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Crime e Causalidade Parte1, Notas de estudo de Direito Penal

Apostilas de Direito Penal sobre Crime e Causalidade, Conceito criminológico do crime, Conceito jurídico de crime, Elementos do crime, Conduta humana.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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Resumo de Direito Penal
DIREITO PENAL
CRIME e CAUSALIDADE
CRIME
INTRODUÇÃO
O Direito Penal pode ser conceituado como o conjunto de normas jurídicas que tem
por finalidade combater o crime.
Não há, portanto, como se falar em Direito Penal sem que, de logo, venha à nossa
mente a idéia de crime, e conseqüentemente de violência.
Modernamente sustenta-se que a criminalidade é um fenômeno social normal.
Afirma Durkheim que o delito não ocorre somente na maioria das sociedades de uma
ou outra espécie, mas sim em todas as sociedades constituídas pelo ser humano. Assim,
para ele, o delito não é apenas um fenômeno social normal, mas, sobretudo, lhe cumpre
uma função de suma importância, que é a de manter aberto o canal de informações de
que a sociedade precisa.
CONCEITO
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Resumo de Direito Penal

DIREITO PENAL

CRIME e CAUSALIDADE

CRIME

INTRODUÇÃO

O Direito Penal pode ser conceituado como o conjunto de normas jurídicas que tem por finalidade combater o crime.

Não há, portanto, como se falar em Direito Penal sem que, de logo, venha à nossa mente a idéia de crime, e conseqüentemente de violência.

Modernamente sustenta-se que a criminalidade é um fenômeno social normal.

Afirma Durkheim que o delito não ocorre somente na maioria das sociedades de uma ou outra espécie, mas sim em todas as sociedades constituídas pelo ser humano. Assim, para ele, o delito não é apenas um fenômeno social normal, mas, sobretudo, lhe cumpre uma função de suma importância, que é a de manter aberto o canal de informações de que a sociedade precisa.

• CONCEITO

De conformidade com os ensinamentos de Muñoz Conde , tanto o Direito Penal como a Criminologia versam sobre a criminalidade, todavia o primeiro consiste num saber normativo (“dever-ser”), ao passo que esta última é um saber empírico (“ser”).

O conceito de crime constitui o marco inicial da Teoria Jurídica do Delito. Porém, antes de analisarmos o seu conceito jurídico, se faz relevante mencionar o conceito criminológico, posto que este último se perfaz antes mesmo da consolidação do conceito jurídico.

1. CONCEITO CRIMINOLÓGICO DO CRIME

Apesar de Lombroso, criador da Teoria do Atavismo , haver desenvolvido incessantes estudos sobre o criminoso (traçando-lhe um perfil), não se preocupou com o estudo do crime em si. A tarefa de estudar o crime à luz da Criminologia foi realizada por Garofalo , que afirmava ser o crime “um atentado aos sentimentos de piedade e probidade”. Embora sejam o homicídio e o furto exemplos de atentado aos sentimentos de piedade e probidade, respectivamente, peca o autor ao associar a idéia de crimes a de sentimentos, já que nem todos os crimes constituem atentado a tais sentimentos. Exemplo: O Código Penal, em seu art. 242 (registrar como seu filho de outrem) prevê a possibilidade desse crime haver sido praticado por motivo de reconhecida nobreza, ensejando diminuição de pena ou perdão judicial. Tal hipótese colide frontalmente com a ofensa aos sentimentos de piedade e probidade, invocados por Garofalo.

Por seu turno, Ferri também tentou elaborar um conceito de crime. Dizia: “o crime é uma ação movida por motivos egoísticos e anti-sociais que viola a moralidade média de um povo em um dado momento”. Este conceito é insustentável. A uma, devido à sua vacância, já que ninguém pode definir, a rigor, o que é moralidade média. A duas, porque nem sempre os delitos são movidos por motivos egoísticos ou anti-sociais. A eutanásia (homicídio piedoso), por exemplo, tem uma causa especial de diminuição de pena por ser uma ação cometida com relevante valor moral (art. 121, § 1º, CP). Como dizer que um valor moralmente relevante é egoístico? A referida norma prevê, outrossim, uma diminuição de pena se o crime de homicídio for praticado por relevante valor social. Como é possível considerar um motivo socialmente relevante como anti-social?

