Pré-visualização parcial do texto
Baixe Resumao CONST e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!
Pa e as Tas resumao.com.br PRE Não é sem motivo que o Direito Constitucional figura como matéria obrigatória em diversos con- cursos públicos. Esse rumo do Direito está pre- “sente em todos os demais, norteando os interesses do Estado e das pessous que formam seu povo. Nenhuma carreira jurídica pode cortar seus vincu- los com o ordenamento jurídico maior, sob pena de se perderem os mais elevados anseios da espécie humana e de se corromper a eficiência da repre- seniatividade democrática legalmente constituída. Muito mais do que alicerce aos profissionais da ciência jurídica, o Direito Constitucional é a voz da cidadania. 1. Quanto ao conteúdos a) Constituição material - Consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento. — É aquela consubstan- d , por meio de um docu- mento solene estabelecido pelo poder consti- tuinte originário. . 2. Quanto à forma: a) Const escrita — É aquela codificada e sistematizada em um texto único. Portanto, é O mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade. . b) Constituição não escrita — É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudên- * ciase convenções (ex.: Constituição inglesa). 2. Quanto ao modo de elaboração: a) Constituição dogmática - Apresenta-se como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante. . b) Constituição histórica ou costumeira — É fruto da lenta e continua síntese da história e Itadições de determinado povo. 4, Quanto à origem: a) Constituiçã Igada (popular ou de- mocrática) — Deriva do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte compos- ta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração (ex.: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988). b) Constituição outorgada — É estabelecida sem a participação popular, por meio de im- posição do poder da época (ex.: CF de 1824, 1937, 1967 e 1969). 5, Quanto à estabilidade: , a) Constituição imutável — É aquela em que se veda qualquer alteração, tornando-se relíquia histórica. b) Constituição rígida — É a Constituição escrita que pode ser alterada por um processo legisla- tivo mais solene e dificultoso; alguns autores Constituição como super-rígida. Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo csta- belecido para as leis ordinárias. d) Constituição semirrígida — É um meio-ter- mo entro as duas anteriores, cm que algumas Tegras podem ser alteradas por um processo legislativo ordinário. 6. Quanto à extensão e finalidade: a) Constituição analítica - Examina c regula- menta todos os assuntos que entenda relevan- tes à formação, destinação e funcionamento do Estado. b) Constituição sintética — Prevê somente os prin- cípios e as normas gerais de regência do Estado. Resumo — Nossa atual Constituição é classificada | da seguinte maneira: formal, escrita, dogmática, | promulgada, rígida é analítica. a) Poder constituinte originário - Estabelecca Cons- tituição de um novo Estado. Atua tanto no surgi- mento de uma primeira Constituição quanto na cla- boração de qualquer Constituição posterior. b) Poder constituinte derivado — É proveniente da própria Constituição, pois decorre de uma jurídica de autenticidade constitucional. Dis gue-se, principalmente, por conhecer limitações constitucionais expressas e implícitas e é passi- vel de controle de constitucionalidade. e Poder constituinte derivado reformador — É responsável pela alteração do texto consti- cional, respeitada regulamentação especial prevista na própria Constituição e exerci- da por órgãos de caráter representativo (no Brasil, pelo Congresso Nacional). e Poder constituinte derivado decorrente Consiste na possibilidade que os Estados mem- bros têm, em virtude de sua autonomia político- -administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas Constituições estaduais, sem- pre respeitando a Constituição Federal gra À ORGANIZAÇÃO DO ESTADO RASILEIRO Elementos do Estado 1. Território — Espaço físico delimitado por fron- teiras naturais ou não. 3. Povo — Número determinado ou não de indiví- duos que habitam o território unidos por uma mesma língua, objetivos e cultura. 3, Soberania — Poder de um país de dizer e aplicar o Direito dentro de seu território com efeito erga omnes. Entidades federativas 1. União — Entidade federativa autônoma, cabe-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado brasi- leiro. Não se confunde com Estado federal, pois este é pessoa jurídica de direito internacional À União age em nome de toda a Federação quando represen- tao país no plano internacional ou quando intervém em um Estado membro, no plano interno. Estados membros — Auto-organizam-se por meio do exercício de seu poder constituinte derivado decorrente e, posteriormente, por meio de sua pró- pria legislação. O artigo 25 da Constituição Federal, em consonância com o artigo 11, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permite aos Estados membros a auto-orpanização, por