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TRATA SOBRE DIREITO DAS SUCESSÕES
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!





























































































Direito das Sucessões
1- Conceito: é um conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio após a morte do titular ao herdeiro por força da lei ou testamento.
(sentido restrito).
1.1- Fundamentos do direito Sucessório :
*propriedade conjugada com o direito de família ou do estado (WB).
*fundado no princípio da perpetuidade da propriedade.
*função social de regular as relações sociais ligadas à propriedade e sua transmissão causa mortes.
1.2- Conteúdo do Direito Sucessório: Sucessão em geral; sucessão legítima, sucessão testamentária, e inventário e partilha.
2- Sentido subjetivo: é o direito por força do qual alguém recolhe uma herança.
Sentido objetivo: é a herança, é a universalidade de bens do falecido com seus direitos e obrigações na sua totalidade (universalidade de bens como um todo indivisível).
3 – Espécies de Sucessões:
3.1- Quanto a Origem: (fonte onde deriva 1786).
a)- sucessão legitimaria ( ab intestato ): sem testamento pela lei ou subsidiária: ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade do testamento (1786 e 1788).
***** pessoas indicadas pela lei, obedecendo à ordem da vocação hereditária (1829).
***** patrimônio duas partes legítima e disponível (herdeiros necessários). Portugal é
diferente artigos 2156 a 2162 do CC Português.
*herdeiros necessários: ascendente descendente e cônjuge (companheiro?).
b)- sucessão testamentária (deixa testamento):
*podendo as duas substituir paralelamente
*herdeiro necessário: descendente, ascendente e conjugue 1845.
_ Não subexiste se: INVALIDO (NULO OU ANULÁVEL), caducar, romper-se._*
Atenção herança só pode vir da lei ou do testamento.
Obs. não há sucessão contratual (Portugal há).
Só pode haver negócio jurídico de herança de pessoa já falecida (426)
contrato ???.
Há duas exceções:
a)- partilha em vida: feita pelos pais aos descendentes por ato inter-vivos (2018).
b)- contrato antenupcial : em que os nubentes podem dispor a respeito da
recíproca e futura sucessão, desde que não excedam a disponível (1668 IV, 1655
e 546 ).
Espécies de sucessão quanto
À fonte Aos efeitos
Sucessão
legítima
Sucessão testamentária
Sucessão a título universal
Sucessão a título singular
4 – Abertura de sucessões: 1784 ocorre no instante da morte do “de cujus” A morte natural é que dá origem ao desencadeamento do exercício do direito sucessório, não há herança de pessoa viva. ***** Com a morte a mera expectativa de direito se torna direito deferido. ***** no exato momento do falecimento do autor da herança é que ocorre a transmissão dos direitos hereditários (automática - ipso iure).
•domínio e posse são os resultados imediatos da transmissão da herança ( c/c 1207 c/c 1203 c/c 1206 c/c 1208 posse de boa-fé). Efeitos da posse 1210 a
Legatário (sucessão singular): o legatário só recebe a posse após a partilha, mas no instante da morte recebe a propriedade dos bens infungíveis e com a partilha os bens fungíveis. -comoriência : pessoas sucessíveis entre si em que não se possa definir a diferença de tempo entre a morte de cada um (artigo 8 o^ .). ????????
5.3)- O Inventariante : possuidor direto. Podendo ser herdeiro ou não. O artigo 617 do CPC rol indicativo: “ Munus público ” e inventariante tem fé pública.
-inventariante posse direta e demais herdeiros composse 1991 e 1197.
-a)- cônjuge: desde que convivendo ao tempo da morte.
*se regime de bens for da comunhão ou parcial (já tem a composse dos bens do casal) continuidade da posse até a partilha, se outro regime só se cônjuge for herdeiro legítimo ou testamentário e é nomeado por sua qualidade de herdeiro e não de cônjuge 1845 (rol de herdeiros necessários).
-*se casal separado de fato ou de direito não poderá assumir a inventariança.
- b)- herdeiro que se achar na posse e administração do espólio se não houver
cônjuge supérstite ou companheiro ou estes não puderem ou não quiserem assumir.
c)- qualquer herdeiro: se nenhum estiver na posse e administração, com preferência por aquele de maior idoneidade. *herdeiro menor pode assumir inventariança desde que representado (115 e 617, IV CPC). *Se for inventário conjunto a preferência deve recair sobre herdeiro comum 1143§1°do CPC antigo ( sem similar no novo CPC ) ou de forma extensiva o 673 do CPC.
d)- Testamenteiro: só é possível se falecido não deixou cônjuge ou herdeiros necessários. e)- Inventariante judicial: é o caso do Rio de Janeiro pelo decreto Lei no. 8257/ art. 274 I. f)- Pessoa estranha idônea: onde não houver inventariante judicial. Trata-se do inventariante dativo com remuneração em caso de conflito criando dificuldades para andamento do inventário. (Apucarana). g)- o cessionário do herdeiro ou do legatário. Obs. O magistrado poderá não seguir esta ordem desde que haja motivo justificado por conflito de interesses com inventário ou por direito adquirido como por exemplo cessionário do todo.
