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direito do trabalho parte I, Resumos de Direito do Trabalho

resumo de direito do trabalho

Tipologia: Resumos

Antes de 2010

Compartilhado em 09/04/2010

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jesus-nazareno-lopes-martins-2 🇧🇷

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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
Contrato de Trabalho
1. CONTRATO DE TRABALHO
Contrato de trabalho é um negócio jurídico pelo qual uma pessoa física
(empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a
prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa física ou jurídica
(empregador), a quem fica juridicamente subordinada.
O contrato de trabalho dá início à relação de emprego.
São elementos do contrato de trabalho: a pessoalidade com relação ao
empregado, a onerosidade, a continuidade, ou seja, a não-eventualidade e a
subordinação.
Contrato de trabalho e relação de trabalho são a mesma coisa? O vínculo
jurídico que une empregado e empregador pressupõe um acordo de vontades,
expresso no contrato individual de trabalho, como vimos. Todavia trata-se de um
contrato regulamentado, ou seja, seu conteúdo está em grande parte determinado por
normas imperativas. Na maior parte das vezes a manifestação de vontade do
empregado, se resume a um ato de adesão a condições prefixadas pelo empregador
ou pela lei. Mas possibilidade de um acerto sobre o trabalho (qualidade e
quantidade) e salário, prestações essenciais.
Abalados com as restrições ao princípio da autonomia da vontade nesse
vínculo jurídico, alguns autores negam a existência do contrato, substituindo-o pelo
conceito da relação de trabalho e aqui se situam as teorias anticontratualistas.
A expressão relação de emprego é restrita à relação de trabalho subordinado.
Ela corresponde ao contrato de trabalho, mas poderá existir simples relação de
emprego quando o contrato é nulo, em atividades ilegais ou quando a contratação é
proibida por lei, por exemplo nos órgão públicos em funções que exijam a prévia
aprovação em concurso público.
A expressão relação de trabalho é utilizada genericamente para todo o
trabalho prestado a outra pessoa física ou jurídica, com ou sem subordinação
jurídica.
1.. Características do Contrato de Trabalho
1.1.1. Bilateral ou sinalagmático
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Contrato de Trabalho

1. CONTRATO DE TRABALHO

Contrato de trabalho é um negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada.

O contrato de trabalho dá início à relação de emprego.

São elementos do contrato de trabalho: a pessoalidade com relação ao empregado, a onerosidade, a continuidade, ou seja, a não-eventualidade e a subordinação.

Contrato de trabalho e relação de trabalho são a mesma coisa? O vínculo jurídico que une empregado e empregador pressupõe um acordo de vontades, expresso no contrato individual de trabalho , como vimos. Todavia trata-se de um contrato regulamentado, ou seja, seu conteúdo está em grande parte determinado por normas imperativas. Na maior parte das vezes a manifestação de vontade do empregado, se resume a um ato de adesão a condições prefixadas pelo empregador ou pela lei. Mas há possibilidade de um acerto sobre o trabalho (qualidade e quantidade) e salário, prestações essenciais.

Abalados com as restrições ao princípio da autonomia da vontade nesse vínculo jurídico, alguns autores negam a existência do contrato, substituindo-o pelo conceito da relação de trabalho e aqui se situam as teorias anticontratualistas.

A expressão relação de emprego é restrita à relação de trabalho subordinado. Ela corresponde ao contrato de trabalho, mas poderá existir simples relação de emprego quando o contrato é nulo, em atividades ilegais ou quando a contratação é proibida por lei, por exemplo nos órgão públicos em funções que exijam a prévia aprovação em concurso público.

A expressão relação de trabalho é utilizada genericamente para todo o trabalho prestado a outra pessoa física ou jurídica, com ou sem subordinação jurídica.

1.. Características do Contrato de Trabalho

1.1.1. Bilateral ou sinalagmático

No contrato unilateral, só uma parte se obriga; no contrato bilateral, temos a reciprocidade de direitos e obrigações.

