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garantias fundamentais
Tipologia: Notas de estudo
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(^) Art. 1º da CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Em verdade, a prescrição do princípio da legalidade é a seguinte: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de norma jurídica, legitimamente editada no Estado brasileiro.
O princípio da reserva legal tem sentido estrito , significando afirmar que determinada matéria só pode ser disciplinada por lei em sentido formal (aprovada pelos Poderes Legislativo e Executivo) ou por ato normativo que tenha força de lei (como a medida provisória, por exemplo). Desse modo, tem-se o princípio da reserva legal quando a Constituição Federal determina que certa matéria só possa ser disciplinada por lei e lei em sentido estrito de interpretação (lei ordinária, lei complementar, lei delegada ou medida provisória).
OUTROS EXEMPLOS SÃO: RESERVA LEGAL TRIBUTÁRIA RESERVA LEGAL PENAL RESERVA LEGAL ADMINISTRATIVA
EM SÍNTESE OCORRE O SEGUINTE: o princípio da legalidade tem alcance mais amplo, porém menor densidade (pode ser satisfeito por normas jurídicas em geral); o princípio da reserva legal tem alcance restrito, porém maior densidade (só pode ser satisfeito por lei formal ou atos normativos com força de lei).
São duas as principais características desses remédios administrativos: (a) são gratuitos; (b) dispensam a assistência de advogado (não se exige assistência de advogado no meio administrativo, o próprio interessado poderá peticionar ou requerer certidão perante os Poderes Públicos).
Determina o inciso XXXV do art. 5º da CF/ 88 que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito , princípio denominado “inafastabilidade de jurisdição” , ou “inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário”.
OBSERVAÇÃO: essa proteção constitucional homenageia o princípio da segurança jurídica , segundo o qual a lei nova não poderá retroagir para prejudicar situações jurídicas já consolidadas na vigência de leis pretéritas.
institutos, observe-se a seguinte situação hipotética: a lei “A” exigia 25 anos de contribuição para o gozo da aposentadoria com proventos integrais; num momento seguinte, foi publicada a lei “B”, que passou a exigir 30 anos de contribuição para o gozo dessa mesma aposentadoria.
Importante destacar que a chamada “expectativa de direito” não recebeu nenhuma proteção na CF/88, isto é, aquele indivíduo que na data da publicação da lei “B” tiver cumprido com 24 anos e 11 meses de contribuição não estará constitucionalmente protegido, poderá ser atingido pela lei “B”, ficando sujeito ao aumento da exigência do tempo de contribuição, de 25 para 30 anos.
A respeito dessa proteção, destacam-se as seguintes orientações do STF: a) por se tratar de proteção do indivíduo frente ao Estado, nada impede que a lei seja retroativa no Brasil, desde que concedendo tratamento favorável ao indivíduo; b) por se tratar de proteção outorgada ao indivíduo, essa garantia da irretroatividade da lei não pode ser invocada pela entidade estatal que a tenha editado (STF, Súmula 654);
(iii) mudança do regime jurídico estatutário dos servidores públicos; OBSERVAÇÃO: Essas vantagens poderão, ulteriormente, ser afastadas pelo Poder Público, não se podendo falar em ofensa a direito adquirido. Exemplo: imagine servidor público que tenha ingressado no serviço público federal, em 1994. A a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) era a que se aplicava a este de maneira intacta, ou seja, com todos os seus dispositivos originários. Naquele momento, então, havia licença prêmio (três meses de licença remunerada a cada 5 anos de serviço), adicional de tempo de serviço (a cada ano incorporava-se o valor correspondente a 1% do vencimento), incorporação de gratificações pelo desempenho de cargo ou função de confiança (a cada ano incorporava-se um quinto do valor da gratificação: o servidor que recebia uma gratificação pelo desempenho de função no valor de R$ 5.000,00 incorporava R$ 1.000,00 a cada ano, incorporando todo o valor após 5 anos) entre outros direitos. Pois bem, com o passar do tempo, todos esses direitos foram suprimidos e tal servidor não pode mais alegar direito adquirido em relação a eles, por força desse entendimento do STF, de que não se adquire direito a um dado regime jurídico, ou seja, de que não há direito adquirido frente à mudança de regime jurídico estatutário.
STF não possui posição unificada na vigência da atual Constituição Federal de 1988, isto é, o Tribunal ainda não firmou posição se uma emenda constitucional pode, ou não, desrespeitar direito adquirido. Prescreve o inciso XXXVI do art. 5º da CF/88 que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.