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Apostila de Direito Empresarial
Tipologia: Notas de estudo
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Origem
Mais tarde, o direito consuetudinário acabou ganhando do próprio Estado legitimidade, que verificou a necessidade de dar maior segurança jurídica às relações mercantis como forma de propiciar o desenvolvimento econômico e preservar os interesses sociais.
Apesar desta autonomia,, o Direito Empresarial hoje no Brasil ainda depende de outros ramos, civil, processo civil, tributário etc.
Com a edição do Código Napoleônico em 1807 – que influencio o código brasileiro – deixou-se de lado a ideia de que a legislação comercial se destinava a reger as relações de uma classe de pessoas – os comerciantes –e,, passando a entender que regulava a atividade de qualquer indivíduo que viesse a praticar determinados atos, havidos como atos de comércio, independente de quem os praticasse. Criou-se então a teoria dos atos de comércio que buscava delimitar a matéria do direito comercial, diferenciando-a dos outros ramos, principalmente do direito civil.
Ocorre que os atos de comércio significaram um problema de difícil solução devido a ausência de um critério comum e objetivo empregado pelo legislador para elencar os mesmo.
O Brasil não adotou essa teoria, vez que apenas muito mais tarde se preocupou com este tema. Assim o Código Comercial de Império do Brasil surgiu em 1850 e adotou a teoria dos atos de empresa (sistema italiano) definindo quem é empresa, empresário, seus atos e deixando de lado a figura do tradicional comerciante. Com o CC 2002 passando a adotar definitivamente a teoria da empresa (ex: Livro II Parte Especial Direito de Empresa).
Fontes e Formas:
Primárias: Código Comercial, Código Civil, Leis, Tratados Internacionais e Regulamentos.
Secundárias: usos e costumes, jurisprudências, analogia e princípios.
Empresa, Empresário e Estabelecimento Comercial
Empresa NÃO e a Pessoa Jurídica.
Carvalho de Mendonça conceitua empresa como sendo “ a organização técnico- econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda0, com a esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade.”. Assim, empresa seria a atividade desenvolvida pelo empresário. Ex: Em uma indústria de automóveis a empresa é a produção de automóveis (atividade).
Empresa é diferente de sociedade, vez que esta tem personalidade jurídica e aquela não. Além disso, empresa (atividade exercida pelo empresário) não pressupõe a existência de uma sociedade (reunião de diversas pessoas que constituem uma pessoa jurídica), vez que pode ser desenvolvida por uma única pessoa natural/física (empresário individual), ou a EIRELI.
O empresário por sua vez é a própria sociedade e não as pessoas que as constituem.
O artigo 981 do Código Civil esclarece
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Assim se casados no regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem constituir sociedade.
Empresário: O artigo 966 Código Civil constitui empresário como:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Quanto ao registro é importante saber que se dá quando 2 ou mais pessoas físicas se unem através de ato constitutivo (estatuto social ou contrato social) para criar uma sociedade e a registram no órgão competente (se sociedade simples o registro se da no cartório e se sociedade empresária o registro se dá na Junta Comercial).
Cumpre observar que apesar de obrigatória o registro no órgão competente,, não significa que só aquele empresário que efetuar o registro, mas sim que será empresário aquele que venha a exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços. Assim, o registro significa a existência da empresa para o mundo jurídico e a falta de registro denota tão somente o exercício irregular da profissão. Somente após o registro torna-se Pessoa Jurídica adquirindo direitos e obrigações e autonomia administrativa, processual e patrimonial ( patrimônio ativo (o que tem) patrimônio passivo (o que deve) patrimônio líquido –ativo menos passivo -).
