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Autor: Sergio Alfredo Macore / Helldriver Rapper
Tipologia: Notas de estudo
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Introdução
O presente trabalho aborda sobre factoring, onde o autor em torno desta pesquisa diz que o factoring surge em 1808 em Nova York. Onde o agente “factor” tinha que cuidar da logistica, recepcao, armazenamento dos produtos da metropole. Este “factor” prestava servicos de apoio e seleccao dos fornecedores e compradores dos produtos industriais texteis que era a sua clientela, agregou uma actividade ao seu negocio, ao comprar os creditos provenientes das vendas feitas a queles compradores por ele aprovados. Convista ao desenvolvimento da economia local, priorizando a industria textil e o comercio tradicional, surgiu o conceito actual de Factoring: compra do direito de crédito junto a terceiros, produtores e fornecedores. Dai que, a empresa aderente recebe imediatamente um valor acordado e a empresa de factoring fica com o direito de receber essas dívidas, por parte do cliente da empresa aderente.
1.Factoring
1.1.Conceito
Considera-se actividade de fomento mercantil ("factoring") a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, conjuntamente com a transferência de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços por cessão ou endosso.
Segundo Maria Helena Diniz 1 , é aquele em que “um empresário (faturizado) cede a outro (faturizador), no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis a terceiro, mediante pagamento de uma remuneração, consistente no desconto sobre os respectivos valores, ou seja, conforme o montante de tais créditos”. Assim, é possível dizer que o contrato de faturização liga-se a emissão e transferência de faturas. Para Fabio Ulhoa Coelho 2 , faturização ou fomento mercantil, “é o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizado), prestando a este serviços de administração e crédito”. Arnaldo Rizzardo 3 esclarece que pelo contrato de factoring, um comerciante industrial, denominado “faturizado”, cede a outro, que é o faturizador ou fator, no todo ou em patê, créditos originários de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Por tal risco, paga o cedente uma comissão.
1.2.Partes de factoring
(^1) DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 65. 2 ULHOA. Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 3. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 143. 3 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6ª edição. Rio de Janeiro: forense, 2006, p. 1385.
Uma vez consumada a transferência a transferência do crédito pelo faturizador, a empresa de factoring adquire a legitimidade de única possuidora daquele crédito.
A garantia prestada pelo fator consistirá na liquidação de créditos cedidos pelo menos no vencimento, podendo, ainda, haver antecipação convencional factoring. Todas essas vantagens permitirão ao empresário concentrar-se, com mais eficácia, na organização da produção e da comercialização, potencializando, assim, a capacidade de expansão de sua empresa, pequena ou média, com limitadas possibilidades de autofinanciamento e de clientela numerosa.
1.4.Classificação de factoring
O contrato de faturização é exclusivo, bilateral, sinalagmático e oneroso. Com relação a sua tipicidade, parte da doutrina entende que o contrato de factoring é típico, como Arnaldo Rizzardo 4 em razão de seu conceito já estar consolidado nas Leis nº 8.981/95 e nº 9.249/95. Por outro lado, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem ser um contrato atípico, sendo esta a posição de Maria Helena Diniz 5 e Orlando Gomes^6 , os quais defendem que tal contrato reúne características de várias modalidades contratuais, não contendo elementos obrigatórios, sendo considerado, segundo estes doutrinadores, como a reunião de outras figuras típicas, tais como, prestações da cessão ou endosso do crédito, do mandato e da locação de serviços, sendo que sua individualidade decorre da função econômica própria e inconfundível que lhe é inerente.
1.5.Efeitos Jurídicos
(^4) RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6ª edição. Rio de Janeiro: forense, 2006, pp. 1385 e 1386. (^5) DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 67 e 68. 6 GOMES, Orlando. Contratos. 26ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 580.
Cessão de crédito, a titulo oneroso, feita pelo faturizado ao faturizador, que trará por consequência: a) notificação da cessão ao comprador para que pague seu débito ao faturizador; b) direito de o faturizador agir em nome próprio, na cobrança de dívidas; c) dever de o faturizador assumir o risco sobre o recebimento das contas; d) direito de ação do faturizador contra o faturizado se o débito cedido contiver vício que o invalide, como, p. ex., no caso de a fatura não se referir a uma venda efetiva. Sub-rogação do faturizador nos direitos do faturizado, passando a ser o credor do comprador, tendo, por isso, o direito de ação contra o comprador inadimplente.
Se o comprador falir ou pleitear recuperação judicial ou extrajudicial, o faturizador poderá se habilitar nos processos respectivos para defender o seu direito. Relações entre comprador e faturizado, pois se o comprador foi notificado da cessão deverá efetuar o pagamento ao cessionário (faturizador). Se não tiver tido ciência da cessão, deverá pagar ao vendedor.
1.6.Deveres e direitos do faturizador
1.9.Modalidades:
No estudo de factoring podemos encontrar varias modalidades, a destacar:
2.Vantagens e desvantagens de factoring
Vantagens
Desvantagens
A forma de contabilização do Factoring, não se encontra prevista no Plano oficial de Contabilidade, pelo que, compete às empresas Aderentes a escolha do método da sua contabilização, dentro dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA’S). Através do estudo percebeu-se que este serviço “Factoring” é um elo de ligação motivador para o negocio empresarial e desenvolvimento nacional. Nesta vertente traz consigo uma oportunidade de negocio porem, o nosso pais carece deste serviço para melhorar a gestão de créditos.
Por efectuar o serviço de cobranças, a sociedade de factoring, geralmente, cobra à empresa uma comissão que incide sobre o valor dos créditos tomados. Esta comissão raramente excede os 3% do valor, sendo mais ou menos reduzido em função da capacidade de negociação da empresa. Além dessa comissão são, também, cobrados juros sobre os valores adiantados durante o prazo de utilização do crédito. Para melhor compreender como se efectua o cálculo do custo global de uma operação de factoring, vejamos o seguinte exemplo: ASociedade BET&SAJU, S.A. possui grande parte do volume de facturação concentrado num reduzido número de clientes que apresentam uma boa capacidade
No fundo, o custo efectivo da operação para a empresa não será de 5% mas de 11,29%. (VIEITO & MAQUEIRA 2010:71)
Conclusão
Ao chegar o fim deste trabalho, concluio que o factoring não ‘e um termo novo, neste caso o autor em torno desta pesquisa acredita que este trabalho vai criar um impulso significativo ao estabelecer as normas que este contrato estabelece. Segundo os autores em torno da pesquisa pude ver que o factoring é uma actividade de fomento mercantil ("factoring") a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, conjuntamente com a transferência de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços por cessão ou endosso. Assim, é possível dizer que o contrato de faturização liga-se a emissão e transferência de faturas. Para Fabio Ulhoa Coelho 7 , faturização ou fomento mercantil, “é o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizado), prestando a este serviços de administração e crédito”. Arnaldo Rizzardo 8 esclarece que pelo contrato de factoring, um comerciante industrial, denominado “faturizado”, cede a outro, que é o faturizador ou fator, no todo ou em patê, créditos originários de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Por tal risco, paga o cedente uma comissão.
(^7) ULHOA. Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 3. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 143. 8 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6ª edição. Rio de Janeiro: forense, 2006, p. 1385.
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