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Dir. const. i - competência, Resumos de Direito

Resumo baseado no livro de MANOEL GONÇALVEZ FERREIRA FILHO

Tipologia: Resumos

Antes de 2010

Compartilhado em 31/05/2010

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evellyn-amaral-7 🇧🇷

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Art. 18 CF/1988
A União surgiu após a criação da República Federativa, e tem 2 facetas:
Faceta Internacional: reconhecimento das demais soberanias mundiais;
Faceta Interna: reconhecimento interno da soberania, com a inexistência de conflitos internos em busca da
mesma.
F 0 E 8 Autonomia e seus 3 aspectos:
Autonomia Política: possibilidade dos entes internos nomearem suas próprias autoridades que cumprem um
mandato. É decisiva e permite a instituição de políticas próprias em cada Estado e envolve ainda o direito de
legislar;
Autonomia Financeira: através de diretrizes orçamentárias, a organização política define suas receitas e seus
gastos, independente da União;
Autonomia Administrativa / Legislativa: possibilita a criação de órgãos administrativos estaduais autônomos,
sem vínculo com a União.
Sobre determinadas matérias o Estado, bem como o município, podem legislar e criar meios para administrar, gerir,
controlar e fiscalizar, desde que o assunto trate-se de matéria não legislada por lei maior e anterior.
F 0 E 8 Centralização e Descentralização
Em todo e qualquer Estado o poder é relativamente centralizado, isto é, numa medida maior ou menor, a criação do
Direito, seja o estabelecimento de normas gerais ou individuais, é reservada ao órgão central, “o governo”.
Correlativamente, o Estado é também relativamente descentralizado, visto que configura-se uma fórmula de limitação
de poder, seja em caráter mínimo (conferida a criação de normas individuais à órgãos subordinados e periféricos
descentralização administrativa) ou em caráter de maior grau (em que também a criação de normas gerais – de interesse
local ou particular normalmente é atribuída a órgãos periféricos. Descentralização legislativa). A combinação da
descentralização administrativa e legislativa culmina na descentralização política.
Assim, como estipulado no art. 24, §§ 1º e 2º, cabe a União legislar quanto as normas gerais e quanto aos Estados
complementá-las, respeitando a norma superior vigente e de acordo com seus interesses locais.
F 0 E 8 O Estado Federal e a Repartição de Competências
A autonomia pressupõe uma divisão de competências, partilhadas entre a União (o Poder Central) e os Estados (poder
regional).
Repartição Horizontal
Competência Reservada / Privativa: quem recebeu a competência pode dispor da matéria, excluindo ou um ou
outro (Estado ou União). Pode ser delegada (Art. 21 CF).
1ª prova de Dir. Constitucional I – 2010 Prof. Baracho Jr.
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Art. 18 CF/ A União surgiu após a criação da República Federativa, e tem 2 facetas:

• Faceta Internacional: reconhecimento das demais soberanias mundiais;

• Faceta Interna: reconhecimento interno da soberania, com a inexistência de conflitos internos em busca da

mesma.

F 0 E 8Autonomia e seus 3 aspectos:

• Autonomia Política: possibilidade dos entes internos nomearem suas próprias autoridades que cumprem um

mandato. É decisiva e permite a instituição de políticas próprias em cada Estado e envolve ainda o direito de legislar;

• Autonomia Financeira: através de diretrizes orçamentárias, a organização política define suas receitas e seus

gastos, independente da União;

• Autonomia Administrativa / Legislativa: possibilita a criação de órgãos administrativos estaduais autônomos,

sem vínculo com a União. Sobre determinadas matérias o Estado, bem como o município, podem legislar e criar meios para administrar, gerir, controlar e fiscalizar, desde que o assunto trate-se de matéria não legislada por lei maior e anterior.

F 0 E 8Centralização e Descentralização

Em todo e qualquer Estado o poder é relativamente centralizado, isto é, numa medida maior ou menor, a criação do Direito, seja o estabelecimento de normas gerais ou individuais, é reservada ao órgão central, “o governo”. Correlativamente, o Estado é também relativamente descentralizado, visto que configura-se uma fórmula de limitação de poder, seja em caráter mínimo (conferida a criação de normas individuais à órgãos subordinados e periféricos – descentralização administrativa) ou em caráter de maior grau (em que também a criação de normas gerais – de interesse local ou particular – normalmente é atribuída a órgãos periféricos. Descentralização legislativa). A combinação da descentralização administrativa e legislativa culmina na descentralização política. Assim, como estipulado no art. 24, §§ 1º e 2º, cabe a União legislar quanto as normas gerais e quanto aos Estados complementá-las, respeitando a norma superior vigente e de acordo com seus interesses locais.

F 0 E 8O Estado Federal e a Repartição de Competências

A autonomia pressupõe uma divisão de competências, partilhadas entre a União (o Poder Central) e os Estados (poder regional). Repartição Horizontal

• Competência Reservada / Privativa: quem recebeu a competência pode dispor da matéria, excluindo ou um ou

outro (Estado ou União). Pode ser delegada (Art. 21 CF).

• Competência Exclusiva: exclusiva, pertinente apenas àquele poder. Não pode ser delegada (art. 22).

■ Quanto ao município abrange o que for matéria de interesse local (art. 30);

■ Quanto ao Estado, compreende tudo aquilo que não foi atribuído a União ou aos Municípios (art. 25,

■ Ao DF são conferidas as competências dos Estados e Municípios (art. 32, §1º).

Repartição Vertical

• Competência Concorrente: possibilidade de atuação simultânea dos diversos entes da federação, não cabendo

porém aos municípios (art. 24). Assim, a União estabelece as “normas gerais” (art. 24 § 1º), e os Estados e Distrito Federal as complementam (art. 24 §2º). Classifica-se ainda em:

■ Cumulativa : A competência cumulativa ocorre quando a Constituição Federal autoriza um ente da

federação a cumular / agregar uma competência que originariamente é de outro ente da federação, respeitadas determinadas circunstâncias.

■ Não Cumulativa : um ente possui poder legislativo pleno e outros entes não.

✓ Da Competência Licitatória (art. 22, XVII) é concorrente, e não privativa.

✓ Da omissão da Competência Concorrente deriva a Competência Suplementar.

• Competência Suplementar: o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas

gerais ou que supram a ausência ou omissão destas. Como já dito, o não exercício da competência concorrente por parte da União dá aos demais entes da federação (preferencialmente aos Estados), a competência concorrente plena para estebelecer normas gerais. Mas, CUIDADO: a competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.

• Competência Residual: competência quanto ao ato que não tenha sido atribuído expressamente a outra

entidade, agencia ou órgão, pela CF/1988. Matéria que não esteja prevista com privativa da união ou dos Municípios. Assim, quem tem competência para legislar sobre uma matéria, tem competência para exercer a função administrativa quanto a ele. Sobretudo todos os Estados e Municípios, bem como DF e União, devem cuidar do cumprimento das leis, independente da origem federal, estadual, distrital ou municipal.

F 0 E 8A Tríplice Estrutura do Estado Brasileiro

1. União – Ordem Central

2. Estado – Ordens Regionais

3. Municípios – Ordens Locais

✓ A CF/1988 corrobora/consagra um federalismo de 2º grau.

Tem representação semelhante a do Estado-membro, elegendo 3 senadores e 8 deputados. Tem autonomia administrativa e política 9art. 37, §2º). Recolhe tributos, elege governador.

4. Município

Entidade política, com autonomia e competência mínima rigidamente estabelecida. A CF/1988 prevê o município como entidade federativa (art. 1º), lhe confere competência (art. 30) e lhe discrimina rendas (art. 156).

5. Regiões Metropolitanas

Os Estados-Membros que o exercerão por intermédio de lei complementar (art. 25, §3º).

F 0 E 8Intervenção Federal – Art. 34 e 35 CF/

É uma suspensão necessariamente temporária da autonomia do Estado, DF e municípios. Instrumento contra a desagregação. É uma invasão de esferas de competência, pertencente e reservada aos Estados- membros para assegurar uniformidade e unidade indispensável a sobrevivência da federação. A intervenção funda-se em fato de gravidade indisfarçável. Note-se que a União só pode intervir nos Estados. Nos municípios, eventualmente são os Estados que podem intervir. A competência para decretar intervenção pertence ao Presidente da República, para mera formalização, visto que é uma decisão tomada por órgão judiciário.

F 0 E 8As Medidas Provisórias – art. 62

• As Medidas Provisórias substituíram os Decretos-lei.

• São atos normativos com força de lei, editados pelo Presidente da República, em casos de relevância e

urgência (urgência qualificada pela relevância).

• Pode ser prorrogada por mais 60 dias.

• Possui eficácia imediata, desde a sua publicação.

• Trata-se de legiferarão provisória, que reclama uma conversão em lei.

• Sua reedição é proibida caso a Medida Provisória tenha sua conversão em lei rejeitada ou tenha perdido sua

eficácia pelo decurso do prazo.

✓ Pode-se aprovar emenda a Constituição que aprofunde a natureza federativa do Estado brasileiro, assim não se

pode restringir ou diminuir.