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Contratos comerciais, Notas de estudo de Direito comercial

Apostilas de Direito Comercial sobre os Contratos comerciais, Teoria geral dos contratos, Princípios contratuais, Dissolução ou suspensão do contrato, Termos usuais em Contratos Comerciais.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 07/11/2013

Luiz_Felipe
Luiz_Felipe 🇧🇷

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CONTRATOS COMERCIAIS
2.1. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Noções Gerais: Contrato é uma das modalidades de obrigação, ou seja, uma espécie
de vínculo entre as pessoas em virtude do qual são exigíveis
prestações. Instrumento é o documento comprobatório do contrato.
A OBRIGAÇÃO é a conseqüência que o direito posto ATRIBUI a um
determinado fato. A vontade humana pode ensejar obrigações pois uma pessoa
por sua própria determinação pode se obrigar perante outra em função, ou não, de
uma contraprestação desta.
Quando são as normas jurídicas que definem totalmente a existência e a
extensão do vínculo obrigacional estamos diante de uma OBRIGAÇÃO LEGAL.
Por outro lado se é facultado à vontade humana participar ou não temos outro
tipo de obrigações, que podem ser CONTRATUAIS ou INSTITUCIONAIS.
2.2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Princípios que regem a constituição do VÍNCULO CONTRATUAL:
consensualismo: o contrato é uma convergência de vontades entre um
proponente ou policitante e um aceitante ou oblato
relatividade: o contrato gera efeitos apenas entre as partes.
Exceção: Contrato de Seguro de Vida.
Pacta sunta servanda: o que for pactuado entre as partes fica tendo força de lei.
2.2. CARACTERÍSTICAS
Todo contrato tem implicitamente as seguintes cláusulas:
IRRETRATABILIDADE: não existe possibilidade de dissolução total do vínculo por
simples vontade de uma das partes;
INTANGIBILIDADE: impossibilidade de alteração unilateral das condições,
prazos, valores e demais cláusulas;
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS: cláusula resolutiva tácita onde uma
parte não pode exigir o
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CONTRATOS COMERCIAIS

2.1. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Noções Gerais: Contrato é uma das modalidades de obrigação, ou seja, uma espécie de vínculo entre as pessoas em virtude do qual são exigíveis prestações. Instrumento é o documento comprobatório do contrato.

 A OBRIGAÇÃO é a conseqüência que o direito posto ATRIBUI a um determinado fato. A vontade humana pode ensejar obrigações pois uma pessoa por sua própria determinação pode se obrigar perante outra em função, ou não, de uma contraprestação desta.

 Quando são as normas jurídicas que definem totalmente a existência e a extensão do vínculo obrigacional estamos diante de uma OBRIGAÇÃO LEGAL. Por outro lado se é facultado à vontade humana participar ou não temos outro tipo de obrigações, que podem ser CONTRATUAIS ou INSTITUCIONAIS.

2.2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

 Princípios que regem a constituição do VÍNCULO CONTRATUAL :

consensualismo: o contrato é uma convergência de vontades entre um proponente ou policitante e um aceitante ou oblato

relatividade : o contrato gera efeitos apenas entre as partes. Exceção: Contrato de Seguro de Vida.

Pacta sunta servanda: o que for pactuado entre as partes fica tendo força de lei.

2.2. CARACTERÍSTICAS

 Todo contrato tem implicitamente as seguintes cláusulas :

IRRETRATABILIDADE: não existe possibilidade de dissolução total do vínculo por simples vontade de uma das partes ;

INTANGIBILIDADE: impossibilidade de alteração unilateral das condições, prazos, valores e demais cláusulas;

EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS : cláusula resolutiva tácita onde uma parte não pode exigir o

cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua própria prestação; É a exceção do contrato não cumprido.

TEORIA DA IMPREVISÃO: prescreve a revisão das condições em contratos comutativos (onde há equilíbrio entre vantagem e contraprestação) em virtude de alteração da situação econômica que torna o contrato excessivamente oneroso a um dos contratantes em decorrência de fatores imprevisíveis e independentes de sua vontade. É a denominada cláusula ”REBUS SIC STANTIBUS”

2.3. DISSOLUÇÃO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO

 A dissolução contratual está relacionada com causas posteriores à constituição do contrato , ou seja:

Resolução : a inexecução do contrato, operando retroativamente;

Resilição: é a vontade das partes, não opera efeitos retroativos.

