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estado do maranhão, Exercícios de Energia

certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas. Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer ...

Tipologia: Exercícios

2023

Compartilhado em 17/01/2023

Leila_89
Leila_89 🇵🇹

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ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº10/22 GABIN
DOE nº 41, de 03.03.22
SÃO LUÍS (MA),23DEFEVEREIRODE 2022.
Acrescenta dispositivos ao Regulamento
do ICMS - RICMS, aprovado pelo
Decreto 19.714, de 10 de julho de
2003, relativos à instituição da Nota
Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica,
modelo 66, e do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF
01/19, de 5 de abril de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e
suas alterações posteriores,
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de2011, permite
que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da
Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, e que o Decreto
nº27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando
que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por
resolução administrativa,
R E S O L V E:
Art. Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de
2003, com a seguinte redação:
I - o inciso XXVII ao caput do art.122:
“Art. 122.(...)
(...)
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº10/22 – GABIN

DOE nº 41, de 03.03. SÃO LUÍS (MA),23DEFEVEREIRODE 2022. Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, relativos à instituição da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e suas alterações posteriores, Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto nº27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa, R E S O L V E: Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação: I - o inciso XXVII ao caput do art.122: “Art. 122.(...) (...)

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

XXVII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e; (...)” (NR) II - o inciso VII ao art.231-A: “Art. 231-A.(...) (...) VII-Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e; (...)” (NR) III- a Seção I-C ao Capítulo III-A do Título IV: “Seção I-C Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e Art.231-N-L. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que será utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. § 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. § 2º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e. Art.231-N-M. Para emissão da NF3e, o contribuinte devidamente inscrito no CAD/ICMS deve estar previamente credenciado nesta unidade federada. Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser: I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

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§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos art. 231-N-Ue art.231-N-V, que também será considerado documento fiscal inidôneo. § 3º A concessão da Autorização de Uso: I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e; II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. Art.231-N-Q. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e. Art.231-N-R. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e; IV - a integridade do arquivo digital da NF3e; V- a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; VI - a numeração do documento. Art.231-N-S. Do resultado da análise referida no art. 231 - N-R, a administração tributária cientificará o emitente: I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

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II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente; b) falha na recepção ou no processamento do arquivo; c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; d) remetente não credenciado para emissão da NF3e; e) duplicidade de número da NF3e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo daNF3e. § 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e. § 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do caput. § 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º Nos casos previstos no inciso II do caput, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. § 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário. § 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

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II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência; III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve: a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão; b) solicitar Autorização de Uso da NF3e; IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência. § 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”. § 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”. § 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. Art.231-N-W. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art.231-N-Z, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. Art.231-N-X. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”. § 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados: I - Cancelamento, conforme disposto no art.231-N-Y; II - Substituição de NF3e, conforme disposto no art.231-N-Z.

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§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente. § 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço. § 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 231 - N-Z-A, conjuntamente com a NF3e a que se referem. Art.231-N-Y. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão. § 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente. § 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve: I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 5º O pedido de cancelamento poderá ser recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput. Art.231-N-Z. Nas hipóteses previstas noart.231-N-X, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.