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Esquema de direito processual, Esquemas de Direito

esquema de direito processual civil I

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 02/11/2023

ines-batista-13
ines-batista-13 🇵🇹

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Não perca as partes importantes!

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ESQUEMA PROCESSO CIVIL-
1.º- Identificar as partes e se cumprem os pressupostos processuais positivos
Capacidade jurídica- artº 15 e 16 CPC
Personalidade judiciária-capacidade para ser parte na ação em causa- artº 11/1 CPC
*parte= sujeitos que pedem em nome próprio ou contra os quais é pedido uma decisão em processo.
*vicio sanável-artº 41, quando não sanado constitui exceção dilatória- artº 577, sendo de conhecimento oficioso- artº 578 gerará
absolvição da instância- artº 278.
Verificar princípio de patrocínio judiciário e de contraditório.
Verificar a correcta citação das partes em questão artº 219 CPC(sob a forma do 227), caso não haja, artº 188/1 e 187 gera nulidade
do ato, ao violar o princípio
Petição inicial constitui a instância-259/1, reveste-se de princípio dispositivo ou seja, necessita de iniciativa do autor Artº
3/1+552/1.
Tribunal só pode resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação artº 608+609/1+615/1.
Identificar causa de pedir- artº 581/4+ 552/1
Despacho saneador artº 200/2 + 590/2= verificar regularidade da instância 595/1
Despacho liminar-Quando não houver sanação possível para o vício em causa.
2.º- Identificar questões de competência- Pressuposto processual objectivo
1- aferir a existência de referência a ordenamento jurídico-jurisprudênciais não nacionais
2- Se sim- aplicar Regulamento 1215/2012- competência internacional, se se tratarem de estados membros; arts 62
e 63 do CPC quando sejam de estados fora da União europeia.
Se não- parte-se desde logo para uma mera utilização do CPC, verificando a competência interna do tribunal em
questão.
2.1- caso a resposta seja sim e em cumprimento do artº 8 da CRP E O ARTº 59 CPC, aplicar e analisar o caso perante
o disposto no regulamento.
Analisar fundamental as seguintes questões:
A) Âmbitos de aplicação
-material= matéria civil e comercial- artº 1
-temporal=arts 66.º a 81.º
-espacial/subjectivo- Local da ação- artº 62+ artº 82 C.C-Pessoas singulares
Artº 63- Sociedades
Artº 63+159 C.C- Pessoas Colectivas
Caso não se aplique nenhum dos anteriores por razão do réu não ter domicílio em estado membro, recorremos aos artº 4/1+6/1+24/1
B) Critérios de atribuição de competência
Exclusivos= artº 24 e artº 25
Especiais= artº 7 até artº 23
Art7-local onde foi cumprida ou deverá ser segundo anterior convenção das partes a obrigação em causa- 772 e 776 CC
Artº 10-Materia de seguros- derrogado pelo artº 15
Artº -17-Materia de contratos de consumo- derrogado pelo artº 19
Artº 20- matéria contratos individuais de trabalho- derrogado pelo artº 23
Gerais-artº 4/1.
2.1.2- aferir existência e validade de pactos de jurisdição
Para a validade de pactos de jurisdição em questões de direito internacional importa verificar os seguintes pressupostos ou requisitos:
-positivos(tem que se verificar)- contrato escrito bilateral que contenha identificação do litígio e a respetiva adjudicação do tribunal em qualquer dos
estados membros de qualquer das partes.
-negativos(não se podem verificar): pacto que verse sobre matérias de competência especial e exclusiva presentes no artº 24.
Analisar pactos perante a seguinte sequência- Artº 24, caso não se aplique...artº 25, caso não se aplique...artº 4.
Caso se verifiquem o pressuposto negativo, segundo a tese do Prof lima Pinheiro deverá o tribunal português declarar-se incompetente, invocando
este mesmo vicio que gera incompetência absoluta artº 96 a), uma vez que é de conhecimento oficioso artº 97/1 CPC e depreende uma exceção
dilatória artº 576/2+ 577 vicio.
Resolução- absolvição do réu da instância, indeferimento em despacho liminar ou remessa, artº 99 CPC
2.1.3- aferir possíveis incompetências.
Relativa- artº 102 e 55 do CPC
Absoluta- artº 96 CPC
*conhecimento da incompetência
Oficioso-95 CPC
Partes- artº 26/2 Reg e artº 95/1 CPC
*prazos
Interno- artº 97/1 CPC=trânsito em julgado
Internacional= 97/2 CPC= despacho
*Caso exista pacto de jurisdição tácito artº 26reg.
Só se considera suprida a incompetência quando:
Ação seja apresentada em tribunal diferente do suposto, mas ainda assim réu aparece, réu não argui incompetência absoluta artº
96 CPC e caso não se trate de matéria de conhecimento oficioso artº 95 CPC.
Esta possibilidade surge, uma vez que, podem as partes segundo o artº 95/2 por convenção decidir sobre questão relativas a
matérias que não sejam de foro da matéria, da hierarquia e do valor da causa, as agora referidas são de conhecimento oficioso e
por isso mesmo que exista inércia das partes, tem a competência e o dever o tribunal de as aferir e fazer cumprir.
2.2.1- Caso não exista competência internacional ou esta tenha sido afastada pelos procedimentos anteriores, cumpre agora
analisar as questões internas.
1- analisar competência interna-
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ESQUEMA PROCESSO CIVIL-