Como se vê, tanto Garofalo como Ferri , tentaram explicar o conceito de crime à luz do “ser”, em desconformidade, portanto, com o Direito Penal, que utiliza-se do método normativo, ou seja, busca a compreensão à luz das normas jurídicas.

Não se pode, é verdade, negar a relevância histórica de tais conceitos, todavia, sem sombra de dúvida, de pouco valor prático, inclusive, à luz dos crimes em espécie, vemos que estas definições são inadequadas.

2. CONCEITO JURÍDICO DE CRIME

Para chegarmos ao conceito jurídico do delito, devemos fazê-lo à luz da norma , ou seja, do “dever ser”. Para tanto, primeiramente devemos saber o que compõe uma norma.

Ensina Everardo Lunaa norma é a unidade dialética entre preceito e conteúdo”.

Definição Bipartida :

Definição Tripartida:

• ELEMENTOS DO CRIME

A) FATO TÍPICO - é o comportamento humano (ação ou omissão) que provoca um resultado (no sentido normativo do termo), e é previsto como infração penal. É constituído, pois, pela Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade.

NEXO CAUSAL

(liame)

Para Teoria Finalista da ação, adotada pelo nosso Código Penal, a conduta (ação ou omissão) é o comportamento humano dirigido a determinada finalidade. O resultado (inerente à maioria dos crimes), é, no sentido natural: a alteração do mundo exterior provocada pelo agente; e no sentido normativo: é a lesão ou perigo de lesão do bem jurídico. A relação de causalidade é o liame entre a conduta e o resultado, no sentido de causa e efeito. Tipicidade é a adequação perfeita entre o fato concreto e a descrição abstrata contida na lei penal. Assim sendo, a tipicidade tem duas funções, quais sejam: a de garantia (como aperfeiçoamento e sustentação do Princípio da L e galidade ); e de indicar a an t ijuridicidade (presunção que cessa quando existir uma causa que exclusa a ilicitude).

B) FATO ANTIJURÍDICO – é a conduta contrária ao ordenamento jurídico (por não estar protegida pela lei penal com a exclusão da ilicitude). É um juízo de valor negativo ou desvalor que qualifica o fato como contrário ao Direito.

Em regra, onde há tipicidade há antijuridicidade. Entretanto, a tipicidade, por si só, não é suficiente para constituir o delito. O art. 121 do CP, por exemplo, tipifica a conduta de “matar alguém”. Todavia, nem sempre que um ser humano mata outro pratica um crime.

“CRIME É O FATO TÍPICO

E

ANTIJURÍDICO ”

“CRIME É O FATO TÍPICO,

ANTIJURÍDICO

E

CULPÁVEL”

CONDUTA

(ação ou

omissão)

RESULTADO

(dano efetivo ou

perigo)

TIPICIDADE

(Adequação da

conduta à lei)

A ação típica não será ilícita se o agente estiver amparado por quaisquer das causas excludentes da antijuridicidade (ou ilicitude) previstas no art. 23, CP. Tanto a tipicidade como a antijuridicidade são juízos sobre a conduta humana.

C) CULPABILIDADE – é a contrariedade entre a vontade do agente e a vontade da norma penal, considerada como a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico, é em suma. Consiste, pois, um juízo sobre o autor da conduta. Obs: É excluída, segundo o Direito Moderno, pelo Princípio da Insignificância ( ou da Bagatela).

P- Culpabilidade é elemento do crime ou pressuposto de pena?

No Direito Brasileiro não há um acordo com relação à inclusão da culpabilidade no conceito de crime. Para os defensores da corrente bipartida , o delito já se perfaz com a tipicidade e antijuridicidade da ação, sendo a culpabilidade mero pressuposto para a aplicação da pena. Os seguidores da corrente tripartida , entendem pela inclusão da culpabilidade no conceito de crime, argumentando que a conceituação com os três elementos conduz a um grau maior de racionalismo e segurança jurídica, haja vista que um se apresenta sempre como pressuposto do outro, ou seja, os elementos se sucedem.

