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Uma estrutura do conteúdo sobre a diferença entre o direito natural e o direito positivo. Ele aborda as diferenças entre esses dois direitos em termos de objetivo, existência em determinada época, independência de vigência, formalidade e natureza. Além disso, discute as relações de coordenação e subordinação entre as partes envolvidas em direito, bem como as subdivisões do direito público e do direito privado.
Tipologia: Notas de aula
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Plano de Aula: 3 - Introdução ao Estudo do Direito
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Título 3 - Introdução ao Estudo do Direito
Número de Aulas por Semana
2
Número de Semana de Aula
3
Tema Conceitos Jurídicos Fundamentais
Objetivos
· Identificar as distinções entre direito natural e direito positivo;
· Compreender os conceitos de direito objetivo e direito subjetivo;
· Reconhecer e distinguir as diversas teorias relativas à natureza do direito subjetivo;
· Reconhecer e distinguir o direito público e o direito privado, situando o processo de transformação que leva à superação desta dicotomia conceitual;
· Introduzir o conceito de segurança jurídica.
Estrutura do Conteúdo
Nesta aula, o docente trabalhará com a concepção de que o Direito possui várias divisões e subdivisões. A primeira grande divisão que pode ser apresentada para o Direito é a que o classifica em Direito Natural e Direito Positivo. Não se deve confundir Direito Positivo com Direito Objetivo. O primeiro é composto do direito objetivo de um lado e do direito subjetivo de outro lado.
Diferenças entre Direito Natural e Direito Positivo
Direito Positivo
Direito Natural
Temporal
Existe em determinada época
Atemporal
Vigência
Observância pela sociedade e aplicação pelo Estado
Independe de vigência
Formal
Informal
Depende de formalidades para sua existência
Vigência em local definido
Criado pelo homem
Emerge espontaneamente da sociedade
Fruto da vontade do homem
Escrito
Não escrito
Códigos, leis, jurisprudência
Mutável mediante a vontade humana
Diferença de Direito Positivo X Direito Objetivo
Direito Objetivo é gênero do qual o direito positivo, vale dizer, as normas jurídicas emanadas do Estado, é espécie. São normas de direito objetivo: a Constituição, a lei, o decreto, a circular, a portaria e outros tantos atos administrativos; entretanto, as cláusulas de um contrato de locação, por exemplo, embora jurídicas, não são normas de direito positivo, pois não emanam, imediatamente, do Estado, mas sim da vontade dos particulares contratantes. O direito positivo, assim denominado porque é o que provém diretamente do Estado (do lat., jus positum: imposto, que se impõe), vem a ser também, como oportunamente acentua Goffredo Telles Jr., "a base da unidade do sistema jurídico nacional". Enfim, todo direito positivo é direito objetivo, mas nem todo direito objetivo é direito positivo.( TELLES Jr., Goffredo, O Direito Quântico, 6. ed. São Paulo: Max Limonad Ltda., 1980, p. 385)
Estado é o Subordinante (em regra).
Outra parte é o Subordinado.
Enquanto o direito privado é informado, entre outros, pelos princípios da autonomia da vontade e da licitude ampla (o que não é vedado é permitido, salvo se afrontar os bons costumes e preceitos de ordem pública), o direito público é regido pelos princípios da supremacia do interesse público e da estrita legalidade (o agente público só pode agir se, quando e como a lei prescrever).
As cláusulas de um contrato são normas de Direito Privado, sendo normas individuais, pois não derivam diretamente do Estado, mas sim da vontade dos particulares.
- Ramos do Direito Público (por estes critérios): Direitos Constitucional, Financeiro, Tributário, Internacional Privado, Administrativo, Processual, Ambiental, Penal...
- Ramos do Direito Privado: Direitos Civil, Comercial, Consumidor, Trabalho...
Direito Público e Direito Privado e suas Teorias.
Teorias Monistas (a existência de somente um direito)
Existência exclusiva do Direito Público (Hans Kelsen) – Todo Direito é público porque todas as relações jurídicas se apoiam na vontade do estado, já que este é o responsável direto e imediato pela segurança e harmonia social.
