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CONTABILIDADE DE ONG
Tipologia: Notas de estudo
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Autor: Júlio César Zanluca
Distribuição: Portal Tributário® Editora e Maph Editora
Atenção: esta obra é atualizável. Recomendamos baixá-la periodicamente em seu computador, utilizando a mesma senha, no endereço www.portaltributario.com.br/downloads
SUMÁRIO
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Introdução Siglas Utilizadas O que é o Terceiro Setor Tipos de Entidades Associações Fundações Associações x Fundações Cooperativas Sociais Organizações Sociais Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP Normas de Contabilidade Aplicáveis ao Terceiro Setor Características Básicas da Contabilidade do Terceiro Setor Recursos para Formação do Patrimônio Social Receitas e Despesas –Regime de Reconhecimento Aquisição de Ativos de Renda Doações Tipos de Doações Doação de Ativos Patrimoniais Doação de Materiais Perdão de Dívida Doação Condicional Doação Incondicional de Recebíveis Auxílios Subvenções Contribuições Mensalidades Contratos, Convênios e Termos de Parceria Recursos de Terceiros e Com Restrições Recebimento de Recursos de Convênios Contrapartida de Convênios e Contratos Obtenção de Renúncia Fiscal Gratuidades Obtenção de Serviços Voluntários Venda de Bens ou Serviços Notas sobre a Tributação de Vendas
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Vendas em Consignação Venda do Imobilizado Contas de Custos Alocação de Custos Indiretos Custos Diretos Custos Indiretos Critérios de Rateio Provisões Provisão de Recebíveis Provisão de Férias e 13º Salário Provisão de Verbas Rescisórias Depreciações Despesas de Publicidade Restituição de Tributos Contas de Compensação Superávit ou Déficit do Exercício Demonstrações Contábeis Prestação de Contas ao MPAS Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social –CNAS Prestação de Contas - OSCIP Aspectos Tributários e Trabalhistas do Terceiro Setor INSS e Contribuições Sociais IRPJ –Incentivos e Benefícios Incentivos aos Patrocinadores Projetos Culturais Incentivados Atividade Audiovisual Doações aos Conselhos dos Direitos das Crianças e Adolescentes Projetos de Caráter Desportivo e Paradesportivo Benefícios às Organizações do Terceiro Setor Imunidade Constitucional Isenção do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro PIS Devido pelas Entidades sem Fins Lucrativos COFINS CPMF ISS ICMS IPI DIPJ –DACON - DCTF IPTU Parcelamento de Débitos - INSS Vínculo Empregatício Contribuição Sindical Patronal RAIS Entidade sem Fins Lucrativos faz jus à Assistência Judiciária Gratuita
C = Crédito CLT = Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) CNAS = Conselho Nacional de Assistência Social CNPJ = Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica COFINS = Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Lei Complementar 70/1991) CPMF = Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (Lei 9.311/1996) CSL ou CSLL = Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei 7.689/1988) CTN = Código Tributário Nacional D = Débito DCTF = Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DIPJ = Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica GPS = Guia da Previdência Social ICMS = Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Lei Complementar 87/1996) IN = Instrução Normativa INSS = Instituto Nacional de Seguridade Social IR = Imposto de Renda IRF = Imposto de Renda na Fonte IRPJ = Imposto de Renda –Pessoa Jurídica ISS = Imposto sobre Serviços (Lei Complementar 116/2003)
NBC T = Norma Brasileira de Contabilidade ONG = Organizações Não Governamentais OSCIP = Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público PIS = Programa de Integração Social (Lei Complementar 7/70) RF = Região Fiscal RFB = Receita Federal do Brasil RIPI = Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto 7.212/2010)
RIR/99 = Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999) RPS = Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) SRF = Secretaria da Receita Federal
Denomina-se “terceiro setor” o conjunto das organizações não governamentais (sigla ONG).
Caracterizam-se como ONG as entidades que não têm finalidade de lucro e não derivam do poder público, congregando objetivos sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, ecológicos ou artísticos.
