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Direito Tributário
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
DIREITO FINANCEIRO ≠ DIREITO TRIBUTÁRIO Ramo jurídico de direito público e autônomo. Receita derivada.
- Impostos.
- Taxas.
- Contribuições. Poder de império - Prestação pecuniária. - Prestação compulsória. - Não constitua sanção e ato ilícito. - Lei. - Atividade administrativa vinculada. moeda
Ingresso
público
Receita
De terceiros
ORIGINÁRIA
DERIVADA
. Direito privado . Contratual
. Isonomia
. Direito público . Legal . Desigualdade
. INSTITUIR
. ARRECADAR
. FISCALIZAR
TRIBUTOS
Ação estatal
Contribuições de
melhoria.
- Fato do contribuinte.
- Não contraprestacionais.
- Caráter contributivo.
- Impostos.
- Exclusivamente a determinadas
atividades.
- Tributos finalísticos.
- Empréstimos compulsórios
e contribuições especiais.
qualquer despesa.
- Impostos.
- Arrecadar
- IR, IPTU,
ICMS, IPVA,
ITBI e ISS
IOF e IPI
- Disponibilidade
- Contribuições
sindicais e anuidades
dos conselhos de classe.
FATO GERADOR (FG)
Denominação
Destinação da
arrecadação
CTN CF/
Base de
cálculo
O destino da
arrecadação
CLASSIFICAÇÕES DOS TRIBUTOS
IMPOSTOS
FATO GERADOR
Independente de qualquer atividade estatal específica.
repercussão do
ônus tributário.
repercussão do ônus
tributário.
- IR, IPVA, IPTU, ITDC, ITBI. -^ IPI, ICMS e^ ISS.
da alíquota.
IOF e outros.
alíquota.
- Não levam em consideração
características pessoais.
características pessoais.
- Incide de forma SUBJETIVA
- ITR, IPTU, ITD, ITBI e
Outros.
- IR, ITR, IGF, ITD,
IPVA, ITBI e IPTU.
- IPI, IOF, ICMS e ISS.
- Diminui a
alíquota.
- Não é tributo.
- Decorre de contrato.
- Regime Jurídico de direito Privado.
- Receita originária.
- SEM princípios tributários.
- Pode ser rescindida.
- É tributo.
- Decorre sempre de lei.
- Regime Jurídico de Direito Público.
- Receita derivada.
- COM princípios tributários.
- Não pode ser rescindida.
. Ter base de cálculo própria de
impostos.
. Ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a
imposto.
. Ser calculada em função do capital
das empresas.
São constitucionais :
- serviços públicos de coleta.
- A taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores Mobiliários.
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
FATO GERADOR
Valorização imobiliária
decorrente de
obra pública
CONSEQUÊNCIA
Acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Despesa realizada pelo ente público com a obra.
Publicação prévia dos
seguintes elementos:
Regulamentação do
processo administrativo de
instrução e julgamento da
impugnação.
Prazo não inferior a 30
dias p/ impugnação
pelos interessados.
- Memorial descritivo e orçamento.
- Determinação da parcela.
- Delimitação da zona beneficiada e
fator de absorção do benefício.
Qualquer dos
elementos.
SEM prejuízo da sua
apreciação judicial.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Competência exclusiva da União Competência dos Municípios e DF
Destinadas a financiar, especificamente,
direitos relativos à saúde , previdência
e assistência social. Ex: INSS, PIS, PASEP...
Destinadas a financiar outros direitos
sociais pelo Poder Público.
(Senai/Sesi/Senac/Sesc)
- CIDE
- Contribuições para controle de produção, comercialização
e prestação de serviços.
- Contribuições sindicais. (^) Ex: CREA, CRO...
- Criada pela EC Nº 39/ = PARAFISCAIS
- Instituídas por LEI.
- Contribuição para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública (COSIP)
legalidade
anterioridade
Facultada a cobrança da contribuição
fatura de consumo de energia elétrica
- Instituída por LEI ORDINÁRIA.
Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Poderão ter alíquotas :
- Ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
- Específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
DIREITOS SOCIAIS
SEGURIDADE
SOCIAL
P= Previdência
A= Assistência
S= Seguridade
RECURSOS ARRECADADOS
DESTINADOS A:
- Pagamento de subsídios. Preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e derivados de petróleo.
- Financiamentos: Projetos ambientais e infraestrutura de transportes.
