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Conceitos fundamentais do direito comercial, incluindo o registo comercial, os efeitos da publicidade negativa, as teorias sobre contratos mistos e a lei das cl áusulas contratuais gerais. Aborda tamb ém contratos banc ários, comiss ão, transporte e seguros, detalhando as obriga ç ões das partes e as regras aplic áveis. O texto oferece uma vis ão abrangente sobre as normas e pr áticas essenciais no âmbito do direito comercial portugu ês, sendo útil para estudantes e profissionais da área. Apresenta uma an álise detalhada das leis e regulamentos que regem as atividades comerciais, fornecendo uma base s lida para a compreens ão do sistema jur ídico comercial em portugal. Inclui informa ç ões sobre a forma e o conte údo da ap ólice de seguro, a liberdade negocial e a nulidade do contrato por retic ências, al ém de abordar os seguros contra riscos e os deveres do tomador.
Tipologia: Esquemas
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Universidade de Lisboa Faculdade de Direito DIREITO COMERCIAL Manual de Direito Comercial Prof. Doutor Menezes Cordeiro Luís Nascimento/ Vera Correia ®
1º O Direito Comercial ● Noção geral; Direito privado O Direito comercial é correntemente definido como o Direito privado especial do comércio ou dos comerciantes.O Direito Comercial é Direito privado. Trata-se de uma área normativa dominada por vectores de igualdade e de liberdade:os diversos sujeitos apresentam-se sem poderes de autoridade e podem , em principio desenvolver todas as actividades que a lei não proíba. ● Direito especial O Direito comercial é considerado especial. Assim se distinguiria do Direito Civil: Direito comum. A relação de especialidade ocorre quando, perante um complexo normativo que se dirija a uma generalidade de situações jurídicas, um segundo complexo, mais restrito mas mais intenso, complete uma situação que, de outro modo, respeitaria ao primeiro, dispensando-lhe um tratamento particularmente adequado. Podemos afirmar que a especialidade é relativa: impõe-se quando, perante duas áreas normativas, seja possível estabelecer um relação geral/especial. O Direito Comercial seria especial em relação ao civil, mas surgirá geral em relação ao Direito bancário, ainda mais especial. ●Direito do comércio ou dos comerciantes O direito comercial será por fim, o Direito do comércio ou dos comerciantes. Tecnicamente, o comércio – que engloba em Direito a indústria – é actividade lucrativa da produção, distribuição e venda de bens. O termo “comércio” pode, com propriedade, aplicar-se a qualquer dos segmentos do circuito que une produtores a consumidores finais e ainda, às actividades conexas e acessórias. A questão de saber se estamos perante um Direito do comércio- concepção objectiva- ou dos comerciantes- concepção subjectiva-coresponde a uma colocação do problema que se pode considerar superada desde os anos 30 do séc.XX.Qualquer ramo jurídico, para mais especial, pode ser sempre configurado num sistema subjectivo: regulando o comércio, regulam-se os comerciantes. Capítulo I – Evolução do Direito Comercial Pág.25 a 56 Capítulo II – A experiência portuguesa Pág.57 a 92
Ocorre colocar aqui o problema da possibilidade de por analogia, aplicar normas comerciais no campo civil ou, em geral fora dos casos por elas visados. A possibilidade de, por analogia, aplicar normas comerciais a questões civis implicará um conjunto de requisitos: a presença duma lacuna no Direito Civil; a existência duma norma comercial que vise um caso análogo a esse; a ausência duma norma civil nas mesmas circunstâncias; um juízo de dispensabilidade do comerciante(ou do comércio) para o funcionamento da norma comercial em causa. Haverá que caso a caso e norma a norma, ponderando a história e a ratio do preceito em jogo, determinar se procedem os requisitos próprios da aplicação analógica de normas. ●A natureza fragmentária e a dependência cientifica O Código Comercial vigente surgiu já depois de aprovado e em vigor o Código Civil de Seabra de 1867. Pode, assim descongestionar as suas normas: não haveria que regular toda a matéria comercialmente relevante ma, apenas, aquela que justificasse um tratamento diferenciado. O resto cairia no direito civil. O direito comercial, tomado como um todo regulativo, desenvolve-se em torno de alguns pólos, sem preocupações de unidade. Tradicionalmente, podemos apresentar cinco vértices desse tipo:
incluiria no Código Comercial. O Direito comercial residual é o que resta depois de terem autonomizados ramos como o Direito das sociedades comerciais, o Direito da concoreência, o Direito dos titulos de crédito, o Direito de propriedade industrial, o Direito mobiliário, o Direito bancário e o Direito dos seguros. ●Direito das sociedades comerciais O Direito das sociedades comerciais, como um todo dotado de crescentes extensão e coerência, separou-se do tradicional Direito comercial.Esta evolução foi coroada em 1986 com a publicação do Código da Sociedades Comerciais. ●Direito da concorrência O Direito da concorrência não dispõe, entre nós, da solidez institucional já alcançada pelo Direito das sociedades comerciais. Em abstracto, estão em causa três áreas normativas: a das práticas contrárias à concorrência;a dos grupos de sociedades;ada concorrência desleal. A defesa da concorrência é, entre nós, assegurada hoje pelo Decreto-lei nº 370/ de 29 de Outubro, referente à concorrência propriamente dita. ●Direito da propriedade industrial Fica-nos, para um Direito da propriedade industrial, a matéria dos “direitos privativos”.Os “direitos privativos” são direitos reportados a bens intelectuais e que abarcam:patentes;modelos de utilidade;modelos e desenhos industriais; marcas. ●Direito dos títulos de crédito O Direito dos títulos de crédito pertence ao cerne mais tradicional do Direito comercial. Ficam abrangidos as letras, as livranças, os cheques e, ainda, eventuais titulos atípicos.Poderemos englobá-los numa noção ampla de Direito comercial: não numa restrita. ●Direito bancário O Direito bancário institucinal está hoje,em grande parte e entre nós, reunido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ou RGIC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações subsequentes. ●O Direito dos valores mobiliários Existem dois importantes Códigos: o Código do Mercado e Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-lei nº 142-A/91 de 10 de Abril e o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Dcreto-lei nº486/99 e 13 de Novembro, que veio substituir o primeiro.
aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código”. Na sua aparente clareza, coloca dois problemas: são comerciais todos os “actos” regulados no Código? são comerciais apenas os “actos” nele regulados? A primeira questão obtém resposta negativa. A lei não diz “ todos os actos regulados neste Código” mas todos os que o sejam “ especialmente”. Só serão comerciais os actos regulados no Código e nos quais aflore a característica da especialidade. Código Comercial qualifica, por vezes, certos “actos” como comerciais sem, para eles, prever a aplicação de regimes especiais. È o que sucede com as operações de banco- art. 362º - remetidas para os respectivos contratos- art.363º - ou com o aluguer mercantil – art.481º
No tocante à determinação de actos de comércio objectivos deparamos com o art. 230º. Encontramos frente a frente duas grandes linhas de interpretação: a da empresa- actividade, que entende estarem em causa as actuações ou conjuntos de actos enunciados no art.230º em causa, e a da empresa- organização que julga tratar-se das entidades singulares ou colectivas, que desenvolvem depois as referenciadas actividades. A questão tem interesse pelo seguinte: na primeira hipótese, o artigo 230º permitiria enunciar novos actos como objectivamente comerciais; na segunda hipótese, seriam referenciadas comerciantes, autores de hipotéticos actos comerciais, mas agora em sentido subjectivo. Mas não se pode evitar o problema: se o art.230º, seja qual for a via seguida, considerar comerciantes as pessoas que nele se perfilham, todos os actos por eles praticados, que não caiam na exclusão da 2ª parte do art.2º, seriam comerciais. Portanto e categoricamente: em 1888, o art.230º visava classificar como comerciais determinadas actividades ou conjuntos de actos, a desenvolver por uma pessoa só ou por várias. Saber se o autor dessa actividade é ou não comerciante será assunto a decidir nos termos do art. 13º. Interpretar o art. 230º como um elenco de comerciantes iria contundir com o art. 13º: o art.230º não se reportaria a sociedades nem a comerciantes profissionais que já seriam comerciantes por aquele mesmo preceito; apenas ao remanescente ... e que fosse empresa. O elemento sistemático da interpretação depõe contra a “ subjectivação” ou “empresarialização” do art.230º. Actos de comércio subjectivos O art.2º do Código Comercial fixou os “ actos “ de comércio objectivos, isto é, os que o são por si e em si mesmos. Prossegue a sua 2ª parte: “ e além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”. A referência a “ contratos e obrigações” como actos permite concluir que “ actos” traduz, no sistema do Código, “... além deles...” permitiria afastar a hipótese de haver, com referência aos “ actos” subjectivos, uma mera presunção de comercialidade. A lei determina, em definitivo, que os “ contratos e obrigações” dos comerciantes sejam considerados “actos” de comércio. “ Dos comerciantes”, pode, sem dificuldade, ser reportado à definição de comerciante que resulta do art. 13º. Para serem comerciais, os “ contratos e obrigações” dos comerciantes não devem ser” de natureza exclusivamente civil”. A referência a “actos” que não tenham natureza exclusivamente civil corresponde a um recorte ou a uma delimitação objectiva no seio dos “actos” subjectivamente comerciais. Estão em causa situações jurídicas que, embora encabeçadas por comerciantes, não podem ter natureza comercial. Uma fórmula mais abrangente e actualista tomará como exclusivamente civis os actos que, no momento considerado, não sejam regulados pelo Direito Comercial. O art. 2º, 2ª parte, conclui com a fórmula pitoresca “... se o contrário do próprio acto não resultar”. O acto praticado pelo comerciante só será comercial se não tem a ver com
