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Comunicação - aula de linguistica, Manuais, Projetos, Pesquisas de Comunicação

Comunicação... aula de linguistica

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 04/04/2022

Keilafreire
Keilafreire 🇧🇷

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DIREITO APLICADO
DIREITO APLICADO
A NEGÓCIOS
A NECIOS
Me. Marcia Teodoro
INICIAR
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DIREITO APLICADODIREITO APLICADO

A NEGÓCIOSA NEGÓCIOS

Me. Marcia Teodoro

I N I C I A R

introdução

Introdução

Cada dia mais novas oportunidades de trabalho são criadas através da tecnologia e do desenvolvimento social. Torna-se cada vez mais importante na sociedade uma visão focada no empreendedorismo.

Empreendedorismo é a busca constante por novos negócios e pela implementação de negócios já existentes. Trata-se de uma atitude que impulsiona a sociedade em direção ao desenvolvimento.

Para que o potencial seja atingido, cabe aos empreendedores conhecimento sobre regras e deveres no âmbito empresarial, especialmente considerando-se as normas e os princípios básicos de um Estado Democrático de Direito, como é o caso da República Federativa do Brasil.

O Direito Empresarial e seus ramos correlatos surgem como uma guia para o empreendedor, que deve conhecer as normas para se adequar a esta nova realidade, de forma a conseguir gerir seu empreendimento e otimizar as vantagens buscadas.

O Direito Civil corresponde ao ramo do Direito Privado que permeia a vida das pessoas em suas relações particulares. É a partir deste ramo do Direito que são denidas normas gerais de convivência privada e garantidos direitos e deveres na ordem civil a todas as pessoas, conforme se depreende do art. 1º do Código Civil (CC).

Nesse sentido, é importante nos atentarmos que as “pessoas” indicadas como capazes de “direitos e deveres” referem-se aos sujeitos de direito, ou seja, seus titulares em uma determinada relação jurídica, que podem ser tanto pessoas naturais quanto pessoas jurídicas (MELLO, 2017, p.84).

A Pessoa Natural é o próprio ser-humano, homem ou mulher, detentor de direitos e deveres, cuja personalidade, nos termos do art. 2º do Código Civil, começa com o nascimento com vida, posto à salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, ou seja, do feto ainda conectado ao ventre materno, obviamente resguardadas as devidas proporções e possibilidades de fruição de direitos. Por outro lado, a Pessoa Jurídica é uma entidade abstrata, criada a partir de preceitos de conveniência e oportunidade de uma ou mais pessoas naturais, de maneira que adquire sua personalidade jurídica a partir da inscrição dos atos constitutivos junto aos órgãos ociais.

Da Personalidade

Do Direito CivilDo Direito Civil

A personalidade é um atributo jurídico que confere a um ser status de pessoa e, portanto, permite-lhe contrair direitos e obrigações (BRANCHIER; MOTTA, 2014).

Em relação à pessoa natural, os Direitos de Personalidade podem ser apontados como o direito ao nome, à vida, à integridade física, à honra, à imagem, à dignidade da pessoa humana, dentre outros.

Por outro lado, a Pessoa Jurídica também possui personalidade, que é adquirida a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro competente. É a partir da aquisição da personalidade jurídica que a pessoa jurídica “nasce” no mundo material e passa a ter a titularidade negocial, de forma a atuar no mundo dos negócios, celebrar contratos e praticar todos os atos da vida civil de seus interesses em seu próprio nome. Do registro surge a capacidade de titularidade processual, que permite à pessoa jurídica gurar no polo ativo ou passivo em demandas judiciais; além de autonomia patrimonial, que corresponde a uma autonomia entre seus bens e os de seus sócios (BRANCHIER; MOTTA, 2014).

Assim, a pessoa jurídica atua, em seu próprio nome, de forma autônoma e independente em suas relações negociais.