Existência exclusiva do Direito Privado (Rosmini e Ravà) - Pois sempre foi o único durante séculos e seu nível de aperfeiçoamento não foi atingido ainda pelo Direito Público.
Teorias Dualistas (a existência de dois)
Teoria do Interesse em Jogo (ou teoria Clássica ou teoria Romana)- o direito será público ou privado de acordo com a predominância dos interesses.
Teoria do Fim – Quando a finalidade do direito for
o estado, teremos o Direito Público, quando for o indivíduo, teremos o Direito Privado.Teoria do Titular da ação - Quando a iniciativa da ação for o estado, teremos o Direito Público, quando for o particular, teremos o Privado.
Teoria da Natureza da Relação Jurídica - Quando o Poder Público participa da relação jurídica, investido de seu “imperium”, impondo sua vontade, em uma relação de subordinação, teremos o Direito Público. Quando for a relação entre particulares, em um mesmo plano de igualdade, teremos o Direito Privado.
Teorias Trialistas
Além do Direito Público e Privado, admitem alguns estudiosos um terceiro gênero, chamado por alguns de Direito Misto e por outros de Direito Social Misto.
A grande crítica que se faz à Teoria trialista é a de que o problema ideológico continua, pois os liberais continuarão dizendo, por exemplo, que o Direito do Trabalho é privado, outros, porém, dizendo público, e por aí vai...O problema da flexibilização da legislação trabalhista, que apregoa livre negociação, não é resolvido dizendo-se que o Direito do Trabalho é Direito Misto.
Subdivisões (Ramos) do Direito Público e do Direito Privado.
Direito Constitucional -
Regula a estrutura fundamental do estado e determina as funções dos respectivos órgãos. As suas normas referem-se à organização fundamental do estado e regem a estruturação e o funcionamento dos seus órgãos, além das relações mantidas com os cidadãos.
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Direito Financeiro
O direito financeiro é uma disciplina que tem por objeto toda a atividade financeira do Estado concernente à realização da receita e despesa necessárias à execução do interesse da coletividade.
Direito Tributário
O direito tributário disciplina as relações entre o Fisco e os contribuintes, tendo como objeto primordial o campo das receitas de caráter compulsório, isto é, as relativas à imposição, fiscalização e arrecadação de impostos, taxas e contribuições, determinando-se, de maneira complementar, os poderes do Estado e a situação subjetiva dos contribuintes, como complexo de direitos e deveres.
Direito Canônico
O que regula as relações da Igreja. Consiste em um conjunto de normas disciplinares que regulam a vida de uma comunidade religiosa ou as decisões dos seus concílios.
Direito Internacional Público
Regula as relações dos Estados soberanos entre si. As normas tutelam as relações dos titulares de direitos subjetivos no plano Internacional e estabelecem o regime jurídico da convivência dos Estados soberanos, regulando as relações dos países considerados como sujeitos de direito e de deveres, estabelecidos por acordo, ou por costume.
Direito do Menor
Regula todos os aspectos e medidas destinadas à assistência, proteção e vigilância a menores de dezoito anos que se encontrem em situação irregular, segundo a definição legal, e a menores de dezoito a vinte e um anos de idade nos casos expressos em lei.
Direito de Minas
Regula as questões concernentes aos recursos minerais, sua industrialização e produção, assim como a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Direito Empresarial
Regula as relações jurídicas inerentes ao comércio e às atividades empresariais. Normas que disciplinam sob os mais variados aspectos a atividade mercantil.
Direito Industrial
Regula a propriedade industrial, envolvendo principalmente os aspectos relacionados à concessão de privilégios e de registro, assim como os concernentes à repressão a falsas indicações de procedência e a concorrência desleal.
Direito Internacional Privado
Dedica-se à solução dos conflitos de leis no espaço.
subordinado, sob os mais variados aspectos, inclusive acerca dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores.
Direito da Previdência e Assistência Social
Disciplina precipuamente a garantia dos meios indispensáveis à manutenção, por idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte, dos trabalhadores, à manutenção dos seus beneficiários, assim como a organização dos serviços destinados à proteção da saúde e bem-estar deles.