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Direito Ambiental, Notas de estudo de Direito Ambiental

Apostila de Direito Ambiental na Especialidade Crimes Ambiental

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 07/07/2010

fabio-silva-nac
fabio-silva-nac 🇧🇷

4.3

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Direito Ambiental e Crimes Ambientais
Descrição:
As questões ambientais são tidas atualmente como tema de singular importância em
todo o mundo. Por isso, torna-se necessário o estudo de assuntos correlacionados ao
tema.
Do ponto de vista jurídico, vários são os desdobramentos e situações em que o meio
ambiente, bem jurídico de titularidade difusa, está inserido. E, sendo o JurisWay um
site eminentemente jurídico, nos reservamos ao estudo do meio ambiente, enquanto
bem jurídico tutelado.
Assim, o estudo temático a que ora nos propomos, tem como escopo apresentar ao
leitor, os crimes ambientais, estes por sua vez previstos, no Brasil, através da Lei
9.605/98, popularmente conhecida como Lei dos Crimes Ambientais- LCA.
Em última análise, o presente Estudo Temático, visa esclarecer, orientar e informar
sobre as questões relativas à prática dos crimes ambientais, como por exemplo, quem
pode ser tido como sujeito ativo na prática do crime ambiental, quais são as
modalidades de penas restritivas de direitos que o legislador colocou à disposição da
sociedade, dentre outros.
Por isso, o importante do curso não será somente apreender regras ou decorar artigos
de lei, e sim, muito especialmente, entender o verdadeiro sentido de cada um dos
tantos reflexos irradiados pela norma.
Carga Horária Estimada: 18 horas
Tipo de Certificado Escolhido: Ornamental
Conteúdo Programático:
Sujeitos do crime ambiental (sujeito ativo, sujeito passivo, concurso de pessoas); a
responsabilidade penal da pessoa jurídica; crime de perigo e de dano; elemento
subjetivo do tipo (dolo e culpa); elemento normativo; Princípio da Legalidade (Reserva
Legal); as penas na Constituição Federal; as penas previstas na Lei dos Crimes
Ambientais; a pena privativa de liberdade; as penas restritivas de direito (prestação de
serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total
das atividades, prestação pecuniária, recolhimento domiciliar); circunstâncias
atenuantes das penas; circunstâncias agravantes das penas; causas de excludentes
de ilicitude; os crimes em espécie (crimes contra a fauna, a flora, o ordenamento
urbano e patrimônio cultural, crimes de poluição).
Orientações 1ª Semana
1º) Seja bem vindo (a)!
Em primeiro lugar, receba nossos cumprimentos pelo seu cadastro no Sistema de
Estudos Temáticos do Jurisway com expedição de certificados.
Meu nome é Ana Rodrigues e sou a coordenadora dos Cursos de Direito Ambiental.
Nosso objetivo é focar os crimes ambientais, legalmente previstos na Lei 9605/98.
A partir desta data estarei lhe indicando material atualizado, como doutrina,
jurisprudência, notícias e um rol de informações que poderão lhe ser úteis no exame
desta matéria tão importante.
Todas as informações que serão indicadas a partir do tema escolhido já se encontram
disponíveis no Jurisway e podem ser acessadas gratuitamente. Sugiro que comece
por ler o seu conteúdo, depois passe a imaginar a aplicação de cada artigo da lei em
um caso específico qualquer.
O JurisWay e eu esperamos lhe proporcionar algum acréscimo de conhecimento ou,
no mínimo, conseguir tornar mais fácil a sua tarefa de entender como funcionam as
sociedades modernas globalizadas, as relações jurídicas privadas e públicas, bem
como os caminhos para o efetivo exercício do direito.
2º) Considerações gerais sobre a Lei dos Crimes Ambientais
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Direito Ambiental e Crimes Ambientais

Descrição: As questões ambientais são tidas atualmente como tema de singular importância em

todo o mundo. Por isso, torna-se necessário o estudo de assuntos correlacionados ao tema. Do ponto de vista jurídico, vários são os desdobramentos e situações em que o meio

ambiente, bem jurídico de titularidade difusa, está inserido. E, sendo o JurisWay um site eminentemente jurídico, nos reservamos ao estudo do meio ambiente, enquanto bem jurídico tutelado.

Assim, o estudo temático a que ora nos propomos, tem como escopo apresentar ao leitor, os crimes ambientais, estes por sua vez previstos, no Brasil, através da Lei 9.605/98, popularmente conhecida como Lei dos Crimes Ambientais- LCA.

Em última análise, o presente Estudo Temático, visa esclarecer, orientar e informar sobre as questões relativas à prática dos crimes ambientais, como por exemplo, quem pode ser tido como sujeito ativo na prática do crime ambiental, quais são as

modalidades de penas restritivas de direitos que o legislador colocou à disposição da sociedade, dentre outros. Por isso, o importante do curso não será somente apreender regras ou decorar artigos

de lei, e sim, muito especialmente, entender o verdadeiro sentido de cada um dos tantos reflexos irradiados pela norma. Carga Horária Estimada: 18 horas

Tipo de Certificado Escolhido: Ornamental Conteúdo Programático:

Sujeitos do crime ambiental (sujeito ativo, sujeito passivo, concurso de pessoas); a responsabilidade penal da pessoa jurídica; crime de perigo e de dano; elemento subjetivo do tipo (dolo e culpa); elemento normativo; Princípio da Legalidade (Reserva

Legal); as penas na Constituição Federal; as penas previstas na Lei dos Crimes Ambientais; a pena privativa de liberdade; as penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total

das atividades, prestação pecuniária, recolhimento domiciliar); circunstâncias atenuantes das penas; circunstâncias agravantes das penas; causas de excludentes de ilicitude; os crimes em espécie (crimes contra a fauna, a flora, o ordenamento

urbano e patrimônio cultural, crimes de poluição).