Assim, somente se fará um juízo de antijuridicidade, se antes já estiver perfeito o juízo de tipicidade e somente se pode fazer um juízo de culpabilidade se já estiverem perfeitos os juízos de tipicidade e antijuridicidade. Sustentam, que não se pode dizer que a culpabilidade é um pressuposto de pena, porque a pena é a conseqüência jurídica do crime. Segundo estes, a culpabilidade é o único elemento do crime voltado para a reprovação do homem, pois os demais se voltam para o fato. Um DP só é liberal se incluir o elemento que possibilita a reprovação do homem, isto é, a culpabilidade no conceito de crime. Por tal razão, alguns doutrinadores seguidores de tal corrente, já proclamam o princípio nullum crimen sine culpa , não reconhecendo a existência de crime sem culpabilidade.

Enfim, saliente-se que, sendo bipartido ou tripartido o conceito de crime, seja a culpabilidade elemento ou pressuposto de pena, além dos caracteres de tipicidade, antijuridicidade, não podemos negar que o estudo do crime sob o aspecto formal, necessariamente enfoca a culpabilidade.

  • SUJEITOS

a) Sujeito Ativo do Crime - é o ser humano que pratica a conduta descrita na lei e o que, de qualquer forma, com ele colabora. Algumas vezes, a lei exige do sujeito ativo uma capacidade especial, ou seja, uma posição jurídica ou de fato inserida no tipo penal (ser funcionário, médico, gestante, etc). Ex: No peculato (art.312), na corrupção passiva (art. 317), na prevaricação (art. 319), só o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime, entretanto, pode haver participação de terceiros desprovidos desta qualidade; no infanticídio (art.123) só a mãe, etc.

P- A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo do crime?

b) Formal – também descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. Consuma-se antecipadamente: basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial. Ex: Injúria verbal - art.140 – (se consuma com a simples comunicação a outra pessoa, independentemente de a reputação do ofendido ficar ou não abalada); Ameaça - art. 147; c) De mera conduta (ou de simples atividade) – aquele em que a lei só descreve a conduta do agente, não aludindo a qualquer resultado, de modo que se consumam com o mero comportamento. São crimes de perigo abstrato ou presumido. Ex: Invasão de domicílio (Art. 150), Ato Obsceno (Art. 233).

a) Doloso – quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I).

b) Culposo – quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II).

c) Preterdoloso (ou preterintencional)- cujo resultado total é mais grave do que a pretensão do agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subseqüente): o agente quer um minus e produz um majus. Ex: Lesão Corporal seguida de Morte (art. 129, § 3º)

a) Consumado – é aquele em que o agente realiza todos os elementos que compõe a descrição do tipo legal (art. 14, I). Ex: Homicídio ( art. 121- este só se consuma se houver uma conduta hábil para matar e o resultado morte).

b) Tentado – é aquele em que o agente dá inicio à execução , mas o resultado não se consuma por motivos alheios à sua vontade, ou seja; o tipo penal é interrompido durante seu desenvolvimento (Art. 14, II). Ex: Tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II)

a) Instantâneo – é o que se dá em um momento, único ou determinado. Esgota-se com a ocorrência do resultado. Ex: Lesão corporal (art. 129), Abandono de incapaz (art. 133), Injúria (140) b) Permanente – aquele cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser Ex: Extorsão mediante seqüestro (art. 159), Cárcere Privado (148)

3 .QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO:

4. QUANTO À SUA COMPLETA REALIZAÇÃO:

5. QUANTO À DURAÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO :

c) Instantâneo de efeitos permanentes – aquele, cuja permanência não depende da continuidade da ação do agente. Ex: Homicídio (art. 121), Furto (art. 155).

a) Unissubsistente – constitui-se de ato único, não podendo, sua execução ser fracionada em vários atos. De regra, os delitos formais e de mera conduta são unissubsistentes. Ex: injúria verbal

b) Plurissubsistente – sua execução pode desdobrar-se em vários atos sucessivos, de tal sorte que a ação e o resultado típico separam-se espacialmente. A maioria dos crimes materiais são plurissubsistentes.

a) Comum – aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex: Lesão Corporal (art. 129), Estelionato (art. 171), Furto (art. 155).

b) Próprio (ou especial) – aquele exige determinada qualidade ou condição pessoal do agente, seja ela jurídica (acionista), profissional ou social (comerciante) natural (gestante, mãe), parentesco (descendente). condição de funcionário público, de comerciante, mãe). Ex: Peculato (art. 312).

c) De mão própria – aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não podendo utilizar-se de interposta pessoa. Ex: Falso Testemunho ou Falsa Perícia (art. 342), Prevaricação (319), Adultério (240) este último tende a desaparecer do CP.

a) Comissivo – consiste na realização de uma ação positiva visando um resultado tipicamente ilícito (fazer o que a lei proibe). Ex: A maioria dos delitos

b) Omissivo próprio – consiste no fato de o agente deixar de realizar determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazê-lo (comportamento negativo). Configura-se com a simples abstenção da conduta devida, quando podia e devia realizá-la, independentemente do resultado. Ex: Omissão de Socorro simples (art. 135)

c) Comissivo por Omissão (ou omissivo impróprio) – aquele em que a omissão é o meio através do qual o agente produz um resultado. Neste, o agente responde não pela omissão simplesmente, mas pelo resultado decorrente desta, a que estava, juridicamente , obrigado a impedir (art. 13, § 2º). Ex: A mãe que deixa de alimentar o filho recém- nascido, causando-lhe a morte (art.133, §2)

  • OUTROS:

6. QUANTO AO FRACIONAMENTO DA CONDUTA:

7. QUANTO AO SUJEITO QUE PRATICA A AÇÃO:

8. QUANTO À FORMA DE AÇÃO:

  • Falho – corresponde à tentativa perfeita, em que o agente pratica todos os atos necessários para o resultado, mas a consumação não sobrevém, por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Art. 14,II)
  • Impossível – é aquele onde há uma ineficácia absoluta do meio ou uma impropriedade absoluta do objeto. Doutrinariamente, estas hipóteses são chamadas de tentativa inidônea (Art. 17)

CONDUTA HUMANA

A conduta humana é o ponto central do estudo do crime, porque é em torno dela que se estabelecem todos os juízos que compõem o conceito de crime: tipicidade e antijuridicidade (+ culpabilidade, para alguns autores).

Assim, quando eu digo que esta conduta é típica , estou dizendo, em outras palavras , que tal conduta se adequa ao estabelecido na norma; quando eu digo que aquela conduta é antijurídica , estou dizendo que ela além de se adequar à norma, é contrária ao Direito (juízo de reprovação); quando eu digo, entretanto, que aquela conduta além de típica e antijurídica é culpável estou fazendo um juízo de valor sobre o autor. Autor de quê? Autor da conduta.

• CONCEITO

O Direito Penal não cria o conceito de conduta, ele retira do mundo fenomênico dos fatos. Tal afirmativa encontra respaldo no fato de que ainda que não houvesse o Direito, é óbvio que se realizariam ações, pois, não se pode pensar em vida humana sem o agir. Assim, poderíamos dizer que Conduta é o comportamento humano, avaliado pelo Direito.

Mas, não podemos falar em conduta como elemento do crime, sem abordarmos as teorias que tentam explicá-las. Vejamos:

  1. Teoria Causalista da ação (Naturalista ou Mecanicista) – é a teoria tradicional que teve seus maiores expoentes nas pessoas de Beling e Von Liszt..

Para seus defensores, a ação nada mais é do que um comportamento corporal voluntário, que causa um resultado. Não constitui ação os atos não voluntários, como os atos reflexos ou os cometidos sob coação física.

Reconhecia-se que o crime é um todo indivisível. Mas, num primeiro momento, no exame da tipicidade, examinava-se apenas se determinada conduta era voluntária e se a

mesma tinha ou não causado o resultado. O conteúdo da vontade (dolo e culpa) era deixado para um exame posterior, a ser feito na verificação da culpabilidade.

Assim sendo, a característica da Teoria Causalista da ação é a colocação do dolo e da culpa na culpabilidade e não no conceito de ação.

  1. Teoria Finalista da ação – foi elaborada por Welzel. Nasceu de uma reação crítica à tradicional teoria da Causalidade.

De acordo com o finalismo, a ação é a atividade psiquicamente dirigida para o resultado (a ser examinada desde logo). As atitudes objetivas, ainda que espontâneas ou voluntárias, nada significam sem o elemento psíquico.

Para que a ação seja algo compreensível, é necessário ver o propósito com que foi praticada, ou seja, é preciso verificar desde logo se a ação tinha ou não, como fim, a realização do fato típico. Daí a máxima finalista de que a causalidade é cega, a finalidade enxerga.

