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Direito constitucional romano , Trabalhos de Direito

Trabalho Direito Constitucional Romano

Tipologia: Trabalhos

2012

Compartilhado em 27/01/2012

juliana-roberto-11
juliana-roberto-11 🇧🇷

4.8

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DIREITO CONSTITUCIONAL ROMANO
O Direito Constucional é o ramo do direito público interno que analisa e
interpreta as normas constucionais, essas compreendidas como o ápice da pirâmide
normava de uma ordem jurídica, são consideradas Leis Supremas de um Estado
soberano, e tem por escopo regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garanr
os direitos considerados fundamentais.
O conceito de Constuição foi desenvolvido inicialmente pelos Gregos, que
disnguiam o fundamento do Estado e as Leis simples, como forma de ordenar o poder
e não permir a instalação da anarquia na pólis. Os Romanos também disnguiam a
Constuição do Estado e as disposições legislavas parculares, referindo-se a Lei
Maior como rem publicam constuere.O poder de modicar a Constuição foi
atribuído nos momentos cruciais da história romana aos Magistrados extraordinários
que possuíam poder constuinte, os quais reuniam de fato a outorga ilimitada da
comunidade.
No pré-constucionalismo romano o sistema romano era composto por um
sistema de freios e contrapesos, controlavam o exercício do poder. Era dividido em
espécie de poderes e nha o controle de poder intra-órgãos e inter-órgãos. O intra é o
autocontrole e o inter é o controle dos outros poderes.
A Monarquia foi à primeira forma de governo romana, se caracterizava pela
vitaliciedade do poder se encontrar nas mãos de uma pessoa. Podemos observar
ainda, que a monarquia se subdividia em constucional ou limitada.
Monarquia constucional é aquela em que o rei exerce função do Poder
Execuvo ao lado dos Poderes Legislavo e Judiciário, nos termos de uma Constuição
escrita. O Estado romano foi monarquia constucional no período compreendido entre
a Realeza e a primeira fase do Império.
Primeiramente as fontes principais eram as respostas dos prudentes, os editos
dos pretores, o costume, não obstante a Lei das XII Tábuas e outras leis esparsas que
iam emanando dos comícios, sem falar nas decisões do Senado. As constuições
imperiais, leis dadas pelo príncipe (o imperador) vão crescendo em importância com o
decurso do tempo, até se chegar à grande codicação de Jusniano no século VI, que
abrange as leis reunidas no Codex e as novas leis dadas por aquele Imperador.
A monarquia absoluta que começou a parr de Diocleciando e Maximiano, em
284, se caracteriza como sendo o poder está centrado nas mãos do rei e sujeito a suas
arbitrariedades. Aqui desaparece a gura dos comícios, e apenas o imperador parcipa
do processo legislavo.
O Estado foi tomando forma mais humanizada, pois a sociedade não
suportava mais conviver com o poder ilimitado, despóco e absoluto do Monarca.
Nesse monumental conjunto doutrinário e legislavo delineiam-se os traços da
constuição romana, cujos princípios informam o regime políco de Roma, ou melhor,
os regimes que ali se sucederam desde a Realeza primiva até o Império, passando
pela República. Por conter relevantes normas de direito público e de direito privado, foi
a Lei das XII Tábuas qualicada de lei constucional, pelos estudiosos do Direito
Romano. Note-se, porém, que os romanos souberam muito bem disnguir entre o
âmbito desses dois grandes ramos da ciência jurídica, denidos com clareza à base da
disnção entre o interesse público e o interesse privado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL ROMANO

O Direito Cons�tucional é o ramo do direito público interno que analisa e interpreta as normas cons�tucionais, essas compreendidas como o ápice da pirâmide norma�va de uma ordem jurídica, são consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por escopo regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garan�r os direitos considerados fundamentais.

O conceito de Cons�tuição foi desenvolvido inicialmente pelos Gregos, que dis�nguiam o fundamento do Estado e as Leis simples, como forma de ordenar o poder

e não permi�r a instalação da anarquia na pólis. Os Romanos também dis�nguiam a Cons�tuição do Estado e as disposições legisla�vas par�culares, referindo-se a Lei Maior como rem publicam cons�tuere. O poder de modificar a Cons�tuição foi atribuído nos momentos cruciais da história romana aos Magistrados extraordinários que possuíam poder cons�tuinte, os quais reuniam de fato a outorga ilimitada da comunidade.

