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Apostilas de Direito Penal sobre Crime e Causalidade, Conceito criminológico do crime, Conceito jurídico de crime, Elementos do crime, Conduta humana.
Tipologia: Notas de estudo
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a) Agressão injusta - é aquela que não se encontra protegida por uma norma jurídica, isto é, não for autorizada pelo ordenamento jurídico.
A reação a uma agressão justa não caracteriza legítima defesa, como por exemplo, reagir à regular prisão em flagrante ou a ordem legal de funcionário público, etc. O raciocínio é lógico: se a agressão (ação) é lícita, a defesa (reação) não pode ser legítima.
A injustiça da agressão deve ser considerada objetivamente, sem relacioná-la com o seu autor, uma vez que o inimputável também pode praticar condutas ilícitas, ainda que seja inculpável.
Além de injusta a agressão deve ser atual ou iminente. Atual é a agressão que está acontecendo, isto é, que ainda não foi concluída; iminente é aquela que está prestes a acontecer, que não admite nenhuma demora para a repulsa. Agressão iminente não se confunde com agressão futura.
A reação deve ser imediata à agressão, pois a demora na repulsa descaracteriza o instituto da legítima defesa.
b) Direito próprio ou alheio – Qualquer bem jurídico pode ser protegido pelo instituto da legítima defesa, para repelir agressão injusta, sendo irrelevante a distinção entre bens pessoais e impessoais. Considerando, porém, a titularidade do bem jurídico protegido, a legítima defesa classifica-se em: Legitima defesa própria - ocorre quando o repelente da agressão é o próprio titular do bem jurídico ameaçado ou atacado, e legítima defesa de terceiro , quando objetiva proteger interesses de outrem.
c) Meios necessários, usados moderadamente (proporcionalidade) – todos os bens protegidos pelo ordenamento jurídico são, em tese, defensáveis pela legítima defesa. Importa, evidentemente, analisar, nesse caso, a necessidade, moderação e proporcionalidade dos meios utilizados na defesa desses bens.
Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa. Se não houver outros meios, poderá ser considerado necessário o único meio disponível. Mas, nessa hipótese, a análise da moderação deverá ser mais exigente.
Mas, além de o meio utilizado ser o necessário para a repulsa eficaz, exige-se que o seu uso seja moderado. Essa circunstância deve ser determinada pela intensidade real da agressão e pela forma do emprego e uso dos meios utilizados.
Elemento subjetivo: animus defendendi – Embora não se exija a consciência da ilicitude , é necessário que se tenha conhecimento da ação agressiva, além do propósito
de defender-se. A legítima defesa deve ser objetivamente necessária e subjetivamente orientada pela vontade de defender-se.
Estará excluída a legitimidade da defesa quando não estiverem presentes todos os requisitos previstos em lei. Assim, exigindo a lei o uso dos meios necessários e a moderação, não se configura a legítima defesa se houver excesso doloso ou culposo. Descaracteriza-se a legítima defesa quando a lesão ao bem jurídico do agressor é desproporcional ou desnecessária à defesa do beneficiário. No excesso, como sempre, poderá haver erro sobre o fato (art. 20, § 1º ) ou erro sobre a norma (art. 21).
A) LEGÍTIMA DEFESA REAL OU PRÓPRIA – é a tradicional defesa legítima contra agressão injusta, atual ou iminente, onde estão presentes todos os requisitos da sua configuração;
B) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – (hipótese de erro- arts. 20, § 1º, e 21) – ocorre quando alguém se julga, erroneamente, diante de uma agressão injusta, atual ou iminente, encontrando-se, portanto, legalmente autorizado a repeli-la. Para que se configure a legítima defesa putativa é necessário que, excluído o erro, sejam respeitados os requisitos da legítima defesa. Esta modalidade de legítima defesa só existe na representação do agente, pois, objetivamente, não existe.
C) LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA – esta ocorre na hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. Verifica-se quando, por exemplo, o agredido, exercendo a defesa legítima, excede-se na repulsa. Nessa hipótese, o agressor inicial , contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.
D) LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA - é inadmissível legítima defesa contra legítima defesa, ante a impossibilidade de defesa lícita em relação a ambos os contendores, como é o caso típico do duelo.
DIFERENÇAS ENTRE LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE:
Estado de necessidade Legítima Defesa
onde a potencialidade lesiva de certos recursos, cães ou engenhos será tolerada quando atingir o agressor e censurada quando o atingido for inocente.
O uso das chamadas offendiculas exige redobrada cautela, pois o risco da sua utilização inadequada corre por conta de quem as utiliza.
CULPABILIDADE
Conforme vimos anteriormente, sob o aspecto analítico , duas correntes conceituam o crime, divergindo, tão-só, quanto aos elementos que o compõem. Para a corrente bipartida: crime é um fato típico e antijurídico, ao passo que para a corrente tripartida: crime é uma ação típica, antijurídica e culpável.
A tipicidade é um juízo de adequação do fato humano com a norma de direito. Por seu turno, a antijuridicidade é um juízo de contrariedade do fato humano com o direito. Como vê-se, tanto a tipicidade quanto a antijuridicidade são juízos de reprovação sobre o fato. A culpabilidade, por sua vez, não é, a exemplo dos demais elementos do crime, um juízo sobre o fato, mas um juízo sobre o autor do fato.
CULPABILIDADE - é o juízo de reprovação do autor de um fato típico e antijurídico, porque, podendo se comportar conforme o direito, o autor do referido fato optou livremente por se comportar contrário ao direito.
Quando se diz que a culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal, diz-se que a mesma é um juízo que recai sobre a pessoa. Por isso diz-se que a culpabilidade é o elemento mais importante do crime, porque o Direito Penal há muito abandonou a responsabilidade pelo resultado (responsabilidade objetiva), para debruçar-se sobre a responsabilidade pessoal. É ponto acorde entre a maioria dos autores de Direito Penal, que a culpabilidade é um conceito normativo, posto que a mesma é um juízo de reprovação, que censura o autor de um fato criminoso.
Em seguida, quando se diz que tal reprovação recai sobre o autor de um fato típico e antijurídico, diz-se que a culpabilidade é um juízo derivado. Primeiro é necessário que exista uma conduta típica e antijurídica, para depois haver o juízo de culpabilidade.
Na última parte do conceito de culpabilidade vemos que, para que a mesma se perfaça, é necessário que o autor tenha optado livremente para se comportar contrário ao direito.
Por conta da relevância da culpabilidade, é através dela que se atribui a conseqüência do crime, ou seja, a pena.
O conceito de culpabilidade foi se modificando através dos tempos, destacando-se três teorias sobre o assunto, a saber:
a) TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE - Culpabilidade é a relação psicológica do autor com seu fato.
Para tal doutrina a culpabilidade possui os seguintes elementos: 1. Dolo e Culpa - como espécie de culpabilidade, abrangendo a consciência do nexo de causalidade, consciência da antijuridicidade e a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado;
2. Imputabilidade (compreensão e autodeterminação) - como pressuposto do dolo e da culpa ; 3.Exigibilidade de Conduta Diversa (este último acrescentado por alguns autores).
Saliente-se que, tal corrente, entende que o dolo é elemento da culpabilidade e é isento de qualquer juízo de valor, não porta, destarte, a consciência da antijuridicidade, mas tão somente o elemento naturalístico, qual seja, a vontade. Assim sendo, inspirada nas ciências da natureza, despe a culpabilidade dos elementos normativos e, ao renunciar a estes, retira-se a consciência da antijuridicidade do dolo, que passa a ser concebido como pura previsibilidade aliado à vontade da realização do fato. Abandona-se, assim, o conceito de dolo formulado pelos romanos.
b) TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA - Criada por Frank , em 1907, já não via a culpabilidade como tão somente um vínculo psíquico entre o autor e o fato. Para esta teoria, o dolo é um elemento da culpabilidade ao lado da culpa , e é considerado como vontade e previsibilidade aliadas ao elemento normativo, qual seja a consciência da antijuridicidade.
