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Direito Empresarial, Notas de estudo de Administração Empresarial

Direito Empresarial

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 09/05/2015

leo-84
leo-84 🇧🇷

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ARMINDO DE CASTRO JÚNIOR
Messenger:
Homepage: www.armindo.com.br
Facebook: Armindo Castro
Celular: (82) 9143-7312
DIREITO EMPRESARIAL
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ARMINDO DE CASTRO JÚNIOR

E-mail : [email protected]

Messenger :

[email protected]

Homepage : www.armindo.com.br

Facebook : Armindo Castro

Celular: (82) 9143-

● CONTEÚDO: ● Direito de Empresas ● Direito Societário ● Direito Cambiário ● Direito Falimentar

Evolução Histórica

Idade média – surgimento do

Direito Comercial

Comércio marítimo

Feiras

Corporações de comerciantes

Normas de caráter internacional

Primeiros institutos: bancos, letra de

câmbio, câmbio (seguro) marítimo,

contratos e sociedades mercantis.

DIREITO DE EMPRESAS

Evolução Histórica

Mercantilismo (séc. XV a XVIII)

Colonialismo

Fortalecimento dos estados nacionais

Intervencionismo estatal

Surgimento das sociedades anônimas

Codificação (Ordenança do Comércio

Terrestre – 1673 e Ordenança da

Marinha – 1681)

DIREITO DE EMPRESAS

Evolução Histórica do Direito Comercial:

Período subjetivo – antigo

Idade média – comerciante é aquele

inscrito em uma corporação

Período objetivo – Teoria dos Atos de

Comércio

Comerciante é definido por lei

Período subjetivo – moderno – Teoria

de Empresa

Empresário é quem exerce atividade

empresarial

DIREITO DE EMPRESAS

FONTES PRIMÁRIAS

●Constituição Federal

●Ordem Econômica e Financeira (art. 170 e seguintes) ●

Código Civil

●Direito de Empresa e Direito Societário ●

Código Comercial

●Direito Marítimo ●

Leis Comerciais

●Lei de Sociedades por Ações, Locação, Duplicatas, etc. ●

Tratados Internacionais

●Leis Uniformes de Genebra (letra de câmbio, nota promissória e cheque) – Convenção de Varsóvia (transporte aéreo)

REGIME JURÍDICO DA LIVRE

INICIATIVA (CF, artigos 170 a 181)

Iniciativa privada tem papel primordial

na exploração de atividades econômicas

●Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ●II - propriedade privada; ●IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. ●Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

REGIME JURÍDICO DA LIVRE

INICIATIVA (CF, artigos 170 a 181)

O Estado somente tem função supletiva

●Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei. ●

CONCLUSÃO: ”é pressuposto jurídico do

regime jurídico-comercial uma Constituição

que adota os princípios do liberalismo ou de

uma vertente neoliberal no regramento da

ordem econômica” (Fábio Ulhoa Coelho)

● INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA ● Lei nº 12.529/2011 (revogou quase totalmente a Lei nº 8.884/1994): ●EFEITOS: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA

Lei nº 12.529/2011:

EFEITOS:

Art. 36... § 1º. A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. § 2º. Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA

Lei nº 12.529/2011:

CONDUTAS (Art. 36, § 3º - 19 incisos):

XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA

Lei nº 12.529/2011:

SANÇÕES:

Multa (Art. 37) cominada à empresa

(I) e ao administrador (III)

Publicação de extrato da decisão

condenatória (Art. 38, I)

Proibição de contratar com

instituições financeiras oficiais e

participar de licitação (Art. 38, II)

Inscrição no Cadastro Nacional de

Defesa do Consumidor (Art. 38, III)

INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA

Lei nº 12.529/2011:

RESPONSABILIDADE:

Da empresa e de seus

administradores (Art. 32)

Das empresas ou entidades

integrantes de grupo econômico, de

fato ou de direito – solidariedade (Art.

Desconsideração da personalidade

jurídica (Art. 34)

CONCORRÊNCIA DESLEAL

Lei nº 9.279/1996 (Lei de

Propriedade Industrial):

CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL:

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;