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CONVENÇÕES COLETIVAS, Notas de estudo de Direito

15- Empregado de limpeza - É o trabalhador que se ocupa da lavagem, limpeza, arrumação e conservação de instala- ções, equipamentos e utensílios de trabalho, ...

Tipologia: Notas de estudo

2023

Compartilhado em 17/01/2023

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, 22/7/2017
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria,
Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a
FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal (alojamento)
CAPÍTULO I
Âmbito, classificação, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- A presente convenção coletiva de trabalho (CCT) obri-
ga, por um lado, as empresas representadas pela associação
patronal signatária e, por outro, os trabalhadores ao seu ser-
viço representados pela associação sindical signatária.
2- O número de empresas abrangidas por este CCT é cerca
de 16 300 e o número de trabalhadores é cerca de 69 700.
Cláusula 2.ª
Área
A área da presente CCT define-se por todo o território da
República Portuguesa.
Cláusula 3.ª
Classificação dos estabelecimentos
1- Para todos os efeitos desta convenção as empresas ou
estabelecimentos são classificados nos grupos seguintes:
Grupo A:
Hotéis e hotéis rurais de 5 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 5 estrelas;
Aldeamentos turísticos de 5 estrelas;
Apartamentos turísticos de 5 estrelas.
Grupo B:
Hotéis e hotéis rurais de 4 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 4 estrelas;
Pousadas;
Aldeamentos turísticos de 4 estrelas;
Apartamentos turísticos de 4 estrelas;
Embarcações turísticas.
Grupo C:
Hotéis e hotéis rurais de 3, 2 e 1 estrelas;
Hotéis-apartamentos turísticos de 3, 2 e 1 estrelas;
Aldeamentos turísticos de 3 estrelas;
Apartamentos turísticos de 3 estrelas;
Estabelecimentos de turismo no espaço rural e turismo
de habitação;
Alojamento local.
2- Os trabalhadores que prestem serviço em complexos ou
conjuntos turísticos explorados pela mesma empresa terão
direito à remuneração correspondente ao grupo de remune-
ração aplicável ao estabelecimento de classificação superior,
sem prejuízo dos vencimentos mais elevados que já aufiram.
3- Quando haja lugar a desqualificação turística os traba-
lhadores mantêm o direito à retribuição pela anterior classi-
ficação do estabelecimento.
Cláusula 4.ª
Vigência e revisão da CCT
1- A presente CCT entra em vigor a partir do 5.º dia pos-
terior ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Em-
prego e tem um período mínimo de vigência de três anos,
mantendo-se em vigor até as partes a substituírem por outra
ou outras.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pe-
cuniária terão efeitos 1 de junho de 2017; porém nos anos
subsequentes terão efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
3- A denúncia desta CCT na parte do clausulado geral será
feita até decorridos 32 meses contados da data da sua publi-
cação no Boletim do Trabalho e Emprego.
4- A denúncia das tabelas salariais e demais cláusulas de
expressão pecuniária será feita decorridos 10 meses sobre a
data referida no número 2 desta cláusula.
5- As denúncias far-se-ão com o envio às demais partes
contratantes da proposta de revisão, através de carta regista-
da com aviso de receção, e com uma antecedência de, pelo
menos, três meses relativamente ao termo do prazo de vi-
gência.
6- As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes
uma contraproposta até 30 dias após a receção das propostas
de revisão.
7- As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para
examinar as contrapropostas.
8- As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, nos
primeiros 10 dias úteis após o termo dos prazos referidos nos
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a
normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dias após a
sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre-
vistas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro
dia do mês da publicação da presente portaria.
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CONVENÇÕES COLETIVAS

Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a

FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de

Portugal (alojamento)

CAPÍTULO I

Âmbito, classificação, vigência e revisão Cláusula 1.ª

1- A presente convenção coletiva de trabalho (CCT) obri^ Âmbito - ga, por um lado, as empresas representadas pela associação patronal signatária e, por outro, os trabalhadores ao seu ser- viço representados pela associação sindical signatária. 2- O número de empresas abrangidas por este CCT é cerca de 16 300 e o número de trabalhadores é cerca de 69 700. Cláusula 2.ª

A área da presente CCT define-se por todo o território da^ Área República Portuguesa. Cláusula 3.ª

1- Para todos os efeitos desta convenção as empresas ou^ Classificação dos estabelecimentos estabelecimentos são classificados nos grupos seguintes: Grupo A: Hotéis e hotéis rurais de 5 estrelas; Hotéis-apartamentos de 5 estrelas; Aldeamentos turísticos de 5 estrelas; Apartamentos turísticos de 5 estrelas. Grupo B: Hotéis e hotéis rurais de 4 estrelas; Hotéis-apartamentos de 4 estrelas; Pousadas; Aldeamentos turísticos de 4 estrelas; Apartamentos turísticos de 4 estrelas; Embarcações turísticas.

Grupo C: Hotéis e hotéis rurais de 3, 2 e 1 estrelas; Hotéis-apartamentos turísticos de 3, 2 e 1 estrelas; Aldeamentos turísticos de 3 estrelas; Apartamentos turísticos de 3 estrelas; Estabelecimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação; Alojamento local. conjuntos turísticos explorados pela mesma empresa terão^ 2-^ Os trabalhadores que prestem serviço em complexos ou direito à remuneração correspondente ao grupo de remune ração aplicável ao estabelecimento de classificação superior,- sem prejuízo dos vencimentos mais elevados que já aufiram. 3- Quando haja lugar a desqualificação turística os traba- lhadores mantêm o direito à retribuição pela anterior classi ficação do estabelecimento. - Vigência e revisão da CCT^ Cláusula 4.ª terior ao da sua publicação no^ 1-^ A presente CCT entra em vigor a partir do 5.º dia pos Boletim do Trabalho e Em - - prego mantendo-se em vigor até as partes a substituírem por outra e tem um período mínimo de vigência de três anos, ou outras. 2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pe- cuniária terão efeitos 1 de junho de 2017; porém nos anos subsequentes terão efeitos a 1 de janeiro de cada ano. feita até decorridos 32 meses contados da data da sua publi^ 3-^ A denúncia desta CCT na parte do clausulado geral será- cação no 4- A denúncia das tabelas salariais e demais cláusulas de Boletim do Trabalho e Emprego. expressão pecuniária será feita decorridos 10 meses sobre a data referida no número 2 desta cláusula. contratantes da proposta de revisão, através de carta regista^ 5-^ As denúncias far-se-ão com o envio às demais partes- da com aviso de receção, e com uma antecedência de, pelo menos, três meses relativamente ao termo do prazo de vi- gência. 6- As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes uma contraproposta até 30 dias após a receção das propostas de revisão. examinar as contrapropostas.^ 7-^ As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para primeiros 10 dias úteis após o termo dos prazos referidos nos^ 8-^ As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, nos

normas legais imperativas.^ 3-^ Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a 1- A presente portaria entra em vigor no quinto dias após a^ Artigo 2.º

sua publicação no 2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre Diário da República. - vistas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

números anteriores. 9- As negociações durarão 30 dias, com possibilidade de prorrogação por 15 dias, mediante acordo das partes. 10- Presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que as contrapartes que não apresentem contrapropostas aceitem o proposto; porém, haver-se-á como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar. 11- Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. 12- Sempre que se proceda a três revisões ou alterações em mais de 10 cláusulas numa só vez, a revisão do texto será integralmente republicada. CAPÍTULO II

