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Este documento discute sobre as normas legais relacionadas ao trabalho excedente da jornada semanal, contratos de experiência, rescisão indireta e afastamento por acidente de trabalho no brasil. O texto aborda as penas legais para ultrapassar a jornada semanal, a única prorrogação permitida para contratos de experiência, a rescisão indireta por falta grave e a interrupção do contrato de trabalho em caso de afastamento por acidente.
Tipologia: Exercícios
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1. a) Sim, excede a jornada de trabalho, pois ele trabalha em média 9h diárias (segunda e sexta) e 6h durante o sábado, no total 51 horas semanais. A jornada semanal de acordo com artigo 7º, XIII da CF, é de 44 horas e deve ser distribuída no decorrer da semana, não podendo ultrapassar 08 horas diárias. Pode ser distribuída como 07:20h. diárias, ou cinco dias (normalmente de 2ª a 6ª feira) com 08h e aos sábados com 04hrs, a fim de totalizar-se 44h semanais. Sim, Fernando poderá receber apenas a comissão se o valor for inferior ao salário-mínimo ou ao salário base da categoria em que ele trabalha. A garantia mínima salarial de qualquer trabalhador brasileiro é o salário-mínimo ou o piso da sua categoria profissional, de acordo com a Lei 8.716/1993. b) No artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado (90 dias), cuja finalidade é de verificar se o empregado realmente tem aptidão para exercer a função para qual foi contratado. Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, portanto a partir disso o referido contrato será convertido em contrato por prazo indeterminado. 2. Sim, de acordo com artigo 483 da CLT, ocorre a rescisão indireta que é quando o empregador comete alguma falta grave. No caso do Walmir, o titular da empresa teve ações contrárias aos bons costumes, violando seus valores morais e a sua integridade. 3. Em caso de afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando todo o período efetivo de serviço. O contrato suspenso seria por afastamento por auxílio-doença. No caso da Ocitelta, será a interrupção do contrato de trabalho. Não é possível a demissão imediata, pois Ocitelta possui estabilidade, segundo a legislação por meio do artigo 118 da Lei n° 8.213/1991 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.