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DIREITO DAS SUCESSÕES, Resumos de Direito de Família

TRATA SOBRE DIREITO DAS SUCESSÕES

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 16/08/2019

kahplb
kahplb 🇧🇷

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Direito das Sucessões
1- Conceito: é um conjunto de normas que disciplinam a transferência do
patrimônio após a morte do titular ao herdeiro por força da lei ou testamento.
(sentido restrito).
1.1- Fundamentos do direito Sucessório:
*propriedade conjugada com o direito de família ou do estado (WB).
*fundado no princípio da perpetuidade da propriedade.
*função social de regular as relações sociais ligadas à propriedade e sua
transmissão causa mortes.
1.2- Conteúdo do Direito Sucessório: Sucessão em geral; sucessão legítima,
sucessão testamentária, e inventário e partilha.
2- Sentido subjetivo: é o direito por força do qual alguém recolhe uma herança.
Sentido objetivo: é a herança, é a universalidade de bens do falecido com seus
direitos e obrigações na sua totalidade (universalidade de bens como um todo
indivisível).
3 – Espécies de Sucessões:
3.1- Quanto a Origem: (fonte onde deriva 1786).
a)- sucessão legitimaria (ab intestato): sem testamento pela lei ou subsidiária:
ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade do testamento (1786 e 1788).
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Direito das Sucessões

1- Conceito: é um conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio após a morte do titular ao herdeiro por força da lei ou testamento.

(sentido restrito).

1.1- Fundamentos do direito Sucessório :

*propriedade conjugada com o direito de família ou do estado (WB).

*fundado no princípio da perpetuidade da propriedade.

*função social de regular as relações sociais ligadas à propriedade e sua transmissão causa mortes.

1.2- Conteúdo do Direito Sucessório: Sucessão em geral; sucessão legítima, sucessão testamentária, e inventário e partilha.

2- Sentido subjetivo: é o direito por força do qual alguém recolhe uma herança.

Sentido objetivo: é a herança, é a universalidade de bens do falecido com seus direitos e obrigações na sua totalidade (universalidade de bens como um todo indivisível).

3 – Espécies de Sucessões:

3.1- Quanto a Origem: (fonte onde deriva 1786).

a)- sucessão legitimaria ( ab intestato ): sem testamento pela lei ou subsidiária: ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade do testamento (1786 e 1788).

***** pessoas indicadas pela lei, obedecendo à ordem da vocação hereditária (1829).

***** patrimônio duas partes legítima e disponível (herdeiros necessários). Portugal é

diferente artigos 2156 a 2162 do CC Português.

*herdeiros necessários: ascendente descendente e cônjuge (companheiro?).

b)- sucessão testamentária (deixa testamento):

*podendo as duas substituir paralelamente

*herdeiro necessário: descendente, ascendente e conjugue 1845.

_ Não subexiste se: INVALIDO (NULO OU ANULÁVEL), caducar, romper-se._*

Atenção herança só pode vir da lei ou do testamento.

Obs. não há sucessão contratual (Portugal há).

Só pode haver negócio jurídico de herança de pessoa já falecida (426)

contrato ???.

Há duas exceções:

a)- partilha em vida: feita pelos pais aos descendentes por ato inter-vivos (2018).

b)- contrato antenupcial : em que os nubentes podem dispor a respeito da

recíproca e futura sucessão, desde que não excedam a disponível (1668 IV, 1655

e 546 ).

Espécies de sucessão quanto

À fonte Aos efeitos

Sucessão

legítima

Sucessão testamentária

Sucessão a título universal

Sucessão a título singular

4 – Abertura de sucessões: 1784 ocorre no instante da morte do “de cujus” A morte natural é que dá origem ao desencadeamento do exercício do direito sucessório, não há herança de pessoa viva. ***** Com a morte a mera expectativa de direito se torna direito deferido. ***** no exato momento do falecimento do autor da herança é que ocorre a transmissão dos direitos hereditários (automática - ipso iure).