Aqui, o dolo e a culpa deixam de ser espécies da culpabilidade e passam a ser elementos da mesma. Com o acréscimo de mais um elemento, a censurabilidade (ou reprovabilidade), que consiste num juízo de desvalor da conduta, tendo esta última como requisitos: a imputabilidade , a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa , fatores sem os quais a conduta não é considerada reprovável. – A Escola Social identifica-se até certo ponto com esta teoria, porém a dupla função do dolo e da culpa, no tipo e na culpabilidade, pertence apenas àquela.
c) TEORIA NORMATIVA PURA – (ou teoria da Culpabilidade ) –Para esta, o dolo e culpa migram da culpabilidade para o tipo, através da conduta. E o conteúdo da culpabilidade, assim esvaziada, passa a ser apenas a Censurabilidade , cujos requisitos
1) SISTEMA BIOLÓGICO (ou Psiquiátrico) - Haverá inimputabilidade sempre que se verificar certos estados de patologia mental, de desenvolvimento mental deficiente ou de transtornos mentais transitórios, patológicos ou não. Nesse sistema, leva-se em consideração a causa e não efeito.
SISTEMA PSICOLÓGICO – a imputabilidade será atestada de acordo com o psiquismo do agente na hora da conduta. Aqui, leva-se em consideração o efeito.
SISTEMA BIOPSICOLÓGICO (ou misto) - une o critério biológico e o psicológico. Para este a inimputabilidade pressupõe a existência de um fato biológico (ex: doença mental) aliada a um fato psicológico, traduzido na situação de o agente não conseguir compreender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O Código Penal Brasileiro adota o Sistema Biopsicológico, salvo em relação aos menores de 18 anos, para os quais foi adotado o sistema o Sistema Biológico.
Nos termos do Código, excluem a imputabilidade e, em conseqüência, a culpabilidade, a doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), a menoridade (art. 27) e a embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º).
Inimputáveis
Art. 26: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento”.
custódia e tratamento = casos apenados com reclusão; ou tratamento ambulatorial = casos apenados com detenção).
1.a) Doença mental: todas as perturbações do psiquismo que fundamentam a incapacidade de inteligência e de querer determinantes da inimputabilidade. É pacífico que a expressão inclui todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental, sejam elas orgânicas (paralisia progressiva, sífilis e tumores cerebrais, arteriosclerose, etc), tóxicas (psicose alcoólica ou por medicamentos) ou funcionais (esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva, etc). as moléstias mentais de qualquer origem, a exemplo de Psicoses maníaco-depressivas, esquizofrenias, paranóias, etc.
1.b) Desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado: ambos podem ser causa de inimputabilidade. O primeiro, ou seja, desenvolvimento mental incompleto é aquele desenvolvimento mental ainda não atingido pelo agente, a exemplo dos silvícolas não adaptados à civilização, surdos-mudos que não receberam instrução adequada, etc).. Os menores de 18 anos estão sujeitos à regra especial (art. 27), como veremos adiante. O segundo, desenvolvimento mental retardado (estado mental dos oligofrênicos, nos graus de debilidade mental (mentalidade de 7 a 10 anos), imbecilidade ( de 3 a 7 anos) e idiotia (até 3anos), equiparados aos portadores de doença mental pela capacidade de entendimento.
Redução de Pena
Art. 26: (...) Parágrafo único: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ”.
a) Quanto à idade: considera-se alcançada a maioridade a partir do primeiro minuto do dia em que o jovem completa 18 anos, independente da hora do nascimento (art. 10,CP);
b) Quanto à data do crime: considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão), mesmo que outro seja o momento do resultado. Ex: Um menor de 18 anos, na véspera de seu aniversário, atira em alguém, e este entra em estado de coma, vindo a falecer dois meses depois. O citado jovem não poderá ser processado criminalmente, ainda que o resultado tenha ocorrido após sua maioridade
PROVA DA MENORIDADE : Registro Civil. Há jurisprudência admitindo carteira de identidade como meio hábil.
