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Erro médico, Notas de estudo de Oceanografia

Levantamento bibliográfico sobre erro médico, estatística e métodos.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 28/10/2009

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pedro-ruan-chaves-ferreira-8 🇧🇷

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BELÉM – PARÁ

  • OUTUBRO/
  • 1 RESUMO..................................................................................................... Sumário
  • 2 1. INTRODUÇÃO.......................................................................................
  • 3 2. ERRO MÉDICO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (EUA).....
  • 4 2. ERRO MÉDICO NO BRASIL................................................................
  • 5 3. CAUSAS DO ERRO MÉDICO..............................................................
  • 6 4. COMO REAGIR AO ERRO MÉDICO..................................................
  • 7 5. PREVENÇÃO DE ERROS MÉDICOS..................................................
  • 8 6. ASPECTOS JURÍDICOS DO ERRO MÉDICO.....................................
  • 9 7. conclusão.................................................................................................
  • 10 REFERÊNCIAS

que este é passível de erros como outros profissionais. As reações diante do ocorrido são diversas, interferindo principalmente na vida profissional e acarretando ações jurídicas diversas que dificilmente, no Brasil, chegam a esfera judicial visto que quando ocorrentes visam ressarcimento financeiro do mal causado. Os estabelecimentos de saúde não estão isentos de responderem pelos danos causados aos seus usuários.

1. INTRODUÇÃO

O CEM em seu Capítulo III que trata da responsabilidade profissional, artigo 1° veda ao médico:

“Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.” Mesmo com todos os avanços da medicina o problema do erro médico continua a persiste na prática médica, podendo resultar em tragédias, prolongamento do tempo de internação e aumento dos custos hospitalares (CARVALHO & VIEIRA, 2002).

Deve-se entender como erro médico não apenas o fato de o profissional de saúde fornecer um laudo errôneo, mas também realizar atitudes que não condizem com a prática médica. Uma das atitudes mais ocorrentes é a encaminhação de pacientes sem a necessidade de tal procedimento para especialistas expondo assim o paciente a ambientes hospitalares expondo o paciente a diversas possibilidades de contaminação

por doenças infecciosas e oneramento do serviço ao paciente além de criar uma sobrecarga nos serviços de saúde.

O erro presumido é uma das acusações mais freqüentes nas ações judiciais. Os doentes também incluem a falta de consentimento para que o médico realize as intervenções, mesmo quando a operação se apresenta dentro das exigências técnicas e legais (MINOSSI & SILVA, 2005).

Atualmente levantamento da ocorrência de erros médicos em muitas regiões do planeta é ausente ou quando ocorrente é ineficiente, o que não demonstra a real dimensão deste problema. Os poucos casos mostrados na mídia atentam a população para este tipo de ocorrência, mas muitas vezes os pacientes não são informados quando tal fato os atinge, sendo a ocultação uma prática abusiva por parte do profissional de saúde que a faz por diversas finalidades.

Este trabalho objetiva a realização de levantamento bibliográfico quanto a ocorrência, conseqüências e modos de prevenção de erro médico.

2. ERRO MÉDICO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (EUA)

A incidência de erros médicos é, diferente do imaginado pela população, bastante elevado atingindo nos EUA cerca de um milhão de pacientes por ano vítimas de erros médicos e eventos adversos com drogas. Sendo a quarta causa de morte nos EUA. Em unidades de terapia intensiva neonatal e pediátrica, nas quais é grande a complexidade e a freqüência de procedimentos, a ocorrência de erros é maior (15%) acontecendo principalmente no período noturno e envolve administração incorreta de droga (35%) e erro na interpretação da prescrição (26%).

Nos EUA, cerca de um milhão de pacientes por ano são vítimas de eventos adversos com drogas (administradas por profissionais de saúde). Destes, 140. morrem anualmente (ROBERTSON, 1995).

Recente estatística demonstra que a probabilidade de morte decorrente de evento adverso com drogas em pacientes hospitalizados (390/dia) é 3 vezes maior do que as decorrentes por acidentes automobilísticos (125/dia), e infinitamente maior do que a

2. ERRO MÉDICO NO BRASIL

Não existem estatísticas oficiais sobre a totalidade de processos por erro médico no Brasil, sendo que o número de causas judiciais por erro médico, no entanto, vem aumentando no Brasil, não se podendo afastar que em breve tenhamos uma realidade completamente diferente da observada hoje (MINOSSI, 2009). Atualmente o cliente se sente com direitos iguais, enquanto o médico ainda assume posturas arrogantes baseadas na detenção do conhecimento e no status de sua profissão. E a relação se torna desigual, pois os direitos são iguais, mas os deveres não se distribuem de forma equitativa. Tal relação de poder transforma o resultado insatisfatório decorrente de um ato médico em uma insatisfação que afeta gravemente o indivíduo, levando-o ao desespero. Tal situação aumenta o número de queixas formalizadas contra atitudes médicas, como manifestação da impotência da população diante dos agravos à saúde e diante da qualidade dos serviços que lhe são prestados. (FUJITA & SANTOS, 2009). No Brasil Fujita & Santos (2009) realizaram levantamento de informações de processo de erro médico em Goiás e os resultados demonstraram que as denúncias foram mais ocorrentes nas especialidades de ginecobstetrícia (27), ortopedia (159) e plástica (139) (Tab. 2).

