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direito do trabalho
Tipologia: Trabalhos
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RESUMO PARA CONCURSOS
Daniele Souza RESUMO PARA CONCURSOS
1ª edição São Paulo Nova Apostila 2011
2 RESUMO PARA CONCURSOS Princípio in dúbio pro operário Nada mais é que caso houver regra trabalhista que disponha de duas ou mais interpretação, que o legislador opte pela mais favorável ao trabalhador. Princípio da irrenunciabilidade de direitos O princÍpio da irrenunciabilidade de direitos, também chamado de principio da indisponibilidade foi consagrado pelo artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, vejamos: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. A Consolidação das Leis do Trabalho trouxe proteção ao trabalhador quanto aos seus direitos para evitar que o empregador, que tem poder de direção através de mecanismo de coação, obrigue o trabalhador desistir de direitos conquistados, assim, mesmo que haja por parte do empregado renúncia de qualquer direito este será ato nulo. Princípio da continuidade da relação de emprego A regra no Direito do Trabalho é que os contratos sejam por prazo indeterminado , ou seja , visa à permanência da relação de trabalho, ele vive no tempo e existe da forma sucessiva, somente por exceção é admitido o contrato por prazo determinado. Princípio da primazia da realidade Prevalecerá à realidade dos fatos e sua forma, ou seja, a verdade dos fatos sobrepõe à realidade formal (escrita). Princípio da inalterabilidade contratual O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) dispõe que só é possível a alteração do contrato de trabalho caso haja mútuo consentimento das partes e desde que não cause qualquer prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade. A alteração proibida pela norma legal é somente aquela que trouxer prejuízos ao empregado, sendo permitida e até motivada aquela que venha trazer maiores benefícios. Princípio da intangibilidade salarial Uma vez que o salário tem caráter alimentar, já que visa o sustento do trabalhador e de sua família, este não pode sofrer redução, é o que preconiza o artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal/88, que determina, em regra, a impossibilidade de redução de salário. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ; No entanto a própria Constituição Federal/88 acabou permitindo uma flexibilização, que só é possível por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho a redução de salário de forma temporária, assim, o princípio da irredutibilidade passa a ser relativo e não absoluto. Apesar dessa flexibilidade a regra geral continua sendo a IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, o contrario é exceção, sendo permitida de forma temporária mediante assinatura em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 1.3 DIFERENÇA ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE TRABALHO Tem caráter genérico, pois corresponde qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviço para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. Podemos dizer que toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego. FORMAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO Relação de trabalho autônomo Como o próprio nome define autônomo é sinônimo de independência. É a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada prestando serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e assumindo o risco de sua atividade. Nesta relação não há subordinação.
3 RESUMO PARA CONCURSOS Relação de trabalho avulso São características do trabalho avulso a intermediação do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra, a curta duração do serviço prestado a um beneficiado e a remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato. A Constituição Federal/88, em seu artigo 7º XXXIV assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso, e os artigos 643,§ 3º, e 652, inciso V, ambos da CLT, fixaram competência material da justiça do trabalho para processar e julgar ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários.igualado ao trabalhador com vínculo empregatício. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. § 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. § 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente. §3oA Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; V- as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de- Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; Relação de trabalho eventual Trabalho eventual é aquele realizado esporadicamente (sem habitualidade), de curta duração, em regra não está relacionado com a atividade fim da empresa. Trabalhador eventual é um trabalhador subordinado, mas seu trabalho é de curta duração. Relação de trabalho institucional É a relação de trabalho de natureza existente entre servidores públicos e pessoas jurídicas de direito publico interno. Os servidores estatutários não mantêm vinculo de emprego com a administração pública, e sim vínculo institucional. Relação de trabalho- Estágio Essa relação está prevista na Lei 6.494/1997 e decreto 5.598/05 e nos moldes e condições da Lei específica não gera vínculo de emprego com o tomador de serviços, conforme artigo 4º da norma citada. Art 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
5 RESUMO PARA CONCURSOS E) pessoalidade O contrato de trabalho é intuitu personae , sendo firmado entre duas partes específicas. O empregado não pode se fazer substituir em sua relação de trabalho. F) alteridade O risco da atividade econômica é exclusivamente do empregador, independente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, as parcelas salariais sempre serão devidas ao empregado,
01. (EXAME DA ORDEM- 124 – 2004-VUNESP) A existência de relação de emprego supõe que (A) se observe a solenidade prevista em lei para admissão do empregado. (B) haja impessoalidade na prestação de serviço. (C) haja pessoalidade na prestação de serviço. (D) os serviços sejam prestados com exclusividade.
