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Direito Internacional, DI
Tipologia: Notas de estudo
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DE
10 d Março* é» 1861 • finada imlOd» Julho d 1901*
DE
POR
Senador, ministro • conselheiro d* Eatado, ao reinado Ai S. M. O Imperador o Snr. D. Pedro XI
PRWDPnS DE DIREITO INTERNACIONAL
(1) A denominação — Direito Iiiieriucivii.il, siiggerkla por J. itentliam, « traducçno das que lembrarão Zoueb — Jus inttr Gentes, • S. Piem: e DagueuMM — Droil entre In Ueiis. E. Lys (Les origines iln Droit International, cap. I) dia que H denominação—_/«Í ia/rr Gentes, foi primeiro lutada pelo cantmistu Franciscn Victoria naa suas Preleetione*; mu a citação que fas do texto doquelle escriptor • que < a seguinte « Quod naturalia ratio imttr o mu es gentes cnnstituit, Jus Genltum
vac.itur » nuo authoriu a afliruiativa. A denumiiiaoãu qur Victorin d(l ao Direito á que allude, é simplesmente a de Jus Gentium : a* palavras inttr omites gentes, não faiem parte da denominação e W> tem ]>or iim determinar M pessoas, sujeitas da
Têm também as nações, umas para com as outras, deveres •puramente moraes; esses deveres, porém, não pertencem aos •quadros das principios do Direito Internacional. (5) As relações do domínio do Direito Internacional nascem e produzem-se entre as nações como personalidades politicas, representadas por seus governos, mas, não raro, têm por causas actos ou factos occorridos entre os súbditos de uma e os súb- ditos de outra. (6) Não constituo ainda o Direito Internacional um corpo de principios formulados em um código escripto ou em instrumento revestido de força legal.'^1 As suas regras e normas derivão de diversas e variadas fontes, constantes da tradição, da historia,
de princípios, sem a observância e o respeito dos qoaes seria ella limpossivel ou se converteria era perpetua lucta. As necessidades que umas têm das outras, attenta a di versidade do solo, clima, productos, industrias e aptidões (1) de- terminão a permuta de serviços, cousas, ideas; e desfarte ao facto da simples coexistência accresce o da commttnhão de interesses — o que traz como consequência uma verdadeira sociedade entre ellas. I Nos grupos de nações em que são idênticos ou análogos a civilisaçfto, a cultura, os ideaes moraes e poli ticos, a religi&o; a sociedade que se estabelece, tende a estreitar e a multiplicar progressivamente as relações iniciadas e existentes. Esta comum nhã o de interesses e de ideas constitue um estado de facto que tem suas necessidades indeclináveis — situação, que, uma vez creada, impõe a aceitação e a pratica de uma certa ordem de princípios, sem os qnaes não poderia subsistir. Têm o caracter de necessários os princípios e regras que são condições da communbão de interesses e ideas. Dada a coexistência e a communhão que é um producto da situação histórica em que se achão, as nações são forçadas a se sub- metterem aos allndidos princípios. Praticando os actos, em que os ditos princípios se traduzem, ellas os aceitão e reconhecem. Mas as nações estabelecem entre si numerosas, variadas e extensas relações que, sem serem em absoluto necessárias para a sua coexistência e sociedade, no entanto muito importa o aos desenvolvimentos do seu poder, riqueza e prosperidade. No crear e regular essas relações impera o livre arbítrio, supposto dirigido pelas inspirações dos interesses e conveniências reciprocas. p'ahi a creação de um direito que, supposto determinado por motivos e razões ponderosas, é constituído pela livre vontade das nações, revelada no seu modo constante de proceder, nos factos e nas convenções que entre si celebrão. (2) Assim que: o Direito Internacional forma-se pela ne- cessidade (necessitate) , pelos usos e costumes (inveterata consuitudine) e pelos pactos e convenções (consensu). (3) (1^ <Iit o velho cauonista hcspanluil Francisco Suares dizia: Nunquani enim illas commnnitates adeo sunt gibi snnicieiítas sigillntim, quin indigeant aliquo mutuo ju- vamine et societate ae coiuniunicatione interdiun ad melhis esse majoremque utilitatem, vero etiam ob uioralem necessitatem et indigentiam, ut ex ipso ura consta t (Traot. de legibiu ac Deo legislatore, cap. 19, n? 9). (2) Vej. Heffter § 3,_ Hall Introductory Chapter, Holtzendorff Introduct. § 1? Grocio, Proleg. § 23: Si nuUa est commnnitas quffi une jure conservari possit, anté-j et illa est quie genus humanum aut populoa complures inter se colligat, jura indiget. (3) Tem perfeita applic-açiio ao Direito Internacional a proposição de Modestino (fr. 40, D. de legibus): Omne jus aut necessitas fecit, aut consensu* constituit, aut firma vi t consuetudo.
