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Uma contribuição sobre as diferentes formas de contribuições tributárias no brasil, incluindo impostos, taxas e contribuições sociais. O texto aborda as bases de cálculo, alíquotas, legislação básica e jurisprudência relacionadas aos tributos de pis, pasep, csll, cide e outras contribuições. Além disso, o documento discute as contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública e as contribuições ao serviço social do transporte (sest), entre outras.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!















































Damares Medina Damares Medina
Brasília, 8 de junho de 2009.
Brasília, 8 de junho de 2009.
1.
1. Topologia constitucional
Topologia constitucional
2.
2. Princípios Constitucionais
Princípios Constitucionais
3.
3. Contribuições
Contribuições
4.
4. Estudos de Precedentes
Estudos de Precedentes
4
Estado de Solidariedade
Estado de Solidariedade
Social
Social
Solidariedade
Solidariedade
Contributividade (EC nº
Contributividade (EC nº
3/93, 20/98 e 41/03)
3/93, 20/98 e 41/03)
Retributividade
Retributividade
Redesenho do mapa de
Redesenho do mapa de
repartição de receitas
repartição de receitas
tributárias
tributárias
Impostos: base de calculo é um fato lícito qualquer,
desvinculado a uma atuação estatal direta.
Taxas: atuação estatal, exercício do poder de polícia e
prestação de serviço público específicos e divisíveis
Contribuições: não são taxas, pois sua hipótese de
incidência não é uma atuação estatal, mas sim um fato lícito
qualquer. Contudo, não são impostos, pois o produto de sua
arrecadação é vinculado.
7
Finalidade: distribuição
dos encargos públicos,
fazendo retornar ao
Tesouro o valor
despendido com a
realização de obras
públicas.
Fato gerador: valorização de imóvel do contribuinte,
decorrente de obra pública.
8
Art. 149.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no
contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das
domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas,
categorias profissionais ou econômicas, como
como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III
observado o disposto nos arts. 146, III
(recolhimento unificado e centralizado)
(recolhimento unificado e centralizado) , e 150, I e
, e 150, I e
(limitações constitucionais)
(limitações constitucionais) , e sem prejuízo do
, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
contribuições a que alude o dispositivo.
Classificação
Matriz constitucional
Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
Matriz constitucional
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
14
Matriz constitucional
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade social, obedecido o disposto no
art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Constituição Federal de 1988
Lei Complementar nº 70/91 – faturamento é a receita
bruta das vendas de mercadorias, mercadorias e
serviços ou serviços
ADC nº 1
Lei nº 9.718/98 – ampliação da base de cálculo do PIS e
da CONFINS e aumento da alíquota da COFINS
Faturamento – totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica
EC nº 20/
2) Empregadores domésticos;
3) Trabalhadores: incidente sobre o salário de
contribuição;
4) Receita de concursos de prognósticos;
5) Importador de bens ou serviços.
Isentos: a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios, suas respectivas autarquias, fundações e as
instituições públicas de ensino; as escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas; as organizações de fins culturais;
e as organizações hospitalares e de assistência social.
20
Legislação básica:
Legislação básica: § 5º do art. 212 da
CF, Leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto
nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007.
Base de calculo:
Base de calculo: total das
remunerações pagas pelas empresas, a
qualquer título, aos segurados
empregados;
Alíquota:
Alíquota: 2,5%;
Finalidade:
Finalidade: financiamento de
programas, projetos e ações voltados
para o financiamento da educação
básica pública.