Admissão, aprendizagem, estágio, carteira profissional e contrato de trabalho

Condições de admissão - Princípio geral^ Cláusula 5.ª nesta convenção, são condições gerais mínimas de admissão:^ Para além dos casos expressamente previstos na lei ou a) b) Idade mínima de 16 anos;Exibição do certificado de habilitações corresponden- tes ao último ano de escolaridade obrigatória, salvo para os trabalhadores que comprovadamente tenham já exercido a profissão; c) Robustez física suficiente para o exercício da atividade comprovada por exame médico. Cláusula 6.ª

1- O período experimental corresponde ao período inicial^ Período de experiência de execução efetiva do contrato e, salvo no caso específico dos contratos a termo, terá a seguinte duração: a) b) 75 dias de execução do contrato;180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança; c) 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores. são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de^ 2-^ Para efeitos da contagem do período experimental, não licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato. 3- Para efeitos do período referido na alínea a) , as faltas justificadas até cinco dias, contam como tempo de trabalho efetivo. pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade^ 4-^ Durante o período experimental, qualquer das partes de invocação de justa causa, não havendo direito a indemni zação, salvo acordo escrito em contrário. - para denunciar o contrato nos termos previstos no número^ 5-^ Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, anterior, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias e tendo durado mais de 120 dias, um aviso prévio de 15 dias.

Aprendizagem^ Cláusula 7.ª vo prestado pelo trabalhador, sempre que acompanhado por^ 1-^ Considera-se «aprendizagem» o trabalho regular e efeti- profissional competente, ou pela entidade empregadora, que preste serviço na secção respetiva. 2- 3- O período de aprendizagem é de um ano.Para o cômputo do período de aprendizagem serão adi- cionadas as frações de tempo prestadas pelo trabalhador na mesma secção ou secções afins das várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas. contagem do tempo de aprendizagem.^ 4-^ O impedimento prolongado do trabalhador suspende a Estágio e acesso na carreira^ Cláusula 8.ª 1- 2- O estágio segue-se à aprendizagem.O período de estágio é de uma ano, salvo nas categorias de andares, lavandaria e limpeza que é de seis meses. 3- Para o cômputo do período de estágio serão adicionadas as frações de tempo prestadas pelo trabalhador na mesma secção ou secções afins das várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devida mente comprovadas. - categoria respetiva.^ 4-^ Findo o estágio, o trabalhador ingressará no 1.º grau da pressamente solicitado por um estabelecimento de ensino,^ 5-^ Não é havido como contrato de trabalho o estágio ex- ou aluno do mesmo, como componente prática da formação, durante ou no final do respetivo curso e desde que aquele não ultrapasse um ano seguido, nos termos da lei. 6- Os trabalhadores que não possuam categoria de chefia ou supervisão ingressam na categoria imediatamente supe rior através de sistema de avaliação de desempenho aprova-- do pelo empregador através de regulamento interno, ouvindo para o efeito os delegados sindicais, caso existam; porém, não havendo sistema de avaliação de desempenho, o ingres so ocorre por mero decurso do tempo ao fim de três anos de- permanência na mesma categoria. Cláusula 9.ª 1- Nas profissões em que legalmente é exigida a posse de^ Título profissional título profissional, não poderá nenhum trabalhador exercer a sua atividade sem estar munido desse título. tulo profissional tem de ser feita até 15 dias após o início da^ 2-^ A comprovação pelo trabalhador de que requereu o tí- prestação de serviço, sob pena de nem o trabalhador poder continuar a prestar trabalho, nem o empregador o poder re- ceber. 3- O disposto no número 1 não se aplicará aos trabalhado- res que possuam uma experiência de, pelo menos, cinco anos no sector, e que sejam possuidores das habilitações literárias mínimas.

comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os de m)^ Ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as- legados sindicais, na elaboração de regulamento interno de empresa.

Deveres dos trabalhadores^ Cláusula 17.ª 1- a) (^) São obrigações do trabalhador:Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação- com a empresa; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga- rantias; e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organiza- ção, métodos de produção ou negócios; f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; ria da produtividade da empresa;^ g)^ Promover ou executar todos os atos tendentes à melho- a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no tra^ h)^ Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencio^ i)^ Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no- nais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador; j) Cumprir os regulamentos internos do estabelecimento onde exerce o seu trabalho; l) Apresentar-se ao serviço devidamente fardado e dispen- sar à sua apresentação exterior, a nível físico e de indumen tária, os cuidados necessários à dignidade humana da função- que desempenha, sem aviltamento da mesma; m) Guardar segredo profissional. Caso seja violado o dever atrás enunciado, o empregador poderá exigir do trabalhador de tal facto indemnização reparadora dos danos que tal vio- lação lhe causou; n) Manter atualizada a informação quanto ao seu domicílio junto do empregador. 2- O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador como às emanadas dos supe- riores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que lhe foram atribuídos.

Garantia dos trabalhadores^ Cláusula 18.ª 1- a) (^) É proibido ao empregador:Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções

por causa desse exercício; b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do traba- lho; c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba lho dele ou dos companheiros; - vistos;^ d)^ Diminuir a retribuição, salvo nos casos legalmente pre- vistos nesta CCT;^ e)^ Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos pre- salvo nos casos previstos neste CCT;^ f)^ Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exer^ g)^ Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para- çam os poderes de autoridade e direção próprios do empre gador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos espe-- cialmente previstos; h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele in dicada; - tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente^ i)^ Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores; mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar^ j)^ Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade. 2- A atuação do empregador em contravenção do dispos- to no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com as consequências previstas na lei e nesta CCT. Cláusula 19.ª São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho que, por^ Proibição de acordos entre entidades empregadoras qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato, salvo os casos pre- vistos na lei. Cláusula 20.ª 1- É permitida a prestação de trabalho em regime de po^ Mobilidade funcional - livalência de funções, considerando-se polivalência de fun ções o exercício por um trabalhador de tarefas respeitantes- a mais de uma categoria, do mesmo nível ou nível superior, dentro do seu âmbito profissional, com direito a auferir a re- tribuição do nível superior, respeitante às funções efetiva mente desempenhadas. - mente encarregar o trabalhador do exercício de funções não^ 2-^ Havendo necessidade, o empregador pode temporaria- compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, não podendo tal exercício implicar diminuição da retribui ção, representar uma desvalorização da posição ou ofender a- sua dignidade profissional. 3- O trabalhador pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quan-

do tal mudança, imposta por necessidades prementes da em presa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este- aceite. 4- O trabalhador adquire a categoria correspondente às funções que exerça nos termos do número 2, sempre que es tas se prologuem por mais de 6 meses, exceto em caso de- substituição de trabalhador ausente. Cláusula 21.ª

1- O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais^ Cobrança da quotização sindical determina para o empregador a obrigação de proceder à de dução do valor da quota sindical na retribuição do trabalha-- dor, de forma gratuita, entregando essa quantia à associação sindical em que aquele está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte, que dará a respetiva quitação. 2- O pedido do trabalhador para lhe serem descontadas na retribuição as quotas sindicais, terá de ser efetuado por escri to junto do empregador. - CAPÍTULO VI

Poder disciplinar Cláusula 22.ª

1- O empregador tem poder disciplinar sobre os trabalha^ Poder disciplinar - dores que estejam ao seu serviço. 2- O poder disciplinar tanto é exercido diretamente pelo empregador como pelos superiores hierárquicos do presumí vel infrator, quando especificamente mandatados. - te processo disciplinar.^ 3-^ O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente median- tramitação as disposições da lei geral imperativa e as cláu^ 4-^ O processo disciplinar é escrito, observando -se na sua- sulas desta CCT. Cláusula 23.ª 1- No caso em que se verifique algum comportamento^ Tramitação do processo disciplinar suscetível de constituir justa causa de despedimento, o em pregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha- praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, jun tando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos fac-- tos que lhe são imputados. 2- Na mesma data, o empregador remete cópias da comu- nicação e da caso o trabalhador seja representante sindical, à associação nota de culpa à comissão de trabalhadores e, sindical respetiva. 3- O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à os elementos que considera relevantes para esclarecer os fac nota de culpa, deduzindo por escrito- tos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar docu mentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem- pertinentes para o esclarecimento da verdade. 4- Após a conclusão das diligências probatórias, o empre- gador apresenta cópia integral do processo à comissão de

trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sin dical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo- de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado. decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30^ 5-^ Recebidos os pareceres referidos no número anterior ou dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. balhador não seja representante sindical, o prazo referido no^ 6-^ Quando não exista comissão de trabalhadores e o tra- número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução. Outras regras processuais^ Cláusula 24.ª relativamente aos mesmos factos ou infração.^ 1-^ Não poderá ser elaborada mais de uma nota de culpa trabalhador, até ao limite de 10, bem como a realização das^ 2-^ É obrigatória a audição das testemunhas indicadas pelo diligências que requerer, tudo devendo ficar a constar do pro cesso e nos termos do CCT, não sendo obrigatório a audição- de mais de 3 testemunhas por cada facto, cabendo ao traba lhador assegurar a comparência das mesmas. - como das testemunhas, no próprio local de trabalho, ou nos^ 3-^ Só podem ser tomadas declarações, tanto do trabalhador escritórios da empresa, ou ainda no escritório do instrutor do processo, desde que situados na mesma área urbana, onde deverá estar patente o processo para consulta do trabalhador ou do seu mandatário. constantes da nota de culpa.^ 4-^ O trabalhador não pode ser punido senão pelos factos dem ser sempre acompanhados por mandatário ou represen^ 5-^ Quando for ouvido o trabalhador ou as testemunhas po-- tante sindical Cláusula 25.ª 1- As sanções disciplinares aplicáveis são, por ordem cres^ Sanções disciplinares - cente de gravidade, as seguintes: a) Repreensão; b) c) Repreensão registada;Sanção pecuniária; d) e) Perda de dias de férias;Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação. 2- As sanções disciplinares devem ser ponderadas e pro- porcionadas aos comportamentos verificados, para o que na sua aplicação deverão ser tidos em conta a culpabilidade do trabalhador, o grau de lesão dos interesses da empresa, o ca rácter das relações entre as partes e o trabalhador e, de um- modo especial, todas as circunstâncias relevantes que pos sam concorrer para uma solução justa. - infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um^ 3-^ As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição

início e termo são iguais todos os dias e que se encontram2-^ Entende-se por «horário fixo» aquele cujas horas de previamente fixadas, de acordo com a presente convenção, nos mapas de horário de trabalho. de início e termo podem ser diferentes em cada dia da se^ 3-^ Entende-se por «horário flutuante» aquele cujas horas- mana mas que se encontrem previamente fixadas no mapa de horário de trabalho, havendo sempre um período de des- canso de onze horas, no mínimo, entre cada um dos períodos de trabalho. ras de início e termo dos períodos de trabalho e descanso^ 4-^ Entende-se por «horário flexível» aquele em que as ho- diários podem ser móveis. 5- Entende-se por «horário rotativo» o que sofre variação regular entre as diferentes partes do dia - manhã, tarde e noi te -, bem como dos períodos de descanso, podendo a rotação- ser contínua ou descontínua. Cláusula 34.ª

1- O período diário de trabalho poderá ser intervalado por^ Intervalos no horário de trabalho um descanso de duração não inferior a trinta minutos nem superior a quatro horas. períodos de descanso, cuja soma não poderá ser superior a^ 2-^ Mediante acordo do trabalhador poderão ser feitos dois quatro horas. 3- Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho o intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de perma necer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para- poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de ne cessidade. - cio do período de trabalho seguinte não poderá ser inferior^ 4-^ O intervalo entre o termo do trabalho de um dia e o iní- a onze horas. 5- Quando haja descanso, cada período de trabalho não po- derá ser superior a seis nem inferior a duas horas. Cláusula 35.ª