3. EMBRIAGUEZ COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR
a) Seja a embriaguez fortuita ou acidental, sendo completa ( agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, no momento da ação) →→→→ exclusão da imputabilidade.
b )Tratando-se de embriaguez fortuita incompleta (em que o agente não perde inteiramente capacidade de entendimento ou autodeterminação) →→→→ culpabilidade reduzida, com a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (Na opinião da maioria dos autores esta redução da pena é obrigatória (art. 28, II, § 2º).
OBS: Embriaguez patológica: assemelha-se a uma psicose e é tratada como um transtorno mental. São casos de alcoolismo crônico, como doença e perturbação mental, que podem chegar a inimputabilidade ou a responsabilidade diminuída do art. 26 e seu parágrafo único.
Embriaguez voluntária – quando o agente quis embriagar-se;
*** Embriaguez preordenada** : embriaguez voluntária + um plus ( o sujeito se embriaga para cometer o crime - art. 61, II, “i”, CP)
Embriaguez culposa - embora não desejando embriagar-se, o agente bebe de forma imprudente e chega à ebriedade.
OBS: Fases da Embriaguez: a) da Excitação; b) da Depressão (nesta, a embriaguez é considerada completa); c) Comatosa.
Obs : EMOÇÃO ou PAIXÃO- não excluem a imputabilidade penal (art. 28, inc. I, CP) – Se estas têm cunho patológico, o agente deve ser examinado à luz do art. 26.
2. POTENCIAL
CONSCIÊNCIA DA
ILICITUDE
paciente, bastando-lhe um suposto direito de sua profissão (erro sobre a existência de uma causa de justificação).
c) ERRO MANDAMENTAL : falta de consciência de ilicitude de uma norma imperativa, as quais impõem ao agente um dever de agir. EX: Art. 269, CP. EX: Maria pede a sua vizinha Mata que tome conta de sua filha Joana. Marta aceita o encargo (posição de garantidora). Joana toma uma substância que lhe causa lesão corporal e grita por ajuda. Marta se abstém de ajudar porque também está presente em sua casa a prima de Maria e tem convicção que já está tendo trabalho demais em cuidar de Joana. Neste caso há um erro mandamental.
Exigibilidade de conduta diversa é a possibilidade de nas circunstâncias, o sujeito imputável e com possibilidade do conhecimento da ilicitude, agir conforme o ordenamento jurídico, isto é, se além de saber que tinha a obrigação de agir conforme o direito, se podia assim agir.
Ocorre que, certas vezes não se pode exigir do sujeito, nas circunstâncias do fato, outra conduta diferente da que teve. Quando tal situação ocorre se caracteriza a INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Vejamos:
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - emprego de grave ameaça contra alguém no sentido de que realize um ato ou não. EX: Maria ao chegar em sua residência, depara-se com Paulo, seu colega de trabalho, que está com uma arma de fogo apontada para a sua filha. Paulo ordena a Maria que dirija-se ao local de trabalho e subtraia determinado documentos da empresa, afirmando que se assim não proceder, matará sua filha. Maria consuma o furto.
3.INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA - relações regidas pelo binômio hierarquia/subordinação de Direito Público, da qual decorre o poder disciplinar da Administração Pública.
Para que haja a exclusão são necessários certos pressupostos, tanto em relação à ordem como a obediência. Vejamos:
Da ordem: a) Subordinação hierárquica: subordinação administrativa entre quem dá e quem recebe a ordem. Sempre emanada por uma autoridade ou funcionário público que lhe é inferior; b) Formalidades legais: a ordem deve provir de funcionário competente para determiná-la; c) ordem não manifestamente ilegal: ela não pode ser flagrantemente, visivelmente ilegal. Da obediência: deve ser estrita, pois se o agente se excede, não obedecendo rigorosamente a ordem, responderá pelo seu excesso.
