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Defesa vegetal, Notas de estudo de Agronomia

REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 18/02/2011

maisa-ladi-6
maisa-ladi-6 🇧🇷

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REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo
determinadas, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação:
a) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas,
bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas e flores, quando
portadores de doenças ou pragas perigosas;
b) de insetos vivos, ácaros, nematódes e outros parasitos nocivos às plantas,
em qualquer fase de evolução;
c) de culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas;
d) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido
ao transporte dos produtos enumerados neste artigo;
e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer
estado de desenvolvimento, criptógamos, insetos e outros parasitos nocivos aos
vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.
§ 1º Para determinadas espécies vegetais, a critério do Serviço da Defesa
Sanitária Vegetal, poderá ser admitida a importação com terra, sujeitando-se as
mesmas, obrigatòriamente, à desinfecção e substituição da terra à chegada.
§ 2º Somente para fins experimentais em estabelecimentos científicos do país,
poderá o Ministério da Agricultura permitir a importação do material previsto nas
alíneas a, b e e deste artigo, observadas, porém as medidas preventivas que forem
prescritas em cada caso pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola.
§ 3º Ministério da Agricultura permitirá, por portaria, ouvido o Conselho
Nacional de Defesa Agrícola, a introdução no país, das espécies de insetos, fungos,
bactérias, etc., reconhecidamente úteis, aos quais não se aplicada a proibição contida
nas letras b e c deste artigo.
Art. 2º Independentemente do estabelecido no art. 1º, o Ministério da
Agricultura poderá proibir ou estabelecer condições especiais para a importação de
qualquer vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que provenham de países
suspeitos ou assolados por doenças ou pragas, cuja introdução no país possa constituir
perigo para as culturas nacionais.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura determinará em portaria. quais os
produtos e respectivos países de procedência, compreendidos neste artigo.
CAPÍTULO II
IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
Art. 3º A Importação de vegetais e partes de vegetais somente será permitida
pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de
Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura determinará, por portaria,
periòdicamente, quais os portos ou estações que se acham aparelhados para os efeitos
do presente artigo.
Art. 4º Os cônsules brasileiros no estrangeiro não legalizarão faturas para
vegetais e partes de vegetais sem que tenham sido cumpridas todas as exigências da
legislação sanitária vegetal brasileira.
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REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação:

a) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas; b) de insetos vivos, ácaros, nematódes e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução; c) de culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas; d) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados neste artigo; e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógamos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.

§ 1º Para determinadas espécies vegetais, a critério do Serviço da Defesa Sanitária Vegetal, poderá ser admitida a importação com terra, sujeitando-se as mesmas, obrigatòriamente, à desinfecção e substituição da terra à chegada. § 2º Somente para fins experimentais em estabelecimentos científicos do país, poderá o Ministério da Agricultura permitir a importação do material previsto nas alíneas a, b e e deste artigo, observadas, porém as medidas preventivas que forem prescritas em cada caso pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola. § 3º Ministério da Agricultura permitirá, por portaria, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, a introdução no país, das espécies de insetos, fungos, bactérias, etc., reconhecidamente úteis, aos quais não se aplicada a proibição contida nas letras b e c deste artigo.

Art. 2º Independentemente do estabelecido no art. 1º, o Ministério da Agricultura poderá proibir ou estabelecer condições especiais para a importação de qualquer vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que provenham de países suspeitos ou assolados por doenças ou pragas, cuja introdução no país possa constituir perigo para as culturas nacionais. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura determinará em portaria. quais os produtos e respectivos países de procedência, compreendidos neste artigo.

CAPÍTULO II IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 3º A Importação de vegetais e partes de vegetais somente será permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, periòdicamente, quais os portos ou estações que se acham aparelhados para os efeitos do presente artigo.

Art. 4º Os cônsules brasileiros no estrangeiro não legalizarão faturas para vegetais e partes de vegetais sem que tenham sido cumpridas todas as exigências da legislação sanitária vegetal brasileira.

Art. 5º Além de outras medidas que venham ser tomadas pelo Ministério da Agricultura, compete aos cônsules observar as seguintes:

a) exigir, para a legalização de faturas, que lhes seja apresentado para visar o certificado oficial de origem e de sanitária vegetal, passado pela autoridade competente da defesa sanitária vegetal do país de origem; b) exigir constem nos certificados de sanidade as declarações especiais estabelecidas por portarias do Ministério da Agricultura para a importação de determinadas espécies e produtos vegetais; c) dispensar somente o certificado de sanidade referido na alínea a deste artigo quando se tratar de produtos destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação que, nos termos do art. 13, tenham livre entrada no Brasil, em virtude de portarias do Ministério da Agricultura; d) verificar, nos termos do art. 3º e seu parágrafo único, se os produtos a serem exportados se destinam a porto ou estação de fronteiras onde esteja instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal; e) averiguar se os vegetais e partes de vegetais não estão incluídos em proibições determinadas por este regulamento ou por portarias do Ministério da Agricultura; f) conceder fatura para produtos de importação proibida, somente quando autorizados pelo Ministério da Agricultura, por intermédio do das Relações Exteriores.

