dos limites subjetivos da coisa julgada, já que esta não pode beneficiar nem prejudicar terceiros.
Como se distinguem os embargos de terceiro da oposição e dos embargos do devedor na execução? R.: Na oposição, o pedido coincide, no todo ou em parte, com o pedido principal. Se procedente a oposição, a ação será julgada improcedente. Nos embargos de terceiro, não se discute o objeto da ação em que se determinou a apreensão de bens, pedindo-se somente a exclusão dos bens. Nos embargos de execução, procura- se desconstituir o título ou opor fato impeditivo à execução, que não são objeto de embargos de terceiro.
Quais seus pressupostos processuais típicos? R.: A condição de senhor ou o possuidor do bem; uma apreensão judicial; ter qualidade de terceiro em relação à ação da qual se originou a ordem judicial de apreensão; interposição a qualquer tempo durante o processo de cognição, antes do trânsito em julgado da sentença, e, no bojo de um processo de execução, dentro dos 5 dias seguintes à arrematação, adjudicação ou remição, mas antes da assinatura da respectiva carta.
Quem é legitimado ativa e passivamente? R.: Ativamente: todo aquele que não for parte no processo, mas cujos bens podem ser objeto de apreensão judicial; equiparam-se ao terceiro a parte que, embora figurando no processo, defenda bens insuscetíveis de apreensão judicial, o cônjuge que defende a posse de bens dotais, reservados ou integrantes de sua meação, o que defende sua posse nas ações de divisão ou de demarcação, e o credor com garantia real. Passivamente: aquele que deu causa à apreensão judicial.
Qual o objeto dos embargos? R.: Quaisquer bens de propriedade de terceiro, ou cuja posse exerça quem não integrou a lide que gerou ordem de apreensão judicial, desde que ameaçados judicialmente. Incluem-se entre o objeto dos embargos quaisquer situações onde houver constrição judicial, em processos penais, falimentares ou trabalhistas, mas a ameaça à posse, ofendida por ato de outro particular, deve ser defendida por ação possessória.
IV.1.11. Habilitação (CPC, arts. 1.055 a 1.062)
Qual a finalidade do procedimento de habilitação? R.: A finalidade do procedimento de habilitação é efetuar a substituição das partes, quando de seu falecimento, em outro processo, em relação ao qual é procedimento instrumental.
Quem pode requerer a habilitação? R.: Os sucessores, devidamente documentados, do falecido, nos mesmos autos do processo principal; a parte que tem interesse no prosseguimento do processo principal, para que seja eficaz, como ação incidental, de natureza cognitiva. Podem ainda requerer a habilitação os adquirentes e cessionários de coisa ou direito litigioso, quando houver consentimento da outra parte, ou ainda quando, no decorrer do processo principal, vierem a falecer o alienante ou o cedente, processada a substituição nos próprios autos.
O que ocorre com o processo principal enquanto está em curso o procedimento de habilitação? R.: Fica suspenso, até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão da habilitação.
IV.1.12. Restauração de Autos (CPC, arts. 1.063 a 1.069)
Qual a finalidade do procedimento de restauração de autos? R.: A finalidade do procedimento de restauração de autos é a recomposição do processo original através de cópias, termos constantes de cartório, contra-fés, etc.
Por que razão o procedimento é de jurisdição contenciosa? R.: Porque a parte contra quem é ajuizada a ação será obrigada, por sentença, a aceitar os autos como reconstituídos, prosseguindo o processo principal nos termos em que foram refeitos os autos.
Como responderá o responsável pelo desaparecimento dos autos? R.: Conforme a causa, o responsável responderá nos planos civil (reparação de perdas e danos), penal (a depender da apuração dos delitos praticados), processual (pagamento de custas e honorários advocatícios derivados da restauração) e funcional (conforme a legislação pertinente às categorias de advogado, juiz e membros do MP).
O que são a cláusula compromissória e o compromisso arbitral? R.: Cláusula compromissória: cláusula contratual pela qual as contratantes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Compromisso arbitral: convenção pela qual as partes submetem um litígio à arbitragem: pode ser judicial (que se celebra por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda), ou extrajudicial (celebrado por meio de escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por documento público).
Quem pode ser árbitro e como é nomeado? R.: Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz, que goze da confiança das partes, as quais deverão nomear um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes; se as partes nomearem número par de árbitros, estes estão legalmente autorizados a nomear mais um. Se não houver acordo entre as partes a respeito do árbitro indicado, as partes deverão recorrer ao Poder Judiciário, para que proceda à nomeação.
Será também anulada a cláusula compromissória inserta em um contrato, caso seja este judicialmente declarado nulo? R.: Não. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta: anulado o contrato, não ficará necessariamente anulada.