ITER CRIMINIS – é o conjunto de fases pelas quais passa o delito
FASES DO ITER CRIMINIS : COGITATIO
(cogitação )
(atos preparatórios)
(atos
(consumação)
moeda” (art. 291); “atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento” (art. 238), que seria apenas a preparação da simulação de casamento (art. 239), etc. De sorte que esses atos, que teoricamente seriam preparatórios, constituem por si mesmos, figuras delituosas.
→→→→ ATOS EXECUTÓRIOS (ou de Execução – 3ª etapa – fase externa) – São atos materiais dirigidos diretamente à prática do crime. Estes atos são aqueles que começam a realizar o verbo descrito no tipo, como por exemplo: No homicídio: disparar uma arma; no Furto: pegar a coisa no furto, etc.
→→→→ CONSUMAÇÃO (4ª etapa – fase externa) - é a reunião de todos os elementos da definição legal do crime. Nos crimes em que se exige um resultado (crimes materiais), a consumação se concretizará com a realização da conduta e do resultado. Nos crimes onde não se exige um resultado, a consumação se dará com a simples realização do verbo descrito no tipo. Saliente-se que, nos crimes onde não se exige um resultado, um eventual dano posterior – acarretado pela ação – será tido como mero exaurimento do crime.
Para tal distinção, a lei adotou o critério do início da realização do tipo formal, em que se dá o reconhecimento da execução quando se inicia a realização da conduta do núcleo do tipo. Por conseguinte, ato preparatório é aquele que ainda não chegou a realizar o verbo descrito no tipo, a contrario sensu , ato de execução é aquele que realiza o verbo-núcleo típico.
Todavia, a dificuldade deste critério reside nas chamadas situações fronteiriças. Por exemplo: No furto, como o núcleo é subtrair, o ato de execução começa quando o agente tem o contato físico com a coisa. Entretanto, é inegável a tentativa de furto quando, por exemplo, o agente é surpreendido num apartamento à noite, sem ainda ter pego a coisa.
Para solucionar tais dificuldades Frank elaborou uma fórmula da tentativa, que reconhece o início da execução em todos os atos que, em virtude de sua necessária correspondência à ação típica, aparecem como partes integrantes desta, de modo que, se não houvesse a interrupção da ação a realização do tipo seria concretizada.
Assim, o agente surpreendido em um apartamento, antes de ter contato físico com a coisa, responderá por ato de execução de furto, e por conseguinte, por tentativa de furto, pela necessária correspondência entre a sua ação e a realização do tipo.
Dispõe o art. 14, I, CP:
“Diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.
CONCEITO: é aquele em que o agente realiza todos os elementos (objetivos e subjetivos) que compõem a descrição do tipo penal.
A noção de consumação expressa a total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora.
DETERMINAÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO : Determinar o momento consumativo do crime é operação que tem extrema relevância, pois se reflete no termo inicial da prescrição e na competência territorial.
Destaque-se, pois, o momento em que se consumam as diversas espécies de crime abaixo elencadas:
CRIMES MATERIAIS →→→→no momento em que o resultado é produzido (evento natural). Ex: Homicídio - com a morte da vítima.
CRIMES CULPOSOS →→→→ Nestes, só há consumação quando se verifica o resultado naturalístico. Saliente-se que, se houver inobservância do dever de cuidado, mas o evento não se realizar, não haverá crime. Ex: Lesão Corporal Culposa – com a lesão da vítima.
CRIMES FORMAIS →→→→com a mera atividade. É dispensável o resultado naturalístico. Ex: Concussão – com a exigência
CRIMES DE MERA CONDUTA →→→→ A exemplo dos crimes formais, estes também se consumam com a simples atividade. Não há resultado naturalístico, mas apenas o evento no sentido normativo. Ex: Violação de domicílio – com a simples entrada.