Tabela 2 – Estratificação percentual das denúncias segundo agrupamento de especialidades.

Especialidade Especialistas Denúncias % Plástica 743.460 139 64, Ortopedia 529.904 159 58, Neuro e psquiatria 150.108 104 43, Ginecobstetrícia 106.00 270 40, Oftalmologia 101.077 96 35, Pneumologia 90.523 13 33, Oncologia 75.719 24 31, Gastroenterologia 53.894 36 31, Pediatria 371 83 22, Cardiologia 397 82 20,

Modificado de Fujita & Santos (2009)

Em estudo similar realizado na Bahia no período de 2000 a 2004 Bitencourt et al (2007). Neste estudo dos 372 médicos processados no Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB) 42,7% (n = 159) foram denunciados no artigo 29 (erro médico). Destes, a maioria (78,6%) era do gênero masculino, e a idade média era de 44 anos. As especialidades mais freqüentes foram: Ginecologia-Obstetrícia (24,8%), Cirurgia Geral (9,4%) e Anestesia (7,4%). A maioria das denúncias de erro médico se deu em atendimento público (80,1%, n = 109) e relacionada a atos cirúrgicos (66%, n = 97). Foi identificada negligência em 67,3% (n = 107) das denúncias, imprudência em 23,3% (n = 37) e imperícia em 8,8% (n = 14). Apenas 23,9% (n = 38) foram considerados culpados, enquanto 31,4% (n = 50) foram absolvidos por falta de provas e 44% (n =

  1. por comprovada inocência.

Com o aumento do número de pressupostos erros médicos no Brasil, tem se observado uma situação inusitada, que é a consolidação da medicina defensiva, onde o médico facultativo na tentativa de se proteger exagera no pedido de exames subsidiários mais sofisticados, se omite nos procedimentos de alto risco e, por vezes, recusa pacientes graves, com doenças complexas e com maior potencial de complicações ou seqüelas (MINOSSI, 2009).

3. CAUSAS DO ERRO MÉDICO

Muitas vezes a causa do erro médico é o desgaste psicológico (tédio, ansiedade, estresse), fatores ambientais (barulho, calor) e fisiológicos (fadiga, sono). Após um plantão de 24 horas, sem dormir, o desempenho psicomotor de um profissional de saúde é semelhante ao de um indivíduo legalmente bêbado (nível sérico alcoólico maior ou igual a 0,08%). Este fato nos faz atentar para o que prescreve o CEM sobre o profissional de saúde possuir vários empregos o que compromete sua capacidade fisiológica e, por conseguinte, sua capacidade profissional.

Para melhor classificação dos erros médicos de acordo com suas características foram propostas as seguintes conceituações segundo Carvalho & Vieira (2002):

O erro médico provém da ocorrência de vários fatores que confluem para a sua ocorrência (Fig. 2).

Figura 1 - Principais fatores que interferem na ocorrência de erros (Fonte: Carvalho & Vieira, 2002).

Outra causa do erro médico levantado por Minossi e Silva (2005) é a relação quase impessoal médico-paciente e a especialização transformado o médico num técnico altamente adestrado e impessoal, que cada vez mais tem dificuldade de conciliar os conhecimentos milenares da Medicina tradicional, com os enormes avanços tecnológicos e instrumentais da Medicina moderna. Com o avanço da medicina o grande arsenal tecnológico beneficia em muito o ser humano, mas se tornou mais invasiva com maiores riscos e danos ao paciente (MINOSSI, 2009).

Sendo assim, os efeitos danosos verificados durante o exercício da Medicina, não podem mais ser atribuídos somente ao binômio médico-paciente, e sim, à coletividade como um todo, já que é também beneficiária desse avanço (ibid).

4. COMO REAGIR AO ERRO MÉDICO

A dificuldade em se aceitar o erro impede a ação de tomada de consciência em relação ao problema. Erros são ocorrentes, porém minimizá-los requer, primeiramente, a aceitação de sua existência. O impacto emocional é sempre grande (medo, culpa, raiva, vergonha e humilhação) sendo, na maioria das vezes, vivenciado de forma solitária. O aprendizado individual resultante de um erro, se houver, será sempre particular, impossibilitando uma avaliação externa ampla para melhoria da prática como um todo (CARVALHO & VIEIRA, 2002).