De que formas se extigue o compromisso arbitral? R.: O compromisso arbitral se extingue: a) pela escusa de um dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, caso as partes tenham declarado não aceitar substituto; b) falecendo ou ficando um dos árbitros impossibilitado de proferir seu voto, caso as partes tenham declarado não aceitar substituto; e c) tendo expirado o prazo para a apresentação da sentença arbitral, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Qual o prazo em que deve ser proferida a sentença arbitral, e quais são seus requisitos obrigatórios? R.: O prazo deverá ser estipulado pelas partes; não tendo sido convencionado, será de 6 meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: a) o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; b) os fundamentos da decisão, onde deverão ser analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se expressamente, se os árbitros julgarão por eqüidade; c) o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões a eles submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e d) a data e o local onde foi proferida.
Como deverão proceder o árbitro ou o tribunal arbitral, caso sobrevenha, no curso da arbitragem, controvérsia acerca de direitos indisponíveis, que constituam questão prejudicial ao litígio originalmente submetido à arbitragem? R.: Deverão suspender o procedimento arbitral, remetendo as partes à autoridade competente do Poder Judiciário; resolvida a questão prejudicial e juntados aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, prosseguirá a arbitragem.
Em que casos será nula a sentença arbitral? R.: A sentença arbitral será nula se: a) for nulo o compromisso; b) for proferida por quem não podia ser árbitro; c) não contiver os requisitos obrigatórios (art. 26 da lei); d) for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; e) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; f) comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; g) for
proferida fora do prazo, respeitado o art. 12, III; e h) forem desrespeitados os princípios contidos no art. 21, § 2.º: do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
IV.1.15. Ação Monitória (Lei n.º 9.079, de 14.07.1995)
Qual a finalidade da ação monitória? R.: É um procedimento judicial que visa a substituir a ação de cobrança por um mecanismo célere, evitando a instauração de processo cognitivo, que incentiva o devedor a preferir o pagamento da dívida a ter que discuti-la em juízo (monitório = admoestatório).
Quem está legitimado para propor a ação monitória? R.: O credor de dívida, representada por prova escrita (ex.: confissão de dívida) sem eficácia de título executivo, consistente em pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
O devedor é citado para contestar? R.: O devedor será intimado para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias. O réu não oferece contestação.
Qual a vantagem para o devedor de pagar ou entregar a coisa, sem discutir a dívida? R.: Se vier a juízo para pagar ou entregar a coisa, cumprindo o mandado, ficará dispensado do ônus da sucumbência, não pagando custas nem honorários advocatícios.
Se o devedor não concordar com o valor ou com a causa da dívida, como deverá proceder? R.: Deverá, no prazo de 15 dias, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial de pagamento ou de entrega da coisa. Os embargos acarretam a transformação do procedimento em contraditório, independente de penhora ou depósito.
O que ocorrerá se o devedor não pagar (ou não entregar a coisa devida) nem oferecer embargos? R.: Não haverá instrução nem sentença. O mandado inicial converter-se-á em título executivo judicial, apto a aparelhar ação de execução.
IV.2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
IV.2.1. Disposições Gerais
Em que consiste a jurisdição voluntária? R.: Consiste na administração pública de interesses privados, exercida por meio do Poder Judiciário.
Quais as características da jurisdição voluntária?
Quem tem legitimidade ativa para solicitar o procedimento? R.: Os cônjuges, em petição assinada por ambos, com firma reconhecida, quando não assinada na presença do juiz. Não podendo ou não sabendo assinar qualquer dos cônjuges, terceiro o fará a rogo. Se incapazes, serão representados por curador, ascendente ou irmão.
O que deverá conter a petição? R.: A descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; o acordo relativo à guarda dos filhos menores; o valor da contribuição para criar e educar os filhos; a pensão judicial do marido à mulher, se esta não puder se manter. Deverá conter a certidão de casamento, mostrando que os cônjuges são casados há pelo menos 2 anos, o pacto antenupcial (se houver), bem como as certidões de nascimento dos filhos, e o nome que a mulher deverá adotar após a separação.
O que ocorrerá se não estiverem os cônjuges de acordo com relação à partilha de bens? R.: Será feita posteriormente à homologação da separação consensual, em procedimento próprio. Enquanto não realizada, não poderão divorciar-se.
Como se desenrolará a audiência em presença do juiz? R.: O juiz ouvirá ambos os cônjuges sobre os motivos que os levaram a requerer a separação, esclarecendo-os a respeito das conseqüências e tentando a conciliação. Não sendo possível a conciliação, e entendendo o juiz que os motivos procedem, as declarações serão tomadas a termo, ouvido o representante do MP, em 5 dias.
Quais os efeitos da separação conjugal? R.: Dissolve-se a sociedade conjugal, extinguindo-se, portanto, os deveres conjugais. Quanto aos filhos e aos alimentos, valerão as regras estabelecidas no acordo, sujeitas a alterações conforme as necessidades mudem. A separanda poderá optar por continuar a usar o nome do separando ou não.
