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Inimputabilidade do menor, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Penal

Neste documento irão encontrar conteúdos relacionados a inimputabilidade do menor no que se refere ao requisito para não ser responsabilizado penalmente e o aumento da criminalidade

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 12/07/2021

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Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
A Prática de Crimes por
Menores e a sua
Responsabilização
Dissertação apresentada no âmbito do Mestrado Profissionalizante em Ciências Jurídico-
Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Sob orientação do Professor Doutor Jorge Duarte Pinheiro
Cláudia Patrícia Oliveira Magalhães
Aluna nº16965
Lisboa, 2015
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Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

A Prática de Crimes por

Menores e a sua

Responsabilização

Dissertação apresentada no âmbito do Mestrado Profissionalizante em Ciências Jurídico- Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Sob orientação do Professor Doutor Jorge Duarte Pinheiro

Cláudia Patrícia Oliveira Magalhães Aluna nº Lisboa, 2015

“O que deve caracterizar a juventude é a modéstia, o pudor, o amor, a moderação, a dedicação, a diligência, a justiça, a educação. São estas as virtudes que devem formar o seu caráter”.

(Sócrates)

  • Anexo
  • Bibliografia

ABREVIATURAS E SIGLAS

AAFDL Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa

CP Código Penal

CPC Código Processo Civil

CPP Código Processo Penal

CRP Constituição da República Portuguesa

LPCJP Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

LPI Lei de Proteção à Infância

LTE Lei Tutelar Educativa

MP Ministério Público

OPC Órgão de Polícia Criminal

OTM Organização Tutelar Educativa

STJ Supremo Tribunal de Justiça

Na realidade, o grupo das crianças e jovens é especialmente vulnerável a várias mutações, especialmente quando inseridos em famílias destruturadas, em ambientes caracterizados pelo desemprego, pelo alcoolismo e pelo crime.

Os jovens que violam a Lei têm de ser responsabilizados pelas consequências do seu comportamento por um sistema legal que equilibre, a correção adequada do ponto de vista desenvolvimental e a proteção da comunidade.

O presente texto reflete sobre a delinquência juvenil e a conceptualização do jovem delinquente contida na LTE em face do motivo eleito como constituindo uma finalidade das medidas tutelares: a educação do menor para o direito. Esta análise incidirá especialmente sobre a inimputabilidade em razão da idade e da responsabilização dos menores delinquentes à luz do Princípio da Culpa, comparando-o com o regime comum aplicável aos adultos e o regime especial penal aplicado aos jovens adultos delinquentes.

Aprofundarei estes temas, dividindo a presente dissertação em vários Capítulos. Deste modo, o Capítulo II recai sobre a problemática social vivida, através de uma breve viagem pelos momentos mais importantes da evolução do Direito dos Menores em Portugal.

O Capítulo III incide sobre a análise do Regime Aplicável em Portugal aos Menores que Praticam Crimes, encontrando-se dividido em dois pontos: no primeiro será evidenciada a importância dada pela nossa Lei Fundamental aos direitos dos menores, passando em segundo plano para a análise da LTE: os seus aspetos principais, as suas influências e as suas finalidades, as principais alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, terminando com uma opinião crítica sobre a necessidade de se proceder a novos ajustamentos.

No Capítulo IV, será dada atenção aos Requisitos de Responsabilização dos Menores pela Prática de Crimes, comparando as finalidades das medidas tutelares educativas com as finalidades das penas aplicáveis aos adultos e aos jovens adultos delinquentes. Por último tratar-se-á da Culpa e da Imputabilidade no Direito dos Menores.

Por fim, o Capítulo V, referente à Conclusão, onde serão apresentadas as considerações finais e os aspetos mais relevantes que foram alcançados com o presente trabalho.

CAPÍTULO II

Direito dos Menores Português - Evolução histórica

Com o início do século XIX, a ideia de que os jovens delinquentes eram penalmente responsáveis, tais como os adultos foi abandonada para, contrariamente, se começar a considerar a criança como um ser que não é responsável pelos seus atos, pelo que não deve ser punida. Uma das razões que causou esta sensibilização e originou a criação de um modelo especial para ser aplicado aos menores, afastando-os da aplicação do direito penal comum, foi a criação de diplomas internacionais.