6 – Objeto Da Sucessão:
6.1)- Noção: A herança por sucessão causa mortis , é objetivo da sucessão em sentido estrito.
Indivisível até a partilha – condomínio forçado *ocorre a mutação subjetiva do patrimônio. *os herdeiros se sub-rogam nas relações jurídicas.
•herdam o ativo e o passivo, este até no limite do ativo do artigo 1792 e 1797.
•-conjunto de bens materiais, direitos e obrigações 91 e 943 (sucessão na RC).
•No dano moral se já iniciada ação prossegue pelos herdeiros mas há duas correntes personalíssimo e não personalíssimo.
*- herança até a partilha há um período de indivisão , se encontram num regime de
condomínio forçado.
1.794: “O co-herdeiro não poderá ceder a quota hereditária à pessoa estranha à
sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto”.
1.795 : “O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até
cento e oitenta dias após a transmissão”.
7)- Petição de herança : (ação) 1824 a 1828.
*- A petitio hereditatis Ação que visa reconhecer a qualidade de herdeiro contra
quem possua, seja qualidade de herdeiro, seja mesmo sem titulo (1.824).
*- ação de petição de herança é proposta para o efeito de ser o autor declarado
herdeiro do falecido, e o réu condenado a entregar-lhe toda (se for o único de sua
classe) ou parte da herança.
*- exercida por um dos herdeiros , poderá abranger todos os bens do acervo
hereditário (1.825), pois a herança ( universitas júris ) permanece indivisível até a
partilha 1.791 § ú.
*- prescritível (205).
título, possua a herança, ou seja, o possuidor ilegítimo da herança, esteja ele de
boa ou de má fé.
**** Caso de legado contra um possuidor ordinário que detém bens da herança a
outro titulo, a ação cabível será a reivindicatória , por não haver posse.
7.1)- Efeitos da petição de herança
*- a partir da citação , sua responsabilidade segue as normas relativas à posse de
má fé e à mora (1.826 e § ú), não importa que esteja de boa-fé ou má-fé.
O possuidor vencido é possuidor de má fé:
*** 1.827 herdeiro pode demandar bens da herança, em poder de terceiro, sem
prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
8.1.2)- Requisitos da capacidade sucessória:
1º)- Morte do autor da herança “ de cujus ” , porque só nesse momento é que a propriedade e a posse da herança se transmitem aos herdeiros legítimos e testamentários.
2º)- Sobrevivência do sucessor , ainda que por fração ínfima de tempo, dado que a herança não se transmite ao nada. (investigação de paternidade).
Se o sucessor falecer antes do autor da herança, perderá a capacidade para suceder (1.798) apenas pessoa viva poderá suceder.
Observações importantes :
***ao tempo do falecimento do autor da herança o herdeiro deve estar vivo , ou pelo menos concebido , para ocupar o lugar que lhe compete.
***1.798 estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras de petição da herança.
_* ocasião do óbito já existia embrião crioconservado, gerado_** , terá capacidade sucessória, se, implantado num útero, vier a nascer com vida e, por meio ação de petição da herança, que prescreve em dez anos após a sua maioridade (18 anos) , poderá pleitear sua parte no acervo hereditário. Ou 18 após os 16 anos.
capacidade sucessória do nascituro é excepcional (1798) só sucederá se nascer com vida, havendo um estado de pendência da transmissão hereditária, recolhendo seu representante legal a herança sob condição resolutiva.
Capacidade para suceder da pessoa jurídica em geral , com exceção dos Municípios, do Distrito Federal e da União 1.844, não pode ser chamada a suceder ab intestato , embora tenha capacidade para suceder por testamento, desde que exista legalmente, ou seja, a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro competente 1.799 II.
***OBS.- tolera-se que o testador transmita bens a um ente moral, sob a condição de constituir-se regularmente , ou a uma sociedade de fato, aguardando-se sua constituição legal, quando, então, opera-se a transmissão hereditária. *** Prole eventual até dois anos após morte não cabe adoção sob pena de má-fé, § 4° artigo 1800.
3º)- Da condição ou pertencer a espécie humana: O herdeiro precisa pertencer à espécie humana, dado que só o homem e as pessoas jurídicas por causa dos homens podem adquirir causa mortis.
Não se estende, no caso, ao homicídio culposo.
A prova da indignidade pode ser produzida no cível. Porém ver o 935. Portugal, Bélgica e França requer condenação no juízo criminal.
b)- caluniarem em juízo ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro. Será indigno se fizer denunciação caluniosa no juízo criminal, no inquérito civil ou em investigação administrativa. 339 do CP
c)- violência ou fraude, inibiram ou obstaram o de cujus de livremente dispor de seus bens por ato de última vontade. 1939 IV ou 1881
9.3)- Declaração jurídica da indignidade
•exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade não é arbitrária nem se dá ipso
iure.