1.º- Identificar as partes e se cumprem os pressupostos processuais positivos

Capacidade jurídica- artº 15 e 16 CPC

Personalidade judiciária-capacidade para ser parte na ação em causa- artº 11/1 CPC

*parte= sujeitos que pedem em nome próprio ou contra os quais é pedido uma decisão em processo. *vicio sanável-artº 41, quando não sanado constitui exceção dilatória- artº 577, sendo de conhecimento oficioso- artº 578 gerará absolvição da instância- artº 278. Verificar princípio de patrocínio judiciário e de contraditório. Verificar a correcta citação das partes em questão artº 219 CPC(sob a forma do 227), caso não haja, artº 188/1 e 187 gera nulidade do ato, ao violar o princípio Petição inicial constitui a instância-259/1, reveste-se de princípio dispositivo ou seja, necessita de iniciativa do autor Artº 3/1+552/1. Tribunal só pode resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação artº 608+609/1+615/1. Identificar causa de pedir- artº 581/4+ 552/ Despacho saneador artº 200/2 + 590/2= verificar regularidade da instância 595/ Despacho liminar-Quando não houver sanação possível para o vício em causa.

2.º- Identificar questões de competência- Pressuposto processual objectivo

1- aferir a existência de referência a ordenamento jurídico-jurisprudênciais não nacionais

2- Se sim- aplicar Regulamento 1215/2012- competência internacional, se se tratarem de estados membros; arts 62

e 63 do CPC quando sejam de estados fora da União europeia.

Se não- parte-se desde logo para uma mera utilização do CPC, verificando a competência interna do tribunal em

questão.

2.1- caso a resposta seja sim e em cumprimento do artº 8 da CRP E O ARTº 59 CPC, aplicar e analisar o caso perante

o disposto no regulamento.

Analisar fundamental as seguintes questões:

A) Âmbitos de aplicação

-material= matéria civil e comercial- artº 1 -temporal=arts 66.º a 81.º -espacial/subjectivo- Local da ação- artº 62+ artº 82 C.C-Pessoas singulares Artº 63- Sociedades Artº 63+159 C.C- Pessoas Colectivas Caso não se aplique nenhum dos anteriores por razão do réu não ter domicílio em estado membro, recorremos aos artº 4/1+6/1+24/

B) Critérios de atribuição de competência

Exclusivos= artº 24 e artº 25 Especiais= artº 7 até artº 23 Art7-local onde foi cumprida ou deverá ser segundo anterior convenção das partes a obrigação em causa- 772 e 776 CC Artº 10-Materia de seguros- derrogado pelo artº 15 Artº -17-Materia de contratos de consumo- derrogado pelo artº 19 Artº 20- matéria contratos individuais de trabalho- derrogado pelo artº 23 Gerais-artº 4/1.

2.1.2- aferir existência e validade de pactos de jurisdição

Para a validade de pactos de jurisdição em questões de direito internacional importa verificar os seguintes pressupostos ou requisitos: -positivos(tem que se verificar)- contrato escrito bilateral que contenha identificação do litígio e a respetiva adjudicação do tribunal em qualquer dos estados membros de qualquer das partes. -negativos(não se podem verificar): pacto que verse sobre matérias de competência especial e exclusiva presentes no artº 24. Analisar pactos perante a seguinte sequência- Artº 24, caso não se aplique...artº 25, caso não se aplique...artº 4. Caso se verifiquem o pressuposto negativo, segundo a tese do Prof lima Pinheiro deverá o tribunal português declarar-se incompetente, invocando este mesmo vicio que gera incompetência absoluta artº 96 a), uma vez que é de conhecimento oficioso artº 97/1 CPC e depreende uma exceção dilatória artº 576/2+ 577 vicio. Resolução- absolvição do réu da instância, indeferimento em despacho liminar ou remessa, artº 99 CPC

2.1.3- aferir possíveis incompetências.