Assim, a 27 de maio de 1911, com a LPI, Portugal deu um grandioso salto na distinção entre a criança e o adulto, começando a considerar que os menores de idade inferior a 16 anos deveriam ser tratados de forma diferente, sujeitando-os a uma jurisdição especializada. Deste modo, apesar do processo conter escassas garantias processuais, a criança delinquente ou em risco passou a ser, assim, foco de proteção judiciária pelo ordenamento português.

A LPI tinha por objetivo apurar a personalidade da criança, “ protegê-la, regenera-la e torna-la útil, dando-lhe carinho e conforto, tentar incutir-lhe equilíbrio entre o querer e o dever e a medida das responsabilidades, para regeneração da família portuguesa e construção de uma sociedade melhor ”. 1

Ao abrigo desta lei surgem os primeiros tribunais de menores – Tutorias de Infância - que aplicavam medidas próprias, com base numa perspetiva preventiva. Juntamente com estas Tutorias de Infância funcionavam também os Refúgios da Tutoria, com o objetivo de acolher temporariamente os jovens, enquanto se realizava a devida avaliação das situações em causa, reduzindo assim, os problemas existentes derivados dos menores e adultos cumprirem penas na mesma prisão.

(^1) DUARTE-FONSECA, António Carlos, Internamento de Menores Delinquentes - A Lei portuguesa e os seus modelos: um século de tensão entre proteção e repressão, educação e punição, Coimbra Editora, 2005; p.

O internamento passou a ser aplicado como ultima ratio, “apenas se concebendo o seu recurso perante o dilema da inexistência de condições favoráveis do meio para a recuperação dos menores.”^5

Com as várias transformações que Portugal atravessou, nomeadamente com a Revolução de abril e o consequente fim da ditadura, estes regimes sofreram algumas alterações com Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, porém, pouco significativas.

Este Decreto manteve a teleologia de proteção, assistência e educação presente na O.T.M., continuando a delinquência a ser reconduzida ao conceito de inadaptação. Aliás, esta versão veio reforçar o fundamento de proteção, em perfeito alheamento do contexto de crítica, que se foi instalando a partir dos anos 80. A Lei continuava imprecisa e desprezava as mais elementares garantias do menor e dos pais no processo tutelar, favorecendo um sem número de arbitrariedades. A título de exemplo, eram alvo de crítica o facto de não estar consagrado o direito do menor a ser ouvido, constituindo mera faculdade do juiz (artigo 45º da O.T.M.), ou ficando incompreensivelmente sujeito a uma espécie de reserva do possível, mesmo estando em causa a restrição à liberdade (n.º 2 do artigo 53º da O.T.M); O menor não podia requerer diligências de prova nem indicar testemunhas, cabendo ao juiz decidir quais as diligências de prova necessárias à instrução. Alienava expressamente o direito a defensor, a não ser em sede de recurso (artigo 41º da O.T.M), norma que veio a ser declarada inconstitucional pelo T.C. 6

Outro dos motivos que Duarte-Fonseca aponta para a desatualização do ordenamento jurídico dos menores, deve-se ao facto de Portugal, após ter sido “ (…) um dos primeiros países a ratificar, sem qualquer reserva, a Convenção dos Direitos da Criança 7 (...) não

(^5) DUARTE-FONSECA, António Carlos, Internamento de Menores Delinquentes - A Lei portuguesa e os seus modelos: um século de tensão entre proteção e repressão, educação e punição, Coimbra Editora, 2005; p.

  1. 6 A inconstitucionalidade com força obrigatória geral foi declarada no Acórdão N.º 870/96, publicado em Diário da República, 1ª Série- A, em 03-09-1996. As razões invocadas a favor dessa regra eram a finalidade da intervenção e a simplicidade motivada pela urgência das medidas, mas o TC considerou que a norma violava o direito de acesso aos tribunais, invocando os artigos 18º, n.ºs 2 e 3 e 20º, n.º 2 da CRP. 7 A Convenção dos Direitos da Criança foi adotada pela Resolução n.º 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de novembro de 1989. Portugal aprovou-a para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro. Entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em

fez depois quaisquer esforços significativos para adequar o ordenamento jurídico nacional, em matéria de administração da justiça de menores, em correspondência com as exigências decorrentes daquele compromisso. ”^8

Por tudo isto, em 1996, foi constituída a Comissão para Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas (C.R.S.E.P.M.), presidida pela Professora Doutora Anabela Rodrigues, pelo Despacho n.º 20/MJ/96 do Ministro da Justiça (DR, II, n.º 35, de 10-02-1996), expressando a urgência em elevar “ (…) o patamar do direito substantivo sancionatório ”. Esta Comissão elaborou um Relatório de análise ao Sistema Tutelar de Menores vigente. Em 1998, em resultado do acolhimento das propostas do referido Relatório da Comissão, foi constituída, pelo despacho nº 1021/98, a Comissão para a Reforma da legislação sobre o processo tutelar educativo.

