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Este texto aborda a concepção do direito e da psicanálise sobre a inimputabilidade penal de doentes mentais, analisando o instituto jurídico da inimputabilidade mental previsto no código penal brasileiro, sua aplicação no ordenamento jurídico pátrio e a relação entre ciência médica e jurídica. O texto também discute a responsabilidade dos doentes mentais por seus atos, baseado no pensamento freudiano e lacaniano.
Tipologia: Notas de estudo
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Este texto nos faz um compreender a concepção do Direito e da Psicanálise acerca do conceito de inimputabilidade penal do doente mental. E uma reflexão crítica acerca do instituto jurídico da inimputabilidade penal por doença mental prevista no artigo 26 e parágrafo único do código penal, seus aspectos legais e aplicação no ordenamento jurídico pátrio, buscando identificar quem são os inimputáveis por doença mental, bem como verificar se a realidade social está de acordo com a norma legal. Parte-se primeiramente de uma análise histórica, buscando compreender como os indivíduos com patologias mentais foram vistos ao longo da evolução da humanidade, de maneira que a compreensão do passado possa nos iluminar na busca de soluções para um tema tão importante e tão pouco valorizado no campo penal brasileiro. Em seguida, faz-se uma síntese sobre o sistema adotado pela nossa legislação penal para apurar a capacidade de sanidade mental do agente que pratica uma conduta atentatória aos bens jurídicos protegidos pelo ordenamento. Após, reflete-se também acerca das doenças mentais em espécie e sua capacidade de retirar a consciência do agente ou a sua capacidade de determinação a ponto que ele não possa ser responsabilizado pelo crime cometido. Desse modo, busca-se uma aproximação entre a ciência médica e a jurídica, para conferir melhores resultados ao tratamento do delinqüente inimputável. Já para a Psicanálise o processo não é o mesmo, responsabiliza-se o sujeito por seus atos. Segundo parte retirada do texto:
Lacan aponta que somos todos sujeitos responsáveis por nossos atos. Fazendo uma articulação com o pensamento freudiano, poderemos pensar que também os loucos infratores, através de seu discurso e no cumprimento de uma medida judicial, possam chegar a um assentimento subjetivo, distanciando-se assim do ato, repensando sua posição e elaborando uma saída para lidar com sua estrutura.
Assim, na condução do tratamento dos loucos infratores deve haver uma medida em que conste o tratamento através da escuta terapêutica e a clarificação de que se deve haver uma forma de pagamento pelo ato criminoso. Em Belo Horizonte, o Projeto de Atenção Interdisciplinar ao Paciente Judiciário (PAI-PJ) propõe a individualização na aplicação da medida judicial a pacientes portadores de sofrimento mental. Lacan adverte “não se poder recusar ao paciente a responsabilização por seus atos, já que este assentimento subjetivo é necessário para a significação mesma do castigo”.