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TRABALHO DIREITO EMPRESARIAL DUPLICATA VIRTUAL - CODIGO CIVIL -
Tipologia: Trabalhos
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O advento da Internet trouxe para o mundo real, mudanças e transformações em todos os aspectos: nas relações humanas, relações de
consumo, relações econômicas e em especial nas transações comerciais, novos parâmetros e modelos de comércios, com globalização do comércio, surgiram novas formas das empresas e comércios transacionarem-se entre si, inovando tanto termos técnicos como adoção de novos modelos e formas de créditos no espaço virtual. A duplicata é um titulo de credito que tem sua origem de criação no Direito Brasileiro desde 1950, a duplicata é amplamente utilizada em nosso país para vincular dois sujeitos ao cumprimento de uma obrigação cambiária, consubstanciada em um título de crédito. Contudo desde o ano de sua criação 1950, o momento histórico é econômico do mundo evoluiu de formas inimagináveis ate os dias atuais, com a globalização as estruturas socioeconômico sofreram rupturas e ou mudanças. A desmaterialização do mundo virtual é visível em vários aspectos das relações humanas em especial nas relações econômicas, assim alguns títulos de créditos vêm sofrendo o processo de virtualização gradativamente para atender as demandas do comercio eletrônico e transação bancaria em todo o mundo. A virtualização dos títulos de credito encontra-se prevista no Código Civil 2002 , uma vez que o legislador tinha consciência que essa modalidade de relação era uma realidade irreversível nas relações comerciais.
2. Títulos Virtuais e o Disposto no Código Civil Brasileiro
O Código Civil de 2002 diploma sobre os títulos virtuais, no artigo 889 o qual é interpretado no artigo 332 do mesmo código :
" Art.889:Deve o título de crédito conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
técnico equivalente” ou seja, um registro eletrônico ou digital, que deve ser levado a cartório, acompanhado da informação bancária do envio do boleto bancário ao comprador ou aceitante (elementos exigidos no § 3º. do art. 889, do Código Civil, combinado com o art. 1º. da Medida Provisória 2200-2/2001, que dispõe sobre assinatura eletrônica e Autoridade Certificadora, e o art. 8º. da Lei 9492/97 - Lei de Protestos).
3.1 Requisitos Necessários a Emissão da Duplicata Eletrônica
De acordo com o Código Civil de 2002 são requisitos: a) data de emissão; b) indicação precisa dos direitos que confere; c) assinatura do emitente. (assinatura digital)
Para efetuar a cobrança judicial da duplicata, há que se efetuar o protesto da mesma. A não materialização do título não é obstáculo para tanto. A lei nº. 5.474/68 que trata das duplicatas, prevê o protesto por indicação, que acontece quando o credor não tem o título em mãos. Dessa forma o protesto é feito por indicações do sacador, que responde pela autenticidade dos dados transmitidos. Importante destacar que para promover Ação de Execução de duplicata virtual ou eletrônica, deverá o credor apresentar em juízo o instrumento do protesto por indicação, a fatura e respectivo comprovante de entrega da mercadoria acordada.
3.2 Segurança - Assinatura Eletrônica
Para garantir essa segurança foi criada a assinatura eletrônica, que utiliza a técnica da criptografia, para identificar o signatário e reconhecer
a autenticidade das informações. Essa técnica foi criada nos Estados Unidos e já vem sendo utilizada em vários países e agora, também, no Brasil. Há, inclusive, no Congresso nacional, um Projeto de Lei, que é o de nº 7.316/02, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e a prestação de serviços de certificação. No Brasil, foi criada pela Medida Provisória nº2.200-2 de 24 de Agosto de 2001, a ICP-Brasil, Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos elaborado para suportar um sistema criptográfico com base em certificados digitais e, em julho de 2001, as atividades do Comitê Gestor ICP-Brasil foram regulamentadas e redefinidas pelo decreto nº. 3.872.
4.0 Procedimento da Duplicata Virtual
O vendedor via computador, saca a duplicata e a envia pelo mesmo processo ao banco, que, igualmente por meio magnético, realiza a operação de desconto, creditando o valor correspondente ao sacador, expedindo, em seguida, guia de compensação bancária que, por correio, é enviada ao devedor da duplicata virtual, para que o sacado, de posse do boleto, proceda ao pagamento em qualquer agência bancária. A Lei nº. 9.492197, em notável inovação que acompanha a evolução do processo tecnológico, veio a permitir, no parágrafo único do art. 8º as indicações a protesto, das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, respondendo o apresentante pelos dados fornecidos ao cartório de protestos, devendo constar do instrumento de protesto as indicações feitas (LD, art,. 14, e Lei n° 9.492/ 97, art.. 22º , III). Por outro lado, o parágrafo único do art. 22º da Lei n° 9.492/97 dispensa, no registro e no instrumento de protesto, a transcrição literal do título ou documento de dívida, quando o tabelião de protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida. Por sua vez, o novo CCB, em seu art. 869, § 3°, assim dispõem:
protesto.”(FÁBIO ULHOA COELHO – Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, São Paulo, 2005, vol.1, 9ª Ed , pag. 461)
Segundo o mesmo o protesto será suficiente para suprir a cártula da dupli cata em caso de execução extrajudicial do título, possibilidade que a própria Lei 5.474 /68 aponta ao permitir o protesto por indicação quanto há a falta de devolução da Duplicata, desde que presente o comprovante de entrega da mercadoria.
6. Conclusão
A verdade indiscutível é que a "duplicata virtual " é um título de crédito evolucionário, sem condições de retroceder nesse processo. Notadamente porque o direito comercial é por excelência caudatário dos usos e costumes e a operação comercial via internet são irreversíveis. Tanto assim reconheceu o nosso legislador, pois em 2002, ao ser expedido o novo Código Civil, em vigor, criou, expressamente no § 3º do art. 889, essa espécie, e estabeleceu os seus requisitos mínimos, regularizados por normas administrativos posteriores, tal como a Medida Provisória 2200-2, de 2001, que institui a Autoridade Certificadora da assinatura eletrônica do emitente e também do aceitante. Tudo se passa, pois, sem necessidade da apresentação da "cártula" (documento em papel), que se substitui aqui por arquivo digital ou magnético.
COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercia.Ed. Saraiva, volume1, São Paulo, 2005, 9ª Ed
Cf. arts. 1º e 2º da Lei de Duplicatas (5.474/68).
Código Civil Brasileiro – 2002- Vademecum Direito – Saraiva Editora 0 2010
FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 799, 10 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=7266>. Acesso em: 07 jun. 2010.