O Terceiro Setor apresenta algumas características peculiares, dentre as quais se sobressaem às ações voltadas para o bem-estar comum da coletividade, a manutenção de finalidades não-lucrativas; adoção de personalidade jurídica (associação ou fundação); custeio das atividades através de subvenções (governamental) e doações de empresas e de particulares; reinvestimento dos superávits apurados nos objetivos sociais da entidade; e benefícios de renúncias fiscais.
O primeiro setor é o governo, que é responsável pelas questões sociais.
O segundo setor é o privado, responsável pelas questões individuais, tendo como objetivo primordial o lucro.
O terceiro setor é constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais, que tem como objetivo gerar serviços de caráter público.
Destacam-se os seguintes tipos de entidades do terceiro setor no Brasil:
Associações são pessoas jurídicas formadas pela união de pessoas que se organizam para a realização de atividades não-econômicas, ou seja, sem finalidades lucrativas. Nessas entidades, o fator preponderante são as pessoas que as compõem.
As associações, de acordo com a sua finalidade, podem ser classificadas em 3 grupos principais:
Adiante, a legislação respectiva, constante no atual Código Civil Brasileiro, relativamente às associações:
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO –Lei 10.406/
Capítulo II - DAS ASSOCIAÇÕES (Arts. 53 a 61)
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
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Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1.º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2.º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Fundações são entes jurídicos que têm como fator preponderante o patrimônio. Este ganha personalidade jurídica e deverá ser administrado de modo a atingir o cumprimento das finalidades estipuladas pelo seu instituidor.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, somente podem ser constituídas fundações para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (parágrafo único do art. 62 –Lei 10.406/2002).
O fator primordial da fundação é o patrimônio, sendo que este deve ser formado por bens livres, ou seja, legalmente disponíveis ou desonerados. Deverá ainda ser suficiente para a
manutenção da entidade e desenvolvimento de suas finalidades estatutárias.
Quando o patrimônio for insuficiente para a constituição da fundação, este será incorporado a outra fundação com finalidades estatutárias iguais ou semelhantes, a não ser que o instituidor tenha disposto de outra forma no ato de instituição (escritura pública ou testamento).
Adiante, a legislação respectiva, constante no atual Código Civil Brasileiro, relativamente ás fundações:
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO –Lei 10.406/
Capítulo III - DAS FUNDAÇÕES (Arts. 62 a 69)
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
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Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Notas do autor:
Deverão ser especificados no estatuto os órgãos que comporão a administração da fundação. Em regra, a administração será exercida por, no mínimo, um órgão deliberativo (Conselho Curador) e outro executivo.
O Conselho Curador deliberará sobre as diretrizes da fundação, dentre as quais: a)eleger os membros do órgão executivo da fundação; b)aprovar a previsão orçamentária anual, a ser proposta pelo órgão executivo; c) deliberar acerca das prestações de contas e relatórios de atividades do órgão executivo; d) deliberar acerca da alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos; e) alterar o estatuto.
Visando uma melhor especialização e condução dos trabalhos o Conselho de Curadores pode constituir um Conselho Fiscal, o qual terá a função de revisar as contas e demais procedimentos da entidade emitindo parecer formal com uma opinião sobre a situação avaliada, documento este que servirá de base para o Conselho de Curadores aprovar ou rejeitar as contas da gestão executiva.
O executivo, por sua vez, tem as seguintes atribuições: a) executar as disposições estatutárias; b) cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão deliberativo; c) praticar atos de gestão de recursos patrimoniais e humanos; d) propor ao órgão deliberativo a previsão orçamentária anual; e) prestar contas e apresentar relatórios de atividades ao órgão deliberativo, ao Ministério Público e a outros órgãos governamentais; f) representar, judicial e extrajudicialmente, a fundação; g) manter em guarda e boa ordem todos os registros inerentes à pessoa jurídica, de natureza institucional, tributária, trabalhista, contábil, etc.