Relativa- artº 102 e 55 do CPC Absoluta- artº 96 CPC *conhecimento da incompetência Oficioso-95 CPC Partes- artº 26/2 Reg e artº 95/1 CPC *prazos Interno- artº 97/1 CPC=trânsito em julgado Internacional= 97/2 CPC= despacho *Caso exista pacto de jurisdição tácito artº 26reg. Só se considera suprida a incompetência quando: Ação seja apresentada em tribunal diferente do suposto, mas ainda assim réu aparece, réu não argui incompetência absoluta artº 96 CPC e caso não se trate de matéria de conhecimento oficioso artº 95 CPC. Esta possibilidade surge, uma vez que, podem as partes segundo o artº 95/2 por convenção decidir sobre questão relativas a matérias que não sejam de foro da matéria, da hierarquia e do valor da causa, as agora referidas são de conhecimento oficioso e por isso mesmo que exista inércia das partes, tem a competência e o dever o tribunal de as aferir e fazer cumprir. 2.2.1- Caso não exista competência internacional ou esta tenha sido afastada pelos procedimentos anteriores, cumpre agora analisar as questões internas. 1- analisar competência interna-

A) Em razão da matéria- artº 64 CPC + artº 40 LOSJ+ artº 209/3 CRP B) Razão de hierarquia – Trib Judiciais -1.ºSupremo- artº 67 CPC+ artº 42 e 79 LOSJ -2.º Trib Relação- artº 68 CPC+ artº 42+73 LOSJ -3.º instância (comarca)- artº 69 e 80(competência residual)+ artº 42 e 53 e 55 LOSJ C) Valor da causa- artº 66 CPC+ artº 81 LOSJ- 117 LOJ + 130 Losj D) Razão de território-

  • Artº 70 a 79- Especiais
  • artº 80 e 81- Gerais.

Relativamente á Organização da jurisdição:artº 60/2 CPC

A) Hierarquia

1.º StJ 2.ºTrib Relação 3.º Trib 1.ª instância. B) Materia Em regra analisamos questões dos tribs judiciais- artº 64. Existem no entanto outros regimes como, Trib adm e fiscal, julgaods de paz e tribunal arbitral C) Território -especial- proximidade das partes e do tribunal a ação do objecto -exclusivo- não sujeitos a factos- artº 95/1 e 104 CPC. -Geral- favorecimento do réu k -supletivo- podem ser afastados por pactos de jurisdição artº 95 CPC -> critérios especiais Território: 1- artº 70- Local dos bens 2- artº 71- resp.contratual-domicílio do réu/ pode o autor/credor decidir qd o réu seja pessoa colectiva ou forem ambos residentes da aérea metropolitana de Lisboa ou Porto. 3- artº 71/ 4- artº 72- Divórcio artº - 82+85 CC Critério Geral= 1- artº 80 CPC- réu singular- artº 82 CC 2- 1 só réu P.c- art 81/2 CPC Em casos de pluralidade subjectiva- tribunal competente será o do domicílio do maior n de réus. Artº 82/1 CPC- princípio da coincidência Casos necessário em termos internacionais- artº 8/1 do REG Caso de pluralidade objectiva- artº 82/2 CPC+ artº 104 CPC+ artº 70/2 +70/3+ art 78/1. Caso se proceda a reconvenção- artº 93.

  • Competência convencional-proveniente de acordo das partes.

-internacionais- pactos de jurisdição- artº 25 regulamento + artº 94 CPC

Internas- pacto de competência- artº 95 CPC+ artº 104+ artº 94

Incompetência= quando a lei não atribui qualquer mérito ao tribunal em causa para julgar.

Inc.Absoluta- artº 96 CPC- provém de:

Desrespeito pelas regras de competência internacional

Violar regulamento- artº 27 e 28

Desrespeito pelas regras de competência interna material

Desrespeito pelas regras de competência hierárquica

*arguicao icomp.absoluta-

  • conhecimento oficioso

Limite de prazos = artº 97/1 CPC= trânsito em julgado

Excepção na incompetência material- art 97/2- até despacho

*efeitos inc- artº 99 CPC- absolvição ou indeferimento

# havendo acordo das partes poderá a pedido ou requerimento do autor, haver remessa para tribunal competente.

-Inc.Relativa- artº 102CPC

-infração regras de valor e forma do processo

  • infração competência territorial
  • competência convencional.

*arguição a cargo do réu- artº 103/

Conhecimento oficioso= artº 104 CPC

a) Artº 70- ações reais

b) Artº 71

c) Artº 78

d) Artº 83

e) Artº 84

  • artº 104/1- processo cuja decisão não seja procedida de citação
  • consequências =artº 105/

Regra geral= remessa para tribunal competente

Exceção= incompetência decorre e violação de pacto privativo de jurisdição- não havendo possibilidade de remessa,

a consequência é a absolvição do réu.