A idéia do finalismo foi a de trazer todo o elemento psíquico para a ação. Com esse objetivo, o dolo foi retirado da culpabilidade e colocado na ação e, por via de conseqüência, no tipo, já que a ação constitui o primeiro elemento do tipo.

A culpa também passou a fazer parte da ação. Na culpa, a finalidade da ação é atípica, indiferente ao Direito, dando-se, porém, o fato típico por ausência das cautelas legais.

Com isso, esvaziou-se a culpabilidade do dolo e da culpa, que migraram para a ação. Em troca, passou-se a entender que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade, de reprovação ou desvalor da conduta, passando a ter como requisitos: a imputabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Característica da teoria finalista da ação: colocação do dolo e da culpa na ação e, em conseqüência, no tipo.

Esta é a teoria adotada pelo nosso Código Penal.

  1. Teoria Social da ação – Tem como mestres Jescheck e Wesseis. É uma teoria pós-finalista, constituindo-se numa síntese das duas anteriores, vez que incorpora conceitos em ambas.

Para esta teoria, “ação é a conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana”;

Atribui ao dolo e à culpa uma função dupla, inserindo-se não só na ação (e no tipo), mas também na culpabilidade, a qual corresponde à censurabilidade, sendo detentora esta dos seguintes requisitos (ou elementos): o dolo ou a culpa, a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, resultante de uma verdadeira simbiose entre causalismo e finalismo.

Pergunta-se: Há crimes omissivos próprios que pode ser iniciado com uma conduta positiva por parte do sujeito? R- Sim, a apropriação indébita de coisa achada, consumando-se quando o sujeito deixa, no prazo legal (15 dias) de entregar a coisa à autoridade competente.

Independem de resultado para consumarem-se. B) COMISSIVOS POR OMISSÃO (ou OMISSIVOS IMPRÓPRIOS):

Certas vezes, porém, embora o verbo indique um modo positivo, há possibilidade de o agente praticar o crime por omissão, sempre que tiver o dever de agir (por imposição de lei), esteja na posição de garante ou tenha criado o risco. Quando isso ocorre nos deparamos com um crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio). Ex: A mãe que deixa de alimentar o filho recém-nascido e este falece.

Tais crimes produzem resultado.

A diferença entre ambos, reside no fato de que o crime omissivo próprio a conduta negativa já vem descrita no tipo. Ex: Art. 135. Já o crime comissivo por omissão (omissivo impróprio) a figura típica não define, não descreve a omissão, o tipo não descreve a conduta proibida.

Para alguém responder por crime comissivo por omissão, é necessário que tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Segundo o art. 13, § 2º, o dever de agir incumbe a quem tem:

a) Dever legal : imposta por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Tais obrigações advêm das relações de pátrio poder, casamento, família, tutela, adoção e curatela. Ex: Mãe que deixa de amamentar o filho de meses (art. 134);

b) Situação de garantidor (garante) – aquele que, em razão de contrato ou de situação de fato, se colocaram, efetivamente, na posição de garantidores da não- ocorrência do resultado. Ex: tanto é garantidor a enfermeira paga, o guia profissional contratado, como o é a vizinha que, voluntariamente, se ofereceu para olhar o recém- nascido. Todos eles poderão ser responsáveis pela morte ou lesão das pessoas de quem devia cuidar, caso as abandonem;

c) O criador do risco da ocorrência do resultado – Aqui, o sujeito cria um fato provocador do perigo de dano, tendo por isso a obrigação de impedir o resultado. Ex. clássico é o do nadador profissional, que convida o banhista bisonho para uma travessia e não o socorre quando este está se afogando. NEXO DE CAUSALIDADE

  • O que é nexo de causalidade?

R- NEXO CAUSAL é o liame que une a conduta ao resultado, é o que possibilita a imputação de um fato a alguém.

A imputação não pode passar da pessoa que efetivou a conduta.

Não se pode efetivar nenhum juízo de responsabilidade a uma pessoa se o evento não for causado por ele. Portanto, a averiguação do liame, do nexo causal entre a conduta e o resultado, como pressuposto primeiro para a imputação, impede, assim, a responsabilidade objetiva, princípio típico de um Direito Penal Liberal.

