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Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente no Rio de Janeiro/RJ, legítimo proprietário de um imóvel situado em Juiz de Fora/MG, celebrou, em 1º de outubro de 2020, contrato por escrito de locação com João, brasileiro, solteiro, professor, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando acordado que o valor do aluguel seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, dentre outras obrigações, João não poderia lhe dar destinação diversa da residencial. Ofertou fiador idôn
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!


































Com base na ementa da disciplina destacamos os seguintes pontos: **JURISDIÇÃO
5) Jurisdição Contenciosa e Voluntária: Contenciosa é a rotineira, a tradicional; enquanto a voluntária é que assim se classifica por não ter conflito de interesses como questão principal a ser solucionada.
Viabiliza-se quando há concordância entre as partes de submeter o conflito, ou a questão, ao árbitro (terceiro imparcial, que, por acordo das partes litigantes, resolve uma questão). Os motivos que levam os contratantes a optarem pela arbitragem em detrimento da jurisdição são, principalmente, rapidez e economia. Os árbitros não são condicionados a muitos formalismos, podem ser autorizados pelas partes a, até mesmo, decidirem por equidade ou utilizarem leis específicas. Jurisdição Voluntária: Não existe litígio entre as partes. Nesse caso, há homologação de pedidos que não implicam litígio, ou seja, não se resolvem conflitos, mas apenas tutela interesses. Participação do Estado, requerentes com interesses comuns e jurisdição integrando e validando o negócio jurídico. Relação Processual Não-Triangular da Jurisdição Voluntária: INTERESSADOS JUIZ Jurisdição Contenciosa: Pressupõe conflito entre as partes a ser solucionado pelo magistrado. É por meio da jurisdição contenciosa que se alcança uma solução para a lide. Formação de litígio, sujeitos com interesses opostos e jurisdição compondo e solucionando o conflito. Jurisdição Contenciosa: - Características: Unidade, imparcialidade, secundariedade, substitutividade, instrumentalidade. - Princípios: Improrrogabilidade, indeclinabilidade, juiz natural. Relação Processual Triangular da Jurisdição Contenciosa: JUIZ
(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Contraditório: O contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação (sentido formal) e poder de influenciar a decisão (sentido material ou substantivo). a) Informação: necessidade de a parte ter conhecimento do que está ocorrendo no processo para que posicione de maneira positiva ou não sobre os fatos – direito de participação no processo. Reação: elemento dependente da vontade da parte, que pode optar por reagir ou se omitir em relação à demanda. b) Poder de influenciar a decisão: é necessário que a reação no caso concreto haja real poder de influenciar o magistrado na construção do seu convencimento.
- O contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação processual, uma vez que democracia significa participação e a participação no processo ocorre pela efetivação do princípio da garantia do contraditório.
c) Informação da parte contrária d) Decisão O contraditório diferido é excepcional, pois a prolação da decisão sem a oitiva do réu seria uma violência, no entanto, seja por causa do perigo de ineficácia ou pela probabilidade de haver o direito, o contraditório diferido segue o art.5, LV, CF. Prin cípio do contraditório e da ampla defesa (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Contraditório: O contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação (sentido formal) e poder de influenciar a decisão (sentido material ou substantivo). c) Informação: necessidade de a parte ter conhecimento do que está ocorrendo no processo para que posicione de maneira positiva ou não sobre os fatos – direito de participação no processo. Reação: elemento dependente da vontade da parte, que pode optar por reagir ou se omitir em relação à demanda. d) Poder de influenciar a decisão: é necessário que a reação no caso concreto haja real poder de influenciar o magistrado na construção do seu convencimento.
- O contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação processual, uma vez que democracia significa participação e a participação no processo ocorre pela efetivação do princípio da garantia do contraditório.
STF: Súmula Vinculante nº 3 Processos Perante o Tribunal de Contas da União – Contraditório e Ampla Defesa - Anulação ou Revogação de Ato Administrativo - Apreciação da Legalidade do Ato de Concessão Inicial de Aposentadoria, Reforma e Pensão Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
- Art. 71 da CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. STF: Súmula Vinculante nº 5 Falta de Defesa Técnica por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar - Ofensa à Constituição A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. 4) Princípio da Isonomia: também chamado de princípio da igualdade, o princípio da isonomia, consagrado no caput do art. 5º da CF – “todos são iguais perante a lei”
2) Elementos da ação : São três os elementos da ação: as partes (pessoas), o pedido (objeto) e a causa de pedir (fato jurídico). 3) São condições para o julgamento: a legitimidade ad causam , o interesse de agir. A possibilidade jurídica do pedido, que antes figurava como condição da ação, é tratada no CPC/2015 como pressuposto processual. 4) O processo civil brasileiro adotou uma visão eclética sobre o direito da ação : é a garantia do julgamento do mérito da causa. Teoria imanentista: a ação é imanente ao direito, ou seja, a todo direito corresponde uma ação, que o assegura. Teoria Concreta da Ação: a ação só existe quando existir o direito material; direito potestativo: a ação é direito autônomo e concreto, porém se dirige contra o adversário, não contra o Estado. Teoria Abstrata: a ação não tem relação alguma de dependência com o direito material controvertido. Teoria Eclética: a ação é o direito público subjetivo a um pronunciamento sobre a situação jurídica controvertida deduzida no processo; para surgir tal direito, devem **COMPETÊNCIA
**Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
8) Dos deveres das partes e dos procuradores: expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 9) Responsabilidade das partes por dano processual: caso uma das partes aja com má-fé, deverá indenizar as perdas e danos causados à parte prejudicada (art. 79 do NCPC). Essa responsabilidade alcança tanto o autor e o réu como os intervenientes no processo. 10) Responsabilidade e direitos do procurador: a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. No entanto, ela poderá postular em causa própria em duas situações: Quando tiver habilitação legal; ou seja, ser advogado; Quando não tiver habilitação e o ordenamento jurídico a autorizar (Art. 9º da Lei 9.099/1995). 11) Honorários advocatícios: existem 3 tipos de honorários advocatícios: convencionados, arbitrados judicialmente e de sucumbência. 12) Substituição processual: na substituição processual, a parte recebe autorização para pleitear em nome próprio direito alheio. Esse fenômeno é frequente nas ações do Ministério Público, quando tutela direito difuso, coletivo ou individual homogêneo. Nesse caso, o Ministério Público atua de modo amplo, instaurando a relação jurídico-processual e exercendo o direito de ação. 14) Litisconsórcio: várias pessoas em um polo do processo, configura-se o litisconsórcio (lide+consórcio) – que é litigar em consórcio. O litisconsórcio é fenômeno processual em que mais de um sujeito atua em um dos polos da causa. 15) Intervenção de terceiros: é a legitimação de um sujeito que não pertence ao processo em andamento, mas que participará dele. Para tanto, essa permissão deve,
Eventual Relação de prejudicialidade com a demanda originária Antecipada Confronto: interesse de agir e economia processual, prevalecendo, a primeira hipótese; nenhum dano a ser ressarcido no momento da denúncia da lide. 19) Chamamento ao processo: tem ligação com situações em que há uma coobrigação devido à existência de mais de um responsável perante o credor. É uma espécie de natureza coercitiva em que o terceiro, independentemente de sua concordância, integra a relação jurídica processual a pedido do réu. 20) Amicus curiae: possível quando o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, estaremos diante do instituto amicus curiae. Caráter democrático, consiste naquele terceiro neutro que integra o processo para dar contribuição intelectual sobre fato de interesse social e que seja inédito ou de difícil solução. 21) Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: trata-se de uma técnica para, incidentalmente no processo, viabilizar a responsabilização pessoal dos sócios nos casos em que a lei o permitir. Será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
1) Organização Judiciária: O sistema constitucional brasileiro divide os órgãos jurisdicionais da seguinte forma: órgão federal , com jurisdição nacional, e órgãos estaduais , com jurisdição em cada Estado. Primeiro grau de jurisdição Órgãos judiciários civis: singulares ou monocráticos; apenas um juiz. Graus superiores – instâncias recursais Juízes: coletivos ou colegiados; tribunais com vários juízes. 2) Duplo grau de Jurisdição: É um princípio recursal que consiste no reexame da decisão da causa, ou seja, é a possibilidade de revisão da solução da causa. 3) Competência: Cada órgão da jurisdição é competente para exercer parcela da jurisdição e essa competência denomina-se **competência do órgão.
probidade administrativa, o controle externo da atividade policial. A atuação do MP pode ser classificada em demandista ou resolutiva. 3) Atribuições Judiciais: na tutela dos direitos difusos e coletivos da sociedade, a ação civil pública é o principal expediente de atuação do parquet na condição de parte. O Ministério Público quando atua como parte pode agir nos seguintes casos: na ação de nulidade de casamento; na ação de dissolução da sociedade civil; ADIN; no pedido de interdição; na ação civil pública, para defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos. O Ministério Público como fiscal da ordem jurídica age nas causas em que há interesse de incapazes, nas causas que se referem ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, nas ações de litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público. 4) Advocacia Pública: O CPC prevê que incumbe à Advocacia Pública defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 5) A Defensoria Pública : A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. A Defensoria Pública tem suas atribuições definidas na Carta Magna pelo artigo 134, como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV – dispositivo este que dá a garantia de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
- Princípios Institucionais da Defensoria Pública: Prevê a Lcp nº 80/94: São princípios institucionais da Defensoria Pública por previsão do art. 3° da Lei Complementar n° 80/94: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência **funcional. ATOS PROCESSUAIS
2) São espécies de atos processuais: os atos das partes, do juiz e os atos praticados pelos auxiliares da justiça. 3) Das partes: são realizados, em regra, pelos seus advogados por meio da petição inicial. 4) Do juiz: materializam-se por meio dos pronunciamentos: nas sentenças, nos despachos e nas decisões interlocutórias. A CF determina que os pronunciamentos sejam fundamentados, sob pena de nulidade. Possuem caráter absoluto. 5) Dos auxiliares da justiça: responsabiliza-se pela guarda dos autos e cumprimento das ordens do magistrado, como a expedição de mandados judiciais. Seus atos podem ser classificados em atos de documentação e de comunicação. 6) Práticas dos atos processuais: devem ocorrer das 6 às 20 horas, em dias úteis. Poderá, em alguns casos serem realizados em horários diversos para evitar o perecimento do direito material disputado.
- Casos de suspensão do processo: Somente ocorrerá a suspensão por decisão judicial.
9) A petição inicial tem duas funções: provocar a instauração do processo e identificar a demanda. PI: “a demanda é um ato jurídico que requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda, o seu instrumento; a demanda é o conteúdo da petição inicial” (Didier). PETIÇÃO INICIAL: materialização da tutela jurisdicional.