Rescisão: quando uma pessoa contrata em condições acentuadamente desvantajosa (contrato leonino), originando o vício de consentimento chamado lesão.

Termos usuais em Contratos Comerciais

VÍCIO REDIBITÓRIO: Resultado de vícios ocultos , que o comprador não podia perceber antes de receber a mercadoria.

EVICÇÃO: O comprador vem perder a propriedade da coisa em virtude de sentença judicial que reconhece a outrem direito anterior a ela.

2.4. CONTRATOS COMERCIAIS

2.4.1. CONCEITO

Pré-condições necessárias:

  • As partes devem ser comerciantes ;
  • O objeto deve ser móvel ou semovente (algo que se move por si só);
  • A compra deve resultar em venda ou aluguel.

Obrigações e responsabilidades:

NEGOCIAÇÃO  O preço de venda pode ser incerto e deixado na estimação de 3°; caso este não possa ou não queira faze-lo, será determinado por arbitradores. O risco é do comprador nas coisas adquiridas à esmo ou por parte inteira. No caso das coisas estarem confundidas, o risco é do vendedor.

FECHAMENTO  É perfeito e acabado quando o comprador e o vendedor ACORDAM na coisa, preço e condições. Nenhum dos dois pode arrepender-se sem o consentimento do outro, ainda que não tenha sido feita a entrega ou o pagamento. Nas vendas condicionais , reputa-se perfeito e acabado quando do implemento da condição.

ANTES DA ENTREGA  Responde o vendedor que alienar, consumir ou deteriorar a coisa vendida , inclusive por lucros cessantes. Não havendo estipulação em contrário, as despesas acessórias são por conta do vendedor. Para que uma parte seja considerada em mora É NECESSÁRIO que a outra proceda a interpelação judicial.

DEPOIS DA ENTREGA  O vendedor responde por vício redibitório e evicção

PAGAMENTO  Quando não constar do contrato O PREÇO , entende-se que é o corrente no dia e no local da entrega;

DEVOLUÇÃO  Se o comprador reenvia a coisa ao vendedor e este a aceita ou não a deposita em juízo PRESUME-SE ACEITA A RESCISÃO DO NEGÓCIO.

CONTRATO MERCANTIL CONTRATO CIVIL

Despesas com a entrega Do comprador^ Do vendedor

das coisas / bens

Caracterização da MORA

Necessita de interpelação

Judicial

Simples

inadimplemento

Prazo para reclamações

por Vícios

Prazo : 90 dias

Vendedor responde por:

Vício redibitório e Evicção

Móveis : 15 dias

Imóveis: 6 meses

II. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Base legal: Decreto Lei 911/96.

Conceito: É um contrato de mútuo , em que uma parte ( Fiduciante-devedor ), proprietário de um bem (móvel ou imóvel), ALIENA-O em confiança para outra parte ( Fiduciário-credor ), o qual se obriga a DEVOLVER A PROPRIEDADE do bem ao final , nos termos do contrato.

Partes envolvidas:

FIDUCIÁRIO FIDUCIANTE

É o credor É o devedor

Empresta o dinheiro

Toma emprestado o dinheiro para

compra o bem

É o possuidor INDIRETO do bem É o possuidor DIRETO do bem

Possui o domínio resolúvel sobre o

bem; INTEGRA o seu patrimônio

É o usuário do bem; é o depositário

do bem

Sempre o BANCO Pessoa Física ou Jurídica

VENDEDOR: Não faz parte da relação

Objeto: Apenas bens móveis duráveis;

III. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING

Base legal: Lei 6099/74, Lei 7132/

Conceito : É a locação caracterizada pela faculdade conferida ao LOCATÁRIO de ao seu término OPTAR PELA COMPRA do bem locado , sendo amortizadas, no preço final , as prestações pagas à titulo de aluguel.