1- O trabalho de menores só é permitido a partir das 7 e^ Horários especiais até às 23 horas. 2- O período de trabalho diário do menor pode ser inter- rompido por um intervalo de duração compreendido entre uma e duas horas, sendo que, no caso de menores com idade igual ou superior a 16 anos, pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos. perior a 16 anos deve assegurar um descanso diário míni^ 3-^ O horário de trabalho do menor com idade igual ou su-- mo doze horas consecutivas entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos e terá direito a dois dias de descanso semanal consecutivos. 4- O horário dos trabalhadores «extras» será o atribuído ao serviço especial a efetuar. 5- Sempre que viável, e mediante acordo do trabalhador, deverá ser praticado o horário seguido. 6- Quando o período de trabalho termine para além da uma horas da manhã, os respetivos profissionais farão

horário seguido, salvo se o trabalhador der o seu acordo, por escrito, ao horário intervalado. rio compatível com os seus estudos, obrigando-se o mesmo^ 7-^ Ao trabalhador-estudante deverá ser garantido um horá- a obter o horário escolar que melhor se compatibilize com o horário da secção onde trabalha. Alteração do horário^ Cláusula 36.ª do haja solicitação do trabalhador, necessidade imperiosa de^ 1-^ O empregador pode alterar o horário de trabalho quan- serviço fundamentada, ou quando haja necessidade de mu dança de horário de funcionamento do estabelecimento ou- da secção. 2- A alteração do horário deverá ter em conta: balhadores;^ a)^ Exigências de proteção da segurança e da saúde dos tra- al e familiar do trabalhador;^ b)^ Conciliação da atividade profissional com a vida pesso- bem como formação profissional.^ c)^ Facilitar ao trabalhador de frequência de curso escolar informação e consulta prévia aos trabalhadores afetados e^ 3-^ Todas as alterações aos horários de trabalho implicam aos delegados sindicais, caso existam, e devem ser progra madas e afixadas com pelo menos 8 dias de antecedência. - mento de pessoal dentro da tipologia de horários que tenha^ 4-^ Não se considera alteração a simples substituição ou au- sido elaborada e comunicada nos termos legais. 5- O prazo a que se refere o número 3 é de três dias em caso de empresas até 5 trabalhadores. 6- Os acréscimos de despesas, devidamente comprovadas, que passem a verificar-se para o trabalhador e sejam resul tantes da alteração do horário constituirão encargo do empre-- gador, salvo quando a alteração for a pedido do trabalhador. Cláusula 37.ª 1- Por acordo escrito entre o empregador e o trabalhador,^ Trabalho específico pode ser instituído um regime de trabalho específico, em que a organização do tempo de trabalho obedece ao disposto nos números seguintes. 2- A necessidade de prestação de trabalho em acréscimo é comunicada pelo empregador ao trabalhador com uma ante cedência mínima de cinco dias, salvo se outra for acordada,- ou em caso de força maior. 3- O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e pode atingir cinquenta horas semanais, tendo por limite cento e oitenta horas por ano, não contando para este limite o trabalho suplementar. 4- A compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, a utilizar no decurso do mesmo ano civil, com referência a um período de quatro meses devendo o empregador avisar o tra balhador com cinco dias de antecedência, salvo caso de força- maior devidamente justificado. 5- A utilização da redução do tempo de trabalho para com- pensar o trabalho prestado em acréscimo pode ser requerida

pelo trabalhador ao empregador, por escrito, com uma ante cedência mínima de cinco dias. - redução do tempo de trabalho referido no número anterior,^ 6-^ O empregador só pode recusar o pedido de utilização da por motivo de força maior devidamente justificado. 7- Na impossibilidade de utilização da redução do tempo de trabalho no decorrer do período de referência a que res peita, pode sê-lo até 60 dias subsequentes, ou ser retribuída- com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição da hora nor mal. -

Horário parcial^ Cláusula 38.ª po parcial.^ 1-^ É permitida a celebração de contratos de trabalho a tem- da a um período normal de trabalho semanal igual ou infe^ 2-^ Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon-- rior a 80 % do praticado a tempo completo numa situação comparável. duração das categorias de acesso ou promoção automática,^ 3-^ A duração dos períodos de aprendizagem e estágio e a bem como a retribuição dos trabalhadores a tempo parcial, são calculadas com base nos períodos estipulados para os trabalhadores a tempo completo em situação comparável na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

Trabalho por turnos^ Cláusula 39.ª ruptamente por períodos superiores a oito horas por dia pode^ Nos estabelecimentos ou secções que funcionem ininter- o empregador organizar a prestação de trabalho em regime de turnos e os horários de trabalho poderão ser rotativos.

Isenção de horário de trabalho^ Cláusula 40.ª balho os trabalhadores que nisso acordem.^ 1-^ Poderão ser isentos do cumprimento do horário de tra- sobre a remuneração mensal.^ 2-^ Os trabalhadores isentos receberão um prémio de 20 % a observância dos períodos normais de trabalho, salvo acor^ 3-^ Para efeitos de isenção de horário de trabalho aplica-se- do individual do trabalhador. Cláusula 41.ª

1- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de traba^ Trabalho suplementar - lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa. anterior:^ 2-^ Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número a) b) o trabalhador com deficiência ou doença crónica;a trabalhadora grávida, o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, bem como a trabalha dora durante todo o tempo que durar a amamentação se for- necessário para a sua saúde ou para a da criança; c) menor, exceto se a prestação de trabalho suplementar

por parte de menor com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas conse- quências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período não superior a cinco dias úteis. Cláusula 42.ª 1- O trabalho suplementar pode ser prestado quando as^ Condições de prestação de trabalho suplementar empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com caráter permanente ou em regime de contrato a termo. 2- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em ca- sos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade. Cláusula 43.ª 1- O trabalho suplementar previsto no número 1 da cláusu^ Limites do trabalho - la anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) A duzentas horas de trabalho por ano civil; b) c) A duas horas por dia normal de trabalho;A um número de horas igual ao período normal de tra- balho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou comple mentar, e nos feriados; - trabalho em meio-dia de descanso complementar.^ d)^ A um número de horas igual a meio período normal de la anterior não fica sujeito a quaisquer limites.^ 2-^ O trabalho suplementar previsto no número 2 da cláusu- Retribuição do trabalho suplementar^ Cláusula 44.ª da hora normal com os seguintes acréscimos:^ 1-^ O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição ou fração subsequente, em dia útil.^ –^ 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou^ 2-^ É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja realizada de modo a não ser previsível a oposição do empre gador. - com a seguinte fórmula:^ 3-^ O cálculo da remuneração normal será feito de acordo RM 52 × × 12 n sendo: RM = retribuição mensal total; n = período normal de trabalho semanal. Cláusula 45.ª 1- Considera-se noturno o trabalho prestado entre as 24^ Trabalho noturno horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, salvo para os

trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o6-^ Sempre que possível, o empregador proporcionará aos descanso semanal nos mesmos dias. Cláusula 49.ª