• TEORIAS

1. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES

O Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais , também chamada de CONDITIO SINE QUA NON , que teve como precursores: Von Buri e John Stuart Mill.

Considerava como causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (Art. 13, 2ª parte).

Dispõe o art. 13, caput :

“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”

Na 1ª parte: afirma que a Relação de Causalidade limita-se aos crimes de resultado (materiais);

Na 2ª parte: consagra a adoção da Teoria da Conditio Sine Qua Non para determinar a causalidade.

Para seus defensores:

  • Não há distinção entre causas e condições.

Dispõe o art. 13: “O resultado , de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

§ 1º : “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado...”

De tal dispositivo legal, infere-se que todo evento, de uma maneira ou de outra, que contribua para o resultado é considerado CAUSA. Todavia, o § 1º limita a extensão da regra da equivalência dos antecedentes causais, enunciada no caput, retirando dela a CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, pois a absolutamente independente

Em virtude de tais fatos, se procurou limitar o alcance dessa teoria, utilizando-se outros institutos do estudo dogmático-penal, como por exemplo a localização do dolo e da culpa no tipo penal, as concausas absolutamente independentes, além da superveniência de de causas relativamente independentes. Vejamos:

A) Localização do Dolo e da Culpa no Tipo Penal (Finalismo)

Toda conduta que não for orientada pelo dolo ou pela culpa estará na seara do acidental, do fortuito, da força maior, onde não poderá configurar crime.

B) Concausas Absolutamente independentes - EXCLUEM A RELAÇÃO CAUSAL.

  • causalidade da conduta é excluída pela disposição do art. 13, caput.

As causas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES – sejam elas preexistentes, concomitantes ou supervenientes, excluem o nexo causal, dando ensejo a outro que não pode ser imputado ao agente.

  • Tais concausas podem ser:

1.Preexistente - aquela que ocorre antes da existência da conduta;

Ex: A , pretendendo suicidar-se, ingere uma substância venenosa, e, quando já se encontra em estado agonizante, recebe um ferimento, que não apressa sua morte, não a determina e nem a teria causado, Essa 2ª conduta (do ferimento), portanto, não é causa do resultado morte, porque se a eliminássemos, hipoteticamente, o resultado morte teria ocorrido da mesma forma e nas mesmas circunstâncias, e por uma condição estranha e independente dessa 2ª condição. Obs: O mesmo raciocínio deve ser usado com relação às concausas seguintes (concomitantes e supervenientes)

  1. Concomitante - quando ocorre simultaneamente com a conduta;
  2. Superveniente – quando se manifesta depois da conduta.

Ex: A ministra veneno na comida de B. Quando este vai dar início à ingestão do alimento é fulminado por um raio, tendo morte imediata. - Se excluíssemos a 1ª conduta a morte teria ocorreria. Logo, a conduta de A não foi causa da morte de B. Na hipótese, verificou-se uma causa absolutamente independente (caso fortuito) que por si só, produziu a morte de B.

C) Causas Relativamente Independentes (§ 1º do art. 13)

Estas, assim como as absolutamente independentes, podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. Quaisquer delas podem atuar de tal forma que auxiliem ou reforcem o “processo causal” iniciado pelo comportamento do agente.

1 .Condições Preexistentes – Não excluem o nexo causal, respondendo o agente pelo resultado.

Ex: A, vítima de um determinado ferimento não mortal, é portador de hemofilia. Socorrido ao hospital, falece em conseqüência de hemorragia.

Pergunta-se: Na hipótese, o ferimento foi condição indispensável à ocorrência do resultado?

R- SIM. É óbvio que, esse resultado foi facilitado, naturalmente, pela deficiência da vítima. A condição preexistente (hemofilia) se alia à conduta do sujeito e, ambas juntas, vão determinar o evento.

2. Condições Concomitantes: Não excluem o nexo causal. O agente responde pelo resultado.

Ex: A e B , um ignorando a conduta do outro, com a intenção de matar, ministram, separadamente, quantidade de veneno insuficiente para produzir a morte de C. Todavia, em razão do efeito produzido pela soma das doses ministradas C vem a morrer.