ramo do Direito serão raros e difíceis de distinguir dos princípios civis;
institutos, com relevo para: art. 98º ; art.99º ; art.100º ; art.101º. A onerosidade é a regra básica lógica e normal no comércio: trata-se de um Direito profissional subordinado à ideia de obtenção de lucros. A onerosidade aflora nos art.102º/3; art.232º ; art.395º, art. 404º. Secção II – Dos Comerciantes 14º A ideia geral de comerciante ●Relevância ; os actos do comércio unilaterais O código comercial principia, no seu art.1º, com uma profissão de fé objectivista: declara reger actos do comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervenham. Porém, logo no art.2º, prevê a especial categoria dos actos subjectivamente comerciais, isto é, aqueles que o são por serem praticados por comerciantes ou por a estes respeitarem. É certo que toda a pessoa civilmente capaz de se obrigar pode praticar actos de comércio é comerciante. Na verdade e segundo o art. 13º: São comerciantes: 1º As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2º As sociedades A profissão do comércio é proibida a determinadas entidades referidas no art. 14º, havendo ainda que contar com diversa legislação especial.A decisão de considerar uma pessoa como comerciante tem pois relevo para a determinação dos actos de comércio subjectivos. Além disso, ela torna os visados incursos em obrigações especiais.O art.18º diz quais são as obrigações a que os comerciantes estão especialmente obrigados. A qualidade de comerciante não origina apenas obrigações: confere, ainda, determinados privilégios. Tais privilégios prendem-se com o disfruto de diversos aspectos da lei comercial que tutelam a sua actividade – e cujos princípios materiais acima deixámos expressos. Mas prendem-se com o regime dos chamados actos de comércio unilaterais ou – actos unilateralmente comerciais. A que Direito se recorre quando um comerciante se relacione com um não-comerciante? Quando o acto seja objectivamente comercial, o Direito a aplicar é naturalmente, o comercial. Quando o acto seja cindível e surja objectivamente comercial apenas por uma das partes, o regime aplicável é, ainda o comercial. E, quando, finalmente, o acto seja cindível e seja subjectivamente comercial para uma das partes e não para a outra, o regime aplicável é de novo o comercial.É este o regime que se extrai do art.99º. A excepção de 2ª parte do preceito tem a ver com as obrigações específicas do comerciante, seriadas no art.18º - firma, escrituração comercial, registo comercial e balanço e contas – ou outras equivalentes. O comerciante pode, pois impor a “ sua” lei aos não- comerciantes. ●Comerciante e empresário
No tocante à actividade industrial – que, juridicamente, se integra no comércio – a liberdade de acesso é afirmada pelo art.1º/1 do Decreto- Lei nº 519-I 1/79 de 29 de Dezembro. ●A capacidade para praticar actos de comércio Segundo o art.13º/1, para se ser comerciante é necessário terá capacidade para praticar actos de comércio. Capacidade de gozo ou capacidade de exercício?a maioria dos autores acha que está em causa a capacidade de exercício. O Código Comercial distingue entre a capacidade para praticar actos de comércio- art. 7º - e os requisitos para se ser comerciante – art. 13º/1. As regras sobre a capacidade de gozo e de exercício das pessoas singulares e colectivas, fixadas pela lei geral, têm plena aplicação no Direito Comercial. No essencial elas são as seguintes:
O Código Comercial vem definir quem entende por comerciante no art.13º/2. O art.13º é, apenas um intrólito:apresenta uma noção de comerciante para, depois, poder prescrever regras quanto ao seu acesso. O próprio art.14º/2, ao dispor que a profissão de comércio é proibida aos que, por lei ou disposições gerais, não possam comerciar, vem remeter para legislação extravagante. A profissão de comerciante está aberta a todas as pessoas (singulares ou colectivas). Só por excepção surgem, depois, casos em que ela é vedada.Podemos distinguir:
comercial. Três critérios enformam as “ pessoas semelhantes a comerciantes “, para além do facto de, naturalmente, não se poderem considerar de imediato comerciantes, por via das categorias do artigo 13.º
