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Erro de tipo e iter criminis, Notas de estudo de Direito Penal

penal atual

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 23/02/2016

magno-manso-7
magno-manso-7 🇧🇷

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DPC SEMESTRAL
Penal Geral
André Estefam
Data: 08/04/2013
Aula 9
DPC SEMESTRAL 2013
Anotador(a): Tiago Ferreira
Complexo Educacional Damásio de Jesus
RESUMO
SUMÁRIO
1) Erro de Tipo (dentro do estudo da tipicidade - dolo);
2) Iter Criminis (dentro do estudo da tipicidade).
ERRO DE TIPO
Modalidades de Erro de Tipo:
-Erro de tipo essencial: É o que impede o sujeito de perceber que realiza a conduta criminosa. Este sempre
exclui o dolo.
-Erro de tipo acidental: É o que não impede o sujeito de perceber que pratica a conduta criminosa (o agente
sabe o que faz). O registro mental será diferente da realidade, porém é sutil tal distorção. Por isso não há
exclusão do dolo. É o caso do erro sobre o nexo causal ou aberratio causae.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL:
Comporta uma subdivisão e uma graduação.
Subdivide-se em: -Erro de tipo incriminador;
-Erro de tipo permissivo.
1) Erro de tipo incriminador (Art. 20, caput do CP):
Neste o equívoco recairá sobre dado concreto (situação fática) previsto em um tipo incriminador - O equívoco
recai sobre uma situação fática prevista como elementar do tipo penal.
Exemplo: Aluno que leva o código do outro pensando ser o seu. Não incide no Art. 155 porque imaginou que o
objeto era seu, ou seja, há um erro sobre a elementar “alheio” prevista no tipo penal.
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exlui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo, se previsto em lei.
2) Erro de tipo permissivo (Art. 20, §1º do CP):
Tipo permissivo é o que autoriza uma conduta - é o que define excludentes de ilicitude (Art. 25). O equívoco
recai sobre situação fática prevista como requisito de uma excludente de ilicitude.
Trata-se da descriminante putativa.
Todas as descriminantes podem ser realizadas de forma putativa.
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DPC SEMESTRAL

Penal Geral André Estefam Data: 08/04/ Aula 9

DPC SEMESTRAL – 2013 Anotador(a): Tiago Ferreira Complexo Educacional Damásio de Jesus

RESUMO

SUMÁRIO

1) Erro de Tipo (dentro do estudo da tipicidade - dolo); 2) Iter Criminis (dentro do estudo da tipicidade).

ERRO DE TIPO

Modalidades de Erro de Tipo :

-Erro de tipo essencial: É o que impede o sujeito de perceber que realiza a conduta criminosa. Este sempre exclui o dolo.

-Erro de tipo acidental: É o que não impede o sujeito de perceber que pratica a conduta criminosa (o agente sabe o que faz). O registro mental será diferente da realidade, porém é sutil tal distorção. Por isso não há exclusão do dolo. É o caso do erro sobre o nexo causal ou aberratio causae.

 ERRO DE TIPO ESSENCIAL :

Comporta uma subdivisão e uma graduação.

Subdivide-se em: -Erro de tipo incriminador; -Erro de tipo permissivo.

  1. Erro de tipo incriminador (Art. 20, caput do CP):

Neste o equívoco recairá sobre dado concreto (situação fática) previsto em um tipo incriminador - O equívoco recai sobre uma situação fática prevista como elementar do tipo penal.

Exemplo: Aluno que leva o código do outro pensando ser o seu. Não incide no Art. 155 porque imaginou que o objeto era seu, ou seja, há um erro sobre a elementar “alheio” prevista no tipo penal.

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exlui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei .”

  1. Erro de tipo permissivo (Art. 20, §1º do CP):

Tipo permissivo é o que autoriza uma conduta - é o que define excludentes de ilicitude (Art. 25). O equívoco recai sobre situação fática prevista como requisito de uma excludente de ilicitude.

Trata-se da descriminante putativa.

Todas as descriminantes podem ser realizadas de forma putativa.

Art. 20, §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

No que tange à graduação do erro (tanto incriminador como permissivo), podemos ter:

  1. Erro Inevitável / Invencível / Escusável - qualquer pessoa de mediana prudência e discernimento teria incorrido no erro (exclui dolo ou culpa).

