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Resumo baseado no livro de MANOEL GONÇALVEZ FERREIRA FILHO
Tipologia: Resumos
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Art. 18 CF/ A União surgiu após a criação da República Federativa, e tem 2 facetas:
mesma.
F 0 E 8Autonomia e seus 3 aspectos:
mandato. É decisiva e permite a instituição de políticas próprias em cada Estado e envolve ainda o direito de legislar;
gastos, independente da União;
sem vínculo com a União. Sobre determinadas matérias o Estado, bem como o município, podem legislar e criar meios para administrar, gerir, controlar e fiscalizar, desde que o assunto trate-se de matéria não legislada por lei maior e anterior.
F 0 E 8Centralização e Descentralização
Em todo e qualquer Estado o poder é relativamente centralizado, isto é, numa medida maior ou menor, a criação do Direito, seja o estabelecimento de normas gerais ou individuais, é reservada ao órgão central, “o governo”. Correlativamente, o Estado é também relativamente descentralizado, visto que configura-se uma fórmula de limitação de poder, seja em caráter mínimo (conferida a criação de normas individuais à órgãos subordinados e periféricos – descentralização administrativa) ou em caráter de maior grau (em que também a criação de normas gerais – de interesse local ou particular – normalmente é atribuída a órgãos periféricos. Descentralização legislativa). A combinação da descentralização administrativa e legislativa culmina na descentralização política. Assim, como estipulado no art. 24, §§ 1º e 2º, cabe a União legislar quanto as normas gerais e quanto aos Estados complementá-las, respeitando a norma superior vigente e de acordo com seus interesses locais.
F 0 E 8O Estado Federal e a Repartição de Competências
A autonomia pressupõe uma divisão de competências, partilhadas entre a União (o Poder Central) e os Estados (poder regional). Repartição Horizontal
outro (Estado ou União). Pode ser delegada (Art. 21 CF).
Repartição Vertical
porém aos municípios (art. 24). Assim, a União estabelece as “normas gerais” (art. 24 § 1º), e os Estados e Distrito Federal as complementam (art. 24 §2º). Classifica-se ainda em:
federação a cumular / agregar uma competência que originariamente é de outro ente da federação, respeitadas determinadas circunstâncias.
gerais ou que supram a ausência ou omissão destas. Como já dito, o não exercício da competência concorrente por parte da União dá aos demais entes da federação (preferencialmente aos Estados), a competência concorrente plena para estebelecer normas gerais. Mas, CUIDADO: a competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.
entidade, agencia ou órgão, pela CF/1988. Matéria que não esteja prevista com privativa da união ou dos Municípios. Assim, quem tem competência para legislar sobre uma matéria, tem competência para exercer a função administrativa quanto a ele. Sobretudo todos os Estados e Municípios, bem como DF e União, devem cuidar do cumprimento das leis, independente da origem federal, estadual, distrital ou municipal.
F 0 E 8A Tríplice Estrutura do Estado Brasileiro
Tem representação semelhante a do Estado-membro, elegendo 3 senadores e 8 deputados. Tem autonomia administrativa e política 9art. 37, §2º). Recolhe tributos, elege governador.
Entidade política, com autonomia e competência mínima rigidamente estabelecida. A CF/1988 prevê o município como entidade federativa (art. 1º), lhe confere competência (art. 30) e lhe discrimina rendas (art. 156).
Os Estados-Membros que o exercerão por intermédio de lei complementar (art. 25, §3º).
F 0 E 8Intervenção Federal – Art. 34 e 35 CF/
É uma suspensão necessariamente temporária da autonomia do Estado, DF e municípios. Instrumento contra a desagregação. É uma invasão de esferas de competência, pertencente e reservada aos Estados- membros para assegurar uniformidade e unidade indispensável a sobrevivência da federação. A intervenção funda-se em fato de gravidade indisfarçável. Note-se que a União só pode intervir nos Estados. Nos municípios, eventualmente são os Estados que podem intervir. A competência para decretar intervenção pertence ao Presidente da República, para mera formalização, visto que é uma decisão tomada por órgão judiciário.
F 0 E 8As Medidas Provisórias – art. 62
urgência (urgência qualificada pela relevância).
eficácia pelo decurso do prazo.
pode restringir ou diminuir.