● A tradição de Ferreira Borges e de Veiga Beirão Segundo o artigo 230.º do Código de Veiga Beirão, “ Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:…”, seguia-se uma lista, que veio a ser alargada por sucessiva legislação posterior. Perante este articulado, a doutrina entendeu. Em geral e na sequência de José Tavares, que a “ empresa “ era, aí, a pessoa singular ou colectiva, que pretendesse praticar os actos em jogo. ● A objectivação da empresa Acompanhando uma imparável evolução semântica, surgiram, logo no início do século XX, orientações de tipo objectivistas que, na empresa viam “,,,um organismo produtor colectivo que se propõe realizar uma série de actos destinados a uma especulação económica “. No nosso Direito como noutras experiências europeias, com relevo para a alemã, a“empresa” é uma locução disponível para legislador, sem se embaraçar com uma técnica jurídica precisa, indicar destinatários para as suas normas, designadamente as de natureza económica. E em paralelo documenta-se uma sua utilização com o sentido de estabelecimento. ● Os “interesses” da empresa Vamos agora verificar se a empresa inflecte, por si, normas jurídicas, de modo a poder considerar-se como um centro autónomo de interesses. Em sentido subjectivo, o interesse traduz uma relação de apetências entre o sujeito e as realidades que ele considere aptas para satisfazer as suas necessidades ou os seus desejos; em sentido objectivo, interesse traduz a relação entre o sujeito com necessidades e os bens aptos a satisfazê-las. A noção de interesse não é, dogmaticamente, aproveitável, no estado actual da Ciência do Direito.Não é viável falar num “interesse“ da empresa”. O problema do “ interesse “ autónomo da empresa poderia pôr-se de novo por via do artigo 64.º do CSC que parece admitir um “interesse” das sociedades comerciais. Esse “interesse” da sociedade não poderá ser o da empresa, a ela subjacente? A doutrina portuguesa tem reconduzido o interesse da sociedade ao interesse comum dos sócios. 20º A empresa e o direito comercial português ● A empresa como noção – quadro A comercialística de diversos quadrantes aceita hoje que a empresa não é nem uma pessoa colectiva, nem um mero conjunto de elementos materiais. Podemos entendê-la como um conjunto concatenado de meios materiais e humanos, dotados de uma especial organização e de uma direcção, de modo a desenvolver uma actividade segundo regras da racionalidade económica. Os seus elementos, muito variáveis,
22º O regime e a natureza do estabelecimento ● A negociação unitária ; o trespasse O ponto mais significativo do regime do estabelecimento é a possibilidade da sua negociação unitária. Perante um conjunto de situações jurídicas distintas, funciona a regra da especialidade: cada uma delas, para ser transmitida, vai exigir um negócio jurídico autónomo. Estando em causa um acervo de bens e direitos, a lei e a prática consagradas admitem que a transferência se faça unitariamente. Trata-se de um aspecto que abrange não apenas as coisas corpóreas articuladas, susceptíveis de negociação conjunta através das normas próprias das universalidades de facto – artigo 206.º do Código Civil – mas, também, todas as realidades envolvidas, incluindo o passivo. O trespasse do estabelecimento que tudo englobe continua a fazer-se por um único negócio – uma única escritura. O trespasse do estabelecimento devia ser celebrado por escritura pública – artigo 115.º/3. Todavia, o Decreto Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, alterou esta regra tradicional: basta agora, a forma escrita, explicitando o novo n.º 3 daquele preceito “sob pena de nulidade”. Deve tratar-se dum estabelecimento efectivo, isto é: que compreenda todos os elementos necessários para funcionar e que, além disso, opere, em termos comerciais. O artigo 115.º/2 do RAU exprime essa ideia, pela negativa. O trespasse exige, pois, uma transmissão do estabelecimento no seu todo: é insuficiente aquela que incida sobre apenas alguns dos seus elementos. Perante um trespasse de âmbito máximo, que englobe, pois o passivo, teremos de distinguir os seus efeitos internos do externos.Quanto aos internos, o trespassário adquirente fica adstrito, perante o trespassante, a pagar aos terceiros o que lhe devia. Quanto aos externos: o alienante só ficará liberto se os terceiros, nos termos aplicáveis à assunção de dívidas e à cessão da posição contratual, o exonerarem ou derem acordo bastante. O “trespasse” é , apenas, uma transmissão definitiva do estabelecimento. O trespasse pode operar por via de qualquer contrato, típico ou atípico, que assuma eficácia transmissiva: compra e venda, dação em pagamento, sociedade, doação ou outras figuras diversas. O regime do trespasse dependerá do contrato que, concretamente, estiver na sua base. Decorrências típicas do trespasse: