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Apostilas de Direito Penal sobre Crime e Contravenção, Aplicação da lei penal, Crime ou delito, Imputabilidade penal, Teoria geral do crime, Pressupostos do crime.
Tipologia: Notas de estudo
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Anterioridade da lei: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Lei excepcional: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, e as mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto- mar.
Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Crime ou Delito : INFRAÇÃO MAIS GRAVE. Conduta humana ilícita ( elemento formal ) que contrasta com os valores e interesses da conduta social ( elemento material ), decorrente de uma ação ou omissão , DEFINIDA EM LEI, necessária e suficiente para que ocorrendo faça
nascer o “jus puniendi” do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e reclusão. O crime não tem definição legal.
Contravenção : INFRAÇÃO MENOS GRAVE por definição do legislador; são punidas apenas com multa ou prisão simples e estão arroladas na Lei de Contravenções Penais.
OBS.: O enquadramento é ato de escolha do legislador. O traço distintivo entre ambos é a cominação do tipo de pena (critério prático).
Elementos Objetivos: são os que se referem à materialidade da infração penal – forma de execução, tempo, lugar, etc.
Elementos Subjetivos: são os referentes à intenção do sujeito ativo, que podem ser crimes dolosos e crimes culposos.
Dolosos: o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Neste caso a pena é mais severa.
Culposos : o agente não quer o resultado, não assume o risco de produzi-lo, mas causa o resultado por imprudência, imperícia ou negligência. A pena é mais branda.
Penas: Pena é a sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal (crime ou contravenção). De acordo com a nossa legislação penal, as penas podem ser:
Restritiva de direitos : exs.: prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana, etc.
Pecuniárias: multas
Privativas de liberdade : reclusão (aplicada aos crimes mais graves), detenção (aplicada aos crimes menos graves) e prisão simples (aplicada às contravenções).
Imputabilidade Penal: é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para ser responsabilizado por um crime. É ininputável aquele que não pode ser responsabilizado.
Causas que EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (deixam a pessoa isenta de PENA):
Absolutas (isentam): psicopatas; menores de 18 anos; embriaguez completa (proveniente de caso fortuito ou força maior)
Relativas (reduzem): semi-psicopatas; embriaguez incompleta
Causas que NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (recebem PENA normal):
Sujeito Ativo do crime : é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora; só o homem possui a capacidade para delinqüir.
Sujeito Passivo do crime : é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime.
Capacidade penal: é o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo de Direito Penal.
Incapacidade penal: ocorre nos casos em que não há qualidade de pessoa humana viva e quando a lei penal não se aplique a determinada classe de pessoas.
Objeto do delito: é aquilo contra o qual se dirige a conduta humana que o constitui ; para que seja determinado, é necessário que se verifique o que o comportamento humano visa; objeto jurídico do crime e o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto material é a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo.
Título do delito: é a denominação jurídica do crime ( nomem juris ), que pressupõe todos os seus elementos; o título pode ser: genérico, quando a incriminação se refere a um gênero de fatos, os quais recebem títulos particulares; Ex: o fato de matar alguém constitui crime contra a vida, que é seu título genérico ; o nomem juris “homicídio” é seu título específico. 1.5. TIPOS DE CRIMES
CRIMES COMUNS: são os descritos no Direito Penal comum ; podem ser praticados por qualquer pessoa ; Exs.: furto, estelionato, homicídio, etc
CRIMES PRÓPRIOS: são os que só podem ser cometidos por uma determinada categoria de pessoas , pois pressupõem no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. Exs.: crimes praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções.
CRIMES DE ATUAÇÃO PESSOAL: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; Exs.: falso testemunho, incesto, etc.
CRIMES DE DANO: são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico; Exs.: homicídio, lesões corporais, etc.
CRIMES DE PERIGO: são os que se consumam tão-só com a possibilidade do dano ; Exs: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio, etc .;
presumido: é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; é a lei que o presume juris et de jure ;
concreto: é o que precisa ser provado; precisa ser investigado e comprovado;
individual: é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um limitado número de pessoas;
comum: é o coletivo, praticado por um número indeterminado de pessoas.
CRIMES MATERIAIS: no crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação; Exs: homicídio, infanticídio, furto, etc.
CRIMES FORMAIS: no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação; Exs: crimes contra a honra, ameaça, etc
CRIMES DE MERA CONDUTA: no crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente;
CRIMES COMISSIVOS : são os praticados mediante ação ; O SUJEITO FAZ ALGUMA COISA; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão.
CRIMES OMISSIVOS: são os praticados mediante inação ; O SUJEITO DEIXA DE FAZER ALGUMA COISA; podem ser:
a) próprios : são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior; b) impróprios : são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona; c) conduta mista : são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final.
CRIMES INSTANTÂNEOS: são os que se completam num só momento ; a consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal; Ex: homicídio, em que a morte ocorre num momento certo.
grave ; o evento menos grave é absorvido pelo de maior gravidade.
DELITO PUTATIVO: ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele CONSTITUI CRIME, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.
CRIME DE FLAGRANTES ESPERADO: ocorre quando, por ex., o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.
CRIME CONSUMADO: diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I); é também chamado crime perfeito
CRIME TENTADO: diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (14, II); é também denominado crime imperfeito.
CRIME EXAURIDO: é aquele que depois de consumado atinge suas últimas conseqüências; estas podem constituir um indiferente penal ou condição de maior punibilidade.
CRIMES DOLOSOS: diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado (18, I)
CRIMES CULPOSOS: é culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (18, II);
CRIMES PRETERDOLOSOS; é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente ; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado (conseqüente).
CRIMES HABITUAIS: habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável , de forma a constituir um estilo ou hábito de vida; Ex: curandeismo
CRIMES PROFISSIONAIS: quando o agente pratica ações com intenção de lucro , fala-se em crime profissional; Ex: rufianismo.
CRIMES HEDIONDOS: são delitos repugnantes, sórdidos , decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa (Lei 8072/90).
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: é o nexo de causalidade entre o comportamento humano e a modificação do mundo exterior ; cuida-se de estabelecer quando o resultado é imputável ao sujeito, sem atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele mereça.
SUPERVENIÊNCIA CAUSAL: a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou; junto a conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condições ou circunstâncias que interfiram no processo causal (causa); a causa pode ser preexistente, concomitante ou superveniente, relativa ou absolutamente independente do comportamento do agente.
TIPICIDADE: é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora.
TIPO: é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal ; varia segundo o crime considerado.
DOLO é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo; constitui elemento subjetivo do tipo (implícito).
Elementos do dolo: presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos:
entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.