O contrato de trabalho é bilateral ou sinalagmático, isto é, as partes se obrigam reciprocamente.

1.1.2. Trato sucessivo

O contrato de trabalho, por natureza, é um contrato de trato sucessivo, caracterizando-se, em princípio, pela idéia de continuidade da relação de emprego. É contrato de execução contínua. Ele não se exaure com o cumprimento de uma só prestação. A prestação de trabalho, no contrato, não é do tipo instantânea.

As prestações do contrato de trabalho são cumpridas sucessivamente. Assim, de regra, realiza-se sem determinação de prazo, sendo somente por via de exceção possível a sua predeterminação.

1.1.3. Comutatividade

Significa que o dever de um corresponde ao dever do outro. O empregado trabalhar e o empregador pagar. A estimativa da prestação, de ambas as partes, é conhecida desde o momento da celebração do contrato.

Traz a idéia de equivalência das prestações recíprocas. Comutatividade é uma expectativa da manutenção da equivalência das prestações inicialmente ajustadas.

O aumento de salário em face de promoção é obrigatório, tendo em vista a comutatividade.

A comutatividade não pode ser rompida em desfavor do empregado, somente em seu favor.

1.1.4. Consensual

É consensual, pois é uma manifestação de vontade das partes; se aperfeiçoa com o simples consentimento.

1.1.5. Não-solene

É um contrato não-solene, informal, ou seja, não existe forma especial prevista em lei para o contrato de trabalho, podendo ele ser escrito ou oral.

Não existe forma definida para o contrato de trabalho (artigos 442 e 443 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Para alguns contratos de trabalho, porém, a lei exige formalidade, como para os marítimos, temporários etc.

“ 1.2. Requisitos de Validade do Contrato de Trabalho

O trabalho é proibido, ou seja, o objeto do contrato de trabalho será ilícito em razão de uma norma de proteção ao trabalhador (aqui se enquadra o exemplo do menor entre 16 a 18 anos, que não pode trabalhar à noite, nem em trabalho insalubre).

Os contratos que possuem como objeto o trabalho proibido são inválidos, porém produzem efeitos jurídicos enquanto existirem; pois, caso contrário, o trabalhador acabaria sendo prejudicado. Portanto, declarada a invalidade, esta não retroage. O trabalhador terá direito a receber o que lhe for devido, por exemplo, férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) etc. Essa aplicação peculiar decorre de uma norma protecionista do direito ao trabalhador.

No trabalho ilegal o objeto do contrato é considerado ilícito para proteção da sociedade. Por exemplo, pode ser citado o trabalho em clínica de aborto, o trabalho em cassino etc.

Parcela da jurisprudência e da doutrina vem entendendo que, nesses casos, a invalidade retroage, sendo o contrato inválido. Outra parte, porém, sustenta que pelo menos o salário deve ser pago, para evitar o enriquecimento ilícito, considerando o contrato válido.

São necessárias algumas diferenciações:

  • trabalho legal na atividade ilegal : por exemplo, o trabalho do garçom no cassino, da recepcionista na clínica do aborto. Nesses casos, a doutrina dominante vem entendendo que o contrato é válido. Há, porém, quem entenda que se a atividade que deu causa ao emprego é ilegal (por exemplo, aborto), o contrato é ilegal e não produz efeitos jurídicos;

Atenção: com relação ao trabalho prestado à Administração Pública sem concurso público, com exceção dos cargos de livre nomeação, são nulos e não produzem nenhum efeito jurídico; neste sentido, Enunciado 363 do Tribunal Superior do Trabalho:

“Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu Artigo 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora. (redação dada pela Resolução nº 111/2002 DJ 11.04.2002).”