  • Daí a importância no atestado de óbito declinar com precisão a hora exata da morte, bem como o local .(1784). Direito de saisine.

•domínio e posse são os resultados imediatos da transmissão da herança ( c/c 1207 c/c 1203 c/c 1206 c/c 1208 posse de boa-fé). Efeitos da posse 1210 a

  • atenção: Herdeiros: recebem a propriedade e a posse indireta. Posse direta é do inventario. Não há necessidade de qualquer ato os herdeiros são proprietários e recebem a posse indireta (exceto os direitos personalíssimos). Atenção as regras de condomínio voluntário pró-indiviso.

Legatário (sucessão singular): o legatário só recebe a posse após a partilha, mas no instante da morte recebe a propriedade dos bens infungíveis e com a partilha os bens fungíveis. -comoriência : pessoas sucessíveis entre si em que não se possa definir a diferença de tempo entre a morte de cada um (artigo 8 o^ .). ????????

5 – Lugar de abertura de sucessão

5.1- Importância de inventário:

*a morte natural representa o fim da personalidade jurídica do de cujus ,

surgindo o direito a herança, previsto na CF art. 5 o. XXX: elencar e

descrever o patrimônio.

*Para que o patrimônio não fique acéfalo é imprescindível que se

disponibilize a herança aos herdeiros do falecido.

*O órgão público encarregado pela norma jurídica a desenvolver mediante

processo de inventário a disponibilização dos bens do autor da herança a

seus herdeiros é o Poder Judiciário.

- há exceção que é o inventario extrajudicial: Mediante escritura pública

se todos maiores capazes, haja acordo em relação a partilha, recolhimento

dos impostos e inexistência de testamento. (artigo 610§1°CPC).

Portaria do TJ, desde que com autorização do juízo do testamento.

Provimento CGJ n° 37/2016.

* Com a inscrição do formal de partilha nos registros públicos

competentes é que se finaliza formalmente a transferência por causa

mortis do patrimônio do de cujus para seus herdeiros.

5.2- Foro Competente para o inventário: *1785 determina que o

inventário deve ser aberto no juízo do local do último domicilio do falecido.

Por ser aí que se presume esteja a sede principal dos interesses dos

negócios do autor da herança.

- sem domicilio certo é o local da situação dos bens.

- se bens em locais diferentes será o lugar em que se deu o óbito.

- se faleceu com domicilio no exterior o foro competente é o do último

domicilio do autor da herança no Brasil (CPC 48 e 48§ú incisos I a III).

- Artigo 23 do CPC II questão do estrangeiro mesmo que aqui não

domiciliado os bens situados no Brasil são aqui inventariado se é

confirmado o testamento, fica vedado ao juízo brasileiro inventariar bens

situados no exterior.

- Prazo : *deverá ser instaurado o processo de inventário nos 60 dias CPC

611 X trinta dias seguintes a morte do autor da herança 1796.

Prevalece CPC duas leis especiais prevalece a posterior

*Ver também legislação adjetiva artigos 611 (prazo de 2 meses) e 48

(local) ambos do CPC.

*se vários domicílios (qualquer um é competente).

* Distribuição de vários inventários o competente é o primeiro juiz a ter

apreciado o pedido de abertura do inventário, pelo princípio da

prevenção.

5.3)- O Inventariante : possuidor direto. Podendo ser herdeiro ou não. O artigo 617 do CPC rol indicativo: “ Munus público ” e inventariante tem fé pública.

-inventariante posse direta e demais herdeiros composse 1991 e 1197.

-a)- cônjuge: desde que convivendo ao tempo da morte.

*se regime de bens for da comunhão ou parcial (já tem a composse dos bens do casal) continuidade da posse até a partilha, se outro regime só se cônjuge for herdeiro legítimo ou testamentário e é nomeado por sua qualidade de herdeiro e não de cônjuge 1845 (rol de herdeiros necessários).