meio de Constituições estaduais, desde que observados os princípios estabelecidos por nossa Lei Maior. os — Consagrados como entidades federativas indispensáveis a nosso sistema fe- derativo, integram-se na organização político «administrativa cercados de plena autonomia. A criação, incorporação, fusão e desdobramento do Município depende de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar fede- assim como de consulta prévia, mediante ito, às populações interessadas, após a di- vulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. nm w 8 po Federal — A Constituição garante ao rito Federal a natureza de ente federativo momo, vedando-lhe a possibilidade de sub- dividir-se em Municípios. Dessa forma, não é Estado membro nem tampouco Município, tendo, em regra, todas as competências legislativas e tri- butárias reservadas aos Estados e Municípios. Os alicerces da Federação A forma federativa do Estado possui dois alicerces imutáveis a sua estabilidade e funcionamento. São cles: a) Autonomia dos entes políticos Um ente político é autônomo quando possui as seguintes características: » arrecadação — tribilos próprios; * administração pública - servidores concursa- dos (estáveis); s representante do Poder Executivo eleito dire- tamente. b) Repartição de competências Cada ente político recebe da Constituição competên- cias específicas para suas atividades administrativas, legislativas tributárias, designadas desta maneira: e competência privativa da União — delegável aos Estados membros (art. 22); o competência comum entre os entes políticos (art. 23): e competência concorrente - Uniã Distrito Federal (art. 24). Estados e SEPARAÇÃO DOS PODERES “ PODER LEGISLANTO | i O Poder Legislativo Federal, bicameral, é exer- cido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. É findamental que se diferenciem os Legislativos dh istrital e Municipal, nos quais se con- ral. intimamente ligado à escolha pelo legislador cons- tituinie da forma federativa de Estado. No Senado Federal, encontram-se representantes de todos os Estados membros e do Distrito Federal, consagran- do o equilibrio entre as partes da Federação. PODER ExEcUTIVO O Poder Executivo constitui órgão cuja função típica é o cxercício da chefia de Estado, da che- fia de governo e da administração geral do Estado. Entre suas funções atípicas estão o ato de legistar eo de julgar seu contencioso administrativo. Da mesma forma que os congressistas, o chefe do Executivo é eleito pelo povo e possui várias prerro- gativas e imunidades, as quais são garantias pata O independente e imparcial exercicio de suas funções. Dica — Procuron-se, aqui, evitar ao máximo a transcrição de texto constitucional, pois a matéria objetiva deve ficar no texto legal. Ássim, quanto às atribuições do presidente da República, sugere-se a leitura do artigo 84 da Constituição Federal, SOnER jumiciáRIO + Completando a tripartição dos poderes, em sua divisão clássica, está o Poder Judiciário. Sua presença garante o verdadeiro Estado democrático de direito. Exatamente por esse motivo, justifica-se a aplicação de certas garantias a seus membros julgadores, tais como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilida- de de vencimentos. Dessa maneira, pode-se contar com um órgão independente e autônomo para guar- dar as leis C garantir a ordom governamental. dna Gaar a rara ERES 1 ERP Sistema de freios e contrapesos (controle externo) Cada um dos três poderes exerce parcialmente um controle sobre as atividades do outro. Esse procedimento tem como objetivo estabelecer limites no exercício das funções típicas e atípicas e nas distribuídas pela Constituição. A Emenda Constitucional 45 estabeleceu o único procedimento que ainda faltava ao Estado brasileiro: o controle extemo do Poder Judiciário. Tal função será exercida por meio do Conselho Nacional de Justiça. Sua composição multifacetada está prevista no artigo 103-B do Texto Maior. Estrutura e finalidade seme- lhantes apresenta o Conselho Nacional do Ministério Público, respunsável pelo controle externo desse órgão, conforme dispasto no artigo 130-A da Constituição. Processo legislativo pode ser entendido jurídica mente como um conjunto de disposições coordena- das que disciplinam procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na produção e elabora- ção das leis e atos normativos. Não observadas as etapas do processo lcgisla- tivo, seu produto será um objeto inconstitucional, sujeito, portanto, ao controle repressivo de cons” titucionalidade, tanto em sua forma difusa quanto concentrada. Esses controles serão estudados deta- lhadamente mais adiante. É importante saber que o Supremo Tribunal Federal considera, em seus acórdãos, as regras bási cas de processo legislativo previstas na Constitui Federal como modelos obrigatórios às Constituições estaduais, declarando que o modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundumentais pela Carta da República, impõe-se, como padrão normativo, de compulsó- rio