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Contabil - Auditoria e pericia, Notas de estudo de Contabilidade

material sobre auditoria e pericia do setor contabil

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 12/05/2009

eduardo-luiz-de-almeida-junior-9
eduardo-luiz-de-almeida-junior-9 🇧🇷

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Baixe Contabil - Auditoria e pericia e outras Notas de estudo em PDF para Contabilidade, somente na Docsity!

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2QTVQ#NGITG

#VWCNK\CFQCV√CDTKNFG

EDITOR:

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE

DO RIO GRANDE DO SUL

Rua Baronesa do Gravataí, 471 90160-070 Porto Alegre-RS Fone/fax (0**51) 3228- E-mail: [email protected] Internet: http://www.crcrs.org.br

COORDENADOR GERAL:

Contador (125</8,=63,1(//,– Presidente do CRCRS

4ª edição – revista e atualizada até abril de 2004.

Tiragem: 4.000 exemplares 

Desde 1981, o Conselho Federal de Contabilidade vem editando os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, os quais são de cumprimento obrigatório por parte dos profissionais da Contabilidade no seu exercício profissional.

Com o intuito de proporcionar o indispensável conhecimento da legislação que rege a matéria, o CRCRS está editando mais esta publicação, a qual integra o Programa de Educação Continuada – Fiscalização Preventiva, pondo-a à disposição da Classe Contábil. Devidamente atualizada e ampliada, reúne todas as regulamentações emanadas do CFC sobre auditoria independente, auditoria interna e perícia contábil aprovadas até abril de 2004.

Dessa forma, estamos dando cumprimento a uma das metas da atual Administração do CRCRS, qual seja, a de difundir, amplamente, em nosso meio, as normas reguladoras do exercício profissional.

Porto Alegre, 03 de maio de 2004.

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$8',725,$,1'(3(1'(17(

1RUPDV7pFQLFDV

Resolução CFC nº 820, de 17-12-97. $SURYD D 1%& 7  ± 1RUPDV GH $XGLWRULD ,QGHSHQGHQWH GDV 'HPRQVWUDo}HV &RQWiEHLVFRPDOWHUDo}HVHGiRXWUDVSURYLGrQFLDV ..................... 9 11.1 – Conceituação e Disposições Gerais .................................. 11 11.2 – Normas de Execução dos Trabalhos ................................. 13 11.3 – Normas do Parecer dos Auditores Independentes ............ 27 Resolução CFC nº 953, de 24-01-03. 'LVS}HVREUHDOWHUDomRQR PRGHOR GH SDUHFHU UHIHULGR QR LWHP  GD 1%& 7  ± 1RUPDVGH$XGLWRULD,QGHSHQGHQWHGDV'HPRQVWUDo}HV&RQWiEHLV .. 33 Resolução CFC n° 981, de 24-10-03. $SURYD D 1%& 7  ± 5HOHYkQFLDQD$XGLWRULD .............................................................. 35 Resolução CFC nº 752, de 20-09-93. $SURYDD1%&7±,7± ±&DUWDGH5HVSRQVDELOLGDGHGD$GPLQLVWUDomR .................... 43 Resolução CFC nº 828, de 11-12-98. $SURYDD1%&7±,7± ±3DSpLVGH7UDEDOKRH'RFXPHQWDomRGD$XGLWRULD............. 50 Resolução CFC nº 836, de 22-02-99. $SURYDD1%&7±,7± ±)UDXGHH(UUR ...................................................................... 56 Resolução CFC nº 839, de 26-02-99. $SURYDD1%&7±,7± ±7UDQVDo}HVH(YHQWRV6XEVHTÅHQWHV .................................... 65 Resolução CFC nº 830, de 16-12-98. $SURYDD1%&7±,7±  ± 3DUHFHU GRV $XGLWRUHV ,QGHSHQGHQWHV VREUH DV 'HPRQVWUDo}HV&RQWiEHLV ........................................................... 73 Resolução CFC nº 914, de 24-10-01. $SURYDD1%&7±,7± ±6XSHUYLVmRH&RQWUROHGH4XDOLGDGH ................................... 91 Resolução CFC nº 936, de 24-05-02. $SURYDD1%&7±,7± ±3ODQHMDPHQWRGH$XGLWRULD .................................................. 99 Resolução CFC nº 957, de 14-03-03. $SURYDD1%&7±,7± ±&RQWLQXLGDGH1RUPDOGDV$WLYLGDGHVGD(QWLGDGH............ 117 Resolução CFC nº 962, de 16-05-03. $SURYDD1%&7±,7± ±(VWLPDWLYDV&RQWiEHLV ....................................................... 126 Resolução CFC nº 974, de 27-06-03. $SURYDD1%&7±,7± ±7UDQVDomRFRP3DUWHV5HODFLRQDGDV ................................ 135

$8',725,$,17(51$

1RUPD7pFQLFD

Resolução CFC nº 986, de 21-11-03. $SURYD D 1%&7  ± 'D $XGLWRULD,QWHUQD ....................................................................... 218 12.1 – Conceituação e Disposições Gerais ................................ 220 12.2 – Normas de Execução dos Trabalhos ............................... 221 12.3 – Normas Relativas ao Relatório da Auditoria Interna ...... 225

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Resolução CFC nº 781, de 24-03-95. $SURYD D 1%& 3  ± 1RUPDV3URILVVLRQDLVGR$XGLWRU,QWHUQR .................................. 227 3.1 – Competência Técnico-Profissional ................................... 228 3.2 – Autonomia Profissional .................................................... 228 3.3 – Responsabilidade do Auditor Interno na Execução dos Trabalhos ............................................................................................ 228 3.4 – Relacionamento com Profissionais de Outras Áreas ........ 228 3.5 – Sigilo ................................................................................. 229 3.6 – Cooperação com o Auditor Independente ........................ 229 

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1RUPDV7pFQLFDV

Resolução CFC nº 858, de 21-10-99. 5HIRUPXOD D 1%& 7  ± 'D3HUtFLD&RQWiELO ................................................................... 230 13.1 – Conceituação e Objetivos ............................................... 231 13.2 – Planejamento ................................................................... 231 13.3 – Execução ......................................................................... 232 13.4 – Procedimentos ................................................................. 234 13.5 – Laudo Pericial ................................................................. 235 Resolução CFC nº 985, de 21-11-03. $SURYD D 1%& 7  ± /DXGR3HULFLDO&RQWiELO ............................................................ 237 Resolução CFC nº 938, de 24-05-02. $SURYDD1%&7±,7± ±7HUPRGH'LOLJrQFLD .......................................................... 243 Resolução CFC nº 939, de 24-05-02. $SURYDD1%&7±,7± ±/DXGRH3DUHFHUGH/HLJRV ................................................ 250

Resolução CFC nº 940, de 24-05-02. $SURYDD1%&7±,7± ±$VVLQDWXUDHP&RQMXQWR..................................................... 254 Resolução CFC nº 978, de 19-09-03. $SURYDD1%&7±,7± ±/DXGR3HULFLDO&RQWiELO .................................................... 258 

1RUPD3URILVVLRQDO

Resolução CFC nº 857, de 21-10-99. 5HIRUPXOD D 1%& 3  ± 1RUPDV3URILVVLRQDLVGR3HULWR ................................................. 264 2.1 – Conceito ............................................................................ 265 2.2 – Competência Técnico-Profissional ................................... 265 2.3 – Independência ................................................................... 266 2.4 – Impedimento ..................................................................... 266 2.5 – Honorários ........................................................................ 267 2.6 – Sigilo ................................................................................. 268 2.7 – Responsabilidade e Zelo ................................................... 268 2.8 – Utilização de Trabalho de Especialista ............................. 269 2.9 – Educação Continuada ....................................................... 269

'LVSRVLo}HV GD ,QVWUXomR &90 Qû  GH 

UHODFLRQDGDVFRPR([DPHGH4XDOLILFDomR7pFQLFDH

(GXFDomR&RQWLQXDGD .......................................................... 270

Valores Mobiliários, do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, com alterações.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 700, de 24 de abril de

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1997.

-RVp 6HUDILP $EUDQWHV – Vice-Presidente para Assuntos Opera- cionais no Exercício da Presidência

'$6'(021675$dÆ(6&217»%(,6  5HYLVDGDVHPGH]HPEURGH 

± &21&(,78$d≠2(',6326,dÆ(6*(5$,

±&RQFHLWXDomRH2EMHWLYRVGD$XGLWRULD,QGHSHQGHQWH

11.1.1.1 – A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação, consoante os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.

11.1.1.1.1– Na ausência de disposições específicas, prevalecem as práticas já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios.

11.1.1.2 – Salvo declaração expressa em contrário, constante do parecer, entende-se que o auditor considera adequadas e suficientes, para o entendimento dos usuários, as informações divulgadas nas demonstrações contábeis, tanto em termos de conteúdo quanto de forma.

11.1.1.3 – O parecer do auditor independente tem por limite os próprios objetivos da auditoria das demonstrações contábeis e não representa, pois, garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de eficácia da administração na gestão dos negócios.

11.1.1.4 – O parecer é de exclusiva responsabilidade de contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, nestas normas denominado auditor.

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11.1.2.1 – Os procedimentos de auditoria são o conjunto de técnicas que permitem ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre as

controle interno. Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis. ±1250$6'((;(&8d≠2'2675$%$/+26

±3ODQHMDPHQWRGD$XGLWRULD

11.2.1.1 – O auditor deve planejar seu trabalho consoante as Normas Profissionais de Auditor Independente e estas normas, e de acordo com os prazos e demais compromissos contratualmente assumidos com a entidade.

11.2.1.2 – O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento sobre as atividades, os fatores econômicos, legislação aplicável e as práticas operacionais da entidade, e o nível geral de competência de sua administração.

11.2.1.3 – O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execução dos trabalhos, especialmente os seguintes: a) o conhecimento detalhado das práticas contábeis adotadas pela entidade e as alterações procedidas em relação ao exercício anterior; b) o conhecimento detalhado do sistema contábil e de controles internos da entidade e seu grau de confiabilidade; c) os riscos de auditoria e identificação das áreas importantes da entidade, quer pelo volume de transações, quer pela complexidade de suas atividades; d) a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria a serem aplicados; e) a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas; f) o uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas e auditores internos; g) a natureza, conteúdo e oportunidade dos pareceres, relatórios e outros informes a serem entregues à entidade; e h) a necessidade de atender prazos estabelecidos por entidades reguladoras ou fiscalizadoras e para a entidade prestar informações aos demais usuários externos.

11.2.1.4 – O auditor deve documentar seu planejamento geral e preparar programas de trabalho por escrito, detalhando o que for

necessário à compreensão dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade e extensão.

11.2.1.5 – Os programas de trabalho devem ser detalhados de forma a servir como guia e meio de controle de sua execução.

11.2.1.6 – O planejamento da auditoria, quando incluir a designação de equipe técnica, deve prever a orientação e supervisão do auditor, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos executados.

11.2.1.7 – A utilização de equipe técnica deve ser prevista de maneira a fornecer razoável segurança de que o trabalho venha a ser executado por pessoa com capacitação profissional, independência e treinamento requeridos nas circunstâncias.

11.2.1.8 – O planejamento e os programas de trabalho devem ser revisados e atualizados sempre que novos fatos o recomendarem.

11.2.1.9 – Quando for realizada uma auditoria pela primeira vez na entidade, ou quando as demonstrações contábeis do exercício anterior tenham sido examinadas por outro auditor, o planejamento deve contemplar os seguintes procedimentos: a) obtenção de evidências suficientes de que os saldos de abertura do exercício não contenham representações errôneas ou inconsistentes que, de alguma maneira, distorçam as demonstrações contábeis do exercício atual; b) exame da adequação dos saldos de encerramento do exercício anterior com os saldos de abertura do exercício atual; c) verificação se as práticas contábeis adotadas no atual exercício são uniformes com as adotadas no exercício anterior; d) identificação de fatos relevantes que possam afetar as atividades da entidade e sua situação patrimonial e financeira; e e) identificação de relevantes eventos subseqüentes ao exercício anterior, revelados ou não revelados.

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b) avaliar se as tarefas distribuídas à equipe técnica estão sendo cumpridas no grau de competência exigido; c) resolver questões significativas quanto à aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; d) avaliar se os trabalhos foram adequadamente documentados e os objetivos dos procedimentos técnicos alcançados; e e) avaliar se as conclusões obtidas são resultantes dos trabalhos executados e permitem ao auditor fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis.

11.2.4.2 – O auditor deve instituir um programa de controle de qualidade visando avaliar, periodicamente, se os serviços executados são efetuados de acordo com as Normas Profissionais de Auditor Independente e estas normas.

11.2.4.3 – O programa de controle de qualidade deve ser estabelecido de acordo com a estrutura da equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços que realizar. No caso do auditor atuar sem a colaboração de assistentes, o controle da qualidade é inerente à qualificação profissional do auditor.

11.2.4.4 – Os requisitos que o auditor deve adotar para o controle da qualidade dos seus serviços são os que seguem: a) o pessoal designado deve ter a competência e habilidade profissionais compatíveis com o requerido no trabalho realizado; b) o pessoal designado deve ter o nível de independência e demais atributos definidos nas Normas Profissionais de Auditor Independente para ter uma conduta profissional inquestionável; c) o trabalho de auditoria deverá ser realizado por pessoal que tenha um nível de treinamento e de experiência profissional compatível com o grau de complexidade das atividades da entidade auditada; e d) o auditor deverá planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir aos usuários de seus serviços a certeza razoável de que o trabalho foi realizado de acordo com as normas de controle de qualidade requeridas nas circunstâncias.

