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Este documento discute as competências jurisdicionais da justiça do trabalho no brasil, conforme normas constitucionais e legislações trabalhistas. Aborda ações penais administrativas contra empregadores, processamento de reivindicações trabalhistas e aplicabilidade do princípio da execução menos gravosa. Além disso, trata-se do processo de justiça do trabalho, incluindo a ausência de representantes legais, prazos processuais e aplicabilidade de mandados de segurança.
Tipologia: Exercícios
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FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS FACULDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS DE UBERLÂNDIA. ATIVIDADE: Relatório Estudo de caso Exercício Outros Disciplina PROCESSO DO TRABALHO Data da Aplicação: 13.09. Nota atribuida: Professor Graziela Colombari Valor: 10, Assinatura Profº.: Graduanda: Marcos Humberto Ribeiro De Moraes Júnior 9ª período
serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente anexados.
a) pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, em audiência trabalhista. b) por qualquer empregado que tenha conhecimento dos fatos, para todos os atos processuais, dentro ou fora da audiência trabalhista. c) pelo gerente ou qualquer outro preposto, desde que seja empregado e tenha conhecimento dos fatos. d) pelo gerente ou qualquer outro preposto, para fins de interposição dos recursos, quando estiver no exercício do jus postulandi. e) pelo advogado devidamente constituído, para todos os atos em audiência, desde que seja empregado e conheça o reclamante. Resposta: A Justificativa = De acordo com o Art. 843 CLT e inciso 1º
registro das audiências para que as partes não sofram prejuízos dessa ausência. b) As partes e seus representantes, inclusive os advogados, não têm qualquer tolerância quanto a atrasos. c) Na audiência inaugural (conciliatória/inicial), se o réu não se fizer presente (pessoalmente ou por meio de representante), mesmo que esteja presente o seu advogado, o juiz não aceitará sua defesa e decreta revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. d) O não-comparecimento do reclamante à audiência, mesmo que esteja presente o seu advogado, importa o arquivamento da reclamação e, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. e) Audiência é contínua, una, porém o juiz tem a faculdade de fracionar ou não a audiência e, o costume processual acabou fracionando a audiência no procedimento ordinário em até três: “audiência de conciliação”, “audiência de instrução” e “audiência de julgamento”. Resposta : C – J u s t i f i c a t i v a = Com base no art. 844 da CLT, é bem Claro ao explicar que “o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato”.
exterior à relação conflituosa original. Resposta : E Justificativa =
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