6 Os princípios que a convivência e a sociedade derivada da 'Comnmnhão presuppõem são : I os mesmos que a simples coexis- tência requer como condições imprescendiveis (2), II e os que com o mesmo caracter de necessidade exige a situação que as nações tomão em presença umas das outras, creada pelo desen- volvimento histórico e pelo estado de civilisação e cultura em que se achão. (3) O acto ou serie de actos, pelos quaes as nações aceitão a situação existente e os consectarios jurídicos que delia resultão, é ojjae se denomina reconhecimento, como fonte do Direito Internacional. (4) Realiza-se o reconhecimento, ou implicitamente pela ini- ciação e cultura das relações exteriores, ou expressamente por •declaração formal. (5) O reconhecimento induz a aceitação dos princípios ne- cessarios para a coexistência e communhão, bem como a dos seus •corollarios. (2) Taes são os princípios que impõem a obrigação de umas nações mio otten- •derein ou não destruírem a personalidade de outras, a de não invadirem ou occuparem território alheio ou nelles praticarem actos de jurisdicção, a de não impedirem ou embaraçarem viagens e expedições pelo alto mar ou por terras iuocoupadas. (3) A' esta ordem de princípios pertencem os que consagrão a obrigação de iid- mittir o commercio externo, a de abrir os portos aos navios mercantes extrangeiros, a •de garantir no seu território aos súbditos de outras nações a vida, a liberdade e o - exercício dos direitos civis, a de receber ministros públicos e manter-ln.es os privilégios ■e a de observar as regras da neutralidade. (4) floltzendorff § 24. Bierbrig. citado por Holtzendorfl (§ 24, Nota 1): La re- •connaissance en tant que droit ne consiste qu' ú admettre d'une manière permanente certains príncipes dans um cercle donné, pour un certain nombre de personnes vivam en societé, comme constituant la regle qui regit cette communauté. Heffter § o: Nous devons en eflet admettre les distinctions suivantes, á savoir: Um droir reciproque des Etats, de ceux notamment places au méme ni veau de culture, qui d jrive •d'une necessite interieure et qui par suite n'a besoin d'aucune sauction formeU'. Car il existe certains príncipes qu' aucun Etat qui d'une maniere régulière et permanente veut participer au commerce international, ne saurait renier et dont il suppose la reconnaaissance chec les autres: il eviterait autrement ou romprait les reladons avec eux. Eoussel, Eucvclop du Droit § 169: Une observation un peu attentive ne peut ne permettre pas de douter que les relations exterieures des societés ne soient gouvernóes et par la necessite indepenj.inlc de toute conveution expresse et par de* ConventiolU speciales relativement & leur object ou bien aux peuples, auxquels elles s'appliqueut. HaU (Introduction chapter): A large part of international usage gives eflect to principies wich represent facts of state existence, essential under the conditions of moderne civilised state life.... The assumption that tliey are essential as tas as that group of states whieh ia subject to international law is concerned, lies at the root of the whole of civilised international conduot, and that they have come to be regarded in tliis light, aitd inqucstjonably continue to be ao regarded, ia sufficient reason for teaking as nutho- ritative the principies and rales which result of them. (5) Das novas nações que se constituirão na America muitos aceitarão e reconhe cerão o Direito Internacional pelo simples facto de entrarem em relações com *» nações do velho mundo, e algumas por declaração expressa, como os Estados-Unbloa e o Brazil. Constit. Americana Art. 1, § 8? n? 10; Declaração do líegente «Ji>
7 Não carece o reconhecimento de prova especial; prova-o a existência effectiva e real das relações que entre si cultivão a& nações. Certamente o reconhecimento é imposto pela necessidade em que toda a nação se vê de manter relações com o extrangeiro e pela impossibilidade de viver isolada (6); no entanto é um acto que importa submissão á uma regra moral como é o direito e como tal procede de uma deliberação da vontade. E', porém, um acto unilateral, sem compromisso directo para com uma nação de- terminada; não envolve, portanto, uma relação propriamente de contracto, expressa ou tacitamente consentido. (7) § 5 II — Costumes e usos Costume ou uso no assumpto de que se tracta, é um acto (acção ou ommissão) da vida jurídica, repetido pelas nações no (6) Exemplo de isolamento só pode ser citado de alguma nação barbara ou semi' barbara. (7) Holtzendorff § 24. Reconhecimento, como fonte do direito tem uma significação especial: — importa clle virtualmente a aceitação das regras de direito que «ao con- dições imprescindíveis