Assim, são requisitos para ser empresário: a) desenvolver atividade econômica – que deve ser repetitiva e não um ato isolado que não se repete; b) esta atividade deve ser de natureza econômica, ou seja, deve ser criadora de riqueza seja na produção de bens ou de serviços; c) a atividade deve ser organizada significa que o empresário deve utilizar-se de forma planejada dos meios de produção (capital, bens naturais, tecnologia) d) deve estar presente a profissionalidade que remete na habitualidade da atividade e seu intento de lucro e) a atividade deve ser voltada para a circulação ou produção de bens ou serviços voltados para abastecer o mercado, não sendo considerado empresário aquele que desenvolve determinada atividade para o seu próprio consumo.
Juridicamente empresário é o individual, o sócio não é empresário.
O parágrafo único do artigo 966 ensina que Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso
de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Elemento de empresa são basicamente a pessoalidade e a organização. Assim: “Não se considera empresário, por força do parágrafo único do art. 966 do CC., o exercente de profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxilia-lo em seu trabalho. Estes profissionais exploram, portanto atividades econômicas civis, não sujeitas ao direito comercial. Entre eles se encontram os profissionais liberais, os escritores e artistas de qualquer expressão.
Há uma exceção, prevista no mesmo dispositivo legal, em que o profissional intelectual se enquadra no conceito de empresário. Trata-se da hipótese em que o exercício da profissão constitui elemento de empresa. Para compreender o conceito legal, convém partir de um exemplo. Imagine o médico pediatra recém-formado, atendendo seus primeiros clientes no consultório. Já contrata pelo menos uma secretária, mas se encontra na condição geral dos profissionais intelectuais: não é empresário, mesmo que conte com auxilio de colaboradores. Nesta fase, os pais buscam seus serviços em razão, basicamente, de sua competência como médico. Imagine , porém, que, passado o tempo, este profissional amplie seu consultório, contando, além do pessoal de apoio,também enfermeiro e outros médicos. Não chama mais o local de consultório e sim de clínica. Nesta fase de transição,os clientes ainda procuram aqueles serviços de medicina pediatra, em razão da confiança que depositam no trabalho daquele médico. Mas a clientela se amplia e já há, entre os pacientes, quem nunca foi atendido diretamente pelo titular,nem o conhece. Numa fase seguinte, cresce mais ainda aquela unidade de serviço. Não se chama mais clinica e sim hospital pediátrico. Entre os muitos funcionários, alem dos médicos, enfermeiros e atendentes, há contador, advogado, nutricionista, administrador hospitalar,segurança, motorista e outros. Ninguém mais procura os serviços ali oferecidos em razão do trabalho pessoal do médico que os organiza. Sua individualidade se perdeu na organização empresarial. Neste momento, aquele profissional intelectual tornou se elemento de empresa. Mesmo que continue clinicando, sua maior contribuição para a prestação dos serviços naquele hospital pediátrico é a de organizador dos fatores de produção. Foge, então, da condição geral dos profissionais intelectuais e deve ser considerado, juridicamente empresário."
Assim se vivo de escrever e vender livros sou empresário, porque vender livros é atividade de empresa e conto com organização para isso, porém se trabalho em uma empresa escrevendo livros e ela vende livros não sou empresário porque de certa forma trabalho para a empresa.
Estabelecimento – é o conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos, matérias ou não também chamados de fundo de comércio.
Bens corpóreos são a cadeira, computador, maquinário, estantes etc.