Da Capacidade

Agora que já entendemos que as pessoas jurídicas são criadas a partir dos anseios de pessoas naturais dotadas de personalidade jurídica, ca a pergunta: Será que qualquer pessoa pode dar ensejo a uma atividade empresarial através de uma pessoa jurídica?

A resposta se confunde com o próprio conceito de capacidade civil da pessoa natural, que se subdivide em capacidade de direito e capacidade de fato.

A capacidade de direito confunde-se com os próprios direitos de personalidade, de maneira que é adquirida a partir do nascimento com vida no caso das pessoas naturais.

Por outro lado, a capacidade de fato representa a possibilidade de celebrar, por si próprio, independentemente de qualquer representação ou assistência os atos da vida civil.

Em regra, a capacidade civil é adquirida com o advento da maioridade, ou seja, ao atingir os 18 anos, momento a partir do qual a pessoa natural poderá exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, como casar-se, adotar, realizar negócios jurídicos e exercer atividade empresarial , por exemplo.

Sua criação pelo Direito tem como objetivo precípuo a facilitação das “relações jurídicas daquelas pessoas que atuam em grupo, criando-se uma entidade que irá representar os interesses de uma pluralidade de pessoas”, de forma que seja possível que “pessoas naturais separem parte o seu patrimônio” com o objetivo de investir no desenvolvimento de atividades empresárias (BRANCHIER; MOTTA, 2014, P. 48)

Nesses termos, a constituição da pessoa jurídica aponta no sentido do cumprimento dos seguintes requisitos:

Há de existir uma vontade humana criadora de um determinado organismo – ou

do destaque de determinado patrimônio pessoal de um instituidor – para certa

atividade, através da vontade convergente dos integrantes de um determinado

grupo.

1. Ademais, devem ser observadas e cumpridas determinadas condições

estipuladas por lei para formar tal pessoa jurídica; é dizer, sua consecução deve se

revestir da forma legal, inclusive com as competentes autorizações do poder

público.

2. Toda pessoa jurídica, por m, deve se alicerçar na licitude de seus propósitos,

eis que é inadmissível que uma pessoa jurídica atue em desconformidade jurídica

com o direito. (FERNANDES, 2012, p. 231)

Antes de adentrarmos nas relações em âmbito de Direito Empresarial, entretanto, é importante apontar a divisão estabelecida no Código Civil em relação às pessoas jurídicas de direito público interno, externo e privado.

O art. 41 do Código Civil descreve como pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias (inclusive as associações públicas) e as demais entidades de caráter público criadas por lei, todos integrantes da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e autônomos entre si.

Na mesma esteira, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (art. 42, CC)

Por m, as pessoas jurídicas de direito privado são as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; e – incluídas pela lei 12.441 de 2011 – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

É estipulado como o ramo do direito privado que se ocupa do estudo das relações entre empresa e empresário.

O fenômeno empresarial é fundamental ao desenvolvimento econômico e ao processo de otimização de recursos produtivos, que possibilita o acesso aos mais diversos bens de consumo imprescindíveis à vida humana. Por essa razão, justica-se uma legislação econômica apta a manter um ambiente jurídico que possibilita o desenvolvimento empresarial eciente, ordenado e racional. (BRANCHIER; MOTTA, 2014, p. 12-13).

Assim, se faz cada dia mais importante o estudo sobre o tema, principalmente em virtude da ampliação de possibilidades mercantis concebidas desde a Revolução Industrial a partir do século XVIII e reforçada com a Revolução tecnológica vivenciada na atualidade.

Empresa

Nesse momento, pedimos que pare por um instante a leitura e se pergunte sobre os bens que o cercam e que possui. Você é capaz de dizer que a maioria deles foi feita ou produzida por você mesmo? Ou será que a grande maioria desses bens foram adquiridos? Se o foram, quem os vendeu?

