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Direito do Trabalho e Processo de Trabalho: Obrigações do Empregado e Jornada de Trabalho, Resumos de Direito do Trabalho

Este documento aborda o direito do trabalho no brasil, especificamente sobre as obrigações do empregado e a jornada de trabalho. O texto explica a origem do direito do trabalho, como é calculada a jornada de trabalho e as regras de limitação. Além disso, são discutidas as jornadas especiais de alguns profissionais e a prorrogação da jornada de trabalho (hora extra).

Tipologia: Resumos

Antes de 2010

Compartilhado em 09/04/2010

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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
Obrigações do Empregado
Jornada de Trabalho
O Direito do Trabalho nasceu da luta dos empregados pela limitação da
jornada de trabalho. Calcula-se a jornada de trabalho por dois critérios:
pelas horas de efetivo trabalho;
pelas horas que o empregado permaneceu à disposição do empregador,
trabalhando ou não.
O Brasil optou pelo segundo critério (art. 4.º da CLT).
2. Regras de Limitação da Jornada
O art. 7.º, XIII, da CF limita a jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44
horas semanais. Nada impede, porém, que, por contrato individual ou convenção
coletiva, estabeleça-se uma jornada inferior, caso em que, ultrapassada essa jornada
contratual, incidirá hora extra.
Algumas profissões têm jornadas especiais, diferenciadas.
6 horas diárias:
Cabineiro de elevador (ascensorista) – Lei n. 3.270/57.
Operador cinematográfico (pessoas que ficam na sala de exibição) art.
234 da CLT.
Telegrafista e telefonista – art. 227 da CLT. Esse artigo fala em telefonista
de empresa de telefonia, porém a jurisprudência o estendeu a todas as
telefonistas.
Hoje se discute se a operadora de telemarketing teria esse direito, porém a
jurisprudência ainda não se definiu.
Bancário (6 horas diárias em 5 dias da semana). Se o banco for, porém,
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Obrigações do Empregado

Jornada de Trabalho

O Direito do Trabalho nasceu da luta dos empregados pela limitação da jornada de trabalho. Calcula-se a jornada de trabalho por dois critérios:

  • pelas horas de efetivo trabalho;
  • pelas horas que o empregado permaneceu à disposição do empregador, trabalhando ou não.

O Brasil optou pelo segundo critério (art. 4.º da CLT).

2. Regras de Limitação da Jornada

O art. 7.º, XIII, da CF limita a jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais. Nada impede, porém, que, por contrato individual ou convenção coletiva, estabeleça-se uma jornada inferior, caso em que, ultrapassada essa jornada contratual, incidirá hora extra.

Algumas profissões têm jornadas especiais, diferenciadas.

6 horas diárias:

  • Cabineiro de elevador (ascensorista) – Lei n. 3.270/57.
  • Operador cinematográfico (pessoas que ficam na sala de exibição) – art. 234 da CLT.
  • Telegrafista e telefonista – art. 227 da CLT. Esse artigo fala em telefonista de empresa de telefonia, porém a jurisprudência o estendeu a todas as telefonistas.

Hoje se discute se a operadora de telemarketing teria esse direito, porém a jurisprudência ainda não se definiu.

  • Bancário (6 horas diárias em 5 dias da semana). Se o banco for, porém,

terceirizado, a jornada é normal.

O art. 224, § 2.º, da CLT exclui dessa proteção os empregados de banco que exerçam cargo de chefia ou confiança e recebam uma gratificação funcional de no mínimo 1/3 do salário. Neste caso, a jornada será normal, ou seja, de 8 horas diárias e 44 semanais. O empregado do banco que deve cumprir 6 horas terá direito a hora extra a partir da 7.ª hora. Já o que exerce cargo de chefia ou confiança, terá direito a partir da 9.ª hora. O exercente de cargo com chefia bancária é o que tem efetivos poderes de distribuir, fiscalizar e controlar serviços de outros funcionários. Esse empregado receberá gratificação e terá jornada de 8 horas. Os empregados do banco com cargos de confiança alta (auditor) terão jornada de 8 horas. A jornada do advogado do banco também é de 8 horas.

3. JORNADA DE 6 HORAS NOS TURNOS ININTERRUPTOS DE

REVEZAMENTO (ART. 7.º, XIV, da CF)

Essa jornada é para o serviço realizado em turnos ininterruptos de revezamento de trabalho. O sindicato, porém, pode estabelecer uma jornada diferenciada. A doutrina entendia que essa regra valia para o turno ininterrupto, sem qualquer intervalo entre as jornadas. Se houvesse intervalo, seria de 8 horas. Surgiu uma outra corrente sustentando que a norma não se preocupou com o intervalo, mas sim com um sistema permanente de revezamento, gozando ou não do intervalo. O TST se manifestou a respeito e editou o Enunciado n. 360, em que diz que o intervalo não descaracteriza a jornada especial de 6 horas, assim todos os empregados têm direito a ele. Uma turma do TST contrariou o Enunciado. O STF, porém, o confirmou.

4. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (HORA EXTRA)

No Brasil, a prorrogação da jornada de trabalho é admitida em qualquer situação. O art. 7.º, XIII, da CF admite a prorrogação, e o inc. XVI fixa o adicional de 50%. O art. 59 da CLT autoriza a prestação de horas extras por mero acordo individual ou por contrato coletivo. Estando prevista no contrato a prorrogação da jornada (hora extra), o empregado deve cumpri-la. Se, ao contrário, não constar no contrato, o empregado pode recusar-se a prestá-la. Se o empregado se obrigou a prestar hora extra e quiser desobrigar-se, deverá alterar o contrato. Neste caso, porém, o empregador poderá dispensá-lo. O limite da prorrogação é de 2 horas diárias. O art. 61 da CLT estabelece duas hipóteses em que a prorrogação é