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Apostila de Zoneamento Ambiental
Tipologia: Notas de estudo
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Introdução
Zoneamento, em linhas gerais, no entender de Paulo de Bessa Antunes:" é uma forte intervenção estatal, no domínio econômico, organizando a relação espaço- produção, alocando recursos, interditando áreas, des�nando outras para estas e não para aquelas a�vidades, incen�vando e reprimindo condutas " Traduz a impossibilidade de se permi�r que as forças produ�vas ocupem um determinado território sem quer haja planejamento prévio e coordenação, ainda que mínimos. O zoneamento, por si só, não é a solução para os grandes problemas ambientais, mas já é um grande passo.
Bases Cons�tucionais para o Zoneamento
As bases cons�tucionais para o zoneamento ambiental estão con�das nos ar�gos que se seguem:
Art. 21 da Const. de l988: Faz referência ao poder-dever da União em relação ao Zoneamento; Art. 43 da Const. de l988: Permite à União, ar�cular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Art. 25, § 3º da Const./88: Os Estados poderão, mediante lei complementar, ins�tuir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, cons�tuídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
O embasamento cons�tucional para o zoneamento ambiental obriga implicitamente os municípios a:
Art. 182, § 1º da CR/88: Obriga os municípios com mais de vinte mil habitantes a ins�tuírem um Plano Diretor. Apesar de não mencionar expressamente que o plano diretor tenha que conter o zoneamento da cidade, pode admi�r que, implicitamente, o zoneamento está con�do na expressão ordenação da cidade (art.182,§ 2º) tendo em vista o pleno desenvolvimento da função social da cidade (art. 182, caput). O plano diretor é o instrumento básico da polí�ca de desenvolvimento e expansão urbana.
E finalmente os exemplos imediatos do zoneamento ambiental estão expressos no art.:
Art. 225, § 1º inciso III e § 4º da CR/88: Exemplos imediatos de zoneamento direcionados à proteção ambiental.
Zoneamento Ambiental Urbano
Lei nº 6.902/81 e art. 182 da CF/88 - Ao se dividir uma cidade em zonas de ocupação tem-se em vista, o bem estar da população, principalmente no que concerne à saúde, segurança, trabalho, lazer, cultura dos valores espirituais e morais. " O zoneamento é uma operação feita no plano da cidade com o fim de atribuir a cada função e a cada indivíduo seu justo lugar. Tem por base a discriminação necessária entre as diversas a�vidades humanas, reclamando cada uma um espaço par�cular... " como acentua o renomado arquiteto Le Corbusier.
E ele vai mais além, quando afirma: “ se a força das coisas diferencia a habitação rica da habitação modesta, não se tem o direito de transgredir regras, que deveriam ser sagradas, reservando-se só aos favorecidos pela fortuna, o bene�cio das condições
necessárias a uma vida sã e ordenada”. É preciso possibilitar, por uma legislação implacável certa qualidade de bem estar a cada um, independentemente da questão financeira.
“É preciso interditar, por uma estrita regulamentação urbana, que famílias inteiras sejam privadas de luz, de ar e de espaço.”
Zonas de Uso Industrial (ZUI)
As zonas industriais induzidas são aquelas cuja localização é feita em razão de um planejamento econômico resultante de determinada polí�ca do governo, como regiões construídas especificamente para abrigar empresas. A demarcação desses espaços foi realizada pelo Decreto-Lei nº 1.413 de 14/08/75, pelo Decreto 76.389/75 e pela Lei nº 6.803 de 02/07/80.
Zona de uso Estritamente Ambiental (ZEI)
Des�nam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estarem e à segurança da população, independente da aplicação adequada de métodos de controle de efluentes. (Resolução nº 4 de 05/06/84)
Zona de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI)
São principalmente des�nadas às instalações de indústrias cujos processos não causam incômodos sensíveis às a�vidades e nem perturbam o repouso noturno da população. (LEI 6.803 DE 02/07/80)
Zona de Uso Diversificado (ZUD)
São as zonas des�nadas à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produ�vo complemente as a�vidades do meio urbano ou rural, não causando inconvenientes à saúde, bem estar e segurança da população vizinha. (Lei 6.803 de 02/07/80)
Zoneamento Agrícola
O Zoneamento agrícola, também chamado agrário, é uma transposição das disposições do Zoneamento, criado para as regiões urbanas, para a área rural e para a a�vidade agrícola.
Hoje, o Zoneamento agrário tem regulamentação própria e não precisa estar subme�do ao Zoneamento urbano. Passou a ter luz própria. (Lei nº 4.504 de 30/1164, art. 43 e Lei nº 8.171 de 17/01/91, art. 19, inciso I)
O zoneamento agrícola visa definir as regiões crí�cas que estão exigindo reforma agrária, com eliminação de minifúndios e la�fúndios; as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico; as regiões já economicamente ocupadas, com economia de subsistência e carência de assistência adequada; as regiões ainda em fase de ocupação econômica.
Zoneamento Costeiro
Obedecendo à norma cons�tucional (art. 225, § 4º) que determinou um regime especial de tutela para a costa brasileira, o legislador brasileiro estabeleceu o sistema