1-^ Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal É permitido o trabalho em dias de descanso semanal nos mesmos casos ou circunstâncias em que é autorizada a pres tação de trabalho suplementar. - remunerado em função do número de horas realizadas; po^ 2-^ O trabalho prestado em dias de descanso semanal será- rém, quando o trabalhador realize, pelo menos, quatro ho ras, o pagamento é feito por todo o período, sem prejuízo- de maior remuneração quando o período normal diário seja excedido. um dia completo e exato de trabalho, a remuneração desse^ 3-^ Quando o trabalhador tenha direito à remuneração de dia será calculada da seguinte forma: RM × 12 52 × n x 2 sendo: RM = retribuição mensal total; n = período normal de trabalho semanal. Cláusula 50.ª 1- O trabalho prestado em dias feriados será remunerado^ Feriados com um acréscimo de mais 100 % sobre a retribuição nor mal, de acordo com a seguinte fórmula: - RM 52 × × 12 n (^) x 2 sendo: RM = retribuição mensal total; 2-^ n^ São feriados obrigatórios:= período normal de trabalho semanal. 1 de janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de abril; 1 de maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 3-^ 1, 8 e 25 de dezembro. O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. 4- Além dos atrás enumerados, é ainda de observância obrigatória o feriado municipal da localidade onde se encon tra sedeado e estabelecido; ou feriado distrital nos casos em- que o primeiro não exista e a Terça-Feira de Carnaval.

Funcionamento nos feriados^ Cláusula 51.ª sejam indispensáveis nos feriados fazendo uma comunica^ As empresas devem dispensar os trabalhadores que não- ção com oito dias de antecedência, sendo que no feriado do 1.º de maio devem ser dispensados até 50 % dos trabalhado- res desde que estes o requeiram até 8 dias de antecedência, sempre que possível. Férias - Princípios gerais^ Cláusula 52.ª civil.^ 1-^ O trabalhador tem direito a gozar férias em cada ano a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar^ 2-^ O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar -lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de in tegração na vida familiar e de participação social e cultural.- não pode ser substituído, ainda que com o acordo do traba^ 3-^ O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo- lhador, por qualquer compensação económica ou outra. 4- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho pres- tado no ano civil anterior e não está condicionado à assidui dade ou efetividade do serviço. - Aquisição do direito a férias^ Cláusula 53.ª trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano^ 1-^ O direito a férias adquire-se com a celebração do con- civil, salvo o disposto nos números seguintes. 2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. 3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Ju- nho do ano civil subsequente. 4- Da aplicação do disposto no número 2 e número 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um pe ríodo de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.- pedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se ve^ 5-^ No ano da suspensão do contrato de trabalho por im-- rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio. trabalhador tem direito após a prestação de seis meses de^ 6-^ No ano da cessação do impedimento prolongado, o efetivo serviço a um período de férias e respetivo subsídio, equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de janeiro desse ano, como se estivesse ininterruptamente ao serviço. 7- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de de- corrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de abril do ano civil subsequente

Duração do período de férias Cláusula 54.ª dias úteis.^ 1-^ O período anual de férias tem a duração mínima de 22 de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter^ 2-^ A duração do período de férias é aumentada no caso apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: meios-dias;^ a)^ Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois tro meios-dias;^ b)^ Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua- meios-dias.^ c)^ Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis segunda -feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não^ 3-^ Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, sem^ 4-^ O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.

Escolha da época de férias^ Cláusula 55.ª entre o empregador e o trabalhador.^ 1-^ A época de férias deve ser marcada de comum acordo 50 % das férias e o trabalhador marcar os demais 50 %.^ 2-^ Na falta de acordo, compete ao empregador marcar canso semanal do trabalhador nem com dia feriado.^ 3-^ O início das férias não pode coincidir com o dia de des- deve elaborar sempre, até 15 de abril, um mapa de férias^ 4-^ Sem prejuízo dos números anteriores, o empregador de todo o pessoal ao seu serviço, que afixará no painel da empresa, onde deverá manter-se afixado durante todo o ano. que se vencem não sendo permitido acumular no mesmo ano^ 5-^ As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em férias de dois ou mais anos. 6- Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este der o seu acordo. 7- Terão direito a acumular férias de dois anos: atividade no continente, quando pretendam gozá-las nos ar^ a)^ Os trabalhadores naturais das ilhas que exercem a sua- quipélagos dos Açores e da Madeira; b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, quando pretendam gozá-las em outras ilhas ou no Continente; miliares de 1.º grau emigrados no estrangeiro;^ c)^ Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com fa- férias no seu país de origem.^ d)^ Os trabalhadores imigrantes quando pretendam gozar as 8- Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo

ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano mediante acordo do empregador. Alteração do período de férias^ Cláusula 56.ª imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o^ 1-^ Se, depois de marcado o período de férias, exigências adiamento do início ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pres suposição de que gozaria integralmente as férias na época- fixada. 2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha di reito. - que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja^ 3-^ Haverá lugar a alteração do período de férias sempre temporariamente impedido por facto que lhe não seja impu tável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a- nova marcação do período de férias. 4- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, o empregador poderá determinar que o gozo de férias seja antecipado para o período imedia- tamente anterior à data prevista para a cessação do contrato. Cláusula 57.ª 1- A retribuição do período de férias não pode ser inferior^ Retribuição durante as férias à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo, sendo incluída no seu cálculo nomeadamente, e des- de que devido, a remuneração pecuniária base, o subsídio de alimentação e o prémio de línguas. o suplemento noturno sempre que preste regularmente um^ 2-^ Na retribuição das férias o trabalhador receberá ainda mínimo de quatro horárias diárias no período considerado noturno. Subsídio de férias^ Cláusula 58.ª de férias igual à retribuição das férias, com exceção do valor^ Os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio da alimentação. Cláusula 59.ª Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias^ Violação do direito de férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador re cebe, a título de compensação, o triplo da retribuição corres-- pondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente. Exercício de outra atividade durante as férias^ Cláusula 60.ª outra atividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo,^ 1-^ O trabalhador em gozo de férias não poderá exercer cumulativamente.