Orientações 1ª Semana

1º) Seja bem vindo (a)!

Em primeiro lugar, receba nossos cumprimentos pelo seu cadastro no Sistema de Estudos Temáticos do Jurisway com expedição de certificados.

Meu nome é Ana Rodrigues e sou a coordenadora dos Cursos de Direito Ambiental.

Nosso objetivo é focar os crimes ambientais, legalmente previstos na Lei 9605/98.

A partir desta data estarei lhe indicando material atualizado, como doutrina,

jurisprudência, notícias e um rol de informações que poderão lhe ser úteis no exame desta matéria tão importante.

Todas as informações que serão indicadas a partir do tema escolhido já se encontram disponíveis no Jurisway e podem ser acessadas gratuitamente. Sugiro que comece por ler o seu conteúdo, depois passe a imaginar a aplicação de cada artigo da lei em

um caso específico qualquer.

O JurisWay e eu esperamos lhe proporcionar algum acréscimo de conhecimento ou, no mínimo, conseguir tornar mais fácil a sua tarefa de entender como funcionam as

sociedades modernas globalizadas, as relações jurídicas privadas e públicas, bem como os caminhos para o efetivo exercício do direito.

2º) Considerações gerais sobre a Lei dos Crimes Ambientais

Diante da ausência de um Código Ambiental, as leis de cunho ambiental, no Brasil, se

apresentam de forma esparsa, isto é, difundida em várias leis.

A Lei dos Crimes Ambientais teve por mérito dispor sobre as sanções penais e

administrativas derivadas das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, o que, em termos práticos, significa afirmar que em um único diploma legislativo, passamos a ter disciplinados os crimes contra o meio ambiente de forma

sistematizada.

A Lei dos Crimes Ambientais ou LCA (Lei 9.605/98) foi divida em diferentes seções, as quais estipularam os crimes contra a fauna, flora, contra o ordenamento urbano e

cultural, além dos crimes de poluição e outros crimes ambientais.

A LCA ainda pune a ação e a omissão em relação ao dano ambiental. Entenda-se, pune aquele que sabendo da conduta criminosa de outrem não impede sua prática,

quando podia agir para evitar o fato.

A LCA prevê tanto tipos penais apenados a titulo de dolo quantos tipos penais aonde a modalidade culposa é admitida.

Em vários tipos penais presentes na LCA, optou o Legislador por utilizar a norma penal em branco, de modo que a conduta proibida está vagamente prevista, isto é, pendente de uma complementação por outros dispositivos legais ou atos normativos.

Podem ser ainda, os crimes ambientais classificados em crimes de perigo, bastando a existência da mera probabilidade do dano para que o mesmo seja configurado; em crimes de mera conduta, para os quais a consumação se dará com a simples ação ou

omissão, não sendo necessário a ocorrência de nenhum resultado naturalístico da ação.

Mas, não restam dúvidas de que a grande polêmica da LCA diz respeito à inclusão da pessoa jurídica como sujeito ativo do crime ambiental, atacando frontalmente o principio clássico de direito penal, "societas delinquere non potest", ou seja, a Lei dos

Crimes Ambientais fez surgir uma nova mentalidade incriminadora, que rompeu com os clássicos esquemas jurídicos penais e passou a julgar as infrações ambientais sobre a ótica especialíssima da educação ambiental, como forma de prevenção aos

abusos e usos indiscriminados e incorretos dos bens ambientais.

Portanto, pesquise, estude, formule questionamentos e entenda a sua matéria temática, uma vez que se trata de assunto corriqueiro na vida dos cidadãos.

À vontade e a persistência são os elementos que o conduzirão pelos caminhos do direito e também, sem qualquer dúvida, por todos os momentos da sua vida em sociedade.

3º) Curso: Introdução ao Estudo dos Crimes Ambientais- Módulo I

Segue relacionando material vinculado com o tema para você comece a se orientar e sanar algumas dúvidas e curiosidades.

Sugiro que você inicie examinando o curso Introdução ao Estudo dos Crimes Ambientais- Módulo I, que é a base para você ampliar seus conhecimentos sobre o tema "Crimes Ambientais".

Veja um trecho do curso:

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os mo�vos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será subme�da à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restri�va de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo bene�cio no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste ar�go não constará de cer�dão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo disposi�vo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. Em seu Capitulo V, "Dos crimes contra o meio ambiente", �pificou os crimes em espécie da seguinte maneira: Seção I: Dos crimes contra a fauna (Compreendidos entre os Ar�gos 29 ao 37); Seção II: Dos crimes contra a flora (Compreendidos entre os Ar�gos 38 ao 53); Seção III: Da poluição e outros crimes ambientais (Compreendidos entre os Ar�gos 54 ao 61); Seção IV: Dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (Compreendidos entre os Ar�gos 62 ao 65); Seção V: Dos crimes contra a Administração Ambiental (Compreendidos entre os Ar�gos 66 ao 69). O Capítulo VI disciplina as infrações administra�vas. O Capítulo VII cuida da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente. O Capítulo VIII trata das disposições finais onde o Legislador ficou restrito a revogar as disposições em contrário. Eis um breve apanhado do que seja a Lei dos Crimes Ambientais.