6 RESUMO PARA CONCURSOS
Contrato Individual de Trabalho é definido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 442 e 443 “caput”. Art.442- Contrato Individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Art.443- O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. Podemos concluir que para a existência do Contrato de Trabalho é necessário em um primeiro momento “VONTADE DAS PARTES”, essa vontade pode ser demonstrada tanto tacitamente como escrita. Essa relação pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas que lhe seja aplicável e as decisões de autoridades competentes. **FORMA DO CONTRATO DE TRABALHO: *** Expresso(escrito)
8 RESUMO PARA CONCURSOS Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. SEÇÃO III DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. SEÇÃO IV DAS ANOTAÇÕES Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. § 4o^ É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5o^ O descumprimento do disposto no § 4o^ deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
9 RESUMO PARA CONCURSOS Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. Art. 33 - As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa. SEÇÃO V DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO Art. 36 - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando- se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa. Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido. Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. § 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível § 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. SEÇÃO VI DO VALOR DAS ANOTAÇÕES Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
11 RESUMO PARA CONCURSOS DURAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO O contrato de trabalho pode ser por tempo DETERMINADO ou INDETERMINADO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO Em regra o contrato de trabalho é por prazo indeterminado, cumprindo um dos requisitos da relação de emprego, qual é a continuidade. Aquele que alegar que o contrato de trabalho é por prazo determinado terá que provar, haja vista que esta é a forma presumida de contratação. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO A lei (Consolidação das Leis do Trabalho-CLT) define como contrato por prazo determinado aquele cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (§1º art.443 CLT). No entanto o mesmo artigo 443, porém em seu §2º só autoriza esse tipo de contrato nos casos de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório e no contrato de experiência. Vale lembrar que mesmo nesses casos o prazo é limitado, como será visto à seguir. O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por período superior à 02(dois) anos, admitindo uma única prorrogação, dentro do prazo máximo estipulado, assim á partir da segunda prorrogação em diante, o contrato será considerado por prazo indeterminado, lembrando que entre o final de um contrato por prazo determinado e o início do outro é necessário o intervalo de 06(seis) meses, sob pena do segundo contrato ser considerado por prazo indeterminado, exceto se o fim do contrato se deu pelo fim da execução de serviços especializados ou certos acontecimentos alheio a vontade das partes( ex.safra). Temos o contrato de experiência que não poderá exceder o prazo máximo de 90(noventa) dias, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse esse limite. O contrato de experiência deve ser estipulado por escrito. Distingue-se o contrato de experiência com o contrato de aprendizagem, neste caso o empregado estuda para exercer a profissão para adquirir capacidade, já no contrato de experiência o empregado vai ser testado pelo empregador. Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. Diferença entre contrato a prazo e contrato temporário Contrato a prazo: CLT; Bilateral: empregado e empregador; Prazo: de até 02 anos. Contrato de temporário Súmula 331 e lei 6.019/74; Trilateral:temporário, terceirizada e tomadora; Prazo de até 3 meses. TST Enunciado nº 331 - Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
12 RESUMO PARA CONCURSOS III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7 .102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO São sujeitos do contrato de trabalho: EMPREGADO E EMPREGADOR. EMPREGADO Podemos definir EMPREGADO como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”(art.3º CLT). Algumas espécies de empregado: Empregado rural É o empregado que presta serviços na atividade da agricultura e pecuária à empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico. Empregado doméstico Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859/1972. São considerados domésticos além do empregado que realiza tarefas domésticas diárias(lavar, passar, cozinhar, etc) , o motorista particular, o caseiro, a babá, etc. A CF/88 estendeu aos domésticos, por meio do artigo 7º, parágrafo único, diversos direitos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXIV – aposentadoria A inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS é opcional, entretanto uma vez iniciado, se torna obrigatório. Empregado menor aprendiz- A Constituição Federal proíbe o trabalho do menor de 16 anos (Art. 7º, XXXIII) salvo, na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Contrato de aprendizagem (aprendiz) é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos(Art. 428 da CLT)inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O Empregado aprendiz deve ser registrado desde o primeiro dia de trabalho.