Acreditamos que muito provavelmente você chegará à conclusão de que a grande maioria de itens indispensáveis de sua, e de nossas vidas de forma geral, são provenientes das

Direito EmpresarialDireito Empresarial

mercado

A produção ou circulação de bens ou de serviços têm relação com a forma

como o empresário é denido: pela fabricação de mercadorias (por exemplo,

montadoras de veículos, etc.), pela prestação de serviços (bancos,

seguradoras, restaurantes, etc.) ou, ainda, pela circulação de bens – ou seja, a

aquisição de bens para revenda (loja de roupas, farmácias, etc.) – ou pela

circulação de serviços (agente de viagens, corretor de seguros, etc.) (NÓBREGA,

2015, p. 37-38) (grifo nosso).

Assim, a gura do empresário depende da concretização desses elementos, sem os quais também não há empresa.

Registro e Inscrição

Cumpridos os requisitos dispostos acima, sedimenta-se a gura do empresário. Isso signica que sua existência independe de quaisquer formalidades, inclusive de registro.

Este é um entendimento pacicado na III Jornada de Direito Civil, que no enunciado 198, dispôs que “a inscrição do empresário na Junta Comercial não é um requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência”. Nesses casos, o “empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário”.

Por outro lado, o registro da empresa tem como objetivo a regularização da atividade, de forma que sua falta a torna irregular e retira da sociedade empresária ou empresário a possibilidade de fruição de benefícios legais, como isenções tributárias ou eventuais benefícios de recuperação judicial ou extrajudicial, caso necessários, ainda que por outro lado se obrigue no cumprimento de algumas imposições legais como recolhimento de tributos ou escrituração contábil, por exemplo.

Assim, a regularização da empresa perante o Estado antes do início de sua atividade é de caráter declaratório, porém de grande relevância, conforme se depreende do capítulo “da caracterização e da inscrição” do Código Civil e da lei 8.934 de 1994, que dispõe sobre a organização do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Ans.

Os serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Ans são exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto em âmbito federal pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI); e em âmbito estadual pelas Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro (art. 3º).

Por um lado, o “DREI tem função supletiva no campo administrativo, mas exerce, no campo técnico, função normativa, de supervisão, orientação e coordenação, com competência nacional”. Por outro lado, as Juntas Comerciais apresentam as “funções de executar os serviços de registro, como a matrícula e seu cancelamento, arquivar os atos constitutivos e autenticar documentos de empresários e prossionais sujeitos à matrícula, como leiloeiros e trapicheiros. (ALVES, 2017, p. 140).

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Conforme apontado o registro é apenas um ato declaratório da condição de empresário! Sua falta ocasiona apenas irregularidade junto ao Estado.

Entretanto, haverá outras consequências que devem ser levadas em consideração, como o fato do empresário não ter legitimidade ativa para o pedido de falência, não poder pedir recuperação judicial e não conseguir autenticar seus livros obrigatórios, acarretando a inecácia probatória de tais documentos. Ademais, caso tenha sua falência decretada, responderá por crime falimentar justamente por causa da irregularidade de seus livros contábeis e, em se tratando de uma sociedade, os sócios responderão de forma ilimitada pelas obrigações sociais com seus patrimônios particulares. Além disso, o dirigente da empresa restará impedido de inscrição nos demais órgãos ociais (INSS, Receita Federal, etc.) de participação de licitações e de acesso a notas scais, por exemplo. (BRANCHIER; MOTTA, 2012., p.32)

Assim, o estabelecimento empresarial se subdivide em bens materiais, corpóreos ou tangíveis, que correspondem àqueles que podemos tocar, ver ou pegar, como, por exemplo, mesas, cadeiras ou máquinas; e imateriais, incorpóreos ou intangíveis, que correspondem aos bens que não podemos tocar, ver ou pegar e englobam, por exemplo, as marcas, os direitos, o ponto comercial (local onde o empresário desempenha suas atividades) e outros (POSTIGLIONE, 2006, p. 32).

Exatamente pelo fato de se tratar de um conjunto de bens, são desconsiderados os valores particularizados dos bens que o constituem, de forma que sua atribuição de valores se dá em conjunto e corresponde, ao mesmo tempo, a garantia de seus credores. Desta maneira, o contrato que tenha por objeto sua alienação, seu usufruto ou arrendamento, apenas produz efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa ocial (art. 1.144, CC).

Nesse sentido, resguardam-se os interesses dos credores do empresário, de forma que se ao alienante não restarem bens capazes de solver seu passivo, sua alienação depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, o que deverá ser cumprido dentro do prazo de trinta dias a partir de sua noticação (art. 1145, CC).

Da mesma forma, o Código Civil ainda busca resguardar o devido pagamento de débitos anteriores à transferência ao obrigar o adquirente do estabelecimento a responder por estes débitos, desde que regularmente contabilizados. Além disso, institui responsabilidade solidária ao devedor primitivo pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos demais, das correlatas datas de vencimento (art. 1.146, CC).

Também como forma de resguardo das relações jurídicas anteriores, salvo disposição em contrário, a transferência ainda importa a substituição do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Ressalve-se que esta responsabilidade apenas produz efeito nos casos em que as relações jurídicas não apresentarem caráter pessoal junto ao alienante, hipóteses que, portanto, estariam afastadas da regra (art. 1.148, CC).

Além do resguardo das relações concernentes a direitos e deveres, a lei ainda trouxe expressa repressão à concorrência desleal. Sobre o tema, Postiglione arma que

A repressão a concorrência desleal pretende reprimir ou atacar frontalmente os

atos de concorrência contrários aos usos éticos e honrados em matéria

empresarial. Considera-se desleal quando há a utilização de artifícios ou

expedientes repreensíveis, com objetivo de se locupletar da clientela alheia para

auferir vantagens pertencentes a outro. A repressão a concorrência desleal não

trata, no entanto, da concessão de direitos de proteção.

Ela disciplina os meios repressores contra atos de competidores que infrinjam os

usos honrados, que induzam a confundir o público quanto a produtos e atividades

empresariais de um concorrente. Muito embora a legislação da concorrência

desleal ofereça proteção a certas ideias do empresário, não se restringe a de

produtos de sua criatividade; também o faz tutelando o empresário contra o

desvio de sua clientela de forma não leal, pois isso, indiretamente, acaba

resguardando o trabalho intelectual despendido na formação de seu

estabelecimento (2006, p. 63).

Assim, não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência, sendo que no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição deve persistir durante o prazo de vigência contratual (art. 1.147, CC).

Ora, aquele que adquire o estabelecimento comercial o faz com o intuito de se aproveitar de seus benefícios de forma conjunta, de maneira que eventual concorrência por parte do alienante diminuiria o valor correlato ao estabelecimento comercial, bem efetivamente adquirido.

Nesse sentido, tendo em vista que o estabelecimento comercial corresponde a bens materiais e imateriais, pode ser objeto de negócios jurídicos, tanto parcialmente quanto em sua completude, exatamente por corresponder ao patrimônio do empresário, respeitadas as normas legais.

Nome Comercial / Empresarial

Parte do estabelecimento comercial, o nome comercial, ou também denominado nome empresarial, é um dos requisitos que demandam um estudo mais acurado.

Trata-se de um dos requisitos indispensáveis ao exercício das atividades e direitos do empresário e a forma pela qual é reconhecido, o que possibilita a assunção de direitos e obrigações.

1. Firma individual

Nome comercial de uso obrigatório para o empresário individual, no qual consta

seu nome civil, sendo possível constar também outras expressões que distingam

sua atividade.

Estudaremos as especicidades do nome empresarial em cada espécie societária quando tratarmos sobre o tema no próximo capítulo.

Capacidade Empresarial

Conforme apontado anteriormente, a capacidade civil, em regra, é adquirida a partir dos 18 anos. Entretanto, é importante observar que a capacidade civil nem sempre corresponde à capacidade empresarial.