Fins alteráveis Fins imutáveis (que não se alteram)
Patrimônio: Sócios vão formando Só instrumento
Patrimônio: Fornecido pelo instituidor Essencial
Deliberações livres Deliberações delimitadas pelo instituidor e fiscalizadas pelo Ministério Público
Órgãos dominantes Órgãos fiscalizadores
A Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
Incluem-se entre as atividades das Cooperativas Sociais:
Na denominação e razão social das entidades é obrigatório o uso da expressão “Cooperativa Social”, aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem.
Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos da Lei 9.867/1999:
I –os deficientes físicos e sensoriais; II –os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos; III –os dependentes químicos; IV –os egressos de prisões; V –os condenados a penas alternativas a detenção; VI –Os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.
As cooperativas sociais organizarão seu trabalho especialmente no que diz respeito á instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.
A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito á privacidade.
O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios
voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.
São qualificáveis como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na Lei 9.637/1998.
As Organizações Sociais representam uma tentativa de descentralização da atividade estatal, visando retirar da responsabilidade burocrática do Estado ações relativas à saúde, educação, cultura e ciência e tecnologia, transferindo tais atividades para um ente de natureza pública, todavia não estatal, o qual em princípio pode imprimir uma gestão mais célere.
A interação do estado se dá mediante um contrato de gestão, pelo qual são regidas as Organizações Sociais. A grande vantagem é a flexibilização na contratação de pessoal, mobilização da estrutura organizacional e participação do setor privado na articulação dos serviços públicos.
As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
As entidades e organizações de assistência social sujeitam-se à regulamentação prevista no Decreto 6.308/2007, devendo estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei 8.742/1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
A Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999, qualifica as OSCIP, no
universo do Terceiro Setor, em organizações que efetivamente têm finalidade pública, impondo condições para tal reconhecimento.
A qualificação de OSCIP acolhe e reconhece legalmente as organizações da sociedade civil cuja atuação se dá no espaço público não estatal.
A qualificação somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais abranjam pelo menos uma das finalidades listadas a
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Cria a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público/ OSCIP, concedida pelo Ministéri
A lei determina rapidez no ato de deferimento da solicitação porque a qualificação é ato vinculado ao cumprim isto é, se a entidade entregou os documentos e cumpriu com as exigências, ela é qualificada automaticamente
Se o pedido de qualificação como OSCIP for negado, a entidade, após fazer as alterações indicadas na jus feita pelo Ministério da Justiça, pode reapresentar o pedido imediatamente.
Nota: A qualificação como OSCIP não substitui outras qualificações anteriores: a Declaração de Utilidade Pública Federal e o Certificado de Fins Filantrópicos. A legislação que rege essas qualificações continua vigorando concomitantemente à Lei 9.790/1999.
As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit (NBC T 10.19.1.3).
Tais entidades, mesmo aquelas que tenham sede no exterior, mas que atuem no Brasil, devem seguir as normas contábeis brasileiras. Dentre tais normas, encontram-se, especificamente:
NBC T 2.2 –Da Documentação Contábil
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NBC T 2.5 –Das Contas de Compensação NBC T 3 –Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis NBC T 4 –Da Avaliação Patrimonial NBC T 6 –Da Divulgação das Demonstrações Contábeis
NBC T 8 –Aspectos Contábeis de Entidades Cooperativas NBC T 10 –Aspectos Contábeis de Entidades Diversas: NBC T 10.4 –Fundações NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe NBC T 10.19 –Entidades sem Fins Lucrativos NBC T 19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais
Importante frisar que se encontra em fase final de revisão, já tendo sido objeto de audiência pública a NBC TE –Entidades sem finalidade de lucro a qual compilará e trará alguns novos conceitos a serem observados.