Desta forma, passados três anos de trabalho nasce a LTE aprovada pela Lei nº 166/99, de 14 de Setembro, que entrou em vigor dia 1 de Janeiro de 2001, tornando-se a mais profunda reforma no Direito de Menores da história portuguesa, desencadeando um novo entendimento do problema social da delinquência juvenil e adotando uma nova linha de responsabilização do ato criminal praticado por menores. De salientar que para esta mudança de mentalidades também contribuiu a aprovação da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a 1 de Setembro, pela Lei nº 147/99.

Nos motivos da Proposta de Lei n.º 266/VII, é assumida pelo legislador uma clara rutura com o sistema da OTM, enquanto modelo de proteção, pretendendo-se aperfeiçoar o direito dos menores, distinguindo as situações de disfuncionalidade ou carência social das situações de delinquência juvenil. Outra das grandes medidas deste sistema foi a imposição da idade de 16 anos como limite etário da inimputabilidade e a idade mínima para intervenção educativa os 12 anos.

21 de outubro de 1990, disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais- dh/tidhuniversais/dc-conv-sobre-dc.html 8 DUARTE-FONSECA, António Carlos, Internamento de Menores Delinquentes - A Lei portuguesa e os seus modelos: um século de tensão entre proteção e repressão, educação e punição, Coimbra Editora, 2005; p.

Desta feita, a finalidade punitiva existe, ainda que, nas palavras de Anabela Rodrigues, estes modelos possam surgir “ por vezes, «travestidos» de educativos”.^10

“Numa palavra” como refere Celso Manata “neste modelo tenta-se assegurar o controlo dos comportamentos do jovem e a sua responsabilização pelos atos cometidos mas, no mesmo passo, nele se procuram respostas para resolver os problemas estruturais que o conduziram à delinquência” 11

Este modelo, como escreve Souto de Moura^12 , não pode ser descrito como um modelo de justiça, “em que a resposta a comportamentos qualificados como crimes seria sempre de direito penal” , mas antes por “ uma terceira via ”, que “ (…) tenta conciliar um Princípio incontornável de subtração do menor ao sistema penal - e por aí se aproxima do “sistema de proteção”, com uma disciplina mais garantística do ponto de vista processual e com uma estratégica responsabilizante, com o que cobra alguma similitude com o modelo de justiça penal.”

Esta “terceira via ” traduz-se no denominado modelo dos “ três dês ” Despenalização, Desinstitucionalização e Direito a um processo justo, equitativo, mais humano e digno para os jovens que entrem em conflito com a Lei, tendo como garantias processuais a presunção da inocência e o direito a assistência judiciária, de acordo com o disposto no Direito Internacional, tanto nas Regras de Beijing^13 , como na Convenção dos Direitos das Crianças.

(^10) RODRIGUES, Anabela, Repensar o Direito de Menores em Portugal- Utopia ou Realidade?, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra Editora, Julho- Setembro 2007, p. 371. 11 MANATA, Celso, Lei Tutelar Educativa – desafios da sua aplicação prática. Breves notas de trabalho, Intervenção Tutelar Educativa, Coleção Formação Contínua do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Abril de 2015, disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/Intervencao_Tutelar_Educativa.pdf 12 Autor citado na obra de SANTOS, Boaventura Sousa, Os Caminhos Difíceis da “Nova” Justiça Tutelar Educativa 13 – Uma avaliação de dois anos de aplicação da LTE, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, página 55; As Regras Mínimas para a Administração da Justiça de Menores, também denominadas por Regras de Beijing, adotadas em 29 de novembro de 1985, na Resolução 40/33 da Assembleia Geral das Nações Unidas disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dhaj-NOVO- regrasBeijing.html).

CAPÍTULO III

O Regime Aplicável em Portugal aos Menores que Praticam Crimes

1. O Direito Constitucional

No que respeita à Lei Fundamental , o artigo 36º da CRP preceitua no seu n.º 5 que “ Os pais têm direito e o dever de educação e manutenção dos filhos ” (em conformidade com o Princípio 7º da Declaração dos Direitos da Criança)^14 , acrescentando no nº 6 que, “ Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial ”.

