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O Devido Processo Legal no Processo Civil Brasileiro: Princípios e Aplicações, Resumos de Português (Gramática - Literatura)

Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente no Rio de Janeiro/RJ, legítimo proprietário de um imóvel situado em Juiz de Fora/MG, celebrou, em 1º de outubro de 2020, contrato por escrito de locação com João, brasileiro, solteiro, professor, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando acordado que o valor do aluguel seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, dentre outras obrigações, João não poderia lhe dar destinação diversa da residencial. Ofertou fiador idôn

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 28/05/2022

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Direito Processual Civil Prof. Gabriel Borges
Com base na ementa da disciplina destacamos os seguintes pontos:
JURISDIÇÃO
1) Jurisdição: a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus
representantes, de atuar no caso concreto quando situação que não pôde ser
dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado
para que a controvérsia estabelecida seja solucionada. Surgiu da necessidade de
se conferir segurança jurídica e paz social à coletividade, de tal forma que
houvesse previsibilidade nas relações jurídicas estabelecidas e as pessoas
pudessem buscar o desenvolvimento de atividades econômicas e a
prosperidade.
2) Classificação: jurisdição é classificada em: civil ou penal; inferior ou superior;
especial ou comum; contenciosa ou voluntária.
3) Princípios inerentes à jurisdição: investidura, territorialidade,
indelegabilidade, inevitabilidade, inafastabilidade e do juiz natural.
4) Características: Unidade, secundariedade, substitutividade, imparcialidade,
criatividade, inércia, definitividade, lide.
Principais Equivalentes Jurisdicionais
AUTOTUTELA
(AUTODEFESA)
Forma mais antiga de resolver conflitos. Ocorre o
sacrifício integral do interesse de uma das partes,
pelo uso da força da outra parte. O Código Civil
prevê casos excepcionais em que pode ser
empregada. Exemplos: legítima defesa (art. 188, I,
do CC) e desforço imediato no esbulho (art. 1.210,
parágrafo 1º do CC).
Essa forma de solução de controvérsia pode ser
totalmente revista pelo poder judiciário. Esse é um
elemento marcante da autotutela.
AUTOCOMPOSIÇÃO
Consiste no comum acordo entre as partes envolvidas no
conflito para chegar a uma solução. Classifica-se em
unilateral, quando há renúncia ou submissão de uma das
partes.
E bilateral, o que é mais comum, ambas as partes abrem
mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra
é a transação.
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Direito Processual Civil – Prof. Gabriel Borges

Com base na ementa da disciplina destacamos os seguintes pontos: **JURISDIÇÃO

  1. Jurisdição:** a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado para que a controvérsia estabelecida seja solucionada. **Surgiu da necessidade de se conferir segurança jurídica e paz social à coletividade, de tal forma que houvesse previsibilidade nas relações jurídicas estabelecidas e as pessoas pudessem buscar o desenvolvimento de atividades econômicas e a prosperidade.
  2. Classificação:** jurisdição é classificada em: civil ou penal; inferior ou superior; especial ou comum; contenciosa ou voluntária. 3) Princípios inerentes à jurisdição: investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade, inafastabilidade e do juiz natural. 4) Características: Unidade, secundariedade, substitutividade, imparcialidade, criatividade, inércia, definitividade, lide. Principais Equivalentes Jurisdicionais AUTOTUTELA (AUTODEFESA) Forma mais antiga de resolver conflitos. Ocorre o sacrifício integral do interesse de uma das partes, pelo uso da força da outra parte. O Código Civil prevê casos excepcionais em que pode ser empregada. Exemplos: legítima defesa (art. 188, I, do CC) e desforço imediato no esbulho (art. 1.210, parágrafo 1º do CC). Essa forma de solução de controvérsia pode ser totalmente revista pelo poder judiciário. Esse é um elemento marcante da autotutela. AUTOCOMPOSIÇÃO Consiste no comum acordo entre as partes envolvidas no conflito para chegar a uma solução. Classifica-se em unilateral, quando há renúncia ou submissão de uma das partes. E bilateral, o que é mais comum, ambas as partes abrem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra
  • é a transação.