Assim, são capazes de exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (art. 972, CC).

A capacidade empresarial depende do pleno gozo da capacidade civil e da inexistência de impedimentos legais. Como exemplos de pessoas que não podem empresariar por

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Tomemos, por exemplo, a prestadora de serviços comumente conhecida no cotidiano como “Mastercard”.

Seu nome empresarial, na verdade, é Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.

Por outro lado, a empresa é detentora da marca “Mastercard” em relação, por exemplo, ao uso de sua designação, o que importa a utilização do termo em seu caráter privativo.

Além disso, nesse caso, o nome fantasia se confundiu com a marca, o que poderia ou não acontecer. (Termos de uso: Mastercard). Assim, é possível vericar a diferença patente entre nome empresarial, marca e nome fantasia.

impedimento legal, temos leiloeiros, estrangeiros com visto provisório, despachantes, corretores de seguro, servidores públicos civis da União ou os falidos.

Nesse sentido, a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas com seu próprio patrimônio (art. 973, CC), forma através da qual a legislação buscou garantir o respeito às limitações impostas por impedimentos e a regularidade das atividades empreendidas.

Assim, não há correspondência perfeita entre a capacidade civil e a empresarial, que conta com suas características próprias e discriminações especicadas em lei.

salários mínimos e totalmente integralizados (ALCANTARA, 2017, p. 49). Considerando a unicidade de sócio, referida previsão teve por objetivo assegurar empregados e credores, que têm a garantia de existência de dinheiro em caixa para a realização da atividade empresária.

Seu nome empresarial necessariamente deve ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a rma ou a denominação social, sendo limitada a uma única empresa dessa modalidade à pessoa natural que constituir empresa individual (art. 980-A, §1º, CC).

Assim, ao contrário do empresário individual, o empresário individual de responsabilidade limitada possui responsabilidade limitada ao capital social, de maneira que não responde com seus próprios bens por passivo assumido e não pago durante a consecução da atividade empresária.

Cada vez mais difundida, a Eireli, traz uma série de vantagens, vejamos algumas:

Exercício da atividade empresarial por uma pessoa com responsabilidade limitada, sem comprometer o patrimônio pessoal, ou seja: caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las. Redução da informalidade, com a regularização da situação do empresário individual , que exercia a atividade à margem da lei. O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor adapte a sua atividade ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo Simples Nacional. Incentivo à inovação tecnológica e o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Não ter nenhum tipo de limite de faturamento

Assim, resta clara a vantagem entre a empresa individual, que coloca em xeque os bens do próprio empresário, e a Eireli, que resguarda os bens do empreendedor, exatamente por se tratar de pessoa jurídica.

Por outro lado, há sociedade empresária “quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas se unem para explorar determinada atividade econômica”. Estudaremos as espécies de sociedade empresária no próximo capítulo.

conclusão

Conclusão

Chegamos ao nal desta unidade. Aprofundamos nosso conhecimento acerca das competências atribuídas ao direito empresarial e entendemos seu objeto de estudo e prática. Além disso, pudemos nos situar no campo conceitual deste ramo do direito, conhecendo e articulando seus principais conceitos básicos.

Neste capítulo você teve a oportunidade de:

Compreender conceitos básicos do direito civil que fundamentam o direito empresarial; Introduzir-se ao direito empresarial ao discriminar suas categorias fundamentais; Dominar diferentes características da sociedade empresarial ou de responsabilidade do empresário; Diferenciar as espécies de empresário por sua composição; Entender as particularidades e vantagens das EIRELI.

referências

Referências

Bibliográcas

ALCANTARA. SILVANO ALVES. Direito empresarial e direito do consumidor [livro eletrônico]. Curitiba: InterSaberes, 2017.

BRANCHIER, ALEX SANDER HOSTYN. MOTTA, FERNANDO PREVIDI. Direito