A possibilidade de ser taxado como relapso e incompetente, de sofrer censuras ou aumento de vigilância, estimula a prática de se encobrir e negar os erros, ao invés de admiti-los (ibid).

A maioria das instituições gerencia de forma inadequada as tentativas de controle e prevenção de erros na prática médica, portanto seu controle e prevenção baseiam-se em maior vigilância, censuras e punições.

A partir da aceitação de que errar é humano uma postura mais sistêmica, uma visão mais ampliada das situações ou do conjunto de falhas que permitiram a eclosão do erro, seria a maneira mais eficiente de preveni-lo e evitá-lo.

Os erros médicos não são comentados pelo profissional ao paciente e dentre as razões apresentadas pelos profissionais de saúde para este fato, destacam-se: evitar o aumento de ansiedade no paciente, evitar a diminuição da confiança do paciente no seu médico, além da possibilidade de enfrentarem um processo legal e mesmo em casos em que o erro gera tratamento médico adicional, monitorização, risco de vida e acompanhamento médico futuro, os médicos ainda se sentem inclinados a não revelarem seus erros (GREELY, 1999). O médico continua sendo o que mais reporta esse tipo de erro, quando comparado aos enfermeiros e aos próprios pacientes (VAN DEN BEMT, 1999).

Rosner (2000) em seu artigo discute o envolvimento ético-profissional dessa questão e concluiu que é obrigação do médico que lesa seu paciente revelar o ocorrido com honestidade. Este fato inclui um pedido formal de desculpas, e, em alguns casos, recompensa material. Honestidade e desculpas são obrigatórios. Admitir os erros para os pacientes não deve ser somente uma questão ética, porém um pré-requisito prático para prevenções futuras de erros.

Willman et al. (1996) apud Carvalho & Vieira (2002) em sua pesquisa encontrou que de 149 pacientes investigados, 98% se posicionaram a favor de saberem sobre erros médicos que aconteceram em seus tratamentos, 14% destes pacientes trocariam de médico após um erro pequeno, e 65% após um erro de gravidade moderada. Os pacientes levariam em conta se o erro fosse revelado pelo próprio médico ou por outros, na hora de decidir se iriam ou não processá-lo, em casos de erro com gravidade moderada. Doze por cento desses pacientes processariam mesmo se fosse o médico que revelasse o erro, porém este percentual aumentaria para 20% caso soubessem do erro por outras pessoas. O estudo concluiu que os pacientes querem ser informados sobre erros que tenham incidido sobre eles durante seus tratamentos médicos, e este fato pode, inclusive, diminuir o número de processos e ações punitivas, enfatizando ainda a importância da comunicação honesta e clara entre os médios e seus pacientes.

para imputar a outros a responsabilidade dos erros, ou a tentativa de escondê-los, mesmo que isso leve a sérios prejuízos (BARACH & SAMALL, 2000).

Treinamentos contínuos previnem a ocorrência de erros em técnicas e procedimentos médicos, aplicação de testes de performance e educação continuada, direcionada para as necessidades dos setores em questão, e tendo em foco a criação de rotinas para os procedimentos envolvidos (CARVALHO & VIEIRA, 2002).

A atualização técnica também é fator para a diminuição da ocorrência de erros médicos, pois o profissional de saúde poderá utilizar novas técnicas de atenção a saúde em seus pacientes, fornecendo a estes melhores serviços. A busca por atualização profissional é defendida no CEM em seu capítulo I, inciso V:

Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.” A prescrição das receitas de forma eletrônica diminuem erros e eventos adversos

com drogas em até 80% (BATES, 2000) devido a legibilidade do documento.

No futuro, médicos prescreverão on-line, tendo retorno imediato sobre problemas como alergias, interações medicamentosas e auxílio na escolha do melhor tratamento (CARVALHO & VIEIRA, 2002).

6. ASPECTOS JURÍDICOS DO ERRO MÉDICO

O erro médico pode ser argüido sob duas formas de responsabilidade: a legal e a moral. A responsabilidade moral é da competência dos Conselhos de Medicina, através de processos ético-disciplinares. A responsabilidade legal é atribuída pelos tribunais, podendo comportar, entre outras, as ações penais e civis (MINOSSI, 2009).

Segundo Minossi (2009) a responsabilidade penal do médico é regulada principalmente pelo Código Penal, que está em vigor desde 1940, mas teve a parte geral reformada pela Lei n° 7.209/84, além de outras leis específicas como a Lei dos Juizados Especiais Civis e Penais, a Lei n° 9.099/95.

Não é comum que o médico seja processado criminalmente, mas sim civilmente, pois o que se deseja é, de um modo geral, a reparação financeira do dano (MINOSSI, 2009).