Bens incorpóreos sã: nome (pode ser firma – representado pelo nome ou nome Cia dos sócios Ex: Bia e Cia Ltda, ou denominação – quando se relaciona com o objeto ex:
A dissolução esta prevista nos artigos 1033 a 1037 CC. Se dá através da manifestação dos sócios de por fim a sociedade. O primeiro passo é a liquidação, depois faz-se uma partilha entre os sócios. Pode ser total ou parcial, na parcial só 1 dos sócios sai, mas a empresa continua, o sócio que dai leva uma parte do capital social e as cotas sociais deste sócio são vendidas. OBS: Lei Anticorrupção – Lei 12846/ Objetivo – diminuir as práticas de corrupção nas empresas. Prevê, além dos administradores, uma punição para a empresa corrupta, um cadastro para as mesmas a fim de evitar que o estrangeiro firme contrato/convênio com essa empresa. Prevê ainda a responsabilização de qualquer pessoa natural, autora ou coautora do ato ilícito. Reorganização Societária – 1113 CC e seguintes do CC Art. 1. 113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. Ocorre de 3 formas: Transformação: É a mudança do tipo societário sem que ocorra a dissolução da sociedade transformada. Ocorre quando uma sociedade da passa de um tipo para outro, como, por exemplo, uma limitada (LTDA) que se torna anônima (S/A). Como a sociedade não é extinta, mas apenas modificada em seu formato, permanecem íntegros a pessoa jurídica, o quadro dos sócios, o patrimônio e os créditos e débitos. Incorporação: Ocorre quando uma sociedade incorpora outra ou outras. As sociedades incorporadas desaparecem. Não surge nova sociedade, as sociedades incorporadas desaparecem, permanecendo inalterada a pessoa jurídica da incorporadora, que passa a ser detentora de todos os direitos e obrigações das sociedades anteriores. Ex: BESC foi incorporado pelo BB.
Fusão: Ocorre quando existe a união de sociedades. Surge uma nova sociedade que eliminará todas as anteriores e será a detentora de seus direitos e obrigações.. Ex: Ambev; Sadia e Perdigão agora é Brasil Food.
Cisão: Ocorre com a divisão do patrimônio. Uma sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para outra ou outras sociedades (que pode ser dentro dela mesma), que absorvem todos os direitos e obrigações relacionadas ao ato da cisão. Pode ser total – quando a empresa cindida desaparece, ou parcial – quando a empresa cindida
continua existindo. Ex de parcial é a Celesc que transformou-se em Celesc distribuição de energia e Celesc geração de energia.
EIRELI – Lei 12441/
O artigo 980 A CC diz que as pessoas podem se constituir como EIRELI, não distingue PJ de PF então hoje admite-se PJ como EIRELI.
Classificação das Sociedades
Não personificadas a) Comum – é aquela que se dá enquanto não ocorre o registro. A sociedade é em comum de todos os sócios. É irregular. Os efeitos perante terceiros só contam a partir do registro, antes do registro os terceiros podem provar de qualquer forma - artigo 987 CC - Da Sociedade Não Personificada Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. b) Em conta de participação – É aquela que se caracteriza pelo objetivo em comum de duas ou mais pessoas explorarem certa atividade. Não tem patrimônio próprio, não precisa ser constituída em documento escrito nem registrada no Registro Público de Empresas Mercantis. Não possui PJ. Nome não pode ter firma ou denominação. A constituição da sociedade independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. O contrato social produz efeitos só entre as partes. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
sócios, portanto são quotistas: capital são as cotas, a responsabilidade é limitada (solidariamente com capital não integralizado), admite administradores sócios e não sócios, nome: firma ou adminstração, é contratual porque o ato constitutivo é o contrato social, é uma sociedade de pessoas então existe o affectus societatis. A sociedade limitada pode ser simples ou empresário e NUNCA pode prestar serviço como parte do capital social integralizado. IMPORTANTE:: A sociedade LIMITADA rege-se no que for omissa pelas regras da sociedade simples – artigo 1053 CC.
Sócios
São as PF ou PJ que contribuem para a formação da sociedade. Independente do tipo de sociedade os sócios sempre terão alguns direitos e obrigações.
