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Direito, Lei e Loucura: Entendendo a Inimputabilidade Penal por Doença Mental, Notas de estudo de Psicologia

Este texto aborda a concepção do direito e da psicanálise sobre a inimputabilidade penal de doentes mentais, analisando o instituto jurídico da inimputabilidade mental previsto no código penal brasileiro, sua aplicação no ordenamento jurídico pátrio e a relação entre ciência médica e jurídica. O texto também discute a responsabilidade dos doentes mentais por seus atos, baseado no pensamento freudiano e lacaniano.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 07/11/2013

patricia-rodrigues-6az
patricia-rodrigues-6az 🇧🇷

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Direito, Lei e Loucura
Acadêmica: Patrícia Rodrigues de Souza
Este texto nos faz um compreender a concepção do Direito e da Psicanálise acerca do
conceito de inimputabilidade penal do doente mental. E uma reflexão crítica acerca do
instituto jurídico da inimputabilidade penal por doença mental prevista no artigo 26 e
parágrafo único do código penal, seus aspectos legais e aplicação no ordenamento jurídico
pátrio, buscando identificar quem são os inimputáveis por doença mental, bem como verificar
se a realidade social está de acordo com a norma legal.
Parte-se primeiramente de uma análise histórica, buscando compreender como os
indivíduos com patologias mentais foram vistos ao longo da evolução da humanidade, de
maneira que a compreensão do passado possa nos iluminar na busca de soluções para um
tema tão importante e tão pouco valorizado no campo penal brasileiro.
Em seguida, faz-se uma síntese sobre o sistema adotado pela nossa legislação penal para
apurar a capacidade de sanidade mental do agente que pratica uma conduta atentatória aos
bens jurídicos protegidos pelo ordenamento.
Após, reflete-se também acerca das doenças mentais em espécie e sua capacidade de retirar a
consciência do agente ou a sua capacidade de determinação a ponto que ele o possa ser
responsabilizado pelo crime cometido. Desse modo, busca-se uma aproximação entre a
ciência médica e a jurídica, para conferir melhores resultados ao tratamento do delinqüente
inimputável.
Já para a Psicanálise o processo não é o mesmo, responsabiliza-se o sujeito por seus atos.
Segundo parte retirada do texto:
Lacan aponta que somos todos sujeitos responsáveis por nossos atos. Fazendo uma articulação com o
pensamento freudiano, poderemos pensar que também os loucos infratores, através de seu discurso e no
cumprimento de uma medida judicial, possam chegar a um assentimento subjetivo, distanciando-se assim do ato,
repensando sua posição e elaborando uma saída para lidar com sua estrutura.
Assim, na condução do tratamento dos loucos infratores deve haver uma medida em que
conste o tratamento através da escuta terapêutica e a clarificação de que se deve haver uma
forma de pagamento pelo ato criminoso. Em Belo Horizonte, o Projeto de Atenção
Interdisciplinar ao Paciente Judiciário (PAI-PJ) propõe a individualização na aplicação da
medida judicial a pacientes portadores de sofrimento mental.
Lacan adverte “não se poder recusar ao paciente a responsabilização por seus atos, já que este
assentimento subjetivo é necessário para a significação mesma do castigo”.

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Direito, Lei e Loucura

Acadêmica: Patrícia Rodrigues de Souza

Este texto nos faz um compreender a concepção do Direito e da Psicanálise acerca do conceito de inimputabilidade penal do doente mental. E uma reflexão crítica acerca do instituto jurídico da inimputabilidade penal por doença mental prevista no artigo 26 e parágrafo único do código penal, seus aspectos legais e aplicação no ordenamento jurídico pátrio, buscando identificar quem são os inimputáveis por doença mental, bem como verificar se a realidade social está de acordo com a norma legal. Parte-se primeiramente de uma análise histórica, buscando compreender como os indivíduos com patologias mentais foram vistos ao longo da evolução da humanidade, de maneira que a compreensão do passado possa nos iluminar na busca de soluções para um tema tão importante e tão pouco valorizado no campo penal brasileiro. Em seguida, faz-se uma síntese sobre o sistema adotado pela nossa legislação penal para apurar a capacidade de sanidade mental do agente que pratica uma conduta atentatória aos bens jurídicos protegidos pelo ordenamento. Após, reflete-se também acerca das doenças mentais em espécie e sua capacidade de retirar a consciência do agente ou a sua capacidade de determinação a ponto que ele não possa ser responsabilizado pelo crime cometido. Desse modo, busca-se uma aproximação entre a ciência médica e a jurídica, para conferir melhores resultados ao tratamento do delinqüente inimputável. Já para a Psicanálise o processo não é o mesmo, responsabiliza-se o sujeito por seus atos. Segundo parte retirada do texto:

Lacan aponta que somos todos sujeitos responsáveis por nossos atos. Fazendo uma articulação com o pensamento freudiano, poderemos pensar que também os loucos infratores, através de seu discurso e no cumprimento de uma medida judicial, possam chegar a um assentimento subjetivo, distanciando-se assim do ato, repensando sua posição e elaborando uma saída para lidar com sua estrutura.

Assim, na condução do tratamento dos loucos infratores deve haver uma medida em que conste o tratamento através da escuta terapêutica e a clarificação de que se deve haver uma forma de pagamento pelo ato criminoso. Em Belo Horizonte, o Projeto de Atenção Interdisciplinar ao Paciente Judiciário (PAI-PJ) propõe a individualização na aplicação da medida judicial a pacientes portadores de sofrimento mental. Lacan adverte “não se poder recusar ao paciente a responsabilização por seus atos, já que este assentimento subjetivo é necessário para a significação mesma do castigo”.