Art. 6º Para os fins previstos neste regulamento, o Ministério da Fazenda. por intermédio de suas alfândegas e postos aduaneiros, notificará imediatamente ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal com jurisdição no porte ou estação de fronteira, a chegada, com procedência do estrangeiro, de quaisquer vegetais ou partes de vegetais. Parágrafo único. Idêntica notificação será feita pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, com referência aos vegetais e partes de vegetais importados por via postal.

Art. 7º Em caso algum as repartições referidas no artigo anterior e parágrafo único permitirão o despacho de vegetais e partes de vegetais, sem a respectiva autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º Essa autorização será impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte:

a) o certificado de origem e sanidade vegetal do país de origem, legalizado pelo cônsul brasileiro; b) informações completas sobre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas par a estabelecer a sua identificação.

§ 2º O certificado a que se refere a alínea a do parágrafo 1º deste artigo deverá ser assinado pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos vegetais do país exportador e conter:

a) quantidade e natureza dos volumes; b) peso e marca: c) navio e data da partida; d) discriminação dos vegetais e partes de vegetais; e) indicação do lugar da cultura;

despachados, uma vez submetidos à situação ou expurgo, ou esterilização, segundo as condições determinadas pelo Ministério da Agricultura. Parágrafo único. Nos casos das infecções ou infestações, a que se refere este artigo, terem maior intensidade, ficarão os vegetais ou partes de vegetais sujeitos ao disposto no art. 10 e seus parágrafos.

Art. 12. Os vegetais ou partes de vegetais procedentes de países ou regiões suspeitas, ou cujo estado sanitário à chegada, ofereça dúvidas, poderão ser plantados, sob quarentena, em estabelecimento oficial, ou lugar que ofereça as garantias necessárias, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, que os manterá sob fiscalização não podendo os mesmos ser removidos sem autorização prévia.

Art. 13. O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, quais os produtos vegetais destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação, cuja livre entrada no país não constitua perigo para as culturas nacionais, podendo assim ficar dispensados de algumas ou de todas as exigências do presente regulamento.

Art. 14. Por extravio, ou imperfeição, nos certificados de sanidade ou de desinfecção, exigidos em virtude deste regulamento, para a importação de vegetais e partes de vegetais, poderia ser facultado ao importador - a critério do Ministério da Agricultura - assinar termo de responsabilidade e prestar caução em dinheiro, mediante a condição de ser apresentado posteriormente e no prazo prefixado, o certificado respectivo.

§ 1º Só será concedida a permissão do que trata este artigo, para produtos que não incidam nas proibições do artigo 1º e suas alíneas, ou nas medidas de exclusão em vigor. § 2º Em portaria especial serão reguladas as condições e taxas exigidas para a concessão a que se refere este artigo.

Art. 15. As infrações referentes a importação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

a) multa de 500$ a 5:000$ a todos aqueles que, em desobediência a êste regulamento, introduzirem ou tentarem introduzir no território nacional, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos de importação proibida, previstas nos art. 1º e alínea e 2º e parágrafo; b) multa de 500$ a 5:000$ para os que, sem a necessária autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, introduzirem ou tentarem introduzir, no país, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos capazes de serem transmissores ou veiculadores de doenças ou pragas das plantas; c) multa de 50$ a 500$ para os que, subtraindo-se à fiscalização a que se refere o art. 8º e seus parágrafos, introduzirem ou procurarem introduzir pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais, importadas por via postal ou na bagagem; d) multa de 200$ a 3:000$ para o importador de vegetais, sujeitos a quarentena, nos termos do art. 12, que os remover sem autorização do funcionário técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal encarregado da fiscalização; c) multa de 100$ a 1:000$ a todos aqueles que auxiliares, as infrações de que trata, as alíneas a, b, c, e d deste artigo.

CAPITULO III

COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS

Art. 16. Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Parágrafo único. Todos os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a conservar expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 17. Os estabelecimentos referidos do artigo anterior deverão manter escrituração dos produtos com que comerciam, exibindo-a aos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sempre que lhes for solicitado.

Art. 18. Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provêm.

Art. 19. As propriedades agrícolas mencionadas no artigo 16 deverão possuir certificado de sanidade para que, possam negociar livremente com seus produtos.

§ 1º O certificado a que se refere este artigo será concedido mediante requerimento feito ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, vigorará pelo prazo nele estipulado e será exigido, inicialmente, nas localidades sob jurisdição de técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. § 2º A obrigatoriedade do certificado de sanidade, de que trata este artigo, será estendida a outros ponto do território nacional na medida dos recursos orçamentários. § 3º Em casos especiais, poderá o certificado de que cogita este artigo ser anulado, antes da terminação do prazo nele consignado.

Art. 20. É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.478, de

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.478, de 1943)

Art. 21 Verificada a existência, funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer doença ou praga perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, até que seja dado cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer titulo, do estabelecimento, é obrigado:

a) a realizar, no prazo e nas condições prescrita, a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;

f) multa de 50$ a 200$ para os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16 que deixarem de expor os quadros murais, organizados para o reconhecimento de doenças e pragas, com desobediência ao prescrito no parágrafo único do art. 16.

CAPÍTULO IV ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 27. O Ministério da Agricultura, por intermédio dos técnicos encarregados da execução das medidas de defesa sanitária vegetal, poderá inspecionar quaisquer propriedades como sejam: fazendas sítios, chácaras, quintais, jardins, hortas, etc., com o fim de averiguar da existência de doenças e pragas dos vegetais e aplicar as medidas constantes deste regulamento.

Art. 28. O Ministério da Agricultura, com os recursos de que dispuser e com a colaboração dos governos estaduais e municipais, promoverá o reconhecimento periódico e completo do estado sanitário vegetal de todo o país.

Art. 29. Verificada a irrupção, em qualquer ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura procederá, imediatamente, à delimitação da área contaminada, que declarará zona interditada, onde aplicará rigorosamente todas ás medidas de erradicação constantes deste regulamento e de instruções complementares.

Art. 30. Em torno da zona declarada infestada, nos termos do artigo anterior, poderá ser delimitada, sempre que o exigir a doença ou praga a erradicar, uma zona suspeita, cujo perímetro, a critério do Ministério da Agricultura, poderá variar, quer na demarcação inicial, quer durante os trabalhos de erradicação. Parágrafo único. Na zona suspeita, as propriedades referidas no art. 27 serão mantidas sob constante inspeção por todo o tempo da erradicação e nela o trânsito de vegetais, partes de vegetais e produtos empregados na lavoura será regulado pelo art. 32 deste regulamento.

Art. 31. Aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos agrícolas, situados quer na zona interditada, quer na zona suspeita, o Ministério da Agricultura divulgará as instruções para o reconhecimento, combate e demais procedimentos em relação à doença ou praga em questão.

Art. 32. Será proibido o trânsito dentro da zona interditada e para fora dela, de vegetais e partes de vegetais atacados, bem como de quaisquer objetos e até mesmo veículos que não tenham sido desinfectados, susceptíveis de disseminar a doença ou praga declarada. Parágrafo único. Em se tratando de produtos para os quais a inspeção ou tratamento, a juízo do Ministério da Agricultura, ofereça garantia suficiente contra a disseminação da doença ou praga, poderá ser permitido o seu trânsito desde que os mesmos venham acompanhados de certificados dos técnicos incumbidos da defesa sanitária vegetal, atestando que foram inspecionados ou submetidos ao tratamento prescrito.

Art. 33. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos localizados em zona interditada, são obrigados, sob as penalidades previstas neste regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas

propriedades e no prazo que lhes for cominado, todas as medidas de combate à doença ou praga constantes deste regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir, cuja aplicação lhes for determinada pelo técnico incumbido da erradicação, com pessoal, material, aparelhos e utensílios de que dispuserem ou que lhes forem fornecidos. Parágrafo único. No caso de se recusarem os proprietários ou ocupantes a executar as medidas previstas neste artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado, os funcionários incumbidos da defesa sanitária vegetal deverão aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta dos proprietários ou ocupantes.

Art. 34. Entre as medidas adotadas para a erradicação poderá o Ministério da Agricultura incluir a destruição parcial ou total das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação.

§ 1º Quando as plantas ou matas, cuja destruição for ordenada, ainda se encontrarem indenes ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico, poderá ser arbitrada uma indenização ao seu proprietário, baseada no custo de produção e levando-se em conta a depreciação determinada pela doença ou praga, bem como o possível aproveitamento do material resultante da condenação. § 2º As indenizações poderão consistir, em parte ou no todo, na substituição das plantas destruídas por outras sadias e de qualidades recomendáveis para o lugar. § 3º Não terá o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar a destruição das plantações ou matas. § 4º Perderá direito a indenização todo o proprietário que houver infringido qualquer dispositivo do presente regulamento ou das instruções especiais baixadas para a erradicação.

Art. 35. O Governo Federal poderá entrar em acordo com o governo do Estado ou do Município em cujos territórios houver irrompido a doença ou praga a erradicar e dos Estados e Municípios circunvizinho ou mais diretamente ameaçados pela mesma, para a execução das medidas de erradicação e custeio das despesas dela resultantes.

§ 1º A direção e fiscalização supremas dos trabalhos de erradicação de que trata este artigo caberão, em todos os casos, ao Governo da União, por intermédio do Ministério da Agricultura. § 2º Independente da conclusão de qualquer acordo, deverá o Ministério da Agricultura aplicar desde logo as medidas de erradicação no território de qualquer Estado ou Município, quando se trata de doença ou praga que obrigue a pronta intervenção.

Art. 36. Quando se tratar de doença ou praga que já se encontre disseminada a ponto de ser impossível a sua completa erradicação do país, competira principalmente, aos governos estaduais e municipais diretamente interessados, providenciar quanto as medidas de defesa agrícola a serem aplicadas nos respectivos territórios visando a profilaxia e proteção das lavouras locais. Parágrafo único. Ao Ministério da Agricultura caberá estimular e coordenar tais trabalhos, prestando aos interessados, direta ou indiretamente, a necessária assistência.

Art. 37. Em se tratando de doença ou praga que, embora mais ou menos disseminada no país, exija, por sua importância econômica, medidas de caráter

Art. 42. Fica proibida a expedição ou redespacho de plantas vivas ou partes vivas de plantas, nos portos ou outras localidades em que existirem técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sem a apresentação da "permissão de transito" passada pelos referidos técnicos, nas condições do art. 20 e parágrafos. Parágrafo único. Os estabelecimentos que negociam com plantas e partes vivas de plantas, para reprodução, poderão, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, usar o "certificado de sanidade" disposto no art. 19, em substituição à "permissão de trânsito".

Art. 43. Em nenhum caso as alfândegas, guardamorias, mesas de rendas e companhias de transporte, dos lugares em que estiver proibido o livre trânsito de plantas ou partes de plantas, permitirão o embarque ou despacho de plantas ou partes vivas de plantas sem a autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 44. Com o intuito de evitar a transmissão de determinada doença ou praga a zonas de culturas ainda não infestadas poderá o Ministério da Agricultura determinar rigorosas medidas preventivas e exigir que sejam desinfectados ou expurgados determinados vegetais, partes de vegetais, sacária vasia, outros objetos e até mesmo veículos, que penetrem na referida zona não infestada e que sejam suscetíveis de disseminar a doença ou praga.

Art. 45. As infrações deste, capitulo serão sujeitas as às seguintes penalidades:

a) multa de 200$ a 1:000$, aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos, a que se refere o art. 27, que impedirem ou dificultarem os trabalhos de defesa sanitária vegetal; b) multa de 300$ a 3:000$ para os proprietários de vegetais e partes de vegetais e objetos suscetíveis de disseminar a doença ou praga, que infringirem as disposições do art. 32 e parágrafo único; c) multa de 200$ a 1:000$ aos proprietários, arrendatários, ou ocupantes a qualquer título de propriedades localizadas em zona interditada, que se negarem a executar as medidas de combate constantes deste regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir, nos termos do art. 33 e parágrafo único; d) multa do 100$ a 1:000$ para os, que infringindo os §§ 3º e 4º, do art. 39, deixarem de executar as medidas de combate determinadas pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal; e) multa de 200$ a 2:000$ para os particulares, empresas, e companhias de transporte em geral, que depois de notificadas facilitarem ou executarem o transporte de vegetais e partes de vegetais bem como de outros objetos sujeitos a inspeção, desinfecção o expurgo, conforme prescrevem o art. 32. e parágrafo único e os arts. 42 e 44. Art. 46. Nas instruções complementares a êste capítulo, expedidas com relação a zonas de erradiação ou combate, serão estabelecidos o máximo e o mínimo das penalidades que couberem por outras infrações.

Capítulo V EXPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 47. O Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, concederá a quantos desejarem exportar para o estrangeiro, vegetais ou partes de vegetais, como sejam : mudas, galhos estacas, frutos,

sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, flores, etc., o certificado de sanidade da sementeira ou plantação de origem e dos Produtos a serem exportados.