da posição em que a nação se coUoca para com as outras. Não ê contracto ou tractado, 6 unilateral, porque não induz obrigação para com uma nação determinada; não é costume, porque não é acto repetido. Mr. Bonfils (Manuel n? 46) não admitte o reconhecimento como fonte de direito. « La reconnaisance reciproque des Etats est la manifestation de la volonté de faire partie de la communautê des Etats et eUe se rattache ainsi au fondemeut méme du Droit International public; mais eUe n'est pas, ne saurait être un mode special de formation du droit ã placer á câté de la coutume et des traités. Tout au coutraire la coutume et les traitís la presupposent et a' appuient sur eUe. A critica de M. Bonfils á doutrina de Holtzendorff, provem de haver eUe tomado a palavra reconhecimento (reconnaissance) no sentido geral e commum e não na sentido que lhe dá o publicista olleinão. O reconhecimento no sentido especial é unilateral. Nem os costumes nem os tractados o presuppoem ou nelle se apoião. Para demonstral-o bastará um exemplo: As nações que em principio do século passado se constituirão na America, entrando, forcadas por necessidades indecliná veis, em relações de toda a ordem com as velhas nações da Europa, ipso facto re conhecerão e aceitarão os princípios e regras de direito que devião regular essas relações. Essas regras e princípios tornarão-se regras e princípios para as novas nações, não pelos costumes (que ellas não tinhão praticado) nem por tractados (que não celebrarão) mas tão somenta pelo reconhecimento, isto e, pelo facto de entrarem em relações. *> M. Bonfils confunde a causo jurídica, isto é, o consentimento sem o qual nem 08 costumes, nem os tractados serião fontes de direito, com os modos dç manisfestação do consentimento, — modos de formação do direito, entre os quaes figura o reconhe- cimento. Aa velhas nações, quando se constituirão, entrando em relações de toflo o género umas com outras, aceitarão as regras e princípios que ecão necessários paru reger essas relações, sem dependência de tractados, e na ausência de costumes que não existiao ou podião não existir. Eis ahj o que é o reconhecimento.
■quando começou o costume á existir; basti somente que elle tenha sido observado, sempre que se offerece opportunidade. Deve o costume para adquirir a virtude de direito ser geral, isto é, observado pela generalidade das nações cnltas; mas não ■é necessário que o seja pela universalidade. Quando em um grupo •de nações existem certos usos e costumes, as que entrão em relações com ellas, aceitão esses usos e costumes. E assim O costume dilata o seu império além do domínio em que se for- mou. (4) A força obrigatória do costume não depende da sua confor- midade com os princípios do Direito philosophico. Neste aspecto elle é como o direito escripto, o qual não perde a sua virtude ■de obrigar por ser contrario á razão ou por offender os princípios de justiça (5). Pensão de modo contrario os que professão a - doutrina de que o Direito Internacional não é senão a applicação do Direito Natural ás relações de nação á nação. (6) O costume pode ter por effeito crear um novo principio, revogar ou alterar os princípios existentes, ou abrir-lhes ex- cepções. (7) Cessa o costume de subsistir pelo desuso, por um novo uso j ou por acordos constantes de pactos e convenções. E' o costume a fonte mais abundante do Direito Interna- cional. D'ahi a razão por que alguns o qualificão de direito consuetudinário. (8) Os usos e costumes, de ordinário, constão: a) De documentos públicos, papeis de Estado, correspon- dência diplomática, declarações e proclamações dos governos ; b) Das legislações internas das nações acerca de assumptos '-que dizem respeito á vida internacional, como são os regula- mentos e ordenanças sobre presas, as leis sobre os deveres da neutalidade, sobre o contrabando, sobre o corso; c) Das decisões e julgados dos tribunaes de presas; (4) Byukersh. De for. leg. 3:g.. Inter gentes servatur, si mm iuler amues, inter plerosquc certe et moradores, Grocio I, 1 § 14: Latins auteiu patena est jus gunthuu,| íd est, quod gentium oinuium aut multvrum voluntate vim obligandi accepit. Holtzemforff, § 24. (5) Holteendoril' § 25, HaU Introduct. Brnckersh. F. leg. cap. 7: Ratio etj mores rem totum absolvunt. Rationes pro utraque parte expeilivi: qnie prevaleant, min questinnis est; ilios autem pnevafcbnnt quas usas probãvit, IUUU iude Jus Gen- tium est. Por exemplo: a pratica fundada em costume de capturar a propriedade particular no caso de represália e nas guerras marítimas. Vej. infra §§. (C) Vej. infra §. (7) Vej. infra §. (8) Kaltçnborn, citado por Holtzondortf !j 25, nota 7, Geffcken sobre HeiTtev .§2, notai.