Efeitos das faltas injustificadas Cláusula 66.ª de assiduidade e determinam perda da retribuição corres^ 1-^ As faltas injustificadas constituem violação do dever- pondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador. do normal de trabalho diário, o período de ausência a consi^ 2-^ Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perío-- derar, para os efeitos do número anterior, abrangerá os dias ou meios dias de descanso, ou feriados, imediatamente ante- riores, ou posteriores, ao dia ou dias de falta. 3- No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente. não superiores a 15 minutos que não excedam por mês 60^ 4-^ Excetuam-se do número anterior, as ausências parciais minutos, as quais não devem ser consideradas. Cláusula 67.ª

Quando houver que proceder a descontos na remunera^ Desconto de faltas - ção por força de faltas ao trabalho, o valor a descontar será calculado de acordo com a seguinte fórmula: sendo:^ ( RM /30) =^ Rd RM Rd = remuneração diária. = remuneração mensal; Efeitos das faltas no direito a férias^ Cláusula 68.ª efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto^ 1-^ As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer no número seguinte. 2- Nos casos em que as faltas determinam perda de retri- buição, esta poderá ser substituída, por renúncia ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redu ção da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias- vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho presta do nesses dias, mediante declaração expressa do trabalhador- comunicada ao empregador. Cláusula 69.ª

1- O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido^ Licença sem retribuição deste, licenças sem retribuição. 2- O trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação minis trados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou- de formação profissional ou no âmbito de programa especí fico aprovado por autoridade competente e executado sob o- seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.

vista no número anterior nas seguintes situações:^ 3-^ O empregador pode recusar a concessão da licença pre- ção profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos^ a)^ Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada forma- últimos 24 meses; b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos; c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início; sa e não seja possível a substituição adequada do trabalha^ d)^ Quando se trate de microempresa ou de pequena empre-- dor, caso necessário; e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de quali ficação de direção, chefia, quadros ou pessoal qualificado,- quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamen- to da empresa ou serviço. 4- Para efeitos do disposto no número 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias. 5- A licença determina a suspensão do contrato de traba- lho. Suspensão de prestação de trabalho por impedimento^ SECÇÃO III Cláusula 70.ª^ prolongado 1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido^ Impedimento respeitante ao trabalhador por facto que não lhe é imputável, nomeadamente o serviço militar, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de 30 dias, suspendem-se os direitos, deveres e ga rantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva- prestação de trabalho, salvo as exceções previstas na lei geral e nesta CCT. dade e o trabalhador conserva o direito ao lugar.^ 2-^ O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antigui- que se torne certo que o impedimento é definitivo.^ 3-^ O contrato caducará, porém, a partir do momento em dor deve apresentar-se ao empregador para retomar a ativi^ 4-^ No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalha-- dade, sob pena de perder o direito ao lugar. 5- Após a apresentação do trabalhador, o empregador há -de permitir-lhe a retomada do serviço, no prazo máximo de 10 dias, sendo -lhe devida a remuneração a partir do momen- to do recomeço da sua atividade. Cláusula 71.ª A suspensão do contrato não prejudica o direito de, du^ Verificação de justa causa - rante ela, qualquer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.

Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de Cláusula 72.ª No caso de encerramento temporário do estabelecimento,^ laboração ou diminuição de laboração, por facto imputável à entidade empregadora ou por razões de interesse desta, os trabalha- dores mantêm o direito à retribuição e ao local de trabalho. CAPÍTULO IX

Retribuição

Princípios gerais^ SECÇÃO I Critério de fixação de remuneração^ Cláusula 73.ª funções efetivamente exercidas.^ 1-^ Todo o trabalhador será remunerado de acordo com as balhador execute serviços de categoria superior àquela para^ 2-^ Sempre que em cumprimento de ordem legítima o tra- que está contratado, ser-lhe-á paga a remuneração, corres pondente a esta categoria, enquanto a exercer. - funções inerentes a diversas categorias, receberá o ordenado^ 3-^ Quando algum trabalhador exerça, com regularidade, estipulado para a mais elevada. Cláusula 74.ª

1- Salvo acordo em contrário, a retribuição deve ser satis^ Lugar e tempo de cumprimento - feita no local onde o trabalhador presta a sua atividade, den tro das horas normais de serviço ou imediatamente a seguir,- exceto se for pago através de transferência bancária. 2- O pagamento deve ser efetuado até ao último dia útil do período de trabalho a que respeita. Cláusula 75.ª

1- Na época do Natal, até ao dia 15 de dezembro, será pago^ Subsídio de Natal a todos os trabalhadores um subsídio correspondente a um mês da parte pecuniária da sua retribuição. próprio ano da atribuição do subsídio, este será calculado^ 2-^ Iniciando-se, suspendendo-se ou cessando o contrato no proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse ano. Cláusula 76.ª

No ato do pagamento, a entidade empregadora entregará^ Documento a entregar ao trabalhador ao trabalhador documento onde conste o nome ou firma da entidade empregadora, nome do trabalhador, categoria pro- fissional, número de inscrição na Segurança Social, período

a que corresponde a retribuição, discriminação das importân cias relativas a trabalho normal, noturno, suplementar e em- dias de descanso, feriados, férias, subsídio de férias e respe tivo número de apólice do seguro de acidentes de trabalho,- bem como a especificação de todos os descontos, deduções e valor líquido efetivamente pago. Cláusula 77.ª Partidos dor, do valor dos utensílios partidos ou desaparecidos, quan^ Não é permitido o desconto, na retribuição do trabalha-- do seja involuntária a conduta causadora ou determinante dessas ocorrências. SECÇÃO II Remuneração pecuniária Cláusula 78.ª 1- Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção são^ Remunerações mínimas pecuniárias de base garantidas as remunerações pecuniárias de base mínimas das tabelas constantes do anexo I, devendo a atribuição de cate- gorias profissionais ser efetuada de acordo com as constantes no anexo II. balhadores não se inclui o valor da alimentação nem das de^ 2-^ Na remuneração base efetivamente auferida pelos tra-- mais prestações pecuniárias. Cláusula 79.ª 1- Os profissionais que no exercício das suas funções uti^ Prémio de conhecimento de línguas - lizam conhecimentos de idiomas estrangeiros em contacto com o público ou clientes, independentemente da sua cate- goria, têm direito a um prémio mensal de 45 € por cada uma das línguas francesa ou alemã, salvo se qualquer desses idio- mas for o da sua nacionalidade. 2- A prova do conhecimento de línguas será feita através de certificado de exame realizado em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas reconhecidos oficial- mente e mediante entrega de certificado de exame com apro veitamento. - res dos níveis XI a IX.^ 3-^ O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhado- Abono para falhas^ Cláusula 80.ª nheiro têm direito a um subsídio mensal para falhas de 8 %^ 1-^ Os trabalhadores que movimentem regularmente di- da remuneração pecuniária de base. 2- Sempre que os trabalhadores referidos no número an- terior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.