§ 1º Os certificados de origem e sanidade vegetal obedecerão aos modelos aprovados pelo ministro da Agricultura. § 2º Poderá ser dispensado o certificado de sanidade para a exportação de quaisquer dos produtos vegetais referidos neste artigo, quando destinados ao território das nações com as quais o Brasil não se tenha comprometido a estabelecer tal exigência, por acordo ou convenção internacional;

Art. 48. Os exportadores que pretenderem os certificados a que se refere o artigo anterior deverão requerer com a necessária antecedência, ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, a inspeção da sementeira, plantação, etc., e, posteriormente, a dos produtores que tencionem exportar.

§ 1º Nessas condições deverão ser realizadas duas inspeções pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal: uma de sementeira ou plantação, no correr da qual serão suficientemente verificadas as condições da cultura e identificados os produtos a exportar, e outra por ocasião do embarque ou transporte dos referidos produtos para o estrangeiro. § 2º Onde faltarem os técnicos indicados neste artigo, poderão essas inspeções ser efetuadas por outros especialistas para esse fim designados pelo Ministério da Agricultura. § 3º O Certificado de origem e sanidade vegetal será concedido aos vegetais e parte de vegetais, inspecionados nas condições determinadas nos artigos anteriores e encontrados, aparentemente, livres de doenças e pragas nocivas.

Art. 49. Serão comunicados aos representantes dos governos dos países estrangeiros, acreditados no Brasil, e com função nos diferentes portos, as assinaturas dos funcionários, técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, aos quais competira firmar certificados.

Art. 50. O Ministério da Agricultura concederá o certificado de desinfecção ou expurgo, por intermédio de estabelecimentos oficiais ou dos estabelecimentos compreendidos nas alíneas b e c do art. 79 deste regulamento, para os produtos vegetais destinados a exportação ou mesmo ao comercio no país. Parágrafo único. Tais atestados deverão limitar-se a certificar o tratamento, data e condições técnicas em que se realizou, não lhes competindo nenhum pronunciamento direto sobre as condições de sanidade dos produtos.

Art. 51. Será aplicada a multa de 100$000 a 1:000$000, ao exportador de vegetais e partes de vegetais, que procurar eximir-se das exigências estabelecidas neste capitulo e em instruções completamente relativas a exportação, independentemente de outras sanções a que possa ricas sujeito.

CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA

Art. 52. Os fabricantes, importadores ou representantes de inseticidas e fungicidas, com aplicação na lavoura, não poderão vende-los ou expo-los à venda, sem o registro e licenciamento dos respectivos produtos ou preparados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, nos termos dos artigos subseqüentes.

c) peso bruto e peso liquido, expressos no sistema decimal; d) doses e indicações relativas ao uso; e) firma e sede dos fabricantes e importadores; f) declaração de registro de acordo com o art. 59, deste regulamento; g) emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saúde Pública para as substâncias tóxicas.

§ 1º Não serão permitidas as declarações falsas ou exageradas quanto á eficácia dos produtos ou preparados. § 2º Cada revendedor que negociar com os referidos produtos deverá carimbá- los ou colar ao vasilhame um pequeno rótulo contendo a sua firma comercial e o endereço da mesma. § 3º Será exigido de fabricantes, importadores e revendedores, embalagem condizente com os interesses do agricultor, á juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 57. No ato da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 53, cobrará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por produto ou preparado, a taxa fixa de 100$000. Parágrafo único. As importâncias recebidas serão recolhidas aos cofres públicos, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 58. Indeferido o pedido de registro e licenciamento, poderá ainda o interessado, á critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, submeter a novo exame o produto ou preparado.

Art. 59 - Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações referentes a inseticidas e fungicidas, só poderá ser usada, quanto ao registro dos mesmos, a expressão "Registrado em.............. de.......... 193......... sob o n............ pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal".

Art. 60. Os produtos químicos ou substâncias de uso generalizado nas indústrias e outros misteres, quando destinados a venda como inseticidas ou fungicidas, ficam igualmente sujeitos ao registro e licenciamento de que trata este capítulo.

Art. 61. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ouvido o Instituto de Química Agrícola, determinará, oportunamente, os limites para as percentagens de substâncias úteis, matérias inertes e impurezas admitidas nos produtos químicos e outras substâncias vendidas ou expostas á venda como inseticidas ou fungicidas.

Art. 62. Os produtos químicos vendidos ou expostos á venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, sem adições ou manipulações especiais que lhes modifiquem o modo de ação ou emprego, não podem trazer outra denominação si não a usual, científica ou vulgar.

Art. 63. As funções atinentes á fiscalização de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura serão exercidas pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e ainda pelos de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal para esse fim designados.

Art. 64. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por intermédio dos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas, nos termos do artigo anterior, procederá, sempre que for necessário, à tomada de amostras de preparados ou

produtos vendidos ou expostos à venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, quer para efeitos de registro, quer para a posterior fiscalização dos mesmos, podendo para tal fim solicitar a colaboração do Instituto de Química e de outras repartições. Parágrafo único. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em sua função fiscalizadora, tomará conhecimento de toda e qualquer infração e este regulamento, que lhe for comunicada, quer por funcionários, quer por estranhos ao serviço público, apurando a responsabilidade dos culpados.