A sociedade conjugal poderá ser restabelecida? R.: Sim. A reconciliação depende somente de requerimento dirigido ao juiz nos próprios autos da separação, após manifestação do MP, e pode ocorrer a qualquer tempo. Não é necessário outro matrimônio, porque a separação conjugal não dissolve o vínculo matrimonial, somente a sociedade conjugal.
IV.2.2.3. Testamentos e Codicilos (CPC, arts. 1.125 a 1.133)
Quais os tipos de testamento admitidos? R.: Ordinários (que podem ser: público, cerrado e particular); e especiais (marítimo e militar).
Como se processa a abertura do testamento cerrado? R.: Ao falecer o testador, a lei processual prevê o procedimento adequado para o cumprimento de seu testamento, caso não tenha falecido ab intestato (sem deixar testamento). O juiz, recebendo o testamento cerrado, averiguará se está intacto, ordenando ao escrivão que o leia em presença de quem o entregou. Lavrar-se-á o termo de abertura e, após as assinaturas legais e da manifestação do MP, o testamento será registrado e arquivado no cartório competente. Se houver testamenteiro, será intimado para assinar, dentro de 5 dias, o termo de testamentaria. Se não houver testamenteiro, o juiz nomeará um dativo.
O que pode fazer o interessado no caso de testamento público? R.: Exibindo em juízo seu traslado ou certidão, requererá ao juiz que ordene seu cumprimento, o que será feito do mesmo modo que o testamento cerrado.
O que deverá fazer o juiz se alguém ocultar o testamento, após a morte do testador? R.: De ofício ou a requerimento do MP ou de qualquer interessado, ordenará a exibição do testamento. Se não for exibido, o juiz ordenará o procedimento de busca e apreensão.
Como é o procedimento quando o testamento é particular? R.: Deverá ser confirmado em juízo, com a inquirição e a confirmação de pelo menos três das cinco testemunhas que o subscreveram. O legatário ou testamenteiro deverá requerer a publicação do testamento e a inquirição das testemunhas. A inicial deverá ser instruída com a cédula testamentária. Serão intimados pessoalmente os sucessores, o testamenteiro e o representante do MP. Por edital, as pessoas não encontradas na comarca. Haverá audiência. Após inquirição das testemunhas, os interessados terão 5 dias para se manifestar. Reconhecido o testamento e ouvido o MP, proceder-se-á como no caso do testamento cerrado.
Como deverá ser efetuada a execução do testamento? R.: O testamenteiro, nomeado ou dativo, deverá promover o cumprimento das disposições testamentárias, mediante a promoção de inventário, no prazo assinalado pelo testador ou, inexistindo prazo, no legal (6 meses após a aceitação da testamentaria). Incumbem-lhe diversos preceitos legais, tanto relativamente aos herdeiros, quanto às dívidas e também a defesa dos bens do espólio.
O trabalho do testamenteiro é remunerado? R.: Tem direito à percepção de um prêmio (a vintena), por seu trabalho, de até 5% sobre o valor da herança líquida. O testador poderá fixá-lo no testamento, ou o juiz, à vista o desempenho e a qualidade do trabalho, poderá arbitrar o valor. Mas, se for casado em regime de comunhão de bens com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio. Se ele próprio for herdeiro ou legatário, poderá preferir o prêmio à herança ou legado. Em qualquer caso, mesmo dispensado pelo testador, deverá o testamenteiro prestar contas.
Quais as sanções impostas ao testador se não cumprir a contento as disposições testamentárias ou se lhe forem glosadas as despesas? R.: Será removido e perderá o direito à vintena.
IV.2.2.4. Herança Jacente (CPC, arts. 1.142 a 1.158)
Como se processa a arrecadação dos bens que compõem a herança jacente? R.: Inexistindo, ou sendo desconhecidos os herdeiros do falecido, ou ainda, existindo herdeiros que renunciem à herança, devem os bens ser arrecadados judicialmente. O procedimento inicia-se por determinação do próprio juiz, por iniciativa do MP, do representante da Fazenda Pública ou de qualquer interessado (ex.: credor do de cujus). O foro competente é o do último domicílio do falecido. Os bens serão arrolados durante visita ao domicílio do falecido, feita pelo juiz, acompanhado do representante do MP, do escrivão e do curador.
Arrecadados os bens, como continuará o procedimento? R.: Terminada a arrecadação, não se apresentando ninguém para reclamar os bens, publicar-se-ão 3 editais, um a cada 30 dias, no órgão oficial e no órgão local. Serão citados o sucessor ou testamenteiro conhecidos e que estejam em local certo). Se o falecido for estrangeiro, a autoridade consular será notificada.
O que sucede com os bens arrecadados?