Definição e normas especiais dos serviços extras Cláusula 88.ª serviço extra o serviço acidental ou extraordinário, execu^ 1-^ É considerado, para efeitos da alínea^ b)^ da cláusula 11.ª,- tado dentro ou fora do estabelecimento que, excedendo as possibilidades de rendimento do trabalho dos profissionais efetivos, é desempenhado por pessoal recrutado especial mente para esse fim. - nais que pretenda admitir para qualquer serviço extra.^ 2-^ O empregador tem liberdade de escolha dos profissio- CAPÍTULO X

Cessação do contrato de trabalho Cláusula 89.ª

1- Sem prejuízo de outras causas consagradas na lei, o^ Formas de cessação do contrato de trabalho contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) c) Revogação;Despedimento por facto imputável ao trabalhador; d) e) Despedimento coletivo;Despedimento por extinção do posto de trabalho; f) g) Despedimento por inadaptação;Resolução pelo trabalhador; h) i) Denúncia pelo trabalhador;Rescisão por qualquer das partes durante o período ex- perimental. 2- É proibido o despedimento sem justa causa ou por mo- tivos políticos ou ideológicos. Cláusula 90.ª

O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nome^ Causas de caducidade do contrato de trabalho - adamente: a) Verificando-se o seu termo; va, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o emprega^ b)^ Por impossibilidade superveniente, absoluta e definiti-- dor o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Exigência da forma escrita^ Cláusula 91.ª obrigado a entregar ao trabalhador um certificado de traba^ 1-^ Quando cesse o contrato de trabalho, o empregador é- lho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou. cias, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.^ 2-^ O certificado não pode conter quaisquer outras referên- do a entregar ao trabalhador outros documentos destinados^ 3-^ Além do certificado de trabalho, o empregador é obriga- a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de Segu- rança Social.

as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de na^ 4-^ Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este,- tureza global para o trabalhador, entende-se na falta de esti pulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluí-- dos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato, ou exigíveis em virtude dessa cessação. acordo de cessação do contrato de trabalho, mediante comu^ 5-^ No prazo de sete dias, o trabalhador pode revogar o- nicação escrita à entidade empregadora, salvo se o acordo de cessação foi objeto de reconhecimento notarial presencial ou realizado na presença de um inspetor de trabalho. 6- Com a comunicação de revogação, o trabalhador terá de devolver, ou pôr à disposição da entidade empregadora, tudo o que tenha recebido como compensação por cessação do contrato de trabalho. Cláusula 92.ª 1- Constituiu justa causa de despedimento o compor^ Noção de justa causa de despedimento - tamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 2- Constituem, nomeadamente, justa causa de despedi- mento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsá- veis hierarquicamente superiores; b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da em- presa; c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligên- cia devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto; e) f) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;Falsas declarações relativas à justificação de faltas; retamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo^ g)^ Faltas não justificadas ao trabalho que determinem di- número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 inter poladas, independentemente de prejuízo ou risco; - saúde no trabalho;^ h)^ Falta culposa de observância de regras de segurança e injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador^ i)^ Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas ou da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador in dividual não pertencente a estes, seus delegados ou repre-- sentantes; j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pes- soas referidas na alínea anterior; l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa; m) Reduções anormais de produtividade. dro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do^ 3-^ Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no qua- empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstân- cias que no caso sejam relevantes.

Justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador Cláusula 93.ª imediatamente o contrato.^ 1-^ Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos^ 2-^ Constituem justa causa de resolução do contrato pelo do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; do trabalhador;^ b)^ Violação culposa de garantias legais ou convencionais c) d) Aplicação de sanção abusiva;Falta culposa de condições de segurança e saúde no tra- balho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do tra- balhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. pelo trabalhador:^ 3-^ Constituem ainda justa causa de resolução do contrato patível com a continuação do contrato;^ a)^ Necessidade de cumprimento de obrigação legal incom- balho no exercício lícito de poderes do empregador;^ b)^ Alteração substancial e duradoura das condições de tra- c) 4- (^) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.A justa causa é apreciada nos termos do número 3 da cláusula anterior, com as necessárias adaptações. 5- Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo. mero 3, o trabalhador deve notificar a entidade empregadora^ 6-^ Se o fundamento da rescisão for o da alínea^ a)^ do nú- com a máxima antecedência possível. Cláusula 94.ª

1- O trabalhador pode denunciar o contrato independente^ Denúncia com aviso prévio - mente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe^ 2-^ O contrato de trabalho pode aumentar o prazo de aviso cargo de administração ou direção. 3- No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis me- ses ou inferior. 4- No caso de contrato a termo incerto, para efeito do pra- zo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende -se à duração do contrato já decorrida. - dor constante da declaração de denúncia tenha reconheci^ 5-^ O empregador pode exigir que a assinatura do trabalha--

mento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimen- to e a da cessação do contrato. Cláusula 95.ª Trespasse, cessão ou transmissão de exploração do estabelecimento 1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titulari- dade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empre gador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores,- bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima apli cada pela prática de contraordenação laboral, salvo quanto- aos trabalhadores que não pretendam a manutenção dos res petivos vínculos contratuais, por motivo grave e devidamen-- te justificado. 2- Durante o período de um ano subsequente à transmis- são, o transmitente responde solidariamente pelas obriga ções vencidas até à data da transmissão. - vel à transmissão, cessão ou reversão da exploração da em^ 3-^ O disposto nos números anteriores é igualmente aplicá-- presa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica. organizados com o objetivo de exercer uma atividade econó^ 4-^ Considera-se unidade económica o conjunto de meios- mica, principal ou acessória. 5- Com a transmissão da cessação do estabelecimento, transmitem-se todos os direitos individuais e coletivos. 6- Consideram-se motivos graves, justificativos da res- cisão por parte do trabalhador, para efeitos desta cláusula quaisquer factos que tornem praticamente impossível a sub- sistência da relação de trabalho e, designadamente, os se guintes: - do, entre o trabalhador e a nova entidade;^ a)^ Existência de litígio contencioso, pendente ou já decidi- ou entidade exploradora.^ b)^ Manifesta falta de solvabilidade da nova concessionária será a questão decidida pelo tribunal.^ 7-^ Na falta de acordo sobre a qualificação do motivo grave, CAPÍTULO XI SECÇÃO I Menores Trabalho de menores^ Cláusula 96.ª lhos que possam representar prejuízo ou perigo para a sua^ Aos menores de 18 anos ficam proibidos todos os traba- formação moral ou saúde.

Comissões sindicais e intersindicais de empresa Cláusula 102.ª dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa.^ 1-^ A comissão sindical de empresa (CSE) é a organização ção dos delegados das comissões sindicais de empresa.^ 2-^ A comissão intersindical na empresa (CIE) é a organiza- catos na empresa.^ 3-^ Os delegados sindicais são os representantes dos sindi- sindicais da empresa têm competência para intervir nos ter^ 4-^ As comissões sindicais, intersindicais e os delegados- mos da lei, propor e ser ouvidas no que diga respeito e seja do interesse dos trabalhadores da empresa respetiva. ção das comissões sindicais e intersindicais.^ 5-^ Os sindicatos deverão comunicar à empresa a constitui- Garantia dos dirigentes sindicais^ Cláusula 103.ª gentes sindicais:^ 1-^ Sem prejuízo de normas legais, são garantias dos diri- nismos sindicais têm direito a um crédito de quatro dias por^ a)^ Os trabalhadores eleitos para os corpos sociais dos orga- mês, sem perda de remuneração, devendo a utilização ser comunicada, por escrito, à entidade patronal respetiva, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, nas 48 horas seguintes; res deverão ser sempre dispensados, sem direito a remunera^ b)^ Para além do crédito atribuído, os mesmos trabalhado-- ção, pelo tempo necessário ao exercício das suas obrigações, quando tal necessidade seja comunicada pela associação sin- dical, nos termos do número anterior, contando como tempo de serviço efetivo exceto quanto à retribuição.