CRIMES PERMANENTES →→→→ A consumação se protrai no tempo, desde o instante em que se reúnem os seus elementos, perdurando até que cesse a conduta do agente. Ex: No cárcere privado – com a privação ou restrição de liberdade da vítima perdurando até que esta recupere a sua liberdade.
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS →→→→ no local e no momento em que o sujeito ativo deveria agir e não fez. Ex: Ex: Omissão de Socorro – com a simples omissão
OMISSIVOS IMPRÓPRIOS e CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO →→→→ na ocasião em que se produz o resultado lesivo. Ex: Deixar a mãe de alimentar seu filho, recém-nascido, causando-lhe morte – com a morte.
EXAURIMENTO X CONSUMAÇÃO - O iter criminis se encerra com a consumação. Pode-se dizer, portanto, que o exaurimento é um plus à consumação, que não tem o condão de alterar a situação anterior. É mera conseqüência física ou moral do delito. No crime exaurido, após a consumação, outros resultados lesivos ocorrem. O crime pode estar consumado e dele não haver resultado todo o dano que o agente previra
A norma contida no art. 14, II, parágrafo único, de caráter extensivo, cria novos mandamentos proibitivos, transformando em puníveis fatos que seriam atípicos. É uma regra secundária que se conjuga com a regra principal, a norma incriminadora. Sem tal norma de extensão (art. 14, II), a tentativa de furto, por exemplo, seria um fato atípico, por força do princípio da Reserva Legal.
ELEMENTOS DA TENTATIVA: A tentativa é a figura truncada de um crime. Deve possuir tudo o que caracteriza o crime, menos a consumação.
O art. 14, II, afirma que o crime tentado ocorre quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Seus elementos são, portanto:
Já foi visto que antes de iniciada a atividade típica não há que se falar em tentativa, posto que estamos diante dos atos preparatórios e, enfatize-se, o primeiro elemento da tentativa é a existência de ato de execução.
Iniciada a execução de um crime, ela pode ser interrompida por dois motivos:
a. Pela própria vontade do agente - hipótese em que poderá haver Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz;
b. Por circunstâncias estranhas à vontade do agente – hipótese em que estará configurada a tentativa.
Não existe dolo especial de tentativa, diferentemente do elemento subjetivo informador do crime consumado.
ESPÉCIES DE TENTATIVA : Iniciada a fase executória, o movimento criminoso, pode: a) interromper-se no curso da execução; b) parar na execução completa; c)chegar à consumação.
Assim sendo, pode-se dizer que são duas as espécies de tentativa, a saber: a tentativa perfeita e a tentativa imperfeita. A distinção entre ambas é irrelevante para a tipificação proposta pelo CP, só exercendo influência no momento da aplicação da pena
(art. 59). Contudo, será relevante a distinção no campo da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.
Nesta espécie, o agente não exaure toda sua potencialidade lesiva, ou seja, não chega a realizar todos os atos executórios necessários à produção do resultado inicialmente pretendido, por circunstâncias alheias à sua vontade.
INADMISSIBILIDADE DA TENTATIVA : A tentativa, como fragmento do crime que é, não tem sua presença assegurada em todas as espécies de crimes. Vejamos:
Não admitem tentativa os crimes:
a) CULPOSOS – que não têm existência real sem o resultado. Nestes, o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado. Na tentativa, o agente quer ou assume o risco;
b) PRETERDOLOSOS – como a tentativa fica aquem do resultado desejado, conclui-se ser ela impossível nos delitos preterintencionais;
c)OMISSIVOS PRÓPRIOS – porque estes não exigem um resultado naturalístico produzido pela omissão. Se o agente deixa passar o momento em que devia agir, consumou-se o delito; se ainda pode agir, não se pode falar em crime. EX: Omissão de Socorro;
d)UNISSUBSISTENTES – (ou de ato único) – devido á impossibilidade de fracionamento dos atos de execução. EX: Injúria verbal;
e) de ATENTADO – pois é inadmissível tentativa de tentativa;