1.2 - Os Sujeitos do Crime Ambiental Os sujeitos do crime ambiental abrangem o sujeito a�vo, o sujeito passivo, o concurso de pessoas e a controversa questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

1.2.1 - O Sujeito A�vo

Consoante o Ar�go 2º da Lei dos Crimes Ambientais, o sujeito a�vo pode ser qualquer pessoa �sica imputável. Uma pessoa imputável é aquela que tem capacidade de entender a licitude do fato e se agir em conformidade com o referido entendimento. No caso das pessoas �sicas, podem ser a elas aplicadas como sanções as penas priva�vas de liberdade, as restri�vas de direitos e as multas. Art. 2º- Quem, de qualquer forma, concorre para a prá�ca dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de Conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prá�ca, quando podia agir para evitá-la. Ainda, de acordo com a LCA, mais precisamente seu Ar�go 3º, a pessoa jurídica também pode ser sujeito a�vo nos crimes ambientais, a despeito da Teoria Clássica do Direito Penal, acima aludida. Art. 3º- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administra�va, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja come�da por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de sua en�dade. Parágrafo Único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas �sicas, autoras, co-autoras ou par�cipes do mesmo fato. A pessoa jurídica pode ser compreendida como um ente fic�cio, cujos estatutos estão previamente arquivados nas Juntas Comerciais competentes (Junta Comercial Local) e que desenvolve uma a�vidade econômica. Como as pessoas �sicas, as pessoas jurídicas também possuem sanções penais ambientais especificas, a saber: penas de multa, restri�vas de direito (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão total ou parcial das a�vidades e prestação pecuniária).

1.2.2 - Sujeito passivo

O sujeito passivo dos crimes ambientais pode ser a União, os Estados, os Municípios e o �tular do bem jurídico lesado.

Exemplo de �tular do bem jurídico lesado está expresso no Ar�go 49 da LCA: um dos sujeitos passivos do �po penal previsto é o proprietário do imóvel que teve suas plantas de ornamentação destruídas, danificadas, lesadas ou ainda maltratadas. Estes são considerados os sujeitos passivos diretos. Também pode figurar como sujeito passivo dos crimes ambientais a cole�vidade, que por sua vez é �da como sujeito passivo indireto.

1.2.3 - Concurso de pessoas O concurso de pessoas é admi�do pela Lei dos Crimes Ambientais, conforme se comprova da leitura do Ar�go 2º acima transcrito. De se notar, entretanto, que o Ar�go 2º é pra�camente apenas uma transcrição do Ar�go 29 do Código Penal, exceto no que tange às pessoas diretamente responsáveis pela empresa (dirigentes) ou aqueles que indiretamente tem poder de decisão (os prepostos ou mandatários). Art. 29- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º- Se a par�cipação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º- Se algum dos concorrentes quis par�cipar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada à pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Não há dúvidas com relação ao concurso de pessoas quando o crime ambiental é pra�cado por pessoas �sicas, onde se aplica subsidiariamente a regra acima transcrita: a do Ar�go 29 do Código Penal. Entretanto, há controvérsias quanto à responsabilidade da pessoa jurídica e seus dirigentes e mandatários, já que o Ar�go 3º da LCA, ao prever a responsabilidade da pessoa jurídica, não subtraiu a das pessoas �sicas, autoras, co-autoras e par�cipes do fato. Em suma: tem-se a responsabilidade penal cumula�va entre a pessoa jurídica e a pessoa �sica. De acordo com a Lei, todas as pessoas que �verem conhecimento da conduta criminosa de outrem e, não impedir sua prá�ca, quando podia fazê-lo, também serão responsabilizadas, tendo em vista a conduta omissiva em relação ao dano ambiental pra�cado.

1.3 - Crime de perigo e de dano

Classifica-se o crime de perigo em: Concreto (perquirido caso a caso); Abstrato ou presumido (por vontade da lei). O crime de perigo é consubstanciado na mera expecta�va de dano, isto é, reprime-se para evitar a prá�ca de danos ao meio ambiente, bastando à mera conduta independentemente de ser o resultado produzido ou não. Os crimes de perigo abstrato marcam os crimes previstos na tutela penal ambiental, vez que há a preocupação de se antecipar a proteção penal, reprimindo-se, inclusive, as condutas preparatórias. Como observação, vale destacar que somente o dano efe�vo poderá ser objeto de reparação na esfera civil e não o mero perigo abstrato ou presumido. A Doutrina tem se firmado no sen�do de que a maioria dos delitos pra�cados é de mera conduta, sendo certo que sua inobservância configura o delito de desobediência, este também plausível de punição, consoante o disposto no Ar�go 330 do Código Penal. Art. 330- Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

1.4 - Elemento Subje�vo do Tipo: O dolo e a culpa

O Código Penal é o diploma legal responsável pelo conceito de dolo e culpa. Segundo o Ar�go 18: Art. 18- Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pra�ca dolosamente. O Principio da Culpabilidade é a estrutura da responsabilidade penal. A Lei dos Crimes Ambientais também reflete tal afirmação, pois contem �pos penais punidos a �tulo de dolo e de culpa.