Assim, tal como refere Hosana Leandro de Sousa Dall’Orto “ (…) a interferência do Poder Judiciário na relações familiares só poderá se dar nas hipóteses devidamente previstas em Lei, sendo que tais situações devem ser tratadas como exceção à regra da autonomia da família.”^15

(^14) Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959, segundo a qual a criança por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual tem necessidade de proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica adequada. Princípio 7º :“ A criança tem direito à educação, (…) uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade”, disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dc-declaracao-dc.html O interesse superior da criança deve ser o princípio diretivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais. A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a atividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos. 15 DALL’ORTO, Hosana Leandro de Sousa, A prática da mediação familiar em Portugal e alguns outros Países Europeus, Escritos de Direito das Famílias: uma perspetiva luso-brasileira, Coordenado por Maria Berenice e Jorge Duarte Pinheiro, Editora Magister, 2008, p. 391.

efetiva integração na vida ativa. A privação da liberdade só pode ocorrer para sujeição do menor a uma medida de educação, nos termos da LTE.

Evidencia-se a similitude entre os fundamentos consagrados na CRP, com os previstos nos diplomas internacionais, ainda que a CRP possua um elenco mais pormenorizado.

Estes diplomas internacionais, numa tentativa de uniformização internacional de regras e princípios fundamentais no âmbito do direito das crianças, produziram fortes mudanças e alterações na justiça juvenil criando o chamado Modelo de Responsabilidade. Exemplo disso é a Declaração Universal dos Direitos do Homem^18 , outorgada a 10 de dezembro de 1948, que levou à tomada de consciência da necessidade de oferecer novas garantias e de converter a pessoa individual num sujeito de direitos, com fundamento na Dignidade e no valor da Pessoa Humana, que mais tarde originou a Declaração dos Direitos da Criança.^19

(^18) Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948, e publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais- dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html Artigo 1º “ Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade 19 “ Disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dc- declaracao-dc.html.

2. A LTE na sua Vigência: Aspetos Principais, Alterações e Pontos

Críticos

Como mencionado anteriormente, a LTE veio criar um novo modelo de intervenção do Estado, marcando a ruptura com o modelo de proteção da O.T.M., passando a distinguir a sua intervenção relativamente a menores agentes de factos qualificados na Lei como crime^20 (artigo 1º da LTE), da intervenção a nível de menores em perigo. A LTE regula assim o primeiro dos casos.

A nova perspetiva em que assenta a intervenção tutelar educativa reflete-se necessariamente no processo tutelar, que passa a ser estruturado de forma a conferir aos menores as garantias processuais básicas, no respeito pela CRP e pelos instrumentos diplomáticos internacionais.

Desta feita, trata-se de um modelo em que não é aplicado o direito penal no seu todo, não se podendo considerar um modelo puro de justiça, pois falta à medida tutelar o carácter retributivo subjacente às penas, havendo antes um intuito corretivo da personalidade hostil do menor ao direito. Importa relembrar o fundamento da opção político-criminal do legislador: subtrair o adolescente às consequências negativas de uma condenação penal., em conformidade com a Recomendação (87) 20 do Comité de Ministros, sobre “Reações Sociais à Delinquência Juvenil", adotada a 17 de setembro de 1987, que determina a natureza prioritária das medidas de diversão, desjudicialização e de mediação.

A LTE inseriu no sistema jurídico da justiça de menores a possibilidade de recurso à mediação de conflitos no âmbito de processos tutelares educativos. Nesse sentido, o artigo 42º, n.º 1, veio a determinar que para a realização das finalidades dos processos, e com os efeitos previstos na presente Lei, a autoridade judiciária pode determinar a cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação, sendo a sua intervenção por iniciativa não só

(^20) A constatação de que foi cometido um crime em sentido jurídico está dependente do preenchimento de determinados pressupostos: ação, típica, ilícita, culposa e punível. In BELEZA, TERESA PIZARRO, Direito Penal, 2º volume, AAFDL, 1983, p.18.

direito - sem a verificação do qual, pese embora a prática do facto, a intervenção educativa não pode ter lugar (não haverá lugar a qualquer intervenção ou haverá apenas lugar à intervenção de proteção se esta se mostrar necessária). A acrescer a isto, a concreta necessidade de “educação para o direito” deve verificar-se no momento da tomada de decisão que afeta a criança (atualização da resposta educativa). ”.^22