atendimento, à observância incondicional dos Estados membros. À cssa projeção chama-se princi- pio do paralelismo ou da simetria constitucional. Fase introdutória A fim de simplificar, toma-se aqui a lei ordinária como exemplo e regra geral. Mais adiante serão estu- dados os instrumentos normativos, detalhadamente. Iniciativa de lei é a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo. Esse alguém pode ser: a) parlamentar: membros c comissões do Congres- so Nacional e suas duas Casas; b)extraparlamentar: chefe do Poder Executivo, procurador-geral da República, STE, Tribunais Superiores, Ministério Público e cidadãos. Tais projetos de lei terão início na Câmara dos Deputados, ficando o Senado como Casa Revisora. Fase constitutiva Apresentado o projeto de lei ao Congresso Na- ciomal, havorá ampla discussão e votação nas duas Casas. Esso trabalho é chamado de deliberação par- lamentar, e, caso o projeto de lei seja aprovado nas duas Casas Legislativas, o chefo do Poder Executivo deverá participar do exercício vetando ou sancionan- do projeto (deliberação excentiva). Fase complementar Compreende a promulgação e a publicação da lei; à primeira confere executoriedade à norma, enquanto a segunda lhe dá notoriedade, Promulgar é declarar a existência de uma leiea inovação da ordem jurídica. Assim, a promulgação demonstra um ato perfeito e acabado. À regra geral é que o próprio presidente da República promulgue a lei, mesmo nos casos em que seu veto tenha sido derrubado pelo Congresso Nacional. Já publicação significa uma comunicação diri- gida âqueles que devam cumprir a norma, cientes de sua existência e conteúdo, uma vez que ela está publicada e conta com a eficácia que o ato lhe dá. Emenda constitucional Consagrando a ideia da supremacia da ordem constitucional, o legislador constituinte elegeu a emenda constitucional como um instrumento capaz PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Supremtadiado texto constitucional Constituição é o ordenamento jurídico soberano de um Estado, é nenhuma norma infiaconstitucional ou intemacional pode feri-lo. Exceção foi a adesão do Brasil às deci- Ses do Triburial Penal Internacional (TPI) Stipremada do interesse público sobre o privado Estando em conflito o interesse coletivo ante o indivi- dual, o primeiro tem predominância sobre o segundo. Esgalidade - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em viriude de lei; aqui existem exceções que abrangem o Direito Administrativo e o Direito Tributário, nos quais o princípio vincula todos os atos à previsão legal. Publicidade — Ningném pode arguir o desconheci- mento da li; novamente, o Direito Administrativo. tem interpretação diversa deste princípio, em que todo ato depende de publicidade. Digtilarie cia pascoa htimana - Diteito de acesso às condições mínimas de uma vida digna (moradia, ali- mento e vestimenta) e 20 livie exereício de pensamen- to, expressão, inclusive à educação, saúde é trabalho. impessosfidade — É vedada ao Estado a com- cessão de privilégios ou a discriminação. Pessoalidade — Na medida. do possível, “o Direito tutelado é a pena a ser aplicada deverão surtir efeito sobre pessoa certa e identificada; há «exceção no Direito Tributário. Moralidade — A Administração Pública fica obri- gada à demonstrar transparência e probidade em Seus atos, incluindo a publicação destes. Propriedade - O proprietário de-um bem tem o direito de usár, gozar, fruir e dispor dele de acordo com sua vontade; o bem deve ter fim social. fsonemia — Todos são iguais porante a lei. Note-se que sob a órica consfitucional al previsão se destina prioritariamente aos direitos fundamentais. Igualdade - Os iguais serão tratados de forma igual lesiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. A desigualdade dove ser motivada. irretrontividade — À lei não retroagirá, salvo em Direito Penal ou sanção tributária. de alterar a Constituição Federal. Assim, ao esco- + um processo legislativo especial mais comple- xo do que o ordinário, acabou por classificar nossa Constituição como uma Constituição rígida. Uma proposta de emenda constitucional tem a seguinte iniciativa concorrente: presidente da Re- pública; um terço, no mínimo e separadamente, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. A deliberação da proposta de emenda consti- tucional consiste na discussão e votação em cada Casa do Congresso, em dois tumos, considerando- -Se aprovada se obtiver em ambas três quintos dos votos dos respectivos membros. Não existe deliberação executiva em relação às emendas, ou seja, o presidente da República não veta ou sanciona proposta de emenda. Finalmente, a emenda deve ser promulgada pe- las Mesas das duas Casas em conjunto. Ainda que a Constituição seja omissa quanto à publicação, entende- -Se que esta é competência do Congresso Nacional. Em relação ao alcance, as emendas constitucionais não podem alterar as chamadas cláusulas pétreas, presentes no artigo 60, 8 4.º, incisos Ta TV, da Constituição Federal. Lei complementar e lei ordinária A razão da existência da lei complementar se dá pelo fato de o legislador constituinte entender que determinadas matérias, ainda que importantes, não devem ser tratadas no texto da própria Constituição. Pode-se dizer que existem duas diferenças básicas entre a lei complementar é a lei ordinária. A primei- ra delas é uma diferença material, já que só pode ser objeto de lei complementar a-matéria expressamente prevista na Constituição Federal, enquanto as demais matérias devem ser objeto de leis ordinárias. A segunda diferença, também chamada de for- mal, refere-se ao processo legislativo na fase de votação. Enquanto o quorum para aprovar a lei complementar é o absoluto, o quorum que aprova a lei ordinária é o simples ou relativo. Oito de elaboração da lei complementar segue o mode- Jo do processo legislativo, visto na introdução deste tema. Lei delegáda Elaborada pelo presidente da República em fun- são de amtorização expressa do Poder Legislativo e nos limites impostos por este, constitui delega- ção externa da função de Icgislar. possibilitando ao Executivo regulamentar assuntos mais próximos de si com maior grau de cficiência. Uma vez encaminhada a solicitação do presidente ao Congresso Nacional, será submetida a votação pelas duas Casas, em sessão conjunta ou separadamente, e, se aprovada por maioria simples, terá forma de resolução. A resolução, por sua vez, deverá especificar os límites do ato do presidente e sc existe necessidade ounão de remessa do texto ao Congresso para análise final antes da promulgação. Na hipótese de o prosi- dente extrapolar os limites impostos pelo Legislativo, o Congresso Nacional poderá se valer de um decreto legislativo para sustar os efeitos da lei delegada, o que não afasta a existência de eventual ADI como instru- mento de controle da constitucionalidade. Medida pro “lies pela Ellenda Constitucional 32/2001, o artigo 62 da Constituição Federal é bem claro em definir como requisitos da medida provisória: rele- vância e urgência. Assim, presentes tais requisi- tos, o presidente da República poderá editar medi das provisórias com força de lei, devendo estas ser submetidas ao Congresso Nacional imediatamente. O Congresso Nacional, por sua vez, tem 60 dias, prorrogáveis por igual período, para analisar o tex- to da medida provisória, sendo possíveis três ocor- rências: aprovação com ou sem alteração do texto, rejeição expressa ou rejeição tácita. Nó caso de aprovação, a medida provisória se converterá em lei ordinária, sendo promulgada pe- lo presidente do Senado Federal, que a remeterá ao presidente da República para publicação Se far rejeitada expressamente, será arquivada é caberá ao presidente do Congresso Nacional baixar ato declarando-a ineficaz. Se a análise não terminar no prazo de 120 dias, ficará caracterizada a rcj jo tácita, o que também acarreta a perda de eficácia da medida. Um dos principais pontos alterados pela Emenda 32 é em relação ao alcance das matérias a serem regulamenta- das por meio de medidas provisórias. Assim, além de as medidas provisórias não poderem regulamentar assuntos reservados às leis complementares, 0 atual artigo 62 traz diversas limitações novas; por isso, sugere-se um estudo detalhado do próprio texto da Constituição atualizada. Decreto legislativo Constitui espécie normativa cujo objetivo é veicu- laras matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, basicamente previstas no artigo 49 da Constituição Federal. O processo legislativo dessa espécie não se encontra na Constituição Federal, pois cabe ao próprio Congresso Nacional discipliná-lo. Os decretos Icgislativos são instruídos, discuti- dos e votados em ambas as Casas Legislativas e, se aprovados, são promulgados pelo presidente do Senado Federal, na qualidade de presidente do Congresso Nacional, que também determina sua publicação. Ressalte-se, ainda, que o presidente da República nem sempre participa desse processo. Como melhor exemplo do uso dos decretos legislativos está a incorporação de tratados interna- cionais no Direiio interno. Isso se dá em três fases distintas: 1.fase - Cômpete privativamente ao presidente da República celebrar tratados internacionais. 2º fase - O Congresso Nacional tem competência exclusiva para resolver definitivamente sobre trata- dos internacionais. A deliberação do Parlamento será ERES 2. Direitos fundamentais de segunda geração — São aqueles que tratam da satisiação das necessi- dades minimas para que haja dignidade e sentido “a vida humana. Exigem uma atividade prestacio- nal do Estado (exemplo: os direitos sociais, os eco- nômicos eos culturais). A Emenda Constitucional 64 inseriu a “alimentação” como Direito Social. Direitos fundamentais de terceira geração — aqueles relativos à existência do ser humano, ao destino da humanidade, à solidariedade (ex.- direito à paz, à preservação do meio ambiente). Direitos fundamentais de quarta geração — São temas relacionados ao biodireito, tais como: células-tronco, clonagem, organismos gencticamento modificados, eugenia, crioge- nia, reprodução assistida e identidade sexual. Habeas corpus E tabeas corpus é uma ação constitucional de cunho penal e de procedimento especial, isenta do custas, que visa a evitar ou cessar violência ou aineaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamento no capi- tulo a ele destinado no Código de Processo Penal. A liberdade de locomoção deve ocorrer no: o direito de acesso e ingresso no território nacional; e direito de saída do território nacional; » direito de permanência no território nacional; a direito de deslocamento dentro do país. tu s Habeas data “O habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo c rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito liquido e certo do impe- trante de conhecer todas as informações e registros relativos a sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de scus dados pessoais. Por meio do habeas data, objetiva-se fazer com que tados tenham acesso às irsformações que o Poder Público ou entidades de caráter público (ex.: serviço de proteção ao crédito) possuam a seu respeito. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do Jabeas data, de modo que inexistirá interesse de proceder a essa ação se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado. Mandado de injunção “Não se confundindo com sua origem anglo- -Suxã, o mandado de injunção, previsto no artigo 5.º, inciso LXXL, da Constituição Federal, inse- Te outra novidade do Direito Constitucional. Assim, nas ocasiões em que o exercício de um direito, de uma liberdade ou de uma prerrogativa inerente à nacionalidade, cidadania ou soberania se tornar inviável ou prejudicado em razão da falta de “uma norma regulamentadora, aquele que se sentir prejudicado pode fazer uso do mandado de injun-. são, a fim de suprir omissão do Poder Público. As situações fíicas e os dispositivos constitu- cionais que permitem a utilização do mandado de injunção são similares aos da ação direta de incons- titucionalidade por omissão. Contudo, o mandado de injunção destina-se às normas constitucionais de eficácia Ítmitada, o que significa que sempre haverá necessidade de vácuos na estrutura legal que neces- sitem correção por meio de leis ou atos normativos. Requisitos para o mandado de injunção: o falta de norma reguladora de um dispositivo constitucional (inércia do Estado); * impossibilidade de exercício dos direitos e liber- dades constimcionais c das prerrogativas incren- tes à nacionalidade, soberania e cidadania. Ação popular . dardo “a previsão do artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, entende-so que qualquer cidadão é legitimado para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patri- mônio público, ou de entidade -cm quie'o Estado participe, contra a moralidade adsmmistrativa, O Ineio ambiente e o patrimônio histórico e cultutal. Sem divida, a ação popular constitui, ao lado de outras prerrogativas como sufrágio e iniciati- va de lei, mais um exercício da soberania popular, por meio da qual se autoriza o povo a excreer dire- tamente a fiscalização do Poder Público. Assim como o mandado de segurança, a ação popular pode ser utilizada de forma preventiva, antes de se verificar a lesão, ou repressiva, na busca da indenização pelo dano causado. Requisitos para a propositura de ação popu- lar: requisito subjetivo: somente o cidadão tem legitimidade para propor a ação popular; requi- sito objetivo: o ato ou a falta dele deve ser com- provadamente lesivo ao patrimônio público. Dica - Para quem deseja se aprofundar na: caracteristicas e procedimentos dessa ação, | consultar a Lei da Ação Popular -4.717/6 Dispensa de advogado Não é necessária a contratação de advogado para as ações de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação popular; essas ações não possuem custas e sucumbência. Observação: não existe unanimidade nesse! entendimento; alguns doutrinadores indicam a | necessidado de capacidade postulatória para as ! s últimas garantias ci ! Mandado de segurança anto na vida prática quanto nos desafios apre- sentados em provas jurídicas, é bastante útil manter o mandado de segurança como um caminho por exclusão. Isso sigmfica dizer que se deve analisar se tenhuma cutra garantia constitucional é aplicá- vel ao problema apresentado, a fim de certificar-se de que só resta um mandado de segurança. Utilizando esse critério, acaba por ficar mais claro o porquê da necessidade de um advogado para assi- nar esse instrumento. Afinal, o fato de o indivíduo apresentar uma situação em que apenas o mandado de segurança é cabível significa que a situação em pauta é mais complexa tecnicamente falando. Conforme o artigo 5.º, inciso LXIX, da Cons- tituição Federal, o mandado de segurança está à disposição dos individuos que necessitam se proteger de atos ilegais ou praticados com abu- so ou desvio de poder, independentemente de serem atos discricionários ou vinculados. A natureza jurídica do mandado de segurança é a de uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objetivo é a proteção de direito liquido e certo lesado por ato ou omissão de autoridade pública ou de pes- soa jurídica nas funções do Poder Público. Ainda que sua natureza seja civil, isso não impede que o manda- do de segurança seja usado cm matéria criminal. Podem-se enumerar três requisitos do manda- do de segurança: ato comissivo ou omissivo de autoridade do Poder Público ou particular em sua função; ilegalidade, desvio ou abuso de poder; a ilegalidade é gênero, do qual são espécies ilegali- dade em sentido estrito e abuso de poder: lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. O direito deve ser comprovado ab initio, me- diante prova documental. Todavia, de acordo coma Lei 12.016/09, é possível pedir ao juiz que determine à autoridade coatora que traga ao pro- cesso o documento necessário à prova. ESPROES DE INCONETTUCIONALIDADES. 1. Vício formal — É a inconstifucionalidade no processo de realização, de formação da norma. Nada. tem a ver com seu conteúdo, ou seja, a estrutura responsável pela construção da norma possuí falha. Essa ocorrência tem lugar no pro- cesso legislativo e se divide em duas subespécies: a) Víeio formal subjetivo - Ocorre na fase de iniciativa do processo legislativo. Tendo estudado a matéria e sabendo que iniciativa é a competência de alguém ou algum órgão para solicitar ou apresentar projeto de norma, torna-se bem simples compreender como esse vício se dá. Se um parlamentar apresentar um proje- to de lei cuja iniciativa compete exciu- sivamente ao presidente da República (Forças Armadas, por exemplo), esse ato configurará por si só uma inconstitucio- nalidade formal.subjetiva. b) Vício formal objetivo — Ocorre durante as demais fases do processo legislativo, ou seja, durante a claboração e aprovação da norma. Assim, no caso de uma norma ser aprova. da por quorum inadequado com sua espé- cie normativa, ou na hipótese de as Casas Legislativas não obedecerem ao número correto de turnos para aprovação de uma norma, estar-se-á lidando com uma inconsti- tucionalidade formal objetiva. 2. Vício material - Ocorre em virtude do con- teúdo da norma, do assunto tratado por cla. Quer dizer, independentemente do procedi- mento das Casas Legislativas ou dé quem teve a iniciativa da norma, esta apresenta um vício insanável em termos de matéria, ofendendo à Constituição Federal em seu texto e limitações. Pode-se exemplificar essa subespécie por meio de uma proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado brasileiro ou qual- quer das cláusulas pétreas presentes no artigo 60, $ 4.º, da Constituição Federal. Classifica-se em: a) Vício material total — Ocorre quando a in- constitucionalidade contamina todo o texto da norma, tornando-a completamente ineficaz. b) Vício material parcial — Se apenas alguns attigos isolados da norma são inconstitncio- nais e, uma vez retirados, 2 norma pode surtir ainda a descjada eficácia, diz-se que o vício é parcial. Nesse caso, os artigos conflitantes são vedados pelo legislador (preventivamente) ou em decisão judicial (repressivamente). ESPÉCIES DE CONTROLE. Em relação ao momento de realização, o que dis da lei ou ato normativo no ordenamento jurídico. e Controle preventivo -- Ocorre antes da publi- cação da norma e seu objetivo é impedir que qualquer norma contaminada com alguma inconstitucionalidade possa adentrar o ordena- mento jurídico, vilipendiando a Carta Maior. Controle repressivo — Realizado depois da publicação da norma, tem o escopo de retirar do mundo jurídico-legal qualquer norma que esteja em desacordo com o texto constitucional. No Direito Constitucional brasileiro, em re- gra, foi adotado o controle de constitucionalidade Tepressivo jurídico ou judiciário, em que o próprio Poder Judiciário realiza o controle da lei on do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, desde que contrários à Carta Magna. Fá dois sistemas ou métodos de controle de constitucionalidade repressivo judiciário. O primeiro denomina-se concentrado ou reserva- do (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa). VIAS DE conTRÓLE Via difusa ou controle conereto Também conhecida éomo via do exceção ou defesa, caracteriza-se pola permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal de realizar, no caso con- creto, a análise sobre a compatibilidade do orde- namento jurídico com a Constituição Federal Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita como manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julga- mento do mérito. Nessa via, O que é outorgado a inguc as duas espécies de controle é o ingresso . re gia iii js ii acao corais PR “o interessado é obter a declaração de inconsti- tucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato produzido em desacordo com a Lei Maior. O controle difuso caracteriza-se, principal- mente, pelo fato de ser exercitável apenas pe- rante um caso concreto a ser decidido pelo Po- der Judiciário. Assim, iniciada a lide, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e, para tanto, incidentalmente, analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. Além das garantias constitucionais ori- ginárias, o principal instrumento do controle difuso é o recurso extraordinário. Endereçado ao presidente do STE, é distribuido nos Tribunais de Justiça, estando sujeito a dois exames de admis- sibilidade — um no próprio TJ e outro no STJ. Mesmo sendo admitido em ambos, ao chegar ao STE, poderá o relator da turma, observando jurisprudência dominante daquela Corte, extin- guir O recurso em decisão monocrática, cabendo agravo em caso de inconformismo da parte É fundamental saber que o parágrafo 3.º do artigo 102, inserido pela Emenda 45, tona obrigatório à parte recorrente demonstrar, para a admissibilidade do recurso, a repercussão ge- ral das questões constitucionais discutidas no caso, ou seja, deve a parte justificar o recurso Jevando em consideração os proveitos efetivos da coletividade em caso de provimento. Via concentrada ou controle abstrato O Supremo Tribunal Federal tem competên- cia para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual Por meio desse controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, independentemente da exis- tência de um caso concreto, visando à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir a segurança das relações jurídicas, que não podem ser basea- das em normas inconstitucionáis. A declaração de inconstitucionalidade, por- tanto, é o objeto principal da ação, da mesma forma que ocorre nas cortes constitucionais eu- ropeias, diferentemente do ocorrido no controle difuso, característica básica do judicial review do sistema norte-americano. -NSTRUMENTOS DE CONTROLE E CONCENTRADO Ação direta de i igucionalidade (ADI) À finalidade da ação direta de inconstituciona- lidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucio- nal. Assim, não poderá a ação ultrapassar seus fins de exclusão, do ordenamento jurídico, dos atos incompatíveis com o texto da Constituição. A ADI, em virtude de sua natureza e finali- dade especial, é suscetível de desistência. Prazo — O ajuizamento da ADI não se sujei ta à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois Os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo decurso do tempo. Procurador-geral da República - Cabe ao procurador-geral da República realizar o exame de-admissibilidade de cada ADI proposta, a fim de verificar se os requisitos exigidos processual e materialmente estão nela presentes. Esse exa- me tem como escopo evitar o excesso de ações com o mesmo objeto e fundamento jurídico c evitar que ações de cunho meramente político ingressem no Supremo Tribunal Federal. “Advogado-geral da União — Cabe ao advoga- do-geral da União, em ação direta de inconstitucio- nalidade, a defesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual, pois atua como curador espe- cial do princípio da presunção da constitucionali- dade das leis e atos normativos, não lhe compe- tindo opinar nem excrcer a função fiscalizadora já atribuída ao procurador-geral da República, mas a função eminentemente defensiva. Dessa forma, atuando como curador da nor- ma infraconstitucional, o advogado-geral da Uni impedido de manifestar-se contraria- mente a ela, sob pena de ofensa frontal à função que lhe foi atribuída pela própria Constituição Federal e que configura a única justificativa de sua atuação processual, nesse caso. Legitimidade — Os autores legitimados para a propositura da ADI encontram-se no artigo 103 da Constituição Federal, a saber: a) presidente da República; b) Mesa do Senado Federal: c) Mesa da Câmara dos Deputados; ) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câ- mara Legislativa do Distrito Federal; e) governador de Estado ou do Distrito Federal; f) procurador-geral da República; £) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; í h)partidos políticos com representação no Congresso Nacional; i) entidade de classe ou associação de âmbito nacional. Ação direta de inconsiiturionalidade por omissão Trata-se de ação que visa a combater a inércia do Estado em legislar ou regulamentar assunto previamente estipulado na Constituição Federal Objetivo — O objetivo pretendido pelo legista- dor constituinte de 1988, com a previsão da ação diteta de inconstitucionalidade por omissão, foi conceder plena eficácia às normas constitu- cionais que dependessem de complementação infraconstitucional. Assim, tem cabimento a pre- sente ação quando o Poder Público se abstém de um dever que a Constituição lhe atribuiu. Legitimidade e procedimento — São legi- timados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão os mesmos nove autores legitimados para propor a ADI propriamento dita, previstos no artigo 103 da Constituição Federal. O procedimento a ser seguido pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão é o mesmo da ação de inconstitucionalidade genérica. É importante salientar que inexiste prazo para a propositura da presente ação, havendo, porém, necessidade de aferir caso a caso a cxis- tência do transcurso de tempo razoável, que já tenha permitido a edição da norma faltante. Não é obrigatória a oitiva do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que inexiste ato impugna- do a ser defendido. O Ministério Público, porém, sempre deverá se manifestar, antes da análise do Plenário, sobre a ação proposta. É incompatível com o objeto da referida de- manda a concessão de liminar. A Constituição Federal prevê que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias. Ação decaratória de constitucionalidade (ADC) A Emenda Constitucional 3, de 17 de mar- ço de 1993, introduziu em nosso ordenamento jurídico constitucional uma nova espécie dentro do controle de constitucionalidade. Compete, portanto, ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. A ação declaratória de constitucionalidade, que consiste em típico processo objetivo des- tinado a afastar a insegurança jurídica ou o estado de incerteza sobre a validade de lei ou ato normativo federal, busca preservar a ordem jurídica constitucional Nesse ponto situa-se a finalidade precípua da ação declaratória de constitucionalidade: trans- formar a presunção relativa de constitucionali- dade em presunção absoluta em virtude de seus efeitos vinculantes. Portanto, o objetivo primordial da ação de- claratória: de constitucionalidade é transferir ao Supremo Tribunal Federal decisão sobre a cons- timcionalidade de um dispositivo legal que esteja sendo duramente atacado pelos juízes e tribunais inferiores, afastando-se o controle difuso da cons- titucionalidade, uma vez que, declarada a consti- tucionalidade da norma, o Judiciário e também o Executivo ficam vinculados à decisão proferida. Objeto — Somente poderá ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade lei ou ato nor- mativo federal, sendo, porém, pressuposta, para seu ajuizamento, a demonstração, juntamente com a petição inicial, de comprovada controvérsia judicial coloque em risco a presunção de constituciona- lidade do ato normativo sob exame, a fim de per- mitir ão Supremo Tribunal Federal o conhecimento das alegações em favor e contra a constitncionalida- de, bem como o modo pelo qual estão sendo decidi das as causas que envolvem-a matéria. A comprovação da controvérsia exige prova de divergência judicial, e não somente de entendimen- tos doutrinários diversos, como consta de decisão do Supremo Tribunal Federal, exigindo-se a “exis- tência de inúmeras ações em andamento em juízos ou tribunais, em que a constitucionalidade da lei é impugnada”. Quira decisão da Suprema Corte teforça essa posição e deixa claro que, nos casos de ação com decisão materialmente jurisdicional, “impõe-se que se faça comprovada, desde logo, à existência de controvérsia em torno da validade ou não da lei ou ato normativo federal”. Nota -- Também fiuto da Emenda 45, o pará grafo 2.º do artigo 102 prevê que as decisões / definitivas de mérito nas ADI e ADC devem produzir efeito contra todos & vinculante aos | demais órgãos: do Judiciário, assim como à Administração Pública Direta e Indireta, nas es- | Teras federal, estadual e municipal. Além dessas | decisões, a mesma Emenda 45 insere a súmula vinculante com efeito. impeditivo no: sistem: constitucional pátrio, desde que por decisão de | 2/3 dos membros do STE. Em caso de desube- : iência, cabe reclamação dirigida ao STE, o de descumprimento de preceito fundamental A Constituição Federal determina que a arguição de descumprimento de preceito fun- damental decorrente da Constituição Federal será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pa forma da lei. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, que depende de edição de lei, estabelecendo a forma pela qual será apre- ciada a arguição de descumprimento de precei- to fundamental decorrente da Constituição. O Congresso Nacional editou a Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, em complementação ao artigo 102, $ 1.º, da Constituição Federal. A lei regulamentou a arguição de descumprimen- to de preceito fundamental da seguinte forma: o Órgão competente para o processo e julga- mento: Supremo Tribunal Federal. Legitimados ativos: são os mesmos colcgi- timados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, La IX, CF), ou seja, o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, as Mesas das Assembleias Le- gislativas c da Câmara Legislativa, os gover- nadores de Estado, o procurador-geral da Re- pública, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil c confe- derações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. Hipóteses de cabimento: a lei possibilita a arguição de descumprimento de preceito fundamental cm três hipóteses: a) para cvitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público; y) para reparar lesão a preceito fundamental Tesultante de ato do Poder Público; e a DR Ss dRs GSE GR ES nO st a] E] ESSE ves