Em suma: não há como imputar ao suposto autor a prá�ca de um crime ou aplicar-lhe uma sanção penal, se a lei assim não es�pular. Na lição de Mirabe�e: "(...) Principio da Reserva Legal rela�vo ao crime e à pena, têm, entre vários significados, o da reserva absoluta da lei (emana do Poder Legisla�vo, por meio de procedimento estabelecido em âmbito cons�tucional, Ar�gos 61 e seguintes) para a definição dos crimes e a cominação das sanções penais, o que afasta não só outras fontes de direito, como as regras jurídicas que não são leis em sen�do estrito (decretos, regulamentos, portarias, etc.), mesmo as que tenham o mesmo efeito, como ocorre, por exemplo, com a medida provisória, instrumento jurídico totalmente inadequado para tais finalidades diante do principio cons�tucional. É vedada, portanto, a aplicação da analogia "in malam partem" no direito penal incriminador, bem como a interpretação integra�va ou amplia�va. Ao contrario, devem ser interpretadas estritamente as disposições incriminadoras e cominadoras de pena. Exige o Principio da Legalidade que lei defina abstratamente um fato, ou seja, uma conduta determinada, de modo que se possa reconhecer qual o comportamento considerado ilícito." Segundo a Jurisprudência: Princípio da Legalidade em crime de sonegação fiscal- TRF da 4ª Região: I. É vedada a interpretação integra�va de norma penal em prejuízo de acusado.

II. II- Principio Cons�tucional da Legalidade (Ar�go 5º, XXXIX, CF/88), insculpido no Ar�go 1º do Código Penal/ 1940: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."

III. III- (...)

IV. IV- (...)

V. (Ap. nº 95.04.13085- PR, DJU de 16/11/95)

Principio da Legalidade em crime militar- STF "Ofende o Principio da Reserva Legal "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem sua previa cominação legal" (Art. 5º, XXXIX da CF/88)- a construção jurisprudencial castrense baseada na aplicação subsidiaria da norma con�da no § 2º do Art. 190 do COM, concluindo que não obstante o disposi�vo referido não expressar reprimenda para os desertores que retornem em lapso de decênio, o militar faltoso teve que ultrapassar os dez dias de ausência previsto no �po penal incursionado." (HC 73.257-7- RJ- DJU de 03/05/02). Principio da Legalidade em Crime Ambiental- STF EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE VERSUS CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. SÚMULA 711. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei 9.605/1998), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma con�nua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata- se, portanto, de crime permanente.
  2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou �picidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei n° 9.605/98. Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legí�ma, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
    1. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a par�r do momento em que cessa a permanência. Prescrição não consumada. 4. Recurso desprovido.

(RHC 83.437/ SP, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJU 18/02/2004)

3 - Apontamentos sobre as penas na Cons�tuição Federal

A Cons�tuição de 1988 estabeleceu através de seu Ar�go 5º que as normas infracons�tucionais deverão regular a individualização da pena. Vejamos: Art. 5º- (...) XLV- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI- A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a. Privação ou restrição da liberdade;

b. Perda de bens;

c. Multa;

d. Prestação social alterna�va;

e. Suspensão ou interdição de direitos.

O inciso XLVI é responsável por apontar alguns exemplos de penas, entretanto, a Cons�tuição autorizou o legislador infracons�tucional federal a estabelecer outras hipóteses, como bem aponta o inciso I do Ar�go 22: Art. 22- Compete priva�vamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marí�mo, aeronáu�co, espacial e do trabalho. Assim, foi possível que o Legislador infracons�tucional estabelecesse os critérios e modalidades das penas na Lei dos Crimes Ambientais, o que vamos efe�vamente, começar a tratar.

1.4 - Breves considerações sobre as penas

Segundo o Código Penal, as penas comportam as seguintes modalidades: priva�vas de liberdade, restri�vas de direito e multa. Art. 32- As pensa são: I. Priva�vas de liberdade;

II. Restri�vas de direito;

III. De multa.

Como veremos adiante, a Lei dos Crimes Ambientais, busca sempre que possível, subs�tuir a pena priva�va de liberdade por pensa restri�vas de direitos que por sua vez, poderão ser cumuladas com as penas de multa.

1.5 - As penas previstas na Lei dos Crimes Ambientais A autoridade competente se vale de certos critérios para impor e gravar uma pena ao infrator ambiental. Tais critérios estão previstos nos incisos I, II e III do Ar�go 6º da Lei 9.605/98 e são os seguintes: A gravidade do fato, observados os mo�vos da infração e suas conseqüências tanto para a saúde publica e o meio ambiente; Os antecedentes do infrator ambiental, especificamente com relação ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; No caso de multa, a situação econômico-financeira do infrator ambiental. Quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena priva�va de liberdade inferior a 04 (quatro) anos ou a culpabilidade, os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os mo�vos e as circunstancias do crime indicar que a subs�tuição seja modo hábil para a reprovação e prevenção do crime, é possível a aplicação das penas restri�vas de direitos. As penas restri�vas de direitos são autônomas, ou seja, não são aplicadas conjuntamente com a pena priva�va de liberdade (reclusão e detenção). Também não são cominadas abstratamente para cada �po penal, mas aplicáveis às infrações penais, em subs�tuição à pena priva�va de liberdade, desde que preenchidos os pressupostos legais. Em um caso concreto, o juiz, após fixar a pena priva�va de liberdade cominada de modo abstrato para o ilícito penal decide sobre a possibilidade de subs�tuí-la por uma pena restri�va de direitos ou multa.

5º) Próxima Semana

Na Próxima semana passarei para você algumas outras dicas de estudos. Contudo, para há primeira semana, estes dois cursos são suficientes. Comece agora. Invista bem o seu tempo, tenha bons estudos e garanta todo o sucesso do mundo. Não deixe de ler a Lei 9.605/98, popularmente conhecida como Lei dos Crimes Ambientais.

Orientações 2ª Semana

1º) A Segunda Semana

Nessa segunda semana, nossa tarefa continua sendo o exame da parte introdutória para a correta compreensão do estudo dos crimes ambientais. Assim, seguem mais materiais e orientações para que juntos continuemos a

prosseguir em nosso intuito. Bons estudos!

2º) Considerações gerais sobre as Penas Restri�vas de Direito

Avançando em nossas considerações, chegamos neste momento, aos debates sobre

as penas restritivas de direito, que diante da falência da pena privativa de liberdade, se tornam uma tendência, na qual se procura substitutivos penais para os crimes menos graves, aonde o encarceramento não é aconselhável.

Já é notória a idéia de que com o advento da Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, passou a se ter em uma lei ordinária a disposição sobre as sanções penais e administrativas derivadas das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente. Estabeleceu-se como penas restritivas de direitos as penas de prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de

atividades, a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar. As penas de suspensão parcial ou total de atividades, de interdição temporária de

estabelecimento, obra ou atividade e a pena de proibição de contratar, obter subsídios, subvenções ou doações do Poder Público são aplicáveis às pessoas jurídicas, estas por seu turno, plausíveis de responsabilização penal, civil e administrativa, nos casos

em que a infração for cometida por seu representante legal ou contratual, bem como de órgão colegiado, em beneficio ou em prol dos interesses da organização

3º) Curso: Introdução ao Estudo dos Crimes Ambientais- Módulo III

Veja um trecho do Curso que você estudará agora:

"Conforme já tratado, as penas restritivas de direito, muito aplicadas na esfera penal ambiental, comportam as seguintes modalidades: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de

atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar."

1 - Introdução ao Estudo dos Crimes Ambientais- Módulo III

1.1 - Comentários iniciais

Antes de adentrar aos novos temas, vale reforçar que de acordo com o Artigo 8º da Lei

de Crimes Ambientais- LCA, as penas restritivas de direitos são: Art. 8º- As penas restritivas de direitos são: I. Prestação de serviços à comunidade; II. Interdição temporária de direitos; III. Suspensão parcial ou total de atividades; IV. Prestação pecuniária;

1.2 - A Pena Priva�va de Liberdade

A Pena Privativa de Liberdade (PPL) subtrai do condenado o direito constitucional da liberdade.

Estipula o Artigo 33 do Código Penal:

Art.33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi- aberto ou

aberto. A de detenção, em regime semi- aberto ou aberto, salvo necessidade para transferência a regime fechado.

§ 1º- Considera-se: a) Regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) Regime semi- aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) Regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento

adequado. § 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as

hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) O condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, poderá desde o principio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,

poderá, desde o inicio, cumpri-la em regime aberto. § 3º- A determinação inicial de cumprimento da pena far-se-à com observância dos critérios previstos no Artigo 59 do Código.

De acordo com Mirabette, ainda que presente o a tendência moderna de se abolir a diversidade de espécies de penas privativas de liberdade, na última reforma penal,

esta datada de 1.984, manteve-se no código Penal a distinção entre a reclusão e a detenção. Essa diferença, porém, é puramente formal no que diz respeito à execução de não se possibilitar, na pena de detenção, o regime inicial fechado, permitindo-se,

porém, a regressão a tal regime nos termos do Artigo 118 da LEP. Ainda explica que a lei, ao adotar o sistema progressivo na execução das penas privativas de liberdade, estipula três regimes, a saber: fechado, semi- aberto e aberto,

de acordo com o estabelecimento penal em que a pena é executada. Logo, cumpre-se a pena em regime fechado em penitenciarias de segurança máxima ou media, em regime semi- aberto em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similar, e

em regime aberto em casa do albergado ou estabelecimento adequado. Por regra especial, a pena de prisão simples, aplicada ao autor de contravenção só pode ser cumprida em regime semi- aberto ou aberto, sendo impossível ser fixado para ela o

regime fechado.

1.3 - As Penas Restri�vas de Direitos

Conforme já tratado, as penas restritivas de direito, muito aplicadas na esfera penal ambiental, comportam as seguintes modalidades: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de

atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar.

1.3.1 - Prestação de serviços à comunidade

A prestação de serviços à comunidade ou prestação social alternativa é prevista constitucionalmente no Artigo 5º, XLVI, d: Art. 5º - (...)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos. Consiste em trabalho gratuito em determinadas instituições, sejam tais organizações criadas pelo Estado ou pela própria sociedade, como as Organizações Não-

Governamentais (ONGS).

Uma vez aplicada à referida pena, o condenado se torna privado de exercer a

profissão, atividade ou oficio, enquanto durara a pena, ainda que legalmente apto para a referida execução.

Todavia, são diferentes a pena de interdição temporárias de direitos, modalidade proibição do exercício de profissão, atividade ou oficio com as medidas que possam acarretar as mesmas conseqüências, porém, advindas de processos administrativos

dos respectivos conselhos de classe. A suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo figura como a última das modalidades dentro da pena de interdição temporária de direitos.

A título de uma breve elucidação, temos que a referida pena só poderá ser aplicada nos crimes culposos de trânsito, em substituição à pena privativa de liberdade, quando se tratar de infração cometida em veículo automotor. Assim, tal interdição só poderá

ser aplicada ao agente que, habilitado para dirigir veículo automotor, pratica crime de trânsito na condução de veículo, inclusive os de tração humana e animal. De volta à seara da Lei dos Crimes Ambientais, assim dispõe o Artigo 10 da referida

Lei: Art. 10- As penas de interdição temporária de direitos são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, o de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros

benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 05 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 03 (três) anos no de crime culposos. Portanto, são modalidades de interdição temporária de direitos, sob a ótica do Direito

Ambiental Penal: Proibição de contratar com o Poder Público;

Proibição de recebimento de incentivos fiscais e demais benefícios; Proibição de participar de licitações, por 05 (cinco) ou 03 (três) anos, de acordo com o caso.

Como ensina o Professor Paulo Affonso Leme Machado, as penas de interdição temporária de direitos são a de proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de

participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos e três anos nos crimes culposos. Tal pena, descrita no Artigo 10 é semelhante com a pena descrita no Inciso III, do

Artigo 22 da Lei. A proibição de o condenado receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios pode ser entendida como sendo uma vedação de receber doações, subvenções e

subsídios de todos os órgãos públicos, inclusive de bancos e agências de financiamentos estatais. Utilizando a interdição temporária de direitos estará ocorrendo o explicito impedimento

do condenado contratar com o Poder Público e por conseguinte, o de participar de licitações.

1.3.3 - Suspensão parcial ou total de a�vidades

A Lei dos Crimes Ambientais estabeleceu em seu Artigo 11: Art. 11- A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem

obedecendo às prescrições legais. A suspensão parcial ou total das atividades é modalidade de pena restritiva de direitos

direcionadas às pessoas jurídicas que desenvolvem suas atividades, ao revés da legislação ambiental vigente. Neste sentido, aponta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG):

MEIO AMBIENTE. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE LEGAL. - É possível impor-se proibição concreta a atividades que possam afetar o meio ambiente, mas nunca proibir atividades que a lei não proíbe. - Recurso a que se

dá parcial provimento. (1.0012.05.003395-5/001, Desembargador Ernane Fidélis, 25/11/2005). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE POLUIDORA. INOBSERVÂNCIA DAS

CONDICIONANTES DEFINIDAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL, QUANDO DO

LICENCIAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESNECESSIDADE, POR

HORA. PODER DE POLÍCIA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE

DE ATUAÇÃO SUPLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELAS VIAS PRÓPRIAS, SE

FOR NECESSÁRIO.

(1.0027.92.00210- 7/ 002, Desembargador Brandão Teixeira, 27/01/2006)

1.3.4 - Prestação pecuniária

A prestação pecuniária, de acordo com o Artigo 12 da Lei dos Crimes Ambientais, consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou à entidade pública ou privada com fim

social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários- mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for

condenado o infrator. A prestação pecuniária conforme consta da LCA modificou a destinação da condenação do dinheiro, previsto pelo Artigo 13 da Lei 7.347/ 85 (Lei da Ação Civil

Pública). Art. 13- Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que

participarão necessariamente o Ministério Público e representante da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado

em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. Pela Lei da Ação Civil Pública só era possível destinar a indenização ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos.

Tome-se como exemplo, o caso da infratora ambiental, residente em Belo Horizonte, que mantinha sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade

competente, espécie da fauna silvestre em cativeiro. Além da composição cível, prevista no Artigo 27 da Lei 9605/98, foi condenada a infratora no pagamento da prestação pecuniária, no valor de R$ 380, 00 (trezentos e

oitenta) Reais, em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, através de deposito judicial, a ser destinado ao Projeto Ambiental "Águia não é Galinha", desenvolvido pela Fundação de Parques Municipais de Belo Horizonte- MG.

1.3.5 - Recolhimento domiciliar

O recolhimento domiciliar é também uma das modalidades de penas restritivas de

direitos possibilitando a pena privativa de liberdade. A Lei dos Crimes Ambientais a prevê em seu Artigo 13 sendo que a mesma é baseada na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá sem

vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido em sentença condenatória.

Ensina Paulo Affonso Leme Machado que nos comportamentos que revelem manifesta inadaptação social do condenado a pena de recolhimento domiciliar poderá apresentar-se como uma tentativa de evitar-se a prisão. É pena cuja aplicação será

mais eficaz se somada à outra pena restritiva de direitos, se diretamente voltados para a recuperação do meio ambiente. Segundo o Penalista Damásio de Jesus, é admissível a substituição da pena privativa

de liberdade por uma ou duas pena (s) restritiva (s) de direitos.

4º) No�cias dos Tribunais

No Jurisway, no ícone "Notícias dos Tribunais", localizamos também algumas

informações que são oportunas para a nossa matéria.

5º) TJ/ SC- 09/07/2008- Madeireira tem a�vidades suspensas por crimes ambientais

Veja um trecho da notícia:

Proc. 70018874735 (João Ba�sta Santafé Aguiar)

7º) STF- 11/11/2006- Deferida a liminar a empresário denunciado por crimes ambientais

"O empresário alega constrangimento ilegal, pois está respondendo por duas

imputações, segundo a defesa, equivocadas - uma com base na Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e a outra referente aos artigos 2º, da Lei 8.176/91, e 21, da Lei

7.805/89. Na ação, ele explica que a pena imposta teria sido revogada pela Lei dos Crimes Ambientais. Segundo a defesa, antes da entrada em vigor da Lei 9.605/98 aplicavam-se várias

normas para coibir práticas predatórias ao meio ambiente. Porém, várias delas se entrelaçavam, tipificando de formas diversas a mesma conduta delituosa. O empresário afirma que a existência de duas normas tipificando uma conduta não leva

a crer que o acusado deva ser processado pelas duas. Ao contrário, o juiz deve "concluir qual a mais adequada ao fato", afirma." O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 89878, impetrado por sócio de uma empresa do setor de minérios, em Taubaté (SP), para suspender o andamento de ação penal que tramita na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Taubaté (SP), até o julgamento final do HC. O empresário M.F.A. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos supostos crimes de extração de substâncias minerais, no caso, areia, e exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal. O empresário alega constrangimento ilegal, pois está respondendo por duas imputações, segundo a defesa, equivocadas - uma com base na Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e a outra referente aos ar�gos 2º, da Lei 8.176/91, e 21, da Lei 7.805/89. Na ação, ele explica que a pena imposta teria sido revogada pela Lei dos Crimes Ambientais. Segundo a defesa, antes da entrada em vigor da Lei 9.605/98 aplicavam-se várias normas para coibir prá�cas predatórias ao meio ambiente. Porém, várias delas se entrelaçavam, �pificando de formas diversas a mesma conduta delituosa. O empresário afirma que a existência de duas normas �pificando uma conduta não leva a crer que o acusado deva ser processado pelas duas. Ao contrário, o juiz deve "concluir qual a mais adequada ao fato", afirma. Dessa forma, M.F.A. entende que o único delito que lhe poderia ser imputado deveria ser o de usurpação de matéria-prima pertencente à União, previsto no ar�go 55 da Lei dos Crimes Ambientais, que, segundo a defesa, estaria prescrito. Por fim, o HC aponta a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, em razão da �pificação dos fatos. Em sua decisão, o ministro Eros Grau entendeu haver plausibilidade jurídica nas razões da impetração, bem como a demonstração do perigo na demora [ periculum in mora ], mas considerou sa�sfatório (que antecipa o provimento final) o pedido liminar de trancamento da ação penal. Assim, deferiu a liminar tão-somente para suspender o andamento da ação penal, até a decisão final do habeas. RS/EC Processos relacionados : HC-

8º) Curso: Introdução ao Estudo dos Crimes Ambientais- Módulo IV

O Módulo IV encerra a fase introdutória ao estudo dos crimes ambientais.

Veja um trecho do curso ora sugerido: "Deste modo, a Lei dos Crimes Ambientais entendeu que não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou

de sua família; bem como para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente e, por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado

pelo órgão competente."

1 - Introdução ao Estudo dos Crimes Ambientais- Módulo IV

1.1 - Circunstâncias atenuantes das penas

O Artigo 14 da Lei dos Crimes Ambientais, assim prevê:

Art. 14- São circunstâncias que atenuam a pena: I. Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II. Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III. Comunicação prévia do agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV. Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

O Artigo 14 da LCA tomou por seu paradigma os Artigos 65 e 66 do Código Penal, abaixo transcritos: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-

lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de

autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

1.2 - Circunstâncias agravantes das penas

A pena será sempre agravada, quando não constituir ou não qualificar o crime, tal

como preconiza o Artigo 15 da LCA. Segundo Mirabette: "(...) uma circunstância elementar (elemento) ou qualificadora, que faz parte da

estrutura do tipo básico ou qualificado, não pode ao mesmo tempo, torná-lo mais grave, com o reconhecimento dessa circunstância como agravante genérica da pena, o que é vedado pelo princípio do non bis in idem".

Art. 15- São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados;

i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades

competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

configure em uma da causas de excludentes) quando diante de causa excludente da

antijuridicidade. A Lei Ambiental é subsidiaria a Lei Penal, como estabelece o Artigo 79 da LCA, e,

portanto, indispensável à leitura do Artigo 23 do Código Penal. Art. 23- Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Segundo o Parágrafo Único do Artigo 23, o excesso de punível se dá quando, o

agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, age dolosa ou culposamente. Deste modo, a Lei dos Crimes Ambientais entendeu que não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou

de sua família; bem como para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente e, por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado

pelo órgão competente. A despeito de toda a evolução na legislação ambiental vigente no Brasil, uma curiosidade: O inciso III do Artigo 37 da Lei dos Crimes Ambientais foi vetado,

impedindo a legitima defesa contra ataque de animais ferozes. Uma vez aceito o inciso III, estaria o Brasil sendo o pioneiro em todo o mundo a reconhecer como sujeito de direitos e deveres os animais ferozes, já que a legitima

defesa pressupõe agressão humana. Em suma: se o inciso III fosse aprovado, estaríamos diante de uma aberração jurídica

sem precedentes.

