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Este documento explica o que é uma duplicata, um título de crédito à ordem, sua estrutura, obrigatoriedade do aceite, efeitos da recusa do aceite, supressão do documento e suas referências legais. A duplicata é um título de crédito emitido por seu credor originário, relacionado a mercadorias ou prestação de serviços, que circulará por endosso.
Tipologia: Resumos
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Disciplina: Empresarial II Discente: Lillian Sampaio Ramos Docente: Elimei Paleari do Amaral Camargo DUPLICATA A duplicata é um Título de Crédito de natureza causal, relacionando-se à mercancia ou à prestação de serviço. Trata-se de uma ordem de pagamento emitida em razão de uma compra e venda (Duplicata Mercantil) ou de uma prestação de serviços (Duplicata de Prestação de Serviços). A duplicata é um título de crédito emitido por seu credor originário, com base em uma fatura, para documentar o crédito originado de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços. Em razão de sua criação pelo credor, a estrutura da duplicata é o de uma ordem ao devedor para que pague o valor devido a ele mesmo. Neste sentido, o sacador será o vendedor ou prestador de serviço, e o sacado será o comprador ou aquele que recebeu os serviços. Em suma, nesse título, o vendedor dá uma ordem ao comprador para que ele pague ao próprio vendedor o preço estabelecido para o contrato em questão. Por ser a duplicata, obrigatoriamente, um título à ordem, ele circulará por endosso. Portanto, o beneficiário de Título de Crédito à ordem transfere sua propriedade a terceiro, com todos os direitos nele incorporados, tornando-se coobrigado pelo aceite, quando couber, e pagamento, salvo disposição legal em contrário. Logo, a Duplicata jamais circulará por cessão de crédito. Quanto ao aceite, ele é obrigatório. Independe da vontade do sacado, que poderá recusá-lo, somente, em determinadas hipóteses previstas em lei: i) recusa do aceite na duplicata mercantil: por conta de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco ou por conta de vícios, defeitos das mercadorias; II) recusa do aceite na duplicata de
prestação de serviços: refere-se à não correspondência com os serviços efetivamente contratados ou com vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados. Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. A duplicata pode se referir também a pr estação de serviços, mas para o STF, não se admite a duplicata mercantil com base em contratos de locação de serviços de bens móveis. Não sendo t ambém admitida na cobrança exclusi va e separada de correção monetária e juros incidentes sobre o débito da compra e venda ou da prestação de serviços, uma vez que segundo a lei em comento (5.474/68) a duplicata não inclui outros fatos, senão as operações de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, pois deve incorporar as características de um título de crédito, principalmente, neste caso, à sua literalidade. Isso não retira do credor o direito de receber essas diferenças, mas por ação própria. Fica explícito no texto que a duplicata é o título de crédito mai s complet o, pois nela encontram-se todos os institutos (emissão, saque, aval e endosso). Partindo desses comparativos e definições, o capítulo II trata es pecificamente do instituto do aceite, sua recusa e seus efeitos. Sendo a duplicata mer cantil um título de crédito que comporta ac eite, só poderia se tornar exequível contra o sacado-c omprador a partir do momento que este lançasse seu aceite, tornando a finalidade executiva do título imposs ível, uma vez que se encontraria dependente do aceite. Por isso a Lei 5.474/68 só tonou obrigatório o aceite quando se tratar de hipóteses de descumpr imento, total ou parcial do negócio que deu origem ao documento. Nos demais casos, o aceite é compulsório apenas no sentido de que, se recusado, a lei prevê maneiras de que seja cumprido, criando, assim, um título executivo. O aceite pode ser suprido pelo protesto da duplicata não aceita, juntamente com a apresentação da entrega da mercadoria ou prestação de serviço e desde que o sacado não tenha comprovadamente recusado o aceite no prazo, condições e motivos previstos na lei (art. 7 e 8). No entanto, embora possa ser suprido, nada i mpede que ele seja dado de forma voluntaria pelo sacado. Ainda, uma duplica pode ser considerada causal, o que não
duplicata sempre terá como fonte uma fatura, e não mais que uma, sob pena de nulidade. O artigo 1º da referida Lei diz que, em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. A duplicata necessariamente conterá: (I) a denominação "duplicata"; (ii) a data de sua emissão; (iii) o número de ordem; (iv) o número da fatura; (v) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; (vi) o nome e domicílio do vendedor e do comprador; (vii) a importância a pagar, em algarismos e por extenso; (viii) a praça de pagamento; (ix) a cláusula à ordem; (x) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; (xi) a assinatura do emitente. Para a execução do referido título, é necessário o preenchimento dos requisitos mínimos formais do título e o envio da duplicata para o aceite do devedor/executado. O envio da duplicata para o aceite do devedor é importante, para que este possa aceitá-la e tomar conhecimento da cobrança da mesma, e, ainda, possui outras duas opções, quais sejam, recusa ou retenção da mesma nos termos do art. 21 da Lei 5.474/68. Assim, por se tratar o processo de execução uma série de atos processualmente reunidos, que se destinam a fazer cumprir, coativamente, uma obrigação assumida espontaneamente, exige para o seu prosseguimento, a existência de título executivo, chamado requisito formal, que comprova documentalmente a certeza, exigência e liquidez da dívida, bem como a legitimidade passiva e ativa da ação. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 19/07/2021.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito, volume 2. - 5. ed.