






Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Direito ambiental
Tipologia: Notas de estudo
1 / 11
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!







Princípios do Direito Ambiental
a) Princípio do Desenvolvimento Sustentável: De acordo com este princípio, a geração presente deve buscar atender suas necessidades sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades.
b) Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental: Este princípio preceitua que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, estando atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
c) Princípio da Função Socioambiental da Propriedade: Tal princípio implica reconhecer a proibição do uso abusivo da propriedade, bem como a possibilidade de exigir que o proprietário adote condutas concretas para que a propriedade efetivamente se adeque à preservação do meio ambiente.
d) Princípio da Prevenção: Já este princípio, determina a atuação preventiva, de modo a se evitar o risco de uma atividade humana que se sabe ser danosa ao meio ambiente.
e) Princípio da Precaução: O referido princípio pressupõe a ausência de informações ou a existência de incertezas científicas sobre a potencialidade de danos sérios e irreversíveis de uma intervenção no meio ambiente.
ATENÇÃO: Não confundir os princípios da prevenção e da precaução:
- Prevenção: o dano é certo e de consequências conhecidas; - Precaução: o dano é incerto e de consequências desconhecidas.
d) Princípio do Poluidor-Pagador: De acordo com este princípio, aquela pessoa (física ou jurídica) que causa direta ou indiretamente degradação ao meio ambiente deve arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão dos prejuízos causados.
b) Meio ambiente cultural: compreende os bens de natureza material e imaterial; c) Meio ambiente artificial: compreende o espaço urbano construído; d) Meio ambiente laboral: está relacionado diretamente às condições de saúde e segurança do local em que o trabalhador exerce
1ª Conferência sobre meio ambiente humano (Estocolmo/72) – pela primeira vez o mundo se reúne para discutir as questões ambientais. Desta conferência resultou a Declaração de Estocolmo, nela temos que o meio ambiente é um direito humano. O que é confirmado na nossa Constituição Federal em seu art. 225. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Relatório "nosso futuro comum" relatório Brundtland – escrito por Gro Brundtlad que teve papel fundamental na sua elaboração – traz o conceito clássico de desenvolvimento sustentável: "é aquele que atende às necessidades da presente geração, sem comprometer as necessidades das gerações futuras". Princípio da solidariedade intergeracional. Para a FGV O desenvolvimento sustentável pode ser também chamado de princípio da solidariedade intergeracional.
2ª Conferência mundial sobre meio ambiente e desenvolvimento (ECO/Rio/92) – Declaração do Rio trouxe os princípios ambientais, momento máximo da proteção ambiental.
3ª Conferência sobre o meio ambiente – Cúpula mundial sobre desenvolvimento sustentável (Rio+10/ Johanesburgo/2002) – discutiu o resultado das conferencias anteriores.
Administrativa (art. 23), competência material, comum da União, dos Estados e dos Municípios. Poder de Polícia, fiscalização.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]
Legislativa (art. 24 da CF) – pela literalidade do dispositivo legal, não cabe ao município legislar sobre meio ambiente.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II- orçamento; III- juntas comerciais; IV- custas dos serviços forenses;
SISNAMA – Sistema nacional do Meio Ambiente: são os entes e órgãos responsáveis pela proteção ambiental no Brasil.
Órgão superior : Conselho de Governo – tem função de assessorar o Presidente da República na política governamental para o Meio Ambiente, formado pelos Ministros de Estado e os Secretários Especiais;
Órgão consultivo e deliberativo : CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) – auxilia o Conselho de Governo (aspecto consultivo), mas sua principal função se relaciona com seu aspecto deliberativo: "estabelece, no seu âmbito de competência, normas e padrões compatíveis para o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado – o CONAMA edita resoluções (ato administrativo típico deste órgão) com estas normas". Os conselheiros do CONAMA não são remunerados. Estrutura: a) Plenário – órgão deliberativo, onde há as discussões; b) Comitê de integração de políticas ambientais (CIPAM) – secretaria executiva; c) Câmaras técnicas – câmaras temáticas, iniciam as discussões sobre uma resolução, antes do plenário; d) Grupos de trabalho – responsável por iniciar discussões de novos temas; e) Grupos assessores; f) Câmara especial recursal (criada em novembro de 2008) – última instância em grau
realizada. Sob pena de macular a licença concedida.
Poluição/degradação não significativa : Licenciamento Ambiental Resolução 237/97 do CONAMA: 1° Licença Prévia 2° Licença de Instalação 3° Licença de Operação
Licenciamento ambiental ordinário:
Órgão ambiental responsável pelo licenciamento:
Órgão federal (IBAMA): Para impacto nacional (Brasil e outros países) e regional (que abrange mais de um Estado da Federação). Atividades nucleares, empreendimento
militar e matéria indígena são licenciadas pelo IBAMA. Pré-sal, tudo que se refere à Plataforma Continental também é de competência do IBAMA.
Órgão estadual: quando o impacto atingir mais de um município dentro de um mesmo estado.
Órgão municipal: quando os impactos de restringirem ao município.
Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil por dano ambiental é sempre objetiva. Art. 225, § 3°, CF e art. 14, §1° da Lei 6938/82.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1 º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
Classificação
Base legal art. 3° 9605/98. V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar- se-á a estabelecer normas gerais. § 2ºy - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (não é revogada)
Cabe à União editar normas gerais, os Estados e DF editam normas suplementares. Caso a União não edite a norma geral, os Estado poderão ter competência legislativa plena §2°.
Em senti amplo o município tem competência para legislar sobre meio ambiente, conforme art. 30 da CF:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Mudanças do novo Código Florestal Brasileiro
O Código Florestal de 1965 estipulava a proporção de preservação da vegetação nativa em 80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado e 20% em todas as outras regiões e, quanto isso não houve qualquer alteração. A mudança ocorreu na dispensa da área de reserva legal onde não estão sujeitos à constituição da reserva legal, nas atividades elencadas como os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia hidráulica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar ou ampliar rodovias e ferrovias.
Redução da perda das áreas agricultáveis, uma vez que, impera agora a autorização ao proprietário rural em compensar as Áreas de Preservação Permanente para calcular a sua Área de Reserva Legal, o que, pelos ambientalistas, é dito como severo dano ao meio ambiente.
Não há mais a obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, bastando a sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural.
Imposta a obrigação do proprietário em fazer a manutenção da Reserva Legal mesmo quando esta encontra-se em perímetro urbano.
Introdução da questão da regularização ambiental que, pune o desmatamento em áreas de preservação permanente, assim como a falta de registro da reserva legal, com multas pecuniárias e até mesmo com a paralisação das atividades do produtor na área irregular.
Anistia conferida a todos aqueles que infringiram dano ambiental até julho de 2008, uma vez que, estes estão desobrigados à recomposição do estrago feito.