10 d) Da Historia universal e das particulares das nações, e da historia das guerras; e) Dos escriptos dos publicistas que escreverão sobre o Direito Internacional. Nenhum destes documentos ou testemunhos tem, como ja se observou, força obrigatória própria, como textos de lei. A sua única virtude é de fornecer elementos e provas para a verificação da existência dos actos e factos que constituem o costume e dos quaes se deduzem por meio dos processos da lógica jurídica os princípios e regras que encerrao. § 6 III — Tratados Concebe-se a posibilidade de se obrigarem as nações por um tractado entre todas ellas celebrado, á observarem, res peitarem e cumprirem um Código escripto de Direito Inter nacional (1). Si se desse esta hypothese, o tractado pelo qual fosse o código adoptado, seria a fonte directa, im medi ata e legal do Direito Internacional. Uma tal hypothese, porém, é ainda um simples desideratum que para sua realisação encontraria dif- ficuldades por ventura invencíveis (2). Até o presente não se tem celebrado tractados com esse intuito; apenas existe um ou outro raro, em que se formulão determinados princípios acerca de determinado assumpto, e á que adkerirM ou accedeifife a gene ralidade das nações. (3) ' Os tractados, como é rudimentar, só obrigão as nações que nelles figurão de contractantes, ou lhes prestão adhesão, e não às terceiras que não forão partes. D'ahi resulta logicamente que os tractados não communicão força obrigatória, para os que nelles não são partes, ás regras, normas e preceitos que estipulão expressa ou tacitamente e não convertem em princípios (1) Existem já diversas tentativas de codificação «cientifica do Direito Interna- cional : a de Adolpho de DominicPetrus heveer, Precis deDroit lnUrnalion.il; Leipsig 1861; a de Bluntchli, Le Droit International Codifié e a de D. Field, Outtines of 'an International Code, 1876, da qual Piereanatoni deu uma traducção em italiano. (2) Sobre as dificuldades da codificação do Direito Internacional, vej. Holtzen- dorff, Introduct. § 36 e 37. (3) Actos e convenções acerca da Neutralidade Armada, Declaração de Pari» de 1856 Protocollo de Londres de 1871.
12 que são hoje invocados para anthorisar regras de direito, de ha muito, deixarão de valer como títulos de direitos e obrigações entre as partes contractantes. E' no sentido exposto que os tratados são considerados fontes- do Direito Internacional. (6) _j § Divisão dos tractados como fontes I. Sob o aspecto da sua influencia na formação do Direito- Internacional, dividem-se os tractados nas classes seguintes: f{ l'.^1 Tractados em que simplesmente se repetem e se reproduzem princípios vigentes e inconcussos. 2" Tratados, em que as partes declarão e explanão, coma entendem e comprehendem, princípios acerca de cuja vigência ou significação ha duvidas ou incertesas ; 3'! Tractados em que as partes adoptão para reger as suas- relações princípios que ainda não se achão incorporados no Direito Internacional, ou em que abrem exepções á princípios aceitos e vigentes. 41 Tractados (actos jurídicos) que, sem fazerem referencia á princípios e regras abstractas de direito, regulão negócios e interesses particulares dos contractantes. I a) Comprehende-se que não ha necessidade de se declararem em tractados princípios inconcussos, geralmente acceitos e que ninguém põe em duvida. São por isso raros os tractados em que se encontrão declarações directas de princípios taes. (1) (6) Falek, Encyclopedie § 136 ; Des trai tês dont on dedait par abstration la theo- rie du Droit des Gens, une partie seulemeut, et une partie relativemeut três — pe-tite, est encore aujourd'hui en vigueur. Pode-se dizer que o direito que se forma com a cooperação doa tractados, tem afinal a sua raiz no uso ou costume. Mas os tractados são sempre um producto cons- ciente da vontade das nações e exprimem com mais claresa e precisão o conteúdo do- principio ou regra. (1) Por exemplo: o Protocollo da Conferencia de Londres da 1871, no qual as - potencias signatárias declararão que ellas reconhecião ser principio essencial do Direito- Internacional — que that no Power can be released fruiu the engagements of treaties, or modefy their stipulations, except with the consent of the coutracting parties-amicably obtained.