As Normas citadas reconhecem que essas entidades são diferentes das demais e recomendam a adoção de terminologias específicas para as contas de Lucros ou Prejuízos, Capital e para a denominação da Demonstração do Resultado, com a finalidade de adequação dessas terminologias ao contexto das referidas entidades.
Nesta obra, trataremos de alguns aspectos fundamentais de aplicação prática de tais normas, sendo que, obviamente, nem todas as situações que podem ocorrer estão tratadas, já que o objetivo primordial do autor é comentar os parâmetros básicos de contabilização. Dá-se ênfase aos aspectos das entidades sociais.
Observe, ainda, a relevância do cumprimento integral de tais normas, reconhecido por outros órgãos fiscalizadores, como o CNAS. Em recente resolução, adiante transcrita, o respectivo órgão condicionou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social –CEAS, ao cumprimento fidedigno de tais normas, nestes termos:
Dispõe sobre os critérios de análise das demonstrações contábeis apresentadas perante o CNAS.
O Conselho Nacional de Assistência Social –CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2003, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 –Lei Orgânica da Assistência Social –LOAS; e considerando a necessidade de disciplinar os critérios de análise das demonstrações contábeis que instruem os processos administrativos de concessão e de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social –CEAS, RESOLVE: I –As demonstrações contábeis das entidades que pleiteiam a concessão ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social devem observar estritamente as resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e as Normas
Déficit do Exercício = registra a confrontação periódica de receitas x despesas, sendo eventual saldo devedor transferido para esta conta, até futura amortização pelos associados ou por superávits subsequentes.
A contabilidade registra os recursos recebidos para atender atividades ou projetos específicos de forma separada (em fundos), valendo-se das restrições impostas pelos doadores externos à entidade ou mesmo observando restrições impostas pelos órgãos diretivos da entidade.
Na prática existirão, em uma entidade, vários tipos de "fundos" como, por exemplo, "Fundo para Construção de Sede Social", "Fundo para Bolsas de Estudos", "Fundo de Pesquisas", etc.
Normalmente tais fundos já são especificados no estatuto social das entidades, de acordo com a vontade dos seus fundadores. Na maioria dos casos, é previsto que estes permaneçam lastreados por ativos correntes, optando-se, geralmente, pela manutenção de saldos em contas bancárias e aplicações financeiras vinculadas, cuja movimentação fica restrita.
Exemplo
Ativo R$ 1 Passivo R$ 1
Portanto, cabe ao profissional da contabilidade estar atento também às disposições estatutárias, em face da prestação de contas que os administradores terão que prestar, ao menos em períodos anuais.
Outras características distintivas da contabilidade do terceiro setor:
Aplicam-se a essas entidades os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem com as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Além das Normas de Contabilidade, as entidades estão submetidas a interferência de agentes externos, tais como o Ministério Público, o Conselho Nacional de Assistência Social –CNAS e Ministério da Educação e Cultura - MEC, os quais também editam regras visando adequar o formato da prestação de contas das entidades sob sua tutela, sendo muito importante estar atento a estas disposições particulares.
As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit.
O valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício enquanto não aprovado pela assembleia dos associados e após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.
Por força da Resolução CFC 1.143/2008, que remete à NBC T 19.4 - subvenção e assistência governamentais, houve uma sensível mudança nos critérios para contabilização dos recursos derivados de doações, subvenções e contribuições patrimoniais.
O item 12 da referida resolução determina que uma subvenção governamental deva ser reconhecida como receita ao longo do período em que puder ser confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas às condições desta Norma. A subvenção governamental não pode mais ser creditada diretamente no patrimônio líquido.
Importante que a NBC TE - Entidade sem Finalidade de Lucros, posta em Audiência Pública, já encerrada, possui disposições que convalidam esse entendimento. Essa referida norma, por ocasião de sua vigência, deverá revogar as NBC T 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros, 10.4 –Fundações e NBC T 10.18 –Entidades Sindicais e Associações de Classe.