  • Companheiro por ser meeiro e ter co-administração dos bens.

-*se casal separado de fato ou de direito não poderá assumir a inventariança.

- b)- herdeiro que se achar na posse e administração do espólio se não houver

cônjuge supérstite ou companheiro ou estes não puderem ou não quiserem assumir.

c)- qualquer herdeiro: se nenhum estiver na posse e administração, com preferência por aquele de maior idoneidade. *herdeiro menor pode assumir inventariança desde que representado (115 e 617, IV CPC). *Se for inventário conjunto a preferência deve recair sobre herdeiro comum 1143§1°do CPC antigo ( sem similar no novo CPC ) ou de forma extensiva o 673 do CPC.

d)- Testamenteiro: só é possível se falecido não deixou cônjuge ou herdeiros necessários. e)- Inventariante judicial: é o caso do Rio de Janeiro pelo decreto Lei no. 8257/ art. 274 I. f)- Pessoa estranha idônea: onde não houver inventariante judicial. Trata-se do inventariante dativo com remuneração em caso de conflito criando dificuldades para andamento do inventário. (Apucarana). g)- o cessionário do herdeiro ou do legatário. Obs. O magistrado poderá não seguir esta ordem desde que haja motivo justificado por conflito de interesses com inventário ou por direito adquirido como por exemplo cessionário do todo.

6 – Objeto Da Sucessão:

6.1)- Noção: A herança por sucessão causa mortis , é objetivo da sucessão em sentido estrito.

Indivisível até a partilha – condomínio forçado *ocorre a mutação subjetiva do patrimônio. *os herdeiros se sub-rogam nas relações jurídicas.

•herdam o ativo e o passivo, este até no limite do ativo do artigo 1792 e 1797.

•-conjunto de bens materiais, direitos e obrigações 91 e 943 (sucessão na RC).

•No dano moral se já iniciada ação prossegue pelos herdeiros mas há duas correntes personalíssimo e não personalíssimo.

*- herança até a partilha há um período de indivisão , se encontram num regime de

condomínio forçado.

1.794: “O co-herdeiro não poderá ceder a quota hereditária à pessoa estranha à

sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto”.

1.795 : “O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,

depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até

cento e oitenta dias após a transmissão”.

7)- Petição de herança : (ação) 1824 a 1828.

*- A petitio hereditatis Ação que visa reconhecer a qualidade de herdeiro contra

quem possua, seja qualidade de herdeiro, seja mesmo sem titulo (1.824).

*- ação de petição de herança é proposta para o efeito de ser o autor declarado

herdeiro do falecido, e o réu condenado a entregar-lhe toda (se for o único de sua

classe) ou parte da herança.

*- exercida por um dos herdeiros , poderá abranger todos os bens do acervo

hereditário (1.825), pois a herança ( universitas júris ) permanece indivisível até a

partilha 1.791 § ú.

*- prescritível (205).

  • Legitimidade Passiva: contra o herdeiro possuidor ou, contra a pessoa que, sem

título, possua a herança, ou seja, o possuidor ilegítimo da herança, esteja ele de

boa ou de má fé.

**** Caso de legado contra um possuidor ordinário que detém bens da herança a

outro titulo, a ação cabível será a reivindicatória , por não haver posse.

7.1)- Efeitos da petição de herança

*- a partir da citação , sua responsabilidade segue as normas relativas à posse de

má fé e à mora (1.826 e § ú), não importa que esteja de boa-fé ou má-fé.

O possuidor vencido é possuidor de má fé:

*** 1.827 herdeiro pode demandar bens da herança, em poder de terceiro, sem

prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

8.1.2)- Requisitos da capacidade sucessória:

1º)- Morte do autor da herança “ de cujus , porque só nesse momento é que a propriedade e a posse da herança se transmitem aos herdeiros legítimos e testamentários.