A responsabilidade pode ser: a) limitada: o patrimônio da empresa paga o que der, os sócios não pagam o que faltar porque o que eles deram para o capital social já estava integralizado. Porém, se não tiver integralizado os sócios respondem solidariamente até a integralização do capital. - Teoria Ultra Viris – a sociedade não se responsabiliza pelos danos praticados pelo administrador quando ele extrapola os poderes previstos no contrato social. B) ilimitada e solidária – os sócios paga na proporção do que deram para o capital social, porém se um não tem os outros devem pagar para ele porque além de ilimitada é solidária. C) Subsidiária – artigo 997 – é facultativa alguns credores pedem como garantia. Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
São deveres dos sócios – Fiscalizar e Integralizar o capital subscrito. São direitos dos sócios – Fiscalizar; Participar das Assembleias; Participar dos lucros; Direito de Preferência previsto no artigo 1081 CC é o direito de subscrever novas quotas sempre que houver aumento do capital social – ex: dobrou o capital, sobra a quota. O direito de preferência pode ser cedido respeitando as regras do artigo 1057.; Direito de Retirada – artigo 1077 – é o direito de saída do sócio da sociedade sendo que tem que lhe ser devolvida as ações (se for SA) ou o os haveres (se for LTDA). O artigo 1031 parágrafo 2 ensina que a empresa tem 90 dias para devolver a quota do sócio que retirou-se, em dinheiro. OBS: Da data da publicação do edital até a data da assembleia não pode exercer o direito de retirada.
Administração de Sociedades –O artigo 997, VI ensina que somente pessoas naturais podem ser administradores.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Quanto ao Conselho Fiscal Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078. § 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau
os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Para realizar a cessão deve haver previsão no contrato, se o contrato for anônimo usa o previsto no artigo 1057 CC. A pode ceder par B se ambos forem sócios sem necessidade de consultar os outros sócios, mas se um A ceder para D sendo que este não é sócio deve consultar sendo que não pode haver oposição de mais de ¼ do capital social. A cessão terá eficácia a partir da averbação no registro. Artigo 1003 , parágrafo único ensina que até 2 anos após a cessão o cedente responde solidariamente com o cessionário.
Das Sociedades CoLigadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto. Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal. Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
Lei 6404/76 é a Lei das AS, o artigo 162 ensina que existem requisitos para estar no Conselho Fiscal da SA, qual seja ter graduação em nível universitário.
Deliberação na Sociedade LTDA – artigo 1071 e seguintes
As deliberações são tomadas em assembleia ou reunião, sendo obrigatóriamente em assembleia se o número for maior de 10. O artigo 1152 parágrafo 3º ensina que para convocar assembleia é necessáiro edital e este deve ser publicado no Diário Oficial e no Jornal de grande vinculação. O prazo é de 8 dias para a primeira convocação (depois dessa primeira deve haver mais 3 antes de realizar a assembleia, para essas 3 não tem prazo, pode ser uma atrás da outra) e de 5 para as convocações posteriores – caso a primeira assembleia não ocorra por ex.
Sociedade Anônima: Lei 6404/76 e artigo 1089 CC. O capital pode ser aberto ou fechado. É a PJ de direito privado de natureza empresarial com captal social dividido em ações (sócio acionista com responsabilidade limitada), sob uma denominação, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Não existe responsabilidade solidária independente de estar o capital integralizado ou não cada um responde pelo que investiu. É uma sociedade mercantil (empresária) com finalidade lucrativa, pode ter affectus societatis mas não necessariamente, existência de dois ou mais acionistas, uso de denominação (nome empresarial), subscrição pública ou particular, sociedade eminentemente de capital, transferibilidade das ações sem alteração social. Objetivo da AS é sempre lucrativo, nome é sempre denominação/nome empresarial. Ato Constitutivo – é o estatuto social – (contrato) (sociedade institucional) oriundo de um projeto escrito e com a observância do cumprimento de certo requisitos da Lei 6404/76.
Requisitos para a Constituição da S.A. Subscrição: pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto.
debêntures, o bônus de subscrição – título emitido quando não tem condições de emitir ações, compra o bônus e tem direito de preferência quando a AS começar a emitir ações, a commercial papers, a america depositary receits – ADRs, a Brazilian Depositary Receipts – BDRs.