No pré-cons�tucionalismo romano o sistema romano era composto por um sistema de freios e contrapesos, controlavam o exercício do poder. Era dividido em espécie de poderes e �nha o controle de poder intra-órgãos e inter-órgãos. O intra é o autocontrole e o inter é o controle dos outros poderes.

A Monarquia foi à primeira forma de governo romana, se caracterizava pela vitaliciedade do poder se encontrar nas mãos de uma só pessoa. Podemos observar ainda, que a monarquia se subdividia em cons�tucional ou limitada.

Monarquia cons�tucional é aquela em que o rei só exerce função do Poder Execu�vo ao lado dos Poderes Legisla�vo e Judiciário, nos termos de uma Cons�tuição escrita. O Estado romano foi monarquia cons�tucional no período compreendido entre a Realeza e a primeira fase do Império.

Primeiramente as fontes principais eram as respostas dos prudentes, os editos dos pretores, o costume, não obstante a Lei das XII Tábuas e outras leis esparsas que iam emanando dos comícios, sem falar nas decisões do Senado. As cons�tuições imperiais, leis dadas pelo príncipe (o imperador) vão crescendo em importância com o decurso do tempo, até se chegar à grande codificação de Jus�niano no século VI, que abrange as leis reunidas no Codex e as novas leis dadas por aquele Imperador.

A monarquia absoluta que começou a par�r de Diocleciando e Maximiano, em 284, se caracteriza como sendo o poder está centrado nas mãos do rei e sujeito a suas arbitrariedades. Aqui desaparece a figura dos comícios, e apenas o imperador par�cipa do processo legisla�vo.

O Estado foi tomando forma mais humanizada, pois a sociedade já não suportava mais conviver com o poder ilimitado, despó�co e absoluto do Monarca.

Nesse monumental conjunto doutrinário e legisla�vo delineiam-se os traços da cons�tuição romana, cujos princípios informam o regime polí�co de Roma, ou melhor, os regimes que ali se sucederam desde a Realeza primi�va até o Império, passando pela República. Por conter relevantes normas de direito público e de direito privado, foi a Lei das XII Tábuas qualificada de lei cons�tucional, pelos estudiosos do Direito Romano. Note-se, porém, que os romanos souberam muito bem dis�nguir entre o âmbito desses dois grandes ramos da ciência jurídica, definidos com clareza à base da dis�nção entre o interesse público e o interesse privado.

A principal ins�tuição da República romana será o Senado, responsável pela direção de toda polí�ca romana. Formado por patrícios, que ocupavam a função de forma vitalícia, o Senado era o responsável pela condução da polí�ca interna e da polí�ca externa. Escolhia os magistrados, que eram cargos execu�vos. Os magistrados eram indicados anualmente e possuíam funções específicas de natureza judiciária e execu�va.

A lei é redigida, apesar de muita resistência por parte dos patrícios e do Senado, a Lei das XII Tábuas, cuja importância é incontestável, sendo considerada pelos próprios romanos como a fonte de todo o direito público e privado. Mais tarde, numerosas outras leis surgiram também com o intuito de reger as relações dos povos de Roma e dos territórios subme�dos, como a leges rogatae e a leges datae. Já o plebiscito é aquilo que a plebe deliberava por proposta de um magistrado plebeu, aplicando-se, a princípio, unicamente à plebe, adquirindo, a par�r da Lei Hortênsia, valor de lei. Mas para o Direito Romano, assumem maior relevância os editos dos pretores, e, em especial, os editos urbanos.

Em Roma, também se encontra, patente, a idéia de cidadania como capacidade para exercer direitos polí�cos e civis e a dis�nção entre os que possuíam essa qualidade e os que não a possuíam. A cidadania romana era atribuída somente aos homens livres, mas nem todos os homens livres eram considerados cidadãos.