11.2.4.5 – O controle de qualidade do auditor inclui a avaliação permanente da carteira dos clientes, quanto ao seguintes aspectos: a) capacidade de atendimento ao cliente, em face da estrutura existente;

b) grau de independência existente; e c) integridade dos administradores do cliente.

11.2.4.6 – A avaliação permanente da carteira de clientes deverá ser feita por escrito considerando os seguintes pressupostos: a) a capacidade de atendimento será determinada pela soma das horas disponíveis, segundo horário contratado com a equipe técnica, em relação às horas contratadas com os clientes; b) a independência em relação aos clientes deve abranger toda a equipe técnica que trabalhar para o cliente; c) que não há evidências de que a administração do cliente adotou medidas administrativas que possam comprometer o trabalho do auditor; e d) o auditor independente deverá avaliar a necessidade de rodízio de auditores responsáveis pela realização dos serviços, de modo a resguardar a independência do auditor responsável pela execução dos serviços.

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11.2.5.1 – O sistema contábil e de controles internos compreende o plano de organização e o conjunto integrado de método e procedimentos adotados pela entidade na proteção do seu patrimônio, promoção da confiabilidade e tempestividade dos seus registros e demonstrações contábeis, e da sua eficácia operacional.

11.2.5.2 – O auditor deve efetuar o estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos da entidade, como base para determinar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria, considerando: a) o tamanho e complexidade das atividades da entidade; b) os sistemas de informação contábil, para efeitos tanto internos quanto externos; c) as áreas de risco de auditoria; d) a natureza da documentação, em face dos sistemas de informatização adotados pela entidade; e) o grau de descentralização de decisão adotado pela administração da entidade; e f) o grau de envolvimento da auditoria interna, se existente.

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11.2.6.1 – A aplicação dos procedimentos de auditoria deve ser realizada, em razão da complexidade e volume das operações, por meio de provas seletivas, testes e amostragens, cabendo ao auditor, com base na análise de riscos de auditoria e outros elementos de que dispuser, determinar a amplitude dos exames necessários à obtenção dos elementos de convicção que sejam válidos para o todo.

11.2.6.2 – Na aplicação dos testes de observância e substantivos, o auditor deve considerar os seguintes procedimentos técnicos básicos: a) inspeção – exame de registros, documentos e de ativos tangíveis; b) observação – acompanhamento de processo ou procedimento quando de sua execução; c) investigação e confirmação – obtenção de informações junto a pessoas ou entidades conhecedoras da transação, dentro ou fora da entidade; d) cálculo – conferência da exatidão aritmética de documentos comprobatórios, registros e demonstrações contábeis e outras circunstâncias; e e) revisão analítica – verificação do comportamento de valores significativos, mediante índices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vistas à identificação de situação ou tendências atípicas.

11.2.6.3 – Na aplicação dos testes de observância, o auditor deve verificar a existência, efetividade e continuidade dos controles internos.

11.2.6.4 – Na aplicação dos testes substantivos, o auditor deve objetivar as seguintes conclusões: a) existência – se o componente patrimonial existe em certa data; b) direitos e obrigações – se efetivamente existentes em certa data; c) ocorrência – se a transação de fato ocorreu; d) abrangência – se todas as transações estão registradas; e e) mensuração, apresentação e divulgação – se os itens estão avaliados, divulgados, classificados e descritos de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

11.2.6.5 – Na aplicação dos procedimentos de revisão analítica, o auditor deve considerar: a) o objetivo dos procedimentos e o grau de confiabilidade dos resultados alcançáveis; b) a natureza da entidade e o conhecimento adquirido nas auditorias anteriores; e c) a disponibilidade de informações, sua relevância, confiabilidade e comparabilidade.

11.2.6.6 – Se o auditor, durante a revisão analítica, não obtiver informações objetivas suficientes para dirimir as questões suscitadas, deve efetuar verificações adicionais, aplicando novos procedimentos de auditoria, até alcançar conclusões satisfatórias.

11.2.6.7 – Quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e financeira e ao resultado das operações, deve o auditor: a) confirmar os valores das contas a receber e a pagar, através de comunicação direta com os terceiros envolvidos; e b) acompanhar o inventário físico realizado pela entidade, executando os testes de contagem física e procedimentos complementares aplicáveis.

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11.2.7.1 – O auditor deve documentar, através de papéis de trabalho, todos os elementos significativos dos exames realizados e que evidenciam ter sido a auditoria executada de acordo com as normas aplicáveis.

11.2.7.2 – Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de detalhe suficientes para propiciar o entendimento e o suporte da auditoria executada, compreendendo a documentação do planejamento, a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria, bem como o julgamento exercido pelo auditor e as conclusões alcançadas.

11.2.7.3 – Os papéis de trabalho devem ser elaborados, organizados e arquivados de forma sistemática e racional.