 No caso de não pagamento das parcelas , o CREDOR não poderá exigir as PRESTAÇÕES VINCENDAS. Ao final do contrato, o arrendatário poderá :

 Continuar o arrendamento;  Dá-lo por terminado ;  Adquirir o bem por um valor residual.

Partes envolvidas: Arrendadora (Pessoa jurídica/Empresa de leasing), Arrendatária (Pessoa física ou jurídica) e Fabricante

Objeto: Bens móveis ou imóveis, novos ou usados, nacionais ou estrangeiros (neste caso necessitam de autorização do Conselho Monetário Nacional).

Tipos de contrato de leasing :

LEASING OPERACIONAL : Feito diretamente pelo fabricante , dispensando o intermediário. O RESÍDUO é expressivo , pois o valor das prestações pagas não poderá ultrapassar o percentual de 75% do valor do bem.

 Prazo Mínimo de Duração : 90 dias

LEASING FINANCEIRO : É o leasing propriamente dito com o agente financeiro intermediador. Caracteriza-se pela inexistência de resíduo , ou seja, no momento da compra do bem, o valor a ser desembolsado (no final do contrato) será de pequeno valor.

 Prazo Mínimo de Duração : a) 2 anos contados da entrega do bem ATÉ o vencimento da última prestação , referentes a bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos ; b) 3 anos considerando outros bens.

LEASE BACK : O próprio arrendatário vende o bem e passa a arrendar o mesmo.

SELF LEASING : Entre empresas ligadas/coligadas.

DUMMY CORPORATION : Sociedade entre investidores e arrendatários.

OBS.: A arrendadora é solidária com a arrendatária na obrigação de indenizar danos a terceiros.

IV. FRANQUIA MERCANTIL OU FRANCHISING

Base legal: Lei 8955/

Conceito : É o sistema pelo qual um franqueador CEDE ao franqueado o direito de uso de marca ou patente , ASSOCIADO AO DIREITO de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que , no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Exemplos: O Boticário; Mac Donald’s

Partes envolvidas : Franqueador (aquele que disponibiliza a marca e/ou os produtos,; geralmente é um fabricante) e Franqueado (aquele que “toca” o negócio).

Instrumento : Sempre escrito , assinado perante 2 testemunhas; Validade independente de registro ; Deve ser averbado perante o INPI.

Obrigações do Franqueado:

a) pagamento de uma taxa de adesão e percentual do seu faturamento; b) pagamento de serviços de organização empresarial; c) obrigação de oferecer produtos ou serviços apenas da marca do franqueador; d) obedecer às instruções do franqueador

V. CARTÕES DE CRÉDITO

Objetivos : Evitar o transporte de valores e realizar compras à vista e pagar à prazo.

 Do CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL , constarão, obrigatoriamente :

a) condições e requisitos gerais da representação ; b) indicação dos produtos ou artigos objeto da representação ; c) prazo certo ou indeterminado da representação ; d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação ; e) garantia ou não, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento , pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não , pelo representado , dos valores respectivos ; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes ; i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante , pela RESCISÃO DO CONTRATO , cujo montante não será inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação , a contar da vigência da lei.

  • Na falta do contrato escrito, ou sendo este omisso, a indenização será igual a um quinze avos (1/15) do total da retribuição auferida no exercício da representação , a partir da vigência da lei.
  • Para que o representante POSSA EXERCER A REPRESENTAÇÃO em Juízo, em nome do representado , requer-se MANDATO EXPRESSO.
  • O representante , quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso , na conformidade do direito comum.
  • Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas , fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados , ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
  • O representante comercial adquire direito às comissões , logo que o comprador efetue o respectivo pagamento ou na medida que o faça, parceladamente. As comissões devidas serão pagas mensalmente.
  • A DENÚNCIA , por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses , OBRIGA O DENUNCIANTE , à concessão de pré- aviso , com antecedência mínima de trinta dias , ou ao pagamento de

importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante , nos três meses anteriores.

 Motivos para RESCISÃO do CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, pelo representado :

a) a desídia do representante (preguiça, desleixo, descuido) no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado ; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante ; e) força maior.

 Motivos para RESCISÃO do CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, pelo representante:

a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta , da exclusividade, se prevista no contrato ; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante , com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida ; e) força maior.