Em Roma havia quatro formas de se adquirir a cidadania, através do nascimento, da lei, da naturalização e da manumissão. Eram cidadão romano os filhos dos Romanos (só os cidadãos) nascidos na vas�dão do império, que não eram escravos, e viviam sob as leis de Roma. Mas leis especiais também podiam conceder a nacionalidade e a cidadania a peregrinos, cole�va ou par�cularmente, em 212 d. C. que o imperador Caracala emi�u um édito no qual se declarava que todo o homem livre que vivesse na extensão do Império Romano era cidadão de Roma. Também podia tornar-se cidadão romano pela naturalização, ou seja, o cidadão teria que abandonar a sua nacionalidade de origem e para só assim se tornar cidadão romano, é notório que essa maneira de naturalização se estende até os dias de hoje. Outra maneira de ser cidadão era através da manumissão que é o ato de libertar um escravo.

Desde os fins da República, a tendência de Roma é no sen�do de estender, paula�namente, a cidadania a todos os súditos do Império. Assim, em 90 a.c., a lex Iulia a concedeu aos habitantes do La�um; um ano depois, a lex Plau�a Papiria a atribuiu aos aliados de Roma; e, em 49 a.c., a lex Roscia fez o mesmo com relação aos habitantes da Gália Transpadana”.

Em 212 d.C., Caracalla, na célebre Cons�tu�o Antoniniana , concedeu a cidadania a quase todos os habitantes do Império. As exceções que subsis�ram desapareceram com Jus�niano.

O Direito de liberdade consen�do pelo Estado na Roma an�ga foi um dos mais dignos, pois reconhece a liberdade de cada pai de família, o Estado reconhece-lhes reservas e um certo numero de poderes que ele usa a sua vontade, como homem independente e livre. Os Gregos foram expandindo suas idéias sobre o direito natural , anterior e posterior às leis escritas, a fim de melhorar a coexistência humana e tornar o homem mais feliz, vez que este compõe o Estado e, portanto está predisposto à vida social.

Os Romanos também dis�nguiam a Cons�tuição do Estado e as disposições legisla�vas par�culares, referindo-se a Lei Maior como rem publicam cons�tuere. O

INTRODUÇÃO

O termo Cons�tuição em se tratando das sociedades aplica-se porque toda sociedade tem a sua cons�tuição, sua maneira própria de ser. Cada Estado é cons�tuído de um modo que o caracteriza, donde os diversos regimes polí�cos e as formas de governo.

As sociedades polí�cas têm a sua cons�tuição ou maneira de ser determinada não por tais leis, no plano do determinismo da natureza, mas pela história, ou seja, pelos costumes e fatos que assinalam suas transformações, sendo de levar-se sempre em conta a ação do homem com a sua liberdade.

Juntamente com os gregos, os romanos estabeleceram o conceito de Cons�tuição como o centro de concentração de poder do Estado.

Neste trabalho traremos a evolução do Direito Cons�tucional Romano através dos dois ins�tutos que são o Estado, e das várias fases que este passou em Roma através das divisões de poderes e das formas de governo, bem como das divisões de categorias dos cidadãos romanos, onde infelizmente a cidadania não era garan�da para todos.

CONCLUSÃO

O Direito Romano exerce até hoje uma grande influência no nosso ordenamento jurídico, o principal legado de Roma está no campo do direito civil. A teoria geral do direito privado, os direitos de família, coisas, obrigações e sucessões, eis o que nos vem em linha reta da ciência jurídica romana e da experiência em que ela teve sempre apoio, não é possível conhecer bem o direito civil brasileiro sem o conhecimento prévio do Direito Romano.

O Direito Público Romano também é de suma importância para entendermos as frequentes modificações na nossa ordem cons�tucional.

O exemplo de Roma nos mostra que a boa cons�tuição de uma sociedade não resulta do encadeamento necessário dos fatos sociais, nem de atos humanos por interferências arbitrárias na vida das cole�vidades. Estas se formam e desenvolvem num plano em que se conjugam a natureza e a liberdade, a ordem natural e o direito histórico. Há constantes universais da natureza humana e constantes históricas na vida de cada povo, dando origem à estruturação da sociedade, a qual, por sua vez, implica certa concepção geral da vida, ou seja, pressupostos filosóficos e religiosos, os romanos, conduzidos por grande bom senso, souberam adaptar as formas às circunstâncias de cada época e às mais urgentes necessidades do povo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

Tabosa, Agerson. Direito Romano, 3ª ed. Universitária, 1999.