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Apostilas de Direito Comercial sobre os Contratos comerciais, Teoria geral dos contratos, Princípios contratuais, Dissolução ou suspensão do contrato, Termos usuais em Contratos Comerciais.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!







Noções Gerais: Contrato é uma das modalidades de obrigação, ou seja, uma espécie de vínculo entre as pessoas em virtude do qual são exigíveis prestações. Instrumento é o documento comprobatório do contrato.
A OBRIGAÇÃO é a conseqüência que o direito posto ATRIBUI a um determinado fato. A vontade humana pode ensejar obrigações pois uma pessoa por sua própria determinação pode se obrigar perante outra em função, ou não, de uma contraprestação desta.
Quando são as normas jurídicas que definem totalmente a existência e a extensão do vínculo obrigacional estamos diante de uma OBRIGAÇÃO LEGAL. Por outro lado se é facultado à vontade humana participar ou não temos outro tipo de obrigações, que podem ser CONTRATUAIS ou INSTITUCIONAIS.
Princípios que regem a constituição do VÍNCULO CONTRATUAL :
consensualismo: o contrato é uma convergência de vontades entre um proponente ou policitante e um aceitante ou oblato
relatividade : o contrato gera efeitos apenas entre as partes. Exceção: Contrato de Seguro de Vida.
Pacta sunta servanda: o que for pactuado entre as partes fica tendo força de lei.
Todo contrato tem implicitamente as seguintes cláusulas :
IRRETRATABILIDADE: não existe possibilidade de dissolução total do vínculo por simples vontade de uma das partes ;
INTANGIBILIDADE: impossibilidade de alteração unilateral das condições, prazos, valores e demais cláusulas;
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS : cláusula resolutiva tácita onde uma parte não pode exigir o
cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua própria prestação; É a exceção do contrato não cumprido.
TEORIA DA IMPREVISÃO: prescreve a revisão das condições em contratos comutativos (onde há equilíbrio entre vantagem e contraprestação) em virtude de alteração da situação econômica que torna o contrato excessivamente oneroso a um dos contratantes em decorrência de fatores imprevisíveis e independentes de sua vontade. É a denominada cláusula ”REBUS SIC STANTIBUS”
A dissolução contratual está relacionada com causas posteriores à constituição do contrato , ou seja:
Resolução : a inexecução do contrato, operando retroativamente;
Resilição: é a vontade das partes, não opera efeitos retroativos.
Rescisão: quando uma pessoa contrata em condições acentuadamente desvantajosa (contrato leonino), originando o vício de consentimento chamado lesão.
Termos usuais em Contratos Comerciais
VÍCIO REDIBITÓRIO: Resultado de vícios ocultos , que o comprador não podia perceber antes de receber a mercadoria.
EVICÇÃO: O comprador vem perder a propriedade da coisa em virtude de sentença judicial que reconhece a outrem direito anterior a ela.
Pré-condições necessárias:
Obrigações e responsabilidades:
NEGOCIAÇÃO O preço de venda pode ser incerto e deixado na estimação de 3°; caso este não possa ou não queira faze-lo, será determinado por arbitradores. O risco é do comprador nas coisas adquiridas à esmo ou por parte inteira. No caso das coisas estarem confundidas, o risco é do vendedor.
FECHAMENTO É perfeito e acabado quando o comprador e o vendedor ACORDAM na coisa, preço e condições. Nenhum dos dois pode arrepender-se sem o consentimento do outro, ainda que não tenha sido feita a entrega ou o pagamento. Nas vendas condicionais , reputa-se perfeito e acabado quando do implemento da condição.
ANTES DA ENTREGA Responde o vendedor que alienar, consumir ou deteriorar a coisa vendida , inclusive por lucros cessantes. Não havendo estipulação em contrário, as despesas acessórias são por conta do vendedor. Para que uma parte seja considerada em mora É NECESSÁRIO que a outra proceda a interpelação judicial.
DEPOIS DA ENTREGA O vendedor responde por vício redibitório e evicção
PAGAMENTO Quando não constar do contrato O PREÇO , entende-se que é o corrente no dia e no local da entrega;
DEVOLUÇÃO Se o comprador reenvia a coisa ao vendedor e este a aceita ou não a deposita em juízo PRESUME-SE ACEITA A RESCISÃO DO NEGÓCIO.