Crédito de horas de delegado sindical^ Cláusula 104.ª suas funções, a um crédito de 8 horas por mês as quais são^ 1-^ O delegado sindical tem direito, para o exercício das justificadas e contam para todos os efeitos como tempo efe tivo de trabalho. - passar o máximo previsto na lei as faltas destes trabalhado^ 2-^ Se o númeno de delegados sindicais da empresa ultra-- res contam como tempo de serviço efetivo exceto quanto à retribuição. sências são justificadas e contam para todos os efeitos como^ 3-^ Sempre que a ausência seja superior a 8 horas as au- tempo de serviço, exceto quanto à retribuição. 4- A associação sindical interessada deverá comunicar por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os delegados sindicais necessitam para o exercí- cio das funções sindicais, ou, em caso de impossibilidade, nas 48h imediatas ao primeiro dia em que faltaram.

Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho^ Cláusula 105.ª a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data, a^ 1-^ Os sindicatos devem comunicar ao empregador, com

hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efetue e afixar a respetiva convocatória. 2- No caso de reunião a realizar durante o horário de traba- lho, o sindicato deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. sendo caso disso, a proposta referida no número anterior, o^ 3-^ Após receber a comunicação referida no número 1 e, empregador deve pôr à disposição da entidade promotora, desde que esta o requeira, um local no interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização da reunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte fi nal da alínea a) ou b) do número 1 do artigo anterior. - Reunião de trabalhadores no local de trabalho^ Cláusula 106.ª mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do^ 1-^ Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, respetivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou in tersindical: - lhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos^ a)^ Fora do horário de trabalho da generalidade dos traba- ou de trabalho suplementar; b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos tra- balhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efetivo, desde que seja as- segurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. sentativas dos trabalhadores que não trabalhem na empre^ 2-^ Os membros de direção de associações sindicais repre-- sa podem participar na reunião, mediante comunicação dos promotores ao empregador com a antecedência mínima de seis horas. Cláusula 107.ª O empregador deve pôr à disposição dos delegados sin^ Direito a instalações - dicais que o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresa ou estabele cimento com 150 ou mais trabalhadores. - Afixação e distribuição de informação sindical^ Cláusula 108.ª ções da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo^ O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instala- empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socio- profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da em- presa. Cláusula 109.ª 1- O delegado sindical tem direito a informação e consulta^ Informação e consulta de delegado sindical

sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei: b) Evolução recente e provável evolução futura da ativi- dade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica; empresa ou no estabelecimento eventuais medidas preventi^ c)^ Situação, estrutura e provável evolução do emprego na- vas, nomeadamente quando se preveja diminuição do núme ro de trabalhadores; - na organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.^ d)^ Decisão suscetível de desencadear mudança substancial petivamente, ao órgão de gestão da empresa ou de direção do^ 4-^ Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, res- estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores. de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar pra^ 5-^ As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo- zo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias. 6- Quando esteja em causa a tomada de decisões por par- te do empregador no exercício dos poderes de direção e de organização decorrentes do contrato de trabalho, os proce- dimentos de informação e consulta deverão ser conduzidos, por ambas as partes, no sentido de alcançar, sempre que pos- sível, o consenso. CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias Cláusula 110.ª

Sem prejuízo da proibição de diminuição de categoria.^ Favorabilidade global retribuição e das praticas da empresa, esta convenção é con siderada pelas partes contratantes, em todas as suas cláusu-- las, como globalmente mais favorável. Deste modo, será a única aplicável às partes outorgantes e aos seus representa- dos que o fossem à data da outorga desta CCT, e durante toda a sua vigência.

Comissão paritária^ Cláusula 111.ª 30 dias após o início de vigência desta CCT, e a manter em^ 1-^ As partes contratantes obrigam-se a criar, no prazo de funcionamento permanente uma comissão paritária, cuja competência e fins são a interpretação das disposições da presente convenção e integração de lacunas que a sua aplica ção suscite ou revele. - três nomeados pelas associações sindicais e os outros três^ 2-^ A comissão será composta por seis elementos, sendo pelas entidades patronais. 3- A comissão paritária poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada uma das partes. integrante desta CCT, quando tomadas por unanimidade e^ 4-^ As deliberações são vinculativas, constituindo parte logo que depositadas e publicadas no e Emprego. Boletim do Trabalho

reuniões de assessores sem direito a voto.^ 5-^ Cada uma das partes poderá fazer -se acompanhar nas prio regulamento.^ 6-^ A comissão, logo que constituída, elaborará o seu pró- Comissão arbitral^ Cláusula 112.ª arbitral com a finalidade de dirimir conflitos, individuais e^ 1-^ As partes signatárias poderão constituir uma comissão coletivos, entre as empresas e trabalhadores do sector abran gidos pelo presente CCT, desde que não estejam em causa- direitos indisponíveis e caibam dentro da alçada do tribunal de comarca. O prazo referido pode ser prorrogado por igual período. 2- Das deliberações caberá, sempre, recurso para o tribu- nal judicial. 3- O funcionamento desta comissão será definido por re- gulamento próprio, subscrito pelas partes signatárias. Lisboa, 14 de junho de 2017. Pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal ( AHRESP): Mário Pereira Gonçalves , na qualidade de presidente e mandatário. Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal: Francisco Manuel Martins Lopes de Figueiredo , na qua- lidade de mandatário. António Francisco Gonçalves Soares Baião , na qualida- de de mandatário. Afonso Manuel de Almeida Figueiredo , na qualidade de mandatário. ANEXO I

Tabela de remunerações mínimas pecuniárias de base mensais de 1 de junho a 31 de dezembro de

2017 em euros

XI Grupo A2 040,00^ Grupo B1 765,00^ Grupo C1 250, IX^ X^ 1 100,00950,00^ 1 000,00920,00^ 950,00850, VIII VII 860,00800,00 823,00780,00 780,00700, VI V 760,00700,00 710,00665,00 650,00630, IV III 650,00610,00 630,00590,00 605,00570, II I 560,00450,00 560,00450,00 557,00450,