(2) Tractados acerca da Neutralidade Armada e Declaração do Congresso de Parta de 16 abril de 1856, ( art. 3?) quanto a isenção de confisco da mercadoria neutra em, navio inimigo. Era ja um principio geralmente seguido. Vej. infra. Pode se afiirmar o mesmo de alguns dos princípios relativos á navegação de rios adoptados pelo Acto do Congresso de Vienna de 1815 e Conferencia de Berlim de,
1B .as suas relações reciprocas ou um assumpto determinado, ficão, por força desse tractado, obrigadas á observar o mesmo principio ou excepção, para com as potencias que não forão partes contra- stantes, isto é: — erga owmes. Pode o tractado ser -expresso á respeito; e o ê quando declara ou que o principio estipulado sô é obrigatório para os contractantes (2), ou que ellas o aceitão como norma reguladora ,de suas relações para com todas as outras. (3) A questão só surge quando não ê o tractado expresso. Se, com effeito, elle nada contem á respeito expressa ou implicita- mente, a doutrina que mais se conforma com os princípios é — que as regras ou excepções estipuladas obrigão tão somente as partes contractantes entre si, e não para com terceiros. (4) Em primeiro lugar não se pode rasoavelmente presumir que uma nação que em um tractado se obrigou determinadamente para com outra a aceitar certa solução de um negocio ou ã observar uma norma que ainda não se acha consagrada pelo Di- reito Internacional, queira tolher a sua liberdade de proceder acerca de assumpto idêntico ou análogo nas suas relações com as outras potencias, como entender e lhe convier. Em segundo lugar a observância dos princípios é reciproca •entre as nações. Em consequência, se a que fez o tractado, se achasse por esse acto obrigada para com as outras, seguir-se-ia que essas outras por seu turno estariâo obrigadas ã observar para com ella a norma estipulada—o que daria o resultado, manifesta- mente contrario a direito, de vir a ser o tractado obrigatório para as nações que nelle não figurarão de partes contractantes. (5) Finalmente a pratica das nações, segundo se deprehende do seu procedimento, não destoa da doutrina exposta. (6) (2) Declaração de Paris de 16 de abril de 1856: La presente declaration n'e»t «t me será obligatoire qu'entre les puissances qui y out ou qui y auront accedé. (3) Aot. do Congresso de Vienna de 1815, art. 109: La navigation dana tout la cours' desrivieres indiquées dans article precedent.,. será cuticemant Ibre et na pourra, sous le rapport de commerce. elre tnlerdicte á persone... Tractado de Paris da 30 de marco de 1856, art. 15: EUes declarent que cette disposition (do Acto do Con- gresso de Vienna relativa a navegação dos rios) fait desormais partia de Droit Public de V Europa et la prenent sous leur garantie. (4) Twiss § 102, — 103, Heffter § 9 in fine e Nota 9 de Geffcken, Bynkersh. J. P. I cap. 10. Wheaton era de opinião contraria na 1? edição dos seus Elementos. Mas nas edições posteriores suprimiu o tópico do texto relativo a questào, donde aa deve induzir que mudou de parecer. Vej. a edição inglesa de Putladelphia da 1846, a de Dana § 15 n. 2? e a francesa, P. I, cap. 1 § 12, n. 2? Em sentido contrario, mas sem rasão, PhiUimore I §, 50 Pomeroy, Internat. Law. § 37. (5) Twiss § 101, in fine. (6) Twiss § 102: Entre outros exemplos o seguinte: Great Britam during thewarofthe spanish succession made a treaty with Deu- mark, under wich ship-timber was recoguised between the two Powers aa coutrabanp
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