Atualmente, no Brasil, a responsabilidade civil por erro médico é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo novo Código Civil, que dispõem sobre a natureza da responsabilidade do profissional e dos prestadores de serviço de saúde, as modalidades de indenização cabíveis, o ônus da prova, entre outros aspectos. A legislação aplicável é relativamente recente, já que a vigência do Código de Defesa do Consumidor data de 11 de março de 1991, e a do novo Código Civil, de 11 de janeiro de 2003 (MANSUR & AYER DE OLIVEIRA, 2006).

A responsabilidade civil gira em torno de duas teorias: a subjetiva e a objetiva (PIMENTA & MENDES, 2004).

A teoria subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar. Argüi-se a responsabilidade do autor quando existe culpa, o dano e o nexo causal (MINOSSI, 2009).

Na teoria objetiva da responsabilidade, que tem no risco sua viga mestra, o responsável pelo dano indenizará simplesmente por existir um prejuízo, não se cogitando da existência de sua culpabilidade, bastando a causalidade entre o ato e o dano, para obrigar a reparação (ibid).

Atualmente, mesmo com as mudanças ocorridas no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil, em relação ao regime de responsabilidade civil, os médicos (e demais profissionais liberais), respondem, perante o paciente, somente mediante a comprovação de sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia) (ibid).

Os estabelecimentos de saúde respondem, de um modo geral, objetivamente pelos danos causados aos seus usuários. Fato semelhante ocorre na cirurgia plástica, onde os tribunais com freqüência aplicam a teoria objetiva na cirurgia embelezadora, alegando que nesses casos configura obrigação de resultados e não de meios (ibid).

7. conclusão

Implicações na Educação Médica. Revista Brasileira de Educação Médica , v.31, n.3, p. 223-228, 2007.

BRENANN, T. A.; LEAPE, L. L.; LAIRD, N. M.; HEBERT, L.; LOCALIO, A. R.;

LAWTHERS, A. G.; et al. Incidence of adverse events and negligence in hospitalized patients – results of the Harvard medical practice study I. N Engl J Med , v.324, p.370-6,

CARVALHO, M. & VIEIRA, A. A. Erro médico em pacientes hospitalizados. Jornal de Pediatria. v.78, n.4, p.267-268, 2002.

CLASSEN, C. D.; PESTOTNIK, S. L.; EVANS, S.; LLOYD, J. F.; BURKE, J. P.

Adverse drug events in hospitalized patients. JAMA , v.277, p.301-6, 1997.

FUJITA, R. R.; SANTOS, I. C. Denúncias por erro médico em Goiás. Rev Assoc Med Bras , v.55, n.3, p.283-9, 2009.

GLAUBER, J.; GOLDMANN, D. A.; HOMER, C. J.; BERWICK, D. M. Reducing medical error through systems improvement: the management of febrile infants. Pediatrics , v.105, p.1330-2, 2000.

GREELY, H. T. Do physicians have a duty to disclose mistakes? West J Med , v.171, p. 82-3, 1999.

LAZAROU, J.; POMERANZ, B. H; COREY, P. N. Incidence of adverse drug reactions in hospitalized patients. JAMA , v.279, 1200-5, 1998.

MANSUR, N.; AYER DE OLIVEIRA, R. O médico e a justiça. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 2006.

MINOSSI, J. G. Prevenção de conflitos médico-legais no exercício da medicina. Rev. Col. Bras. Cir. v.36, n.1, p.090-095, 2009.

MINOSSI, J. G.; SILVA, A. L. Aspectos médico-legais da cirurgia para hérnia inguinal. Rev Col Bras Cir. v.32, n.4, p.214-7, 2005.

NOLAN, T. W. System changes to improve patient safety. BMJ , v.320, p.771-3, 2000.

PIETRO, D. A.; SHYAVITZ, L. J.; SMITH, R. A.; AUERBACH, B. S. Detecting and reporting medical errors: why the dilemma? BMJ , v.320, p.794-6, 2000.

REASON, J. Human error: models and management. BMJ , v.320, p.768-70, 2000.

ROBERTSON, W. O. Errors in prescribing. Am J Health Syst Pharm. v.52, p.382-385,

ROSNER, F.; BERGER J. T.; KARK P.; POTASH, J.; BENNETT, A. J. Disclosure and prevention of medical errors. Arch Intern Med , v.160, p.2089-92, 2000.

VAN DEN BEMT, P. M. L. A.; EGBERTS, A. C. G.; LENDERINK, A. W.; VERZIJL,

J. M.; SIMONS, K. A.; VAN DER POL, W. S. C. J. M.; et al. Adverse drug events in hospitalized patients – a comparison of doctors, nurses and patients as sources of reports. Eur J Pharmacol , v.55, p.:155-8, 1999.

WEINGART, S. N.; WILSON, R. M.; GIBBERD, R. W. HARRISON B. Epidemiology of medical error. BMJ ,v.320, p.774-7, 2000.