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Conceito de Direito, Notas de aula de Administração Empresarial

Aula 01 - Conceito de Direito

Tipologia: Notas de aula

2015

Compartilhado em 17/07/2015

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pamela-duarte-1 🇧🇷

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GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO CONSTITUCIONAL MATERIAL 2015/1
RESUMO
Referência: Martins, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 11 ed. São Paulo. Atlas. 2011.
Conceito de Direito
Do latim: directus(m), acusativo singular da forma participial adjetiva directus, a, um.
Significado: colocar em linha reta, alinhado, direito, reto, da qualidade do que é conforme a regra.
Outros significados: norma, lei, regra, faculdade, o que é devido a pessoa, fenômeno social, entre
outros.
Direito é um conjunto de princípios, de regras, e de instituições destinado a regular a vida
humana em sociedade.
Conjunto: porque é composto de várias partes organizadas, formando um sistema;
Princípios: porque tem princípios próprios (boa fé, razoabilidade, proporcionalidade, etc);
Regras: possui inúmeras regras compendiadas em códigos, além de inúmeras leis esparsas;
Instituições: entidades que perduram com o tempo (sindicatos, Poder Executivo, etc);
Destinado a regular a vida humana em sociedade: é o objetivo do Direito, estabelecendo normas de
conduta, que devem ser observadas pelas pessoas. Com a finalidade de tornar real a paz e a ordem
social, atingindo também as relações individuais.
Ordenamento Jurídico: tem função social de reger as relações jurídicas para a convivência das
pessoas. Sanção: existe para que a norma seja cumprida, quando a submissão não ocorre espontaneamente.
Três dimensões do Direito: (1) Os fatos que ocorrem na sociedade; (2) a valoração que se dá a
esses fatos; (3) a norma que pretende regular as condutas das pessoas de acordo com os fatos e valores.
Tridimensionalidade do Direito (Miguel Reale): O Direito é uma ordem de fatos integrada numa ordem de
valores. Da integração de um fato em um valor surge a norma.
Duas famílias do sistema jurídico: (1) Sistema romano germânico: impera a lei que rege as
relações entre as pessoas; (2) Sistema common law: valem as decisões judiciais, o juiz faz a lei.
Direito Objetido: é o Direito como norma, para regular as relações. Direito Subjetivo: é a
faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à realização de seus interesses.
Elementos do Direito: (1) Sujeito: pessoa física ou jurídica; (2) Objeto: é o bem o a vantagem
determinada pela ordem jurídica em relação à pessoa; (3) Relação: é a garantia que a ordem jurídica
estabelece para proteger o sujeito e o seu objeto.
Moral: é um conjunto de normas que são cumpridas por hábito.
Características do Direito: (1) Dever ser prescreve uma conduto genérica para o futuro; (2) Não
a lei como é (sein), mas como devereia ser (sollen); (3) A elaboração das regras jurídicas depende das
necessidades da sociedade, que vão se modificando no curso do tempo; (4) O Direito deve ser estável, mas
não pode ficar estático.

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GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL – MATERIAL 2015/

Referência: Martins, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado****. 11 ed. São Paulo. Atlas. 2011.^ RESUMO

Conceito de Direito

Do latim: directus(m) , acusativo singular da forma participial adjetiva directus, a, um. Significado: colocar em linha reta, alinhado, direito, reto, da qualidade do que é conforme a regra. Outros significados: norma, lei, regra, faculdade, o que é devido a pessoa, fenômeno social, entre outros. Direito é um conjunto de princípios, de regras, e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade.

♥ Conjunto: porque é composto de várias partes organizadas, formando um sistema; ♥ Princípios: porque tem princípios próprios (boa fé, razoabilidade, proporcionalidade, etc); ♥ Regras: possui inúmeras regras compendiadas em códigos, além de inúmeras leis esparsas; ♥ Instituições: entidades que perduram com o tempo (sindicatos, Poder Executivo, etc); ♥ Destinado a regular a vida humana em sociedade: é o objetivo do Direito, estabelecendo normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas. Com a finalidade de tornar real a paz e a ordem social, atingindo também as relações individuais.

Ordenamento Jurídico: tem função social de reger as relações jurídicas para a convivência das pessoas. Sanção: existe para que a norma seja cumprida, quando a submissão não ocorre espontaneamente.

Três dimensões do Direito: (1) Os fatos que ocorrem na sociedade; (2) a valoração que se dá a esses fatos; (3) a norma que pretende regular as condutas das pessoas de acordo com os fatos e valores. Tridimensionalidade do Direito (Miguel Reale): O Direito é uma ordem de fatos integrada numa ordem de valores. Da integração de um fato em um valor surge a norma.

Duas famílias do sistema jurídico: (1) Sistema romano germânico: impera a lei que rege as relações entre as pessoas; (2) Sistema common law : valem as decisões judiciais, o juiz faz a lei.

Direito Objetido: é o Direito como norma, para regular as relações. Direito Subjetivo: é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à realização de seus interesses.

Elementos do Direito: (1) Sujeito: pessoa física ou jurídica; (2) Objeto: é o bem o a vantagem determinada pela ordem jurídica em relação à pessoa; (3) Relação: é a garantia que a ordem jurídica estabelece para proteger o sujeito e o seu objeto.

Moral: é um conjunto de normas que são cumpridas por hábito.

Características do Direito: (1) Dever ser – prescreve uma conduto genérica para o futuro; (2) Não vê a lei como é ( sein ), mas como devereia ser ( sollen ); (3) A elaboração das regras jurídicas depende das necessidades da sociedade, que vão se modificando no curso do tempo; (4) O Direito deve ser estável, mas não pode ficar estático.