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Esta resolução estabelece as obras de saneamento sujeitas à licença ambiental, incluindo sistemas de abastecimento de água, esgotos sanitários, drenagem e limpeza urbana. O documento detalha os critérios e parâmetros a serem atendidos pelo empreendedor na elaboração do projeto, além dos tipos de obras e atividades sujeitas à licença.
Tipologia: Exercícios
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RESOLUÇÃO CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1988 Publicada no DOU, de 16 de novembro de 1988, Seção 1, página 22123
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras de saneamento.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 7 o^ e artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 175 e, Considerando que as obras de saneamento podem causar modificações ambientais; Considerando que essas modificações podem ser avaliadas por critérios técnico-cien- tífi cos; Considerando que obras de saneamento também estão sujeitas a licenciamento; Considerando que as obras de saneamento estão diretamente ligadas a problemas de medicina preventiva e de saúde pública, resolve:
Art. 1 o^ Ficam sujeitas a licenciamento as obras de saneamento para as quais seja pos- sível identificar modificações ambientais significativas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, são consideradas significativas e, portanto, objeto de licenciamento, as obras que por seu porte, natureza e peculiaridade sejam assim consideradas pelo órgão licenciador e necessariamente as atividades e obras relacionadas no artigo 3o^ desta Resolução.
Art. 2 o^ Na elaboração do projeto o empreendedor deverá atender aos critérios e parâ- metros estabelecidos previamente pelo órgão ambiental competente.
Art. 3o^ Ficam sujeitas a licenciamento as obras de sistemas de abastecimento de água sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana a seguir especificadas: I - Em Sistemas de Abastecimento de Água. a) obras de captação cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água. II - Em Sistemas de Esgotos Sanitários: a) obras de coletores troncos; b) interceptores; c) elevatórias; d) estações de tratamento; e) emissários e, f) disposição fi nal; III - Em Sistemas de Drenagem: a) obras de lançamento de efluentes de sistemas de microdrenagem; b) obras de canais, dragagem e retificação em sistemas de macrodrenagem. IV - Em Sistemas de Limpeza Urbana. a) obras de unidades de transferência, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial; b) atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem hospitalar.
Art. 4o^ O disposto nesta Resolução, se aplica onde couber as obras já implantadas ou em implantação, observadas as demais exigências da legislação ambiental em vigor, não isentando-as, porém, de licenciamento nos casos de ampliação.
175 Decreto revogado pelo Decreto no^ 99.274, de 6 de junho de 1990.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 5 de 1988
Art. 5o^ Os critérios e padrões para o licenciamento previsto no art. 3 o^ serão fixados pelo órgão ambiental competente.
Art. 6o^ O licenciamento previsto nesta Resolução só se tornará exigível após a fixação de critérios e padrões pelo órgão ambiental competente, que para isso terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7 o^ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas dispo- sições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO - Presidente de Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16 de novembro de 1988.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 5 de 1988