5) Jurisdição Contenciosa e Voluntária: Contenciosa é a rotineira, a tradicional; enquanto a voluntária é que assim se classifica por não ter conflito de interesses como questão principal a ser solucionada.

ARBITRAGEM

Viabiliza-se quando há concordância entre as partes de submeter o conflito, ou a questão, ao árbitro (terceiro imparcial, que, por acordo das partes litigantes, resolve uma questão). Os motivos que levam os contratantes a optarem pela arbitragem em detrimento da jurisdição são, principalmente, rapidez e economia. Os árbitros não são condicionados a muitos formalismos, podem ser autorizados pelas partes a, até mesmo, decidirem por equidade ou utilizarem leis específicas. Jurisdição Voluntária: Não existe litígio entre as partes. Nesse caso, há homologação de pedidos que não implicam litígio, ou seja, não se resolvem conflitos, mas apenas tutela interesses.  Participação do Estado, requerentes com interesses comuns e jurisdição integrando e validando o negócio jurídico. Relação Processual Não-Triangular da Jurisdição Voluntária: INTERESSADOS JUIZ Jurisdição Contenciosa: Pressupõe conflito entre as partes a ser solucionado pelo magistrado. É por meio da jurisdição contenciosa que se alcança uma solução para a lide.  Formação de litígio, sujeitos com interesses opostos e jurisdição compondo e solucionando o conflito. Jurisdição Contenciosa:- Características:  Unidade, imparcialidade, secundariedade, substitutividade, instrumentalidade.  - Princípios:  Improrrogabilidade, indeclinabilidade, juiz natural.  Relação Processual Triangular da Jurisdição Contenciosa: JUIZ

(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.  Contraditório: O contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação (sentido formal) e poder de influenciar a decisão (sentido material ou substantivo). a) Informação: necessidade de a parte ter conhecimento do que está ocorrendo no processo para que posicione de maneira positiva ou não sobre os fatos – direito de participação no processo. Reação: elemento dependente da vontade da parte, que pode optar por reagir ou se omitir em relação à demanda. b) Poder de influenciar a decisão: é necessário que a reação no caso concreto haja real poder de influenciar o magistrado na construção do seu convencimento.

- O contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação processual, uma vez que democracia significa participação e a participação no processo ocorre pela efetivação do princípio da garantia do contraditório.

  • Contraditório: forma de evitar surpresa às partes: durante o desenrolar procedimental todos os atos processuais serão informados aos sujeitos do processo, dando a estes o direito de defesa.
  • Contraditório inútil: em alguns casos permite-se que o contraditório seja afastado pelo próprio procedimento, evitando o chamado “contraditório inútil”. Exemplo: Sentença proferida inaudita altera parte que julgue o mérito em favor do réu que não foi citado (art. 285-A, CPC).
  • O contraditório poderá ocorre em dois momentos: o contraditório antecipado e o diferido. Contraditório antecipado É a regra no Processo Civil. Os sujeitos participam de todo o desenrolar do processo. O juiz não decide a causa sem antes ocorrer ampla participação dos sujeitos processuais. Contraditório diferido É o que ocorre na concessão de tutela de urgência inaudita altera partes, situação na qual a decisão do juiz deve anteceder a informação e a reação após a prolação da decisão. Nesse caso ocorrerá o “contraditório diferido”, pois apesar dos essenciais elementos do princípio continuarem a existir, a antecipação da decisão para o momento imediatamente posterior ao pedido da parte. Vejamos como é a estrutura do contraditório diferido: a) Pedido b) Decisão

c) Informação da parte contrária d) Decisão O contraditório diferido é excepcional, pois a prolação da decisão sem a oitiva do réu seria uma violência, no entanto, seja por causa do perigo de ineficácia ou pela probabilidade de haver o direito, o contraditório diferido segue o art.5, LV, CF. Prin cípio do contraditório e da ampla defesa (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.  Contraditório: O contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação (sentido formal) e poder de influenciar a decisão (sentido material ou substantivo). c) Informação: necessidade de a parte ter conhecimento do que está ocorrendo no processo para que posicione de maneira positiva ou não sobre os fatos – direito de participação no processo. Reação: elemento dependente da vontade da parte, que pode optar por reagir ou se omitir em relação à demanda. d) Poder de influenciar a decisão: é necessário que a reação no caso concreto haja real poder de influenciar o magistrado na construção do seu convencimento.

- O contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação processual, uma vez que democracia significa participação e a participação no processo ocorre pela efetivação do princípio da garantia do contraditório.

  • Contraditório: forma de evitar surpresa às partes: durante o desenrolar procedimental todos os atos processuais serão informados aos sujeitos do processo, dando a estes o direito de defesa.
  • Contraditório inútil: em alguns casos permite-se que o contraditório seja afastado pelo próprio procedimento, evitando o chamado “contraditório inútil”. Exemplo: Sentença proferida inaudita altera parte que julgue o mérito em favor do réu que não foi citado (art. 285 - A, CPC).

STF: Súmula Vinculante nº 3 Processos Perante o Tribunal de Contas da União – Contraditório e Ampla Defesa - Anulação ou Revogação de Ato Administrativo - Apreciação da Legalidade do Ato de Concessão Inicial de Aposentadoria, Reforma e Pensão Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

- Art. 71 da CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. STF: Súmula Vinculante nº 5 Falta de Defesa Técnica por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar - Ofensa à Constituição A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. 4) Princípio da Isonomia: também chamado de princípio da igualdade, o princípio da isonomia, consagrado no caput do art. 5º da CF – “todos são iguais perante a lei”

  • , relaciona-se com a ideia de um processo justo, em que os sujeitos processuais recebem um tratamento isonômico. 5) Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: assegurar que todos que se sentirem lesados ou tenham o seu direito ameaçado tenham acesso ao poder judiciário. 6) Motivação das decisões judiciais: toda decisão judicial deve ser motivada sob pena de nulidade. Assegura a participação da sociedade no controle da atividade jurisdicional, conferindo-lhe legitimidade. **7) Princípio por primazia da decisão de mérito
  1. Princípio da tempestividade da tutela jurisdicional:** a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação. **9) Boa-fé. Sobre a AÇÃO
  2. Ação:** A ação é o ato jurídico que se chama demanda. A demanda é o nome processual dado à relação jurídica substancial quando posta à apreciação do poder judiciário.

2) Elementos da ação : São três os elementos da ação: as partes (pessoas), o pedido (objeto) e a causa de pedir (fato jurídico). 3) São condições para o julgamento: a legitimidade ad causam , o interesse de agir. A possibilidade jurídica do pedido, que antes figurava como condição da ação, é tratada no CPC/2015 como pressuposto processual. 4) O processo civil brasileiro adotou uma visão eclética sobre o direito da ação : é a garantia do julgamento do mérito da causa.  Teoria imanentista: a ação é imanente ao direito, ou seja, a todo direito corresponde uma ação, que o assegura.  Teoria Concreta da Ação: a ação só existe quando existir o direito material; direito potestativo: a ação é direito autônomo e concreto, porém se dirige contra o adversário, não contra o Estado.  Teoria Abstrata: a ação não tem relação alguma de dependência com o direito material controvertido.  Teoria Eclética: a ação é o direito público subjetivo a um pronunciamento sobre a situação jurídica controvertida deduzida no processo; para surgir tal direito, devem **COMPETÊNCIA

  1. Conceito de Competência:** é a fração delegada de jurisdição a um órgão ou conjunto de órgãos. A competência pode ser: 1) Relativa: Em regra: critérios em razão do valor da causa ou territorial; 2) Absoluta: Em regra: critérios em razão da matéria ou funcional.
  • Para que seja fixada a competência far-se-á necessária a verificação a quem incumbe julgar o processo: a autoridade nacional ou internacional.  As disposições dos arts. 21 e 22 do CPC/2015 referem-se a competência concorrente, pois a ação poderá ser ajuizada tanto no Brasil como no exterior. Já o art. 23 traz a competência exclusiva, casos em que a ação somente poderá ser ajuizada no Brasil.  Em matéria civil, a Justiça Comum é caracterizada pela bipartição: Justiça Comum Federal e Justiça Comum Estadual. A Justiça Comum Federal compete: julgar as causas relativas à União, empresa pública federal, autarquia federal e, de modo extensivo, fundações públicas federais.  Lembrem-se: a Justiça Federal não poderá julgar nem processar as causas que envolvam sociedade de economia mista, salvo se a União intervier na causa. (Súmula 42 do STJ e 517 do STF). A competência da Justiça Comum Estadual é residual. Critérios para a fixação da competência:

**Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  1. Capacidade processual dos cônjuges nas ações reais imobiliárias:** O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 5) Curatela especial: em algumas hipóteses, o magistrado dará à parte um representante especial para atuar em seu nome no curso do processo. A esse representante dá-se o nome de curador especial ou curador à lide. 6) Representação das pessoas jurídicas e das pessoas formais (art. 75 do CPC/2015): a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; o Município, por seu prefeito ou procurador; a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; a massa falida, pelo administrador judicial; a herança jacente ou vacante, por seu curador; o espólio, pelo inventariante; a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; o condomínio, pelo administrador ou síndico. 7) Incapacidade processual e irregularidade de representação: a capacidade das partes e a regularidade de sua representação, por serem requisitos de validade da relação processual, devem ser verificadas, ex officio , pelo magistrado.

8) Dos deveres das partes e dos procuradores: expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 9) Responsabilidade das partes por dano processual: caso uma das partes aja com má-fé, deverá indenizar as perdas e danos causados à parte prejudicada (art. 79 do NCPC). Essa responsabilidade alcança tanto o autor e o réu como os intervenientes no processo. 10) Responsabilidade e direitos do procurador: a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. No entanto, ela poderá postular em causa própria em duas situações: Quando tiver habilitação legal; ou seja, ser advogado; Quando não tiver habilitação e o ordenamento jurídico a autorizar (Art. 9º da Lei 9.099/1995). 11) Honorários advocatícios: existem 3 tipos de honorários advocatícios: convencionados, arbitrados judicialmente e de sucumbência. 12) Substituição processual: na substituição processual, a parte recebe autorização para pleitear em nome próprio direito alheio. Esse fenômeno é frequente nas ações do Ministério Público, quando tutela direito difuso, coletivo ou individual homogêneo. Nesse caso, o Ministério Público atua de modo amplo, instaurando a relação jurídico-processual e exercendo o direito de ação. 14) Litisconsórcio: várias pessoas em um polo do processo, configura-se o litisconsórcio (lide+consórcio) – que é litigar em consórcio. O litisconsórcio é fenômeno processual em que mais de um sujeito atua em um dos polos da causa. 15) Intervenção de terceiros: é a legitimação de um sujeito que não pertence ao processo em andamento, mas que participará dele. Para tanto, essa permissão deve,

Eventual Relação de prejudicialidade com a demanda originária Antecipada Confronto: interesse de agir e economia processual, prevalecendo, a primeira hipótese; nenhum dano a ser ressarcido no momento da denúncia da lide. 19) Chamamento ao processo: tem ligação com situações em que há uma coobrigação devido à existência de mais de um responsável perante o credor. É uma espécie de natureza coercitiva em que o terceiro, independentemente de sua concordância, integra a relação jurídica processual a pedido do réu. 20) Amicus curiae: possível quando o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, estaremos diante do instituto amicus curiae. Caráter democrático, consiste naquele terceiro neutro que integra o processo para dar contribuição intelectual sobre fato de interesse social e que seja inédito ou de difícil solução. 21) Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: trata-se de uma técnica para, incidentalmente no processo, viabilizar a responsabilização pessoal dos sócios nos casos em que a lei o permitir. Será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Em relação ao CPC/1973, importante mencionar que a nomeação à autoria passou a figurar no art. 339 do CPC/2015, sendo, portanto, deslocado do capítulo de “Intervenção de Terceiros” para aquele que trata da contestação. Igualmente, deixou de constar como Intervenção de Terceiros no CPC/2015 a “Oposição”, que, por sua natureza, ao estabelecer uma nova relação jurídica entre o opoente e os opostos (autor e réu), agora, situa-se no CPC/2015 como procedimento especial. DO JUIZ E DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA E ADVOCACIA PÚBLICA.

1) Organização Judiciária: O sistema constitucional brasileiro divide os órgãos jurisdicionais da seguinte forma: órgão federal , com jurisdição nacional, e órgãos estaduais , com jurisdição em cada Estado. Primeiro grau de jurisdição Órgãos judiciários civis: singulares ou monocráticos; apenas um juiz. Graus superiores – instâncias recursais Juízes: coletivos ou colegiados; tribunais com vários juízes. 2) Duplo grau de Jurisdição: É um princípio recursal que consiste no reexame da decisão da causa, ou seja, é a possibilidade de revisão da solução da causa. 3) Competência: Cada órgão da jurisdição é competente para exercer parcela da jurisdição e essa competência denomina-se **competência do órgão.

  1. Órgãos Judiciários:** também se dividem em: singulares e coletivos. Contudo, todos são, de modo geral, denominados juízes. 5) Requisitos de Legitimidade: jurisdicionalidade; competência; imparcialidade; independência; processualidade. 6) Garantias da Magistratura: Vitaliciedade, Inamovibilidade, Irredutibilidade de subsídio.
  • Os juízes devem assegurar o tratamento isonômico, celeridade ao processo e garantir a dignidade da justiça. É obrigatório , no entanto, que o juiz observe aplicação de regimes especiais a favor da parte que careçam de cuidados diferenciados, como os menores de idade.
  • O juiz não pode deixar de prestar tutela jurisdicional e deve buscar, sempre, conciliação entre as partes.
  • Hipóteses de impedimento do Juiz aplicam-se também aos auxiliares da justiça.
  • Hipóteses de suspeição do Juiz aplicam-se também aos auxiliares da justiça. Auxiliares^ da Justiça São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

probidade administrativa, o controle externo da atividade policial.  A atuação do MP pode ser classificada em demandista ou resolutiva. 3) Atribuições Judiciais: na tutela dos direitos difusos e coletivos da sociedade, a ação civil pública é o principal expediente de atuação do parquet na condição de parte.  O Ministério Público quando atua como parte pode agir nos seguintes casos: na ação de nulidade de casamento; na ação de dissolução da sociedade civil; ADIN; no pedido de interdição; na ação civil pública, para defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos.  O Ministério Público como fiscal da ordem jurídica age nas causas em que há interesse de incapazes, nas causas que se referem ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, nas ações de litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público. 4) Advocacia Pública: O CPC prevê que incumbe à Advocacia Pública defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 5) A Defensoria Pública : A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. A Defensoria Pública tem suas atribuições definidas na Carta Magna pelo artigo 134, como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV – dispositivo este que dá a garantia de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.

- Princípios Institucionais da Defensoria Pública: Prevê a Lcp nº 80/94: São princípios institucionais da Defensoria Pública por previsão do art. 3° da Lei Complementar n° 80/94: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência **funcional. ATOS PROCESSUAIS

  1. Conceito de Atos Processuais:** são atos processuais aqueles que podem criar, modificar ou extinguir direitos no curso do processo, procedentes das partes, dos agentes da jurisdição, ou, até mesmo, de terceiros.

2) São espécies de atos processuais: os atos das partes, do juiz e os atos praticados pelos auxiliares da justiça. 3) Das partes: são realizados, em regra, pelos seus advogados por meio da petição inicial. 4) Do juiz: materializam-se por meio dos pronunciamentos: nas sentenças, nos despachos e nas decisões interlocutórias. A CF determina que os pronunciamentos sejam fundamentados, sob pena de nulidade. Possuem caráter absoluto. 5) Dos auxiliares da justiça: responsabiliza-se pela guarda dos autos e cumprimento das ordens do magistrado, como a expedição de mandados judiciais. Seus atos podem ser classificados em atos de documentação e de comunicação. 6) Práticas dos atos processuais: devem ocorrer das 6 às 20 horas, em dias úteis. Poderá, em alguns casos serem realizados em horários diversos para evitar o perecimento do direito material disputado.