EMPRESÁRIO
CONCEITO Art. 966 do CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
Profissionalismo
Atividade econômica
Organização
Produção ou circulação
de bens ou serviços
Estabilidade e habitualidade LUCRO - atividades sem fins lucrativos não são empresárias Dos fatores de produção Qualquer atividade pode ser empresária
EMPRESA EMPRESÁRIO ESTABELECIMENTO
Atividade Empresarial Sujeito que exerce a atividade Complexo de bens
Empresário é a pessoa
(física ou jurídica) que
exerce a atividade típica de
empresa
EMPRESÁRIO CASADO Pessoas casadas podem constituir sociedade entre si, sozinhos ou com terceiros, originária ou incidentalmente, em sociedade simples ou empresaria, EXCETO nos REGIMES DA COMUNHÃO UNIVERSAL E SEPARAÇÃO OBRIGATORIA DE BENS. CÔNJUGES SÓCIOS
Os cônjuges (juntos)
PODEM fazer parte de
sociedade
Entre si
Com terceiros
Exceto quando:
- Universal
- Separação Obrigatória CÔNJUGES SEPARADOS Os cônjuges, separadamente, podem contratar sociedade com terceiros, independente do regime de casamento. GERENCIAMENTO DOS BENS O empresário casado pode livremente ALIENAR ou GRAVAR de ônus real bens imóveis pertencentes à empresa, SEM necessidade da OUTORGA UXORIA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL
Empresário Individual Sociedade Empresária EIRELI
Pessoa Física Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica
Responsabilidade: ILIMITADA e
DIRETA
Responsabilidade: LIMITADA
NÃO possui personalidade jurídica. BENS da pessoa física e do empresário individual são os MESMOS, se confundem.
Responsabilidade: LIMITADA
Possui personalidade. BENS da pessoa física e do empresário individual NÃO se confundem. Possui personalidade. BENS da pessoa física e do empresário individual NÃO se confundem.
EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE
EMPRESARIAL
FORMA DE EXERCICIO Por conta própria: Empresário Individual e EIRELI Dividindo os lucros e perdas com terceiros: sociedade empresária MOMENTO
Com a inscrição do empresário
individual, EIRELI ou dos atos
constitutivos da sociedade
empresária no Registro Público
de Empresas Mercantis –
JUNTA COMERCIAL
EMPRESÁRIO Deve ter capacidade civil Regra
EXCEÇÕES
1ª-Em favor do incapaz no caso de sucessão da empresa por causa mortis. 2ª-Pela incapacidade superveniente do empresário. O INCAPAZ é Representado ou assistido Mediante Autorização Judicial após análise das circunstâncias e riscos CAPACIDADE: é a aptidão jurídica para exercer validamente a atividade empresária Não ser impedido legalmente de exercer IMPEDIMENTO: decorre de determinação legal.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI
- PJ direito privado
- todo o capital social é subscrito e integralizado por uma ÚNICA pessoa. CONCEITO REQUISITOS
- Capital de, NO MINIMO, 100 salários mínimos;
- A PF que constituir EIRELI somente poderá figura em uma única PJ desta modalidade.
- Inscrição no registro NOME competente: RPEM ou RCPJ EMPRESARIAL
Deve incluir a
expressão “EIRELI” ao
final do nome.
Pode adotar FIRMA ou
DENOMINAÇÃO
CONSTITUIÇÃO
Originária - Já é
criada na forma de
EIRELI
Derivada -
transformação de
outro tipo social em
EIRELI
ASPECTOS PRÁTICOS
- Personalidade jurídica própria, não se confundindo com a pessoa titular.
- Possibilidade da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
- Pode ser constituída por pessoa jurídica ou física.
- Tem a possibilidade de enquadramento em ME e EPP
CONCLUIR QUE POLÍTICAS CONTÁBEIS OU MUDANÇAS NELAS NÃO APROPRIADAS PROCEDIMENTOS
TRABALHOS
INICIAIS
SALDOS INICIAIS CONTÊM DISTORÇÕES AFETAM DE FORMA RELEVANTE AS D.C. AUDITORIA INICIAL OBJETIVO CONCLUSÕES OBTER EVIDÊNCIA DE AUDITORIA APROPRIADA E SUFICIENTE SOBRE SE POLÍTICAS CONTÁBEIS APLICADAS DE MANEIRA UNIFORME MUDANÇAS NESSAS POLÍTICAS DEVIDAMENTE REGISTRADAS APRESENTADAS DIVULGADAS D.C. PERÍODO ANTERIOR NÃO AUDITADA AUDITADA OUTRO AUDITOR SALDOS FINAIS PERÍODO ANTERIOR FORAM CORRETAMENTE TRANSFERIDOS PRO CORRENTE SALDOS INICIAIS REFLETEM A APLICAÇÃO DE POLÍTICAS CONTÁBEIS APROPRIADAS REVISAR OS PAPÉIS DE TRABALHO DO AUDITOR INDEPENDENTE ANTECESSOR AVALIAR SE OS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA EXECUTADOS (OU EXECUTAR) NO PERÍODO CORRENTE FORNECEM EVIDÊNCIA RELEVANTE PARA OS SALDOS INICIAIS
- COM RESSALVA
- COM RESSALVA
- ADVERSA OBTER EVIDÊNCIA PROCEDIMENTOS IMPOSSIBILIDADE OBTER EVIDÊNCIA