P- Qual seria a solução recomendada pela Teoria da equivalência das Condições? Responderiam ambos por tentativa, desprezando-se o resultado morte? Ou responderia cada um, isoladamente, pelo homicídio doloso?

R- Usando o juízo hipotético de eliminação: se A ou B não tivesse ministrado a sua dose de veneno, a morte não teria ocorrido como ocorreu, já que uma dose isoladamente não era suficiente para produzir o resultado morte. Cada uma das doses foi condição indispensável à ocorrência do resultado, ainda que, isoladamente, não pudessem produzi- lo. Há, na hipótese, uma soma de energias , que culminou por produzir o resultado morte

Em síntese, as causas ABSOLUTAMENTE

INDEPENDENTES , sejam elas preexistentes, concomitantes

ou supervenientes, excluem o nexo causal, dando ensejo a

outro que não pode ser imputado ao agente.

Alem da Teoria estudada (adotad

a pelo nosso Código Penal), outra teoria, denominada da Causalidade Adequada foi elaborada, porém sem qualquer aplicação no Direito Penal pátrio.

2. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - Precussor: Johannes von Kries - Adotada pelo Código Português de 1982. - Só é causal a conduta que possui uma tendência geral à provocação do resultado. - Necessidade de diferenciar Causa do Resultado e Condição do Resultado, somente havendo causalidade quando existir uma causa.

Em síntese: Uma ação é adequada ao resultado quando este for objetivamente previsível

Enfim, o assunto tratado pelo § 2º do art. 13, já foi objeto de aula, no tocante ao estudo da conduta, especialmente no que tange crimes omissivos.

TIPO E TIPICIDADE

  • “Podemos pensar em vida humana sem conduta”?

A conduta é, na verdade, uma realidade presente na vida do ser humano. Sendo o Direito uma ciência voltada para o homem, a conduta tem que ser necessariamente relevante para ele. Contudo, merece que se destaque que, para o Direito Penal nem todas as formas de comportamento humano possui relevância. Para que a referida conduta seja penalmente relevante, o legislador precisa reduzi-la a um tipo.

  • “O que é tipo penal”? Tipo – é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. Melhor dizendo: é um modelo abstrato que descreve um comportamento. O que não se ajusta ao tipo não é crime. São exemplos de tipos penais: “art. 121.Matar alguém: ...”; “art.312.Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tem posse ou detenção...”
  • “E tipicidade”?

Tipicidade – é uma relação de adequação da conduta humana e o tipo penal. É por assim dizer, a correspondência entre o fato praticado pelo agente (concreto) e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora (abstrato). Assim, as condutas que não forem adequadas a um tipo são penalmente irrelevantes. Por isso, costuma-se dizer que a tipicidade determina a liberdade de ação.

Esta tem duas funções: a) função indiciária : o tipo circunscreve e delimita a conduta penalmente ilícita. Tal circunstância indica que, provavelmente, será também antijurídica, salvo se amparada por uma das causas de exclusão contidas no art. 23, como veremos adiante; b) função de garantia existente como uma decorrência natural do princípio da legalidade: nullum crimen nulla poena sine lege.

ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO TIPO PENAL

Como o tipo penal abrange todos os elementos que fundamentam o injusto, na descrição da ação típica está implícito um juízo de valor. Assim, o tipo penal, contrariamente ao que imaginou Beling em sua concepção inicial, não se compõe somente de elementos puramente objetivos, mas é integrado, por vezes, também de elementos normativos e subjetivos. Vejamos:

Elementos Objetivos: são identificados pela simples constatação sensorial, isto é, podem facilmente ser compreendidos somente com a percepção dos sentidos. Referem- se a objetos, seres, animais, coisas ou atos perceptíveis pelos sentidos. Tais elementos são facilmente visualizáveis, porque o tipo é um modelo de conduta, logo o núcleo do tipo penal é um verbo (ação), aliando-se aquela tudo mais que se caracteriza no mundo exterior.

Elementos Subjetivos: o dolo e a culpa por excelência. Estão presentes em todos os tipos. São aqueles elementos psíquicos implícitos relacionados com a consciência e a vontade. Foi mérito da teoria finalista da ação deslocar o dolo e a culpa da culpabilidade para a ação, por conseguinte, como o tipo penal é a descrição da ação, pode-se afirmar que o dolo e a culpa estão presentes no tipo.