Órgãos Sociais Diretivos 1- Assembléias Gerais: Podem ser ordinárias ou extraordinárias 2- Conselho de Administração Apesar da redação do artigo 146 da Lei para ser conselheiro não precisa ser acionista só precisa morar no país. 3- Conselho Fiscal – também não precisa ser acionista para ser membro, mas tem que ser graduado em nível superior ou que tenha no mínimo 3 anos de experiência como administrador ou conselheiro de empresa. 4- Diretoria
Responsabilidade dos Administradores Dever de diligência Desvio de Poder não pode haver abuso de autoridade/poder Dever de Lealdade deve ser leal Conflito de Interesses Dever de informar a empresa deve informar que está bem ou mal.
Lei de Falências e Recuperação de Empresas – Lei 11101/ A falência é uma situação jurídica que decorre da insolvência do empresário, revelada essa pela impontualidade no pagamento de obrigação líquida, ou por atos inequívocos que demonstrem manifesto desequilíbrio econômico patenteando situação financeira ruinosa. Antes de 2005 o Dec. 7661/45 previa concordata preventiva acordo antes da falência, ou suspensiva – quando a empresa falia, mas no processo se percebia que ainda podia salvar e transformava-se numa concordata. A lei previa todas condições. Hoje não existe mais concordata exceto se este processo já estava em vigor antes de 2005, porém se não foi cumprida a concordata será regida pela nova Lei. Mas os processos pós 2005 todos são pela nova lei. Na Lei de 2005 existe a falência com nova roupagem e a recuperação judicial e extrajudicial que também é um acordo, porém suas regras não estão todas estipuladas na Lei, é um acordo entre devedor e credor, exceto ME e EPP que tem plano especial artigo 70 e ss, mas que podem optar pelo plano especial ou o normal. No plano especial aceita-se todos os tipos de crédito,
o pagamento se dá em 36 parcelas através taxa SELIC e em 180 dias do pedido. LC 147/2014 (ver junto porque mudou muita coisa).
Recuperação –é um acordo e apresentação de um plano (plano de recuperação – como vai ser pago, de onde vai tirar o dinheiro etc.), é sempre preventiva (vem antes da falência). A extrajudicial é um acordo privado – artigo 161 e ss – que pode ser homologado a requerimento das partes, mesmo homologado continua sendo extrajudicial, porém constitui título executivo extrajudicial. O acordo, em regra, só inclui quem assinar, porém se representar 3/5 dos créditos todos estarão incluídos no acordo. Recuperação extrajudicial não abrange todos os tipos de créditos – tributários acidentes de trabalho e trabalhistas estão fora. A recuperação judicial, por sua vez, é aquela feita em juízo, é um processo com base no artigo 48 deve ter, por exemplo, no mínimo de 2 anos de regularidade como empresa e em 5 anos não pode ter respondido por um plano de recuperação judicial. A recuperação judicial é requerida pela empresa (devedor), no pedido deve ter o balanço etc., o juiz irá examinar o pedido deferindo ou não, se deferir o devedor tem prazo de 60 dias para apresentar o plano (quanto deve, quem são credores, como e quando vai pagar, os meios etc.) se não apresentar decreta a falência, se apresentar e o juiz deferir vai nomear administrador judicial que é mero fiscal porque a empresa continua funcionando normalmente – o administrador deve ser pessoa idônea preferencialmente advogado, contador ou economista ou Pj especializada – o administrador judicial recebe pelo trabalho.