Art. 65. Para efeitos da fiscalização, as análises dos inseticidas e fungicidas com aplicação da lavoura poderão ser executadas, nos Estados, pelos laboratórios federais e ainda pelos estaduais e municipais, mediante acordos com os respectivos Governos. Parágrafo único. Na execução dessas análises serão seguidos os métodos indicados pelo Instituto de Química Agrícola e mandados adotar pelo Ministério da Agricultura.

Art. 66. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal condenará os produtos ou preparados cujos exames revelarem falsificação ou deficiência em seus elementos componentes, ou ainda si contiverem quaisquer substâncias nocivas às plantas, independentemente das sanções previstas neste regulamento.

Art. 67. Compete aos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas proceder à apreensão, inutilisação ou destruição, nos termos do artigo anterior, sendo lavrado um termo assinado pelo funcionário que efetuar a diligência, pelo dono do estabelecimento, e, na sua falta, se possível, por duas testemunhas. Parágrafo único. A inutilização não se fará se o produto puder servir para outro fim, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, desde que, paga a multa, se responsabilize o proprietário a dar-lhe o destino que fôr indicado

Art. 68. Os funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas poderão declarar interditas uma parte ou a totalidade do produto ou preparado, que não poderá ser removido até ulterior decisão do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 69 Aos fabricantes, importadores, representantes, depositários ou negociantes de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, já existentes na data da publicação deste regulamento, será concedido um prazo de 3 a 12 meses para o cumprimento das exigências deste capítulo, findo o qual ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no artigo 72 letra a. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo não se refere a inseticidas o fungicidas de marcas a serem introduzidas no mercado posteriormente à publicação deste regulamento, os quais deverão ser previamente registrados e licenciados.

Art. 70. Os funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura, terão entrada livre nas fábricas, armazéns, depósitos e outros estabelecimento comerciais em que sejam fabricados, manipulados ou vendidos inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, para a fiscalização e tomada de amostras dos produtos ou preparados e demais providências decorrentes da execução do presente regulamento.

Art. 71. O Ministério da Agricultura entrará em entendimento com o Ministério da Fazenda no sentido de ser concedida redução nas taxas de importação de

Art. 76. Ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal compete orientar, superintender e fiscalizar os trabalhos de fumigação, expurgo ou desinfecção de vegetais e partes de vegetais, tendo como finalidade a defesa sanitária da produção agrícola.

Art. 77. Fica estabelecida a obrigatoriedade da desinfecção ou expurgo dos cereais, grãos, leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o estrangeiro, devendo tais produtos ser acompanhados do respectivo certificado expedido de conformidade com o disposto no § 1º do art. 79.

§ 1º, Para isso, o Ministério da Agricultura promoverá a criação e regulará o funcionamento de estações ou postos de desinfecção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas nos principais portos e centros comerciais do país. § 2º A obrigatoriedade tornar-se-á efetiva à medida que forem aparelhados, para esses trabalhos, os portos ou centros comerciais do país e poderá estender-se, em virtude de portaria do Ministério da Agricultura e mediante sugestão do Conselho Nacional de Defesa Agrícola, ao comércio interestadual. § 3º O Ministério da Agricultura poderá, ainda, estender a medida a outros produtos da lavoura e a materiais de acondicionamento, nas condições do parágrafo anterior.

Art. 78. As alfândegas e mesas de rendas da República não permitirão a exportação ou o trânsito interestadual de cereais, grãos, leguminosos, sementes de algodão, sacaria usada e outros produtos que sejam sujeitos à desinfecção ou expurgo obrigatório, nos termos do artigo anterior, sem que lhes seja presente, por ocasião dos despachos, o respectivo certificado expedido pela autoridade competente.

Art. 79. As estações ou postos, de que trata o § 1º do art. 77, deverão ser registrados e fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, podendo ser:

a) estabelecimentos federais, diretamente subordinados ao Ministério da Agricultura; b) estabelecimentos estaduais ou municipais, funcionando por concessão ou, em casos especiais, por delegação temporária do Governo Federal; c) estabelecimentos funcionando por concessão do Ministério da Agricultura às empresas de estradas de ferro, de exploração de portos, sindicatos, cooperativas, sociedades agrícolas, associações comerciais, ou empresas particulares, que se proponham a fundar e manter estações ou postos de desinfecção ou expurgo, de acordo com este regulamento.

§ 1º Somente poderão fornecer o certificado de que trata o art. 77, as estações e postos de desinfecção de plantas e produtos agrícolas federais a os estabelecimentos compreendidos nas letras b e c do art. 79, devidamente registrados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. § 2º As concessões e delegações de que cogitam as letras b e c deste artigo não poderão ser substabelecidas sem prévia autorização do Ministério da Agricultura.

Art. 80. O pedido de registro e fiscalização deverá ser acompanhado de plantas ou esquemas das instalações e conter informações completas sobre a capacidade das mesmas, processos a empregar, natureza dos produtos a tratar e quaisquer outros esclarecimentos que se tornarem necessários.

Art. 81. Aos estabelecimentos já existentes e em funcionamento no país na data da publicação deste regulamento será dado um prazo do 3 a 12 meses para

requererem o registro e fiscalização necessários à validade dos certificados de desinfecção ou expurgo.

Art. 82. Para a obtenção do registro deverão as estações ou postos de desinfecção ou expurgo preencher integralmente, quanto às suas instalações e funcionamento, as exigências estabelecidas neste regulamento.

Art. 83. As câmaras da desinfecção ou expurgo instaladas para uso privativo dos proprietários estão isentas de registro, ficando, porém, sujeitas à fiscalização e à observância das disposições que dizem respeito à segurança pessoal. Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o presente artigo será gratuita, devendo, no entanto, os proprietários facultarem as inspeções e esclarecimentos necessários.

Art. 84. O Ministério da Agricultura fixará, prévia e periodicamente, as taxas do registro e fiscalização a serem cobradas das estações ou postos de desinfecção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas em funcionamento no país.

§ 1º A taxa de registro será paga no ato, variando com a classificação das estações ou postos, e a de fiscalização será paga mensalmente e relativa ao movimento de cada mês anterior, incidindo sobre os trabalhos de desinfecção ou expurgo, expurgo e beneficiamento e de armazenagem, por unidade. § 2º As estações ou postos dos governos estaduais e municipais ficam sujeitos unicamente a taxa de fiscalização. § 3º Fica isento do pagamento da taxa de fiscalização o expurgo de sacaria vazia feito pelos governos estaduais e municipais.

Art. 85. As rendas provenientes das taxas de registro e fiscalização e as arrecadadas pela Estação de Desinfecção de Plantas e Produtos Agrícolas no Distrito Federal e por outras federais, serão recolhidas aos cofres públicos.

Art. 86. As estações ou postos de que cogita o art. 79 serão classificadas nas classes A. e B.

§ 1º Serão considerados da classe A os estabelecimentos que dispuserem de aparelhamento para os trabalhos de desinfecção ou expurgo e de beneficiamento e da classe B aqueles somente aparelhados para os trabalhos de desinfecção ou expurgo. § 2º Mediante acordo com outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal, estabelecimentos da classe A poderão ter anexa uma secção de classificação.

Art. 87. As câmaras para desinfecção ou expurgo devem preencher, na sua construção ou montagem, entre outros, os seguintes requisitos:

a) não permitirem, quando em funcionamento, o escapamento dos gases; b) serem dotadas de aparelhamento que permita a perfeita aplicação e distribuição dos inseticidas, sem perigo para os operadores; c) facultarem, após o expurgo, sem perigo de acidentas, a retirada dos gases utilizados e a renovação do ar interior.

Art. 88. Nas câmaras em que se tornar necessária a iluminação artificial, para a carga ou descarga, esta só poderá ser feita a eletricidade, obedecidas rigorosamente as exigências técnicas.

Parágrafo único. Para a expedição do certificado de expurgo e beneficiamento, as estações ou postos deverão dispor, ainda, de instalações necessárias à retirada das impurezas.

Art. 97. Os armazéns onde se acham instaladas as máquinas de beneficiamento devem ser, obrigatoriamente, providos de exaustores de pó e renovadores de ar, afim de salvaguardar a saúde das pessoas que neles trabalham. Parágrafo único. Esta exigência será dispensada quando os aparelhos de beneficiamento dispuserem de aspiradores.

Art. 98. Os métodos de desinfecção ou expurgo e beneficiamento, tipos do aparelhos e reagentes a adotar nos estabelecimentos registrados, serão determinados pelo Ministério da Agricultura, com a proibição expressa de emprego de processos que não tenham sido prèviamente submetidos à sua aprovação.

§ 1º Fica permitido o emprego do bisulfureto de carbono e do ácido cianídrico para a desinfecção em câmaras, além de outros reagentes de reconhecida eficácia e aprovados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. § 2º Fica igualmente permitida a desinfecção pelo calor e por imersão em banhos químicos, observadas as disposições a elas referentes. § 3º A utilização de outros processos fica dependente de prévia autorização do Ministério da Agricultura, após a verificação da conveniência do seu emprego.