  2. Erro Evitável / Vencível / Inescusável - exclui o dolo, porém permite a punição por culpa se houver previsão típica da modalidade culposa.

*Atentar que ambos excluem o dolo (estão dentro do erro essencial).

*No que tange à culpa: -Erro Inevitável: também exclui culpa. -Erro Evitável: permite a punição por culpa se houver previsão legal.

*Notar que a análise dos casos acima só fará sentido se houver a previsão culposa do delito praticado.

*No erro de tipo permissivo evitável (autoriza punição por crime culposo), quando a lei fala em culpa, trata-se da culpa imprópria por equiparação ou por assimilação (Art. 20, §1º, parte final do CP) - a ação é dolosa, porém a lei a considera como se culposa fosse.

 ERRO DE TIPO ACIDENTAL :

Não exclui o dolo porque o erro não impede o agente de perceber que comete o crime, ou seja, não há exclusão do dolo.

São as subdivisões:

  1. Erro sobre o objeto material :

Objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta.

Tal erro divide-se em: -Erro sobre a coisa (sem previsão legal). -Erro sobre a pessoa (expressamente disciplinado em lei - Art. 20, §3º do CP).

Erro sobre a pessoa:

Ocorre quando o agente atinge pessoa diversa da pretendida (vítima real), por confundi-la com a vítima visada (vítima virtual). Nesse caso, conforme Art. 20, §3º do CP, levam-se em conta as condições da vítima real, ou seja, da vítima pretendida.

Exemplo: Pai que sai nas ruas em busca do meliante que abusou de sua filha. Erroneamente encontra um sósia e o mata. Nesse caso, responderá pelo homicídio privilegiado, conforme Art. 20, §3º, isso porque serão levadas em conta as características da vítima pretendida, ou seja, o abusador de sua filha.

ITER CRIMINIS :

São as fases do iter criminis - as fases do crime:

1 - Cogitação (fase interna - Irrelevância penal); Fase externa (relevância penal) 2 - Atos preparatórios; 3 - Execução. 4 - Consumação.

  1. Cogitação ( cogitationis ):

Conhecida como “fase interna” - irrelevante para fins penais - “ cogitationis poenam Nemo patitur ”.

  1. Atos Preparatórios ( conatus remotus ):

Como regra, os atos preparatórios são atípicos.

Não obstante, há atos preparatórios transformados pelo legislador em crimes autônomos (trata-se da antecipação da tutela penal).

Alguns exemplos de antecipação da tutela penal:

-Posse ou mesmo o porte irregular de arma de fogo (Arts. 12 e 14 da L 10.826/06); -Posse de aparatos para preparação de droga (art. 34 da L 11.343/06); -Petrechos para falsificação de moeda (Art. 291 do CP); -Todos os crimes contra a paz pública (Arts. 286 a 288-A do CP); -Embriaguez ao volante.

  1. Execução ( conatus proximus ):

Como regra, os atos executórios são típicos (isso porque, como regra, constituirão crimes tentados).

Dificuldade: fronteira entre os atos preparatórios e a execução.

-Definição do Início da execução: ocorre com a prática dos atos imediatamente anteriores ao início da conduta típica (verbo nuclear) e a esta direcionados.

  1. Consumação ( summatum opus ):

Artigo 14, I do CP.

Consumação é a realização integral do tipo - a conduta do agente se encaixa por completo no tipo penal (o ato concreto subsume-se por completo no tipo penal).

Atentar que nos crimes formais a produção do resultado posterior à consumação constitui mero exaurimento (casos de corrupção passiva, extorsão etc). O exaurimento não é etapa do iter criminis , porém, no caso concreto, refletirá na quantidade da pena imposta.

TENTATIVA (Art. 14, II do CP):

São os requisitos para configurar o crime tentado:

1 - Início da execução; 2 - Não consumação; 3 - Que a não consumação ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Caracterizada a tentativa, aplica-se ao agente uma redução da pena.

Quanto mais próximo da consumação menor será a fração da redução, e vice-versa.

“salvo disposição em contrário” do Art. 14, parágrafo único do Art. 14 do CP - punibilidade da tentativa - quando ocorre? São duas exceções:

1ª) Ocorre nos crimes que não admitem a tentativa. 2ª) Nos crimes em que a tentativa é equiparada à consumação, que são os crimes de atentado ou empreendimento. Exemplo: Art. 352 do CP.

Espécies de Tentativa :