Falência - Só cabe para PJ. Não cabe para pessoas físicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, em regra bancos não estão sujeitos a falência. O pedido de falência é feito pelo artigo 97 – empresa (devedora – auto falência artigo 105), sócio, todos os credores, cônjuge, dependente herdeiro inventariante, sócio, acionista - contra a empresa. Só cabe falência pelos motivos do artigo 94, quais sejam I impontualidade não pagamento de títulos de credito vencidos, protestados e não pagos cujo valor seja superior a 40 salários mínimos, II execução frustrada quando o credor tentou através de execução de cobrança cobrar a empresa de qualquer quantia líquida pois tinha uma sentença condenatória, e o devedor não pagou ou não tinha como nomear bens a penhora, III fraude contra credores não se discute valor, se discute fato ex: vendeu o estabelecimento sem avisar ninguém. Na contestação pode o devedor (empresa) depositar e não contestar chama-se depósito elisivo; depositar e contestar artigo 101 buscando indenização porque houve dolo e má fé, ou pode não depositar e contestar artigo 96, não depositar e não contestar ou entrar com recuperação judicial. Examinando a contestação e os documentos o juiz irá dar a sentença e decidir se vai decretar falência (sentença
de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. REGRA DA VERTICALIDADE: COMEÇO PAGANDO OS PRIMEIROS QUE A LEI MANDA PAGAR E ASSIM POR DIANTE, OBEDECENDO A UMA ORDEM DE PRECEDÊNCIA, SÓ POSSO PAGAR O INSS E ETC, SE O DINHEIRO FOI SUFICIENTE PARA PAGAR AQUELES ELENCADOS NO ART. 151, ASSIM SOBRANDO DINHEIRO FAZ SE O PAGAMENTO. A NORMA DE VERTICALIDADE TAMBÉM DEVE OBEDECER A ORDEM DOS INCISOS DO ART, COMO POR EXEMPLO, A ORDEM DE INCISOS DO ART. 84.
OBS: créditos extraconcursais ((quem vem depois da falência – artigo 84) recebe antes dos concursais (quem vem antes da falência – artigo 84).
Títulos de Crédito
Brasil – adotou para regularização de títulos de crédito a Convenção de Genebra. O CC a partir do artigo 887 a 926. Artigo 903 – Disciplina que prevalece a normatização das leis especiais, servindo a norma do CC apenas como norma supletiva, ou seja, sendo aplicáveis apenas se nas leis especiais de cada titulo não houver disposição sobre o assunto.
Títulos de Crédito – é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo que nele se contém. (Vivante). Assim são conceitos/princípios básicos do título de crédito a cartabilidade (documento), literalidade (só vale aquilo que está no titulo) e autonomia ou abstração (o título se desvincula da obrigação que são autônomas e se abstraem).
Características: Negociabilidade: facilidade com que o crédito pode circular (mobilização imediata). Executividade: títulos gozam de maior eficiência na sua cobrança (artigo 585, I CPC) são considerados títulos executivos extrajudiciais. Basta a sua apresentação em juízo para que dê eficiência.
Elementos/Atos Cambiários: Saque: ato de lançamento do título de crédito. Aceite: sacado de um título de crédito se vincula ao pagamento. Neste momento o aceitante que não fazia parte do título passa a se vincular com a obrigação. OBS:
cheque e nota promissória não admitem aceite. Endosso: ato de transferência da propriedade do título/ “á ordem”. O endosso pode ser em branco (quando endossa, mas não diz pra quem) ou em preto (diz a quem, é solidário). Se for em mandato a pessoa atua/assume a dívida em nome de outra. Aval: pessoa (avalista) que se obriga pela obrigação. Se for título não á ordem podem ser transferidos por cessão civil de crédito, mas não por endosso. A diferença entre aval e fiança é que o aval não possui benefício de ordem, é obrigação autônoma é privativo de cambio é no próprio título, enquanto a fiança é uma garantia real, possui benefício de á ordem, entre outras. Protesto: Meio de provar que não houve o pagamento. Pagamento: É o cumprimento da obrigação.
Cheque Lei – 7357/ É uma ordem de pagamento á vista contra uma instituição financeira. Há três figuras no cheque – sacador ou emitente, sacado (banco), beneficiário (detentor da carta). É um tipo abstrato, não tem que ter um motivo único.