Anteriormente, as doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, eram contabilizadas diretamente no patrimônio social.
Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção governamental registrada no ativo deve permanecer em conta específica do passivo.
O reconhecimento da subvenção também não pode ser efetuado diretamente em conta de resultado, ficando então temporariamente em conta de passivo, uma vez que os benefícios econômicos dos ativos somente são obtidos por seu uso ou sua alienação, a não ser no caso de ativo não depreciável, amortizável ou exaurível.
Desta forma as novas instruções contábeis induzem a manutenção de uma conta de receitas diferidas no passivo circulante, cuja apropriação efetiva da receita se efetivará na medida da realização desses bens ou valores.
Considerando que as receitas e os respectivos custos devem ser reconhecidos de forma correlata a nova proposição do Conselho Federal é interessante e visa uma correta apresentação do resultado das entidades.
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As receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica,
mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.
Exemplo:
Recebimento de uma doação, mediante depósito em conta específica, para aplicação num projeto de atendimento a menores carentes, no valor de R$ 1.000,00.
D –Banco Conta Movimento –Projeto Menor Carente (Ativo Circulante) C - Atendimento a Criança (Receitas de Assistência Social) R$ 1.000,
As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receita.
Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção, contribuição para custeio e investimento, bem como da isenção, incentivo fiscal registrados no ativo deve ser em conta especifica do passivo.
Citamos como exemplo subvenções recebidas por uma determinada entidade para custear suas atividades por um período de três meses. Pela regra contábil a receita e as despesas devem ser reconhecidas de forma correlata, ajustando assim o resultado do período, dessa forma o ingresso do recurso, em primeiro momento, é contabilizado como uma receita antecipada (no passivo) e na medida em que incorrerem os custos uma parcela proporcional da receita é transferida para o resultado.
Exemplo:
Recebimento de doação em dinheiro, no valor de R$ 100,00, para fins de custeio, sem condicionalidades do doador:
D –Caixa (Ativo Circulante) C –Doações Incondicionais (Receitas) R$ 100,
Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e outras, bem como, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
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Os “ativos de renda” têm objetivos de gerar recursos futuros para implementação de
atividades sociais.
Por exemplo, a aquisição de ações para recebimento de dividendos, a compra de um imóvel para locação, etc. Tais ativos podem ser adquiridos ou recebidos em doação.
Estes ativos devem ser registrados no subgrupo investimentos, para evidenciar sua caracterização de ativos destinados á obtenção de recursos futuros.
Exemplo:
Aquisição de 1.000 ações da Petrobrás S/A, no valor de R$ 10.000,00:
D –Ações –Petrobrás S/A (Investimentos) C –Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) R$ 10.000, Histórico: aquisição de 1.000 ações da Petrobrás S/A, visando dividendos futuros.
Por ocasião do anúncio da distribuição de dividendos da respectiva empresa, a entidade contabilizará:
D –Dividendos a Receber (Ativo Circulante) C – Dividendos (Resultado)
E, na ocasião do crédito dos dividendos em conta bancária:
D –Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) C –Dividendos a Receber (Ativo Circulante)
As doações constituem-se em transferência de dinheiro ou outros ativos para uma entidade, ou um cancelamento de um passivo, sem a necessidade de uma contrapartida.
Essas doações podem ser em dinheiro, gêneros alimentícios, roupas, materiais de uso e
consumo, equipamentos ou outro ativo qualquer ou também por meio de prestação de serviços.
As doações devem ser reconhecidas no recebimento efetivo.
É muito comum, por exemplo, que entidades assistenciais possuam doadores contumazes, e destes recebam cheques pré-datados abrangendo o período de alguns meses. Temos observado que alguns contabilistas procedem ao registro imediato destes documentos, até mesmo como forma de procurar manter um controle sobre estes ativos.
No entanto, o reconhecimento antecipado destes valores como receita merece cuidados, do ponto de vista contábil, pois se tratam de valores de competências futuras, os quais