  • (^) trabalho ilegal na atividade ilegal : por exemplo, o médico que realiza aborto. Nesse caso, o contrato é inválido, assim como orienta o Tribunal Superior do Trabalho:

“ Orientação Jurisprudencial da SDI (Subseção I) n. 199 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece:

Jogo do bicho. Contrato de Trabalho. Nulidade. Objeto Ilícito. Artigos 82 e 145 do Código Civil.”

Atenção : parte significativa da jurisprudência está reconhecendo o contrato do anotador (empregado) do jogo do bicho, que se enquadra em trabalho ilegal na atividade ilegal.

1. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

É um contrato a termo final. O contrato extingue-se automaticamente no momento em que atinge o termo final. Quando o termo final é atingido, não há que se falar em demissão ou despedida, o contrato termina naturalmente.

Ressalta-se que a regra é o contrato por prazo indeterminado, sendo o contrato por prazo determinado a exceção. Com a flexibilização do contrato de trabalho, essa regra, porém, tende a mudar.

O artigo 443, § 2.º, da Consolidação Leis do Trabalhistas, limita as hipóteses de contrato de trabalho por prazo determinado. São elas:

  • atividade empresarial transitória;
  • serviço de natureza transitória;
  • contrato de experiência.

Observação: Não devemos confundir o contrato por prazo determinado com o trabalho temporário, pois, naquele não há nenhum tipo de intermediação de mão- de-obra como há neste.

1.3.1. Prazo de duração dos contratos com prazo determinado

a) Nas hipóteses de atividade empresarial transitória e serviço de natureza transitória:

O tempo de duração do contrato por prazo determinado é de no máximo dois anos (artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho), admitida uma prorrogação por igual prazo – desde que esta prorrogação, somada ao tempo anterior, não ultrapasse o limite de 02 anos, que é o máximo que ele poderá viger (artigo 451 da Consolidação das Leis do Trabalho).

A intenção foi desestimular o uso dos contratos de trabalho por tempo determinado, tendentes a frustrar a continuação no emprego, a contagem do tempo anterior e o pagamento de indenização por despedimento.

Fala-se em prorrogação tácita, ou seja, a transformação de um contrato por prazo determinado em um por prazo indeterminado, quando o trabalhador continue a trabalhar além do prazo previsto. Entende-se que o contrato foi prorrogado tacitamente. Nos demais casos em que não houver cláusula expressa, não será admitida a prorrogação.

b) Nas hipóteses de contrato de experiência:

Em janeiro de 1998, foi aprovada a Lei n. 9.601/98, que foi a primeira lei a incorporar ao sistema brasileiro a flexibilização do Direito do Trabalho, admitindo o contrato por prazo determinado em algumas hipóteses.

Essa lei dá uma hipótese a mais àquelas do artigo 443, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O contrato poderá ser por prazo determinado sem o cumprimento das hipóteses do dispositivo mencionado se cumpridas as exigências da Lei 9.601/98, como por exemplo:

  • contrato utilizado para aumentar o número de funcionários da empresa. Nesse caso, a finalidade da lei é combater o desemprego;
  • pode ser utilizado somente se houver autorização de acordo ou convenção coletiva pelos sindicatos.

As indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho estão afastadas nos casos de dispensa ou por rescisão antecipada. A indenização será fixada pelo acordo ou convenção coletiva. O empregador não terá que pagar multa de 40% e aviso prévio.

A Lei n. 9.601/98 estabelece uma redução do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em até 2% do salário (o normal é o depósito mensal de 8%), podendo ser superior a 2%, pois esse valor é o mínimo admitido.

Nessa lei, o sindicato passa a ter grande importância, pois exerce a função regulamentadora.

Essa lei também reduz em 50% as contribuições sociais, tais como as do SESC (Serviço Social do Comércio), SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e o salário-educação. Só não reduz a contribuição previdenciária.

A redução, porém, só é permitida caso a empresa esteja em dia com as contribuições. O sindicato, nesse caso, não participa da negociação da redução do valor dessas contribuições.