Base legal: Decreto Lei 911/96.
Conceito: É um contrato de mútuo , em que uma parte ( Fiduciante-devedor ), proprietário de um bem (móvel ou imóvel), ALIENA-O em confiança para outra parte ( Fiduciário-credor ), o qual se obriga a DEVOLVER A PROPRIEDADE do bem ao final , nos termos do contrato.
Partes envolvidas:
VENDEDOR: Não faz parte da relação
Objeto: Apenas bens móveis duráveis;
Base legal: Lei 6099/74, Lei 7132/
Conceito : É a locação caracterizada pela faculdade conferida ao LOCATÁRIO de ao seu término OPTAR PELA COMPRA do bem locado , sendo amortizadas, no preço final , as prestações pagas à titulo de aluguel.
No caso de não pagamento das parcelas , o CREDOR não poderá exigir as PRESTAÇÕES VINCENDAS. Ao final do contrato, o arrendatário poderá :
Continuar o arrendamento; Dá-lo por terminado ; Adquirir o bem por um valor residual.
Partes envolvidas: Arrendadora (Pessoa jurídica/Empresa de leasing), Arrendatária (Pessoa física ou jurídica) e Fabricante
Objeto: Bens móveis ou imóveis, novos ou usados, nacionais ou estrangeiros (neste caso necessitam de autorização do Conselho Monetário Nacional).
Tipos de contrato de leasing :
LEASING OPERACIONAL : Feito diretamente pelo fabricante , dispensando o intermediário. O RESÍDUO é expressivo , pois o valor das prestações pagas não poderá ultrapassar o percentual de 75% do valor do bem.
Prazo Mínimo de Duração : 90 dias
LEASING FINANCEIRO : É o leasing propriamente dito com o agente financeiro intermediador. Caracteriza-se pela inexistência de resíduo , ou seja, no momento da compra do bem, o valor a ser desembolsado (no final do contrato) será de pequeno valor.
Prazo Mínimo de Duração : a) 2 anos contados da entrega do bem ATÉ o vencimento da última prestação , referentes a bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos ; b) 3 anos considerando outros bens.
LEASE BACK : O próprio arrendatário vende o bem e passa a arrendar o mesmo.
SELF LEASING : Entre empresas ligadas/coligadas.
DUMMY CORPORATION : Sociedade entre investidores e arrendatários.
OBS.: A arrendadora é solidária com a arrendatária na obrigação de indenizar danos a terceiros.
Base legal: Lei 8955/
Conceito : É o sistema pelo qual um franqueador CEDE ao franqueado o direito de uso de marca ou patente , ASSOCIADO AO DIREITO de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que , no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Exemplos: O Boticário; Mac Donald’s
Partes envolvidas : Franqueador (aquele que disponibiliza a marca e/ou os produtos,; geralmente é um fabricante) e Franqueado (aquele que “toca” o negócio).
Instrumento : Sempre escrito , assinado perante 2 testemunhas; Validade independente de registro ; Deve ser averbado perante o INPI.
Obrigações do Franqueado:
a) pagamento de uma taxa de adesão e percentual do seu faturamento; b) pagamento de serviços de organização empresarial; c) obrigação de oferecer produtos ou serviços apenas da marca do franqueador; d) obedecer às instruções do franqueador
Objetivos : Evitar o transporte de valores e realizar compras à vista e pagar à prazo.
Do CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL , constarão, obrigatoriamente :
a) condições e requisitos gerais da representação ; b) indicação dos produtos ou artigos objeto da representação ; c) prazo certo ou indeterminado da representação ; d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação ; e) garantia ou não, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento , pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não , pelo representado , dos valores respectivos ; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes ; i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante , pela RESCISÃO DO CONTRATO , cujo montante não será inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação , a contar da vigência da lei.
importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante , nos três meses anteriores.
Motivos para RESCISÃO do CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, pelo representado :
a) a desídia do representante (preguiça, desleixo, descuido) no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado ; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante ; e) força maior.
Motivos para RESCISÃO do CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta , da exclusividade, se prevista no contrato ; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante , com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida ; e) força maior.