9º) Próxima Semana

Acabamos de concluir a fase introdutória dos crimes ambientais. Aproveite para revisar algum ponto que possa ter-lhe causado alguma dúvida.

Orientações 3ª Semana

1º) A Terceira Semana

Tendo em vista a conclusão da parte introdutória, nas próximas duas semanas nos dedicaremos arduamente ao estudo dos crimes ambientais em espécie. Você deverá ler atentamente esse material, pois o conteúdo é realmente interessante

e imprescindível para quem pretende conhecer os crimes ambientais.

2º) Considerações gerais sobre a Lei 9.605/

Como já visto nos cursos introdutórios da matéria, a Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas das condutas e

atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, estabelecendo como penas restritivas de direitos as penas de prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação

pecuniária e o recolhimento domiciliar. A Lei dos Crimes Ambientais contém 82, distribuídos em 08 (oito) capítulos, a saber:

O Capítulo trata das disposições gerais que englobam o sujeito ativo (quem pratica o crime ambiental?). O Capítulo II cuida da Aplicação da Pena (tipos de penas, conseqüências do crime,

culpabilidade, circunstâncias agravantes e atenuantes). O Capítulo III cuida da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa do crime ou instrumentos e produtos do crime.

Por seu turno, o Capítulo IV dimensiona a ação e o processo penal, em que pese a observação de que todos os crimes desta lei são de ação penal pública incondicionada, permitindo a aplicação dos dispositivos dos Artigos 74, 76 e 89 da Lei

9.099/ 98, Lei dos Juizados Especiais Criminais. Em seu Capitulo V, "Dos crimes contra o meio ambiente", tipificou os crimes em espécie da seguinte maneira:

Seção I: Dos crimes contra a fauna (Compreendidos entre os Artigos 29 ao 37);

Seção II: Dos crimes contra a flora (Compreendidos entre os Artigos 38 ao 53); Seção III: Da poluição e outros crimes ambientais (Compreendidos entre os Artigos 54

ao 61); Seção IV: Dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (Compreendidos entre os Artigos 62 ao 65);

Seção V: Dos crimes contra a Administração Ambiental (Compreendidos entre os Artigos 66 ao 69). O Capítulo VI disciplina as infrações administrativas.

O Capítulo VII cuida da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente. O Capítulo VIII trata das disposições finais onde o Legislador ficou restrito a revogar as

disposições em contrário. 3º) Curso: Crimes Ambientais em Espécie- Módulo I: Crimes contra a Fauna

Prosseguindo nossos estudos, vamos adentrar-nos tão comentados crimes contra a fauna.

Veja um trecho do Curso que você estudará agora: "Aos Crimes contra a Fauna forma reservados nove Artigos, nos quais, foram tipificadas as condutas e atividades delituosas praticadas contra as espécies da fauna

silvestre."

1 - Os Crimes Ambientais em Espécie - Módulo I

1.1 - Considerações Iniciais

Após vencidos os quatro Módulos denominados "Introdução ao Estudo da Lei dos

Crimes Ambientais", aonde se pretendeu construir um alicerce para se chegar aos crimes em espécie, propriamente ditos, previstos nesta Lei. A Lei 9.605/98 foi publicada aos 13 de fevereiro de 1998, permanecendo em vacância

(período entre a publicação da lei e sua entrada em vigor) por 45 (quarenta e cinco) dias.

A Lei 9.605/98 é popularmente conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, porém, é, na verdade, um instrumento normativo de natureza híbrida, uma vez que se deu tratamento também às infrações administrativas, além de ter cumprido dois

importantes papéis perante o cenário de preservação ambiental: efetivou as exigências Constitucionais, no sentido de apenar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pelo Artigo 225, bem como, atendeu as recomendações constantes

da Carta da Terra e da Agenda 21, ambas aprovadas no Rio de Janeiro, na ECO/ 92. Como já visto nos cursos introdutórios à matéria, a Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas das condutas e

atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, estabelecendo como penas restritivas de direitos as penas de prestação de serviços às comunidades, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação

pecuniária e o recolhimento domiciliar. Vale lembrar que as penas de suspensão parcial ou total de atividades, de interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a pena de proibição de contratar,

obter subsídios, subvenções ou doações do Poder Público são aplicáveis às pessoas jurídicas, estas por seu turno, plausíveis de responsabilização penal, civil e administrativa, nos casos em que a infração for cometida por seu representante legal

ou contratual, bem como de órgão colegiado, em beneficio ou em prol dos interesses da organização.

Também é relevante a inclusão da pessoa jurídica como sujeito ativo do crime ambiental (Artigo 3º), superando o princípio clássico de direito penal, "societas delinquere non potest", ou seja, a Lei dos Crimes Ambientais fez surgir uma nova

mentalidade incriminadora, que rompeu com os clássicos esquemas jurídicos penais e passou a julgar as infrações ambientais sobre a ótica especialíssima da educação ambiental, como forma de prevenção aos abusos e usos indiscriminados e incorretos

dos bens ambientais.