  • Obs.: Em regra devem ser praticados na sede do juízo. 7) Forma: devido ao princípio da instrumentalidade das formas, a formalidade exigida pelos atos para sua validade não possui caráter rígido. 8) Tempo e Lugar: Em regra, realizam-se em dias úteis, das seis às 20 horas. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. 9) Prazos e Nulidades: Os prazos são, em regra, contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 10) Ato viciado é ato imperfeito, praticado sem a devida observância da forma legal; enquanto o ato nulo será o que, além de imperfeito, já foi alcançado pela nulidade. Contudo, nem todo ato imperfeito se tornará nulo, tendo em vista o princípio da instrumentalidade da forma - Art. 277. Quando a lei prescrever

- Casos de suspensão do processo: Somente ocorrerá a suspensão por decisão judicial.

  • Suspensão por morte ou incapacidade processual; Outros casos de suspensão: I) Convenção das partes, II) Em razão de exceção, III) Suspensão por prejudicabilidade. 5) Extinção: São casos de extinção do processo: 1) Extinção do processo sem resolução de mérito, 2) Extinção do processo com resolução de mérito, 3) Julgamento antecipado da lide, 4) Prolação de decisão saneadora 6) Julgamento antecipado do mérito: decorre da desnecessidade de realização da fase probatória. 7) Do processo : Processo é o instrumento utilizado pela parte que exerceu o direito de ação na busca de uma resposta judicial que coloque fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de sê-lo.
  • Duas principais opções de tutela jurisdicional: a espécie de cognição (Processo de Conhecimento) e de execução (Processo de Execução), e de uma espécie que, neste CPC/2015, passou a ser admitida apenas incidentalmente ao processo, a tutela cautelar. Complexo Simples Quanto mais complexo for o procedimento, maior será a duração do processo. Essa é uma característica marcante no procedimento comum. Prática de múltiplos atos. Quanto mais simples for o procedimento, mais curta será a duração do processo. Essa é uma característica marcante nos procedimentos sumaríssimos. Prática de poucos atos. Exemplo dos Juizados Especiais. 8) Espécies de procedimentos: Procedimento comum e especial.  Procedimento comum: mais complexo e longo, uma vez que no seu curso são admitidos inúmeros atos processuais. Caracteriza-se pela cognição ampla e pela produção de todo tipo de provas (lícitas), respeitando, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa. Dinâmica do procedimento comum: divide-se em quatro etapas: postulatória, saneadora, instrutória e decisória.

9) A petição inicial tem duas funções: provocar a instauração do processo e identificar a demanda. PI: “a demanda é um ato jurídico que requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda, o seu instrumento; a demanda é o conteúdo da petição inicial” (Didier). PETIÇÃO INICIAL: materialização da tutela jurisdicional.

  • Requisitos estruturais estão elencados no art. 319 do CPC/2015 e no art. 106, I, do CPC/2015. Requisitos formais da petição inicial 1) Forma : deve ser escrita, datada e assinada. Há casos em que se admite a petição inicial oral, como nos Juizados Especiais, procedimento especial da ação de alimentos. 2) Assinatura de quem tem capacidade postulatória. Regra geral pelo Advogado regularmente inscrito na OAB, o Defensor Público e o Ministério Público. 3) Indicação do juízo a que é dirigida a demanda. Cabe ao autor indicar o juízo – singular ou colegiado – fazendo o endereçamento no cabeçalho da petição inicial. 4) Qualificação das partes. É dever, do demandante, qualificar as partes, explicitando: o nome, o estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. 5) O fato e o fundamento jurídico do pedido : Esses dois elementos formam a causa de pedir. 6) O pedido : É um requisito elementar da demanda. Toda petição inicial deve ter pelo menos um pedido. 7) Valor da Causa : Toda petição deve conter o valor da causa, que deverá ser certo e fixado em moeda nacional. 8) A indicação dos meios de prova : O demandante deverá apresentar os meios de prova que irá usar para demonstrar a verdade das suas alegações. 9) A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. O art. 319 não prevê a necessidade de requerimento da citação do réu, requisito constante do anterior artigo 282 do CPC/1973. 10) Documentos indispensáveis à propositura da demanda.