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Resolução CONAMA nº 5 de 1988: Licença Ambiental para Obras de Saneamento, Exercícios de Psicologia do Sexo

Esta resolução estabelece as obras de saneamento sujeitas à licença ambiental, incluindo sistemas de abastecimento de água, esgotos sanitários, drenagem e limpeza urbana. O documento detalha os critérios e parâmetros a serem atendidos pelo empreendedor na elaboração do projeto, além dos tipos de obras e atividades sujeitas à licença.

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 22/06/2020

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paulo-dyer-2 🇧🇷

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666 RESOLUÇÕES DO CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1988
Publicada no DOU, de 16 de novembro de 1988, Seção 1, página 22123
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras de
saneamento.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 7o e artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de
junho de 1983175 e,
Considerando que as obras de saneamento podem causar modifi cações ambientais;
Considerando que essas modifi cações podem ser avaliadas por critérios técnico-cien-
tífi cos;
Considerando que obras de saneamento também estão sujeitas a licenciamento;
Considerando que as obras de saneamento estão diretamente ligadas a problemas de
medicina preventiva e de saúde pública, resolve:
Art. 1o Ficam sujeitas a licenciamento as obras de saneamento para as quais seja pos-
sível identifi car modifi cações ambientais signifi cativas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, são consideradas signifi cativas e,
portanto, objeto de licenciamento, as obras que por seu porte, natureza e peculiaridade
sejam assim consideradas pelo órgão licenciador e necessariamente as atividades e obras
relacionadas no artigo 3o desta Resolução.
Art. 2o Na elaboração do projeto o empreendedor deverá atender aos critérios e parâ-
metros estabelecidos previamente pelo órgão ambiental competente.
Art. 3o Ficam sujeitas a licenciamento as obras de sistemas de abastecimento de água
sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana a
seguir especifi cadas:
I - Em Sistemas de Abastecimento de Água.
a) obras de captação cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima
da fonte de abastecimento no ponto de captação e que modifi quem as condições físicas
e/ou bióticas dos corpos d’água.
II - Em Sistemas de Esgotos Sanitários:
a) obras de coletores troncos;
b) interceptores;
c) elevatórias;
d) estações de tratamento;
e) emissários e,
f) disposição fi nal;
III - Em Sistemas de Drenagem:
a) obras de lançamento de efl uentes de sistemas de microdrenagem;
b) obras de canais, dragagem e retifi cação em sistemas de macrodrenagem.
IV - Em Sistemas de Limpeza Urbana.
a) obras de unidades de transferência, tratamento e disposição fi nal de resíduos sólidos
de origem doméstica, pública e industrial;
b) atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição fi nal de resíduos
sólidos de origem hospitalar.
Art. 4o O disposto nesta Resolução, se aplica onde couber as obras já implantadas ou
em implantação, observadas as demais exigências da legislação ambiental em vigor, não
isentando-as, porém, de licenciamento nos casos de ampliação.
175 Decreto revogado pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 5 de 1988
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666 RESOLUÇÕES DO CONAMA

RESOLUÇÃO CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1988 Publicada no DOU, de 16 de novembro de 1988, Seção 1, página 22123

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras de saneamento.

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 7 o^ e artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 175 e, Considerando que as obras de saneamento podem causar modificações ambientais; Considerando que essas modificações podem ser avaliadas por critérios técnico-cien- tífi cos; Considerando que obras de saneamento também estão sujeitas a licenciamento; Considerando que as obras de saneamento estão diretamente ligadas a problemas de medicina preventiva e de saúde pública, resolve:

Art. 1 o^ Ficam sujeitas a licenciamento as obras de saneamento para as quais seja pos- sível identificar modificações ambientais significativas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, são consideradas significativas e, portanto, objeto de licenciamento, as obras que por seu porte, natureza e peculiaridade sejam assim consideradas pelo órgão licenciador e necessariamente as atividades e obras relacionadas no artigo 3o^ desta Resolução.

Art. 2 o^ Na elaboração do projeto o empreendedor deverá atender aos critérios e parâ- metros estabelecidos previamente pelo órgão ambiental competente.

Art. 3o^ Ficam sujeitas a licenciamento as obras de sistemas de abastecimento de água sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana a seguir especificadas: I - Em Sistemas de Abastecimento de Água. a) obras de captação cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água. II - Em Sistemas de Esgotos Sanitários: a) obras de coletores troncos; b) interceptores; c) elevatórias; d) estações de tratamento; e) emissários e, f) disposição fi nal; III - Em Sistemas de Drenagem: a) obras de lançamento de efluentes de sistemas de microdrenagem; b) obras de canais, dragagem e retificação em sistemas de macrodrenagem. IV - Em Sistemas de Limpeza Urbana. a) obras de unidades de transferência, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial; b) atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem hospitalar.

Art. 4o^ O disposto nesta Resolução, se aplica onde couber as obras já implantadas ou em implantação, observadas as demais exigências da legislação ambiental em vigor, não isentando-as, porém, de licenciamento nos casos de ampliação.

175 Decreto revogado pelo Decreto no^ 99.274, de 6 de junho de 1990.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 5 de 1988

RESOLUÇÕES DO CONAMA 667

Art. 5o^ Os critérios e padrões para o licenciamento previsto no art. 3 o^ serão fixados pelo órgão ambiental competente.

Art. 6o^ O licenciamento previsto nesta Resolução só se tornará exigível após a fixação de critérios e padrões pelo órgão ambiental competente, que para isso terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7 o^ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas dispo- sições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO - Presidente de Conselho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16 de novembro de 1988.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 5 de 1988