Assim, com a LTE, foi instituído um sistema onde a medida tutelar educativa aplicável tem como objetivo a educação do menor com idade entre os 12 e os 16 anos^23 para com o respeito pelos valores fundamentais da sociedade, corporizados nos valores e normas jurídico-penais, sempre no interesse do mesmo. Pretende-se assim, “ (…) que sejam tidos em conta, na aplicação da medida, os direitos do menor - à educação, socialização, liberdade e autodeterminação, - nomeadamente o seu direito a condições potenciadoras de um desenvolvimento saudável da sua personalidade, de forma responsável .”^24

Assim, a educação do menor para o direito pode, e deve, ser um meio de proporcionar uma educação em direitos humanos com a formação de uma cidadania consciente e dotada de autonomia, baseada nos valores de justiça, ética e solidariedade, formando e desenvolvendo harmonicamente a personalidade, as faculdades físicas, psíquicas, morais e intelectuais, mas também com o objetivo preventivo^25 , no sentido em que se evita a repetição da reação social que o levou à situação em que então se encontra.

Deve-se, por isso, transmitir aos menores infratores a necessidade de harmonia entre os seus direitos individuais e os direitos sociais e coletivos para que respeitem a liberdade, dignidade e justiça, de todos os que o rodeiam. O menor deverá entender que existem (^22) RODRIGUES, Anabela, Comunicação apresentada na Conferência Internacional sobre as reformas Jurídicas de Macau no Contexto Global, 16 de dezembro de 2008, organizada pela Faculdade de Direito de Macau no 20º aniversário da Faculdade de Direito, disponível em http://www.odireito.com.mo/doutrina/menores/74-direito-das-criancas-e-dos-jovens-delinquentes.html 23 Desde logo, o n.º 1 do artigo 2º da LTE indica que as medidas tutelares educativas visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade. 24 ABREU, Carlos Pinto de, SÁ, Inês Carvalho e RAMOS, Vânia Costa, Proteção, Delinquência e Justiça de Menores - 25 Um manual prático para Juristas… e não só. Edições Sílabo, 2010, p. 166 De acordo com a Resolução n.º 45/2012 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990, que adopta e proclama os Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil também conhecidos pela designação Princípios Orientadores de Riade, que desempenha um importante papel na tentativa de impulsionar a adoção de ações de prevenção da delinquência juvenil, disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais- dh/tidhuniversais/dhaj-pcjp-27.html

regras e que estas estão padronizadas no ordenamento jurídico e, por isso, nunca deverão ser desrespeitadas.

Diferentemente de submeter alguém, geralmente pela coação, sob a autoridade ou o poder de outrem, é preciso que o menor infrator compreenda que com a sua ação produziu uma reação social que o levará perante uma autoridade judicial, e em última análise poderá ver a sua liberdade condicionada.

Deste modo, a Responsabilidade Tutelar opera segundo os seguintes pressupostos:

•A verificação de uma ofensa a bens jurídicos fundamentais, traduzida na prática de um facto considerado pela lei penal como crime (artigo 1º da LTE);

•A ”regra da necessidade” que se concretiza pela necessidade de corrigir a personalidade do plano do dever-ser jurídico (artigo 2º n.º 1 da LTE).

  • A subsistência da necessidade de educação do menor para o direito no momento da aplicação da medida, no qual o menor ainda não deve ter completado 18 anos (artigo 87, n.º 1 alínea c) da LTE).

O critério geral para a escolha da medida tutelar aplicável de acordo com o interesse do menor^26 , impõe que seja dada preferência à aplicação de medida menos restritiva, isto é, que represente uma menor intervenção (Princípio da Intervenção Mínima) na vida do menor e que seja suscetível de obter maior adesão por parte deste, dos seus pais, do seu representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto que realize de forma adequada e suficiente o fim de socialização do jovem (fundamentando sempre a sua decisão nos termos do artigo 110º da LTE), deixando para segundo plano a necessidade de defesa da sociedade em relação ao ato praticado pelo jovem. As medidas tutelares educativas^27 surgem como instrumentos de pedagogia para a responsabilidade para a socialização.

(^26) Artigo 6º da LTE, em conformidade com o solicitado pela Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada em Portugal, a 21 de setembro de 1990. 27 Entre as medidas tutelares educativas contam-se, nos termos dos artigos 4º, e do 9º ao 17º da LTE, A admoestação; A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores; A reparação ao ofendido; A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da