2º)- Sobrevivência do sucessor , ainda que por fração ínfima de tempo, dado que a herança não se transmite ao nada. (investigação de paternidade).

Se o sucessor falecer antes do autor da herança, perderá a capacidade para suceder (1.798) apenas pessoa viva poderá suceder.

Observações importantes :

***ao tempo do falecimento do autor da herança o herdeiro deve estar vivo , ou pelo menos concebido , para ocupar o lugar que lhe compete.

***1.798 estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras de petição da herança.

_* ocasião do óbito já existia embrião crioconservado, gerado_** , terá capacidade sucessória, se, implantado num útero, vier a nascer com vida e, por meio ação de petição da herança, que prescreve em dez anos após a sua maioridade (18 anos) , poderá pleitear sua parte no acervo hereditário. Ou 18 após os 16 anos.

capacidade sucessória do nascituro é excepcional (1798) só sucederá se nascer com vida, havendo um estado de pendência da transmissão hereditária, recolhendo seu representante legal a herança sob condição resolutiva.

  • Fundações a serem constituídas.
    • Transmissão hereditária condicional : Exemplo prole eventual implica em curador 1800§§s 1º e 2º e 1775. Ver artigo 1799 I combinar com §4°do 1800 prazo de 2 anos.
    • falta personalidade jurídica art. 2º, nomeia-se um curador ao ventre.

Capacidade para suceder da pessoa jurídica em geral , com exceção dos Municípios, do Distrito Federal e da União 1.844, não pode ser chamada a suceder ab intestato , embora tenha capacidade para suceder por testamento, desde que exista legalmente, ou seja, a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro competente 1.799 II.

***OBS.- tolera-se que o testador transmita bens a um ente moral, sob a condição de constituir-se regularmente , ou a uma sociedade de fato, aguardando-se sua constituição legal, quando, então, opera-se a transmissão hereditária. *** Prole eventual até dois anos após morte não cabe adoção sob pena de má-fé, § 4° artigo 1800.

3º)- Da condição ou pertencer a espécie humana: O herdeiro precisa pertencer à espécie humana, dado que só o homem e as pessoas jurídicas por causa dos homens podem adquirir causa mortis.

9)- Exclusão do herdeiro ou do legatário da herança por

INDIGNIDADE.

9.1)- Noção: instituto próximo da incapacidade sucessória é o da exclusão

do herdeiro ou do legatório, incurso em falta grave contra o autor da

herança e pessoas de sua família.

Conceito: A indignidade é uma pena civil que priva do direito à herança o

herdeiro e o legatário que cometeu os atos criminosos, ofensivos

reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a honra e a

liberdade do “ de cujus ” ou de seus familiares.

- Cabe em alimentos 1708 e § ú caso por exemplo de alienação

parental.

9.2)- Causas de exclusão por indignidade: (“a” a “c” 3 espécies)

a)- autores ou cúmplices em crime de homicídio doloso ou voluntário,

ou em sua tentativa (CP, art. 14, II), contra o autor da herança, seu

cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Não se estende, no caso, ao homicídio culposo.

A prova da indignidade pode ser produzida no cível. Porém ver o 935. Portugal, Bélgica e França requer condenação no juízo criminal.

b)- caluniarem em juízo ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro. Será indigno se fizer denunciação caluniosa no juízo criminal, no inquérito civil ou em investigação administrativa. 339 do CP

  • crimes contra a honra do de cujus arrolados calunia, difamação e injúria 138 a 140 do CP.

c)- violência ou fraude, inibiram ou obstaram o de cujus de livremente dispor de seus bens por ato de última vontade. 1939 IV ou 1881

9.3)- Declaração jurídica da indignidade

•exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade não é arbitrária nem se dá ipso

iure.

  • imprescindível o pronunciamento da indignidade por sentença proferida.
  • matéria de alta indagação, em ação ordinária 1.815 e CPC 612