Art. 99. O bisulfureto de carbono a ser utilizado no expurgo de cereais, grãos Ieguminosos, sementes de algodão e outros produtos da lavoura, deverá ter a densidade de 1,27 a temperatura de 15º C, e não conter resíduos apreciáveis de enxofre, de ácido sulfúrico, de gás sulfuroso, de gás sulfídrico e de água.

Art. 100. O ácido cianídrico, respeitadas as disposições do decreto nº 20.452, de 28 de setembro de 1931, será empregado em estado gasoso, líquido, ou preparado com substâncias inertes, de preferência sob pressão e de mistura com substâncias estabilizadoras irritantes que revelem a sua presença.

§ 1º A exigência da mistura com substâncias estabilizadoras e irritantes, referidas neste artigo, só poderá ser dispensada quando a produção e o emprego do gás se der em aparelhamento que o distribua diretamente às câmaras de expurgo. § 2º O emprego do gás cianídrico pela reação do ácido sulfúrico sobre o cianureto de sódio ou de potássio, e, bem assim o do ácido cianídrico líquido, fica restrito aos estabelecimentos que dispuserem do necessário aparelhamento. § 3º O ácido cianídrico líquido deve ter no mínimo 95% de pureza e ser isento de sais alcalinos, ácido sulfúrico, ácido nítrico e clorina livre. § 4º Fica proibido o uso, nas estações de desinfecção ou expurgo, do gás cianídrico obtido pelo processo chamado de "vasilha", tendo-se em vista os perigos decorrentes desse processo.

Art. 101. O expurgo por meio do calor só poderá ser realizado em aparelhamento que mantenha temperatura constante e regulável.

Art. 102. Os certificados de expurgo e de expurgo e beneficiamento, quando referentes a mercadorias destinadas ao estrangeiro, poderão ser expedidos, si houver conveniência, em português e francês ou português e inglês.

Art. 103. O certificado de desinfecção ou expurgo será válido pelo prazo do 90 dias, contados da data em que foi realizada a desinfecção.

Art. 104. Nenhuma responsabilidade caberá ao estabelecimento que realizar a desinfecção ou expurgo pelas infestações ou contaminações que forem verificadas, dentro desse prazo, nas mercadorias portadoras de certificados:

a) quando forem depositadas com outras não tratadas; b) quando armazenadas em depósitos não desinfectados; c) quando transportadas com outras mercadorias infestadas ou contaminadas; d) quando transportadas em vagões, porões de navios, etc., não desinfectados.

Art. 105. O certificado de desinfecção ou expurgo não supre nem substituem o certificado de origem e sanidade vegetal.

Art. 106. O expurgo ou desinfecção de plantas vivas, partes vivas de plantas e de produtos vegetais importados, poderá também ser realizado nas estações ou postos que dispuserem do necessário aparelhamento, devendo o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal determinar o tratamento a ser efetuado.

Art. 107. Sempre que se tratar de desinfecção ou expurgo de sementes destinadas ao plantio, deverão as estações ou postos providenciar afim de que não seja prejudicado o valor germinativo das sementes, procedendo, quando necessário, a ensaios de germinação.

Art. 108. Nos volumes desinfectados ou expurgados, destinados à exportação, será aposta, em tinta indelével, bem visível, a marca da estação ou posto que realizou o tratamento e a localidade. Parágrafo único. Esta marca, quando a mercadoria for acondicionada em sacos, será aposta sobre a costura da boca.

Art. 109. Os estabelecimentos oficiais e os registrados, estaduais, municipais ou particulares, ficam obrigados a remeter, mensalmente, boletins demonstrativos do seu movimento, organizados de acordo com as instruções do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 110. Os preços a serem cobrados pelas estações ou postos para os trabalhos de desinfecção ou expurgo, e expurgo o beneficiamento e de armazenagem, deverão ser previamente submetidos à aprovação do Ministério da Agricultura e serão fixados:

a) por saco infracionável de 60 quilos - para os cereais, grãos leguminosos e outras sementes de peso equivalente; b) pela cubagem - para plantas vivas, frutas, sementes de algodão, de capins e outros produtos acondicionados em caixas, engradados, encapados, amarrados, sacos, etc.; c) por unidade - para sacaria vazia.

§ 1º - A taxa de armazenagem recairá sobre a mercadorias que não tiver sido retirada dentro de 48 horas, após a notificação da completa execução do trabalho, e será cobrada por mês infracionável, iniciado em qualquer data. § 2º As taxas de desinfecção ou expurgo e de expurgo e beneficiamento variarão com o número de volumes que constituir o lote, podendo ser gradativos.