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Guia da Parentalidade, Notas de aula de Direito

Os direitos de autor deste trabalho pertencem à DGSS. ... Mod. RP5049-DGSS - Requerimento dos Subsídios Parental e Parental Alargado. ▫ Mod.

Tipologia: Notas de aula

2023

Compartilhado em 17/01/2023

Jandiara62
Jandiara62 🇵🇹

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Guia da Parentalidade
PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE
Maternidade, Paternidade, Adoção
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Guia da Parentalidade

PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE

Maternidade, Paternidade, Adoção

Ficha Técnica

Autor:

Direção-Geral da Segurança Social (DGSS)

  • Direção de Serviços de Instrumentos de Aplicação (DSIA)

Editor:

DGSS

Conceção Gráfica:

DGSS / DSIA

Versão (Abril 2016)

Os direitos de autor deste trabalho pertencem à DGSS.

PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE

O QUE É

A proteção social na parentalidade consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos, de adoção e de assistência a filhos e a netos.

No caso dos trabalhadores, os subsídios substituem os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.

QUAIS SÃO OS SUBSÍDIOS

SUBSÍDIOS SUBSÍDIOS SOCIAIS

Subsídio por risco clínico durante a gravidez Subsídio social por risco clínico durante agravidez

Subsídio por interrupção da gravidez Subsídio social por interrupção da gravidez

Subsídio por riscos específicos Subsídio social por riscos específicos

Subsídio parental Com as seguintes modalidades :  Inicial  Inicial exclusivo da mãe  Inicial exclusivo do pai  Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Subsídio social parental Com as seguintes modalidades:  Inicial  Inicial exclusivo da mãe  Inicial exclusivo do pai  Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Subsídio parental alargado

Subsídio por adoção Subsídio social por adoção

Subsídio por adoção em caso de licença alargada

Subsídio para assistência a filho

Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

Subsídio para assistência a neto Com as seguintes modalidades :  Por nascimento de neto  Para assistência a neto menor ou com deficiência ou doença crónica

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Para além dos subsídios indicados é, ainda, atribuída uma prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

QUEM TEM DIREITO

Os subsídios são atribuídos a:  Trabalhadores por conta de outrem  Trabalhadores independentes  Pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário, que sejam: o Bolseiros de investigação científica o Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras o Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca o Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira

 Beneficiários que estejam a receber subsídio de desemprego  Beneficiários em situação de pré-reforma que exerçam atividade abrangida pelos regimes dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes ou pelo seguro social voluntário.

São atribuídos os correspondentes subsídios sociais a pessoas que não estejam a contribuir para a segurança social ou que, estando, não tenham o período de contribuições necessário para acesso às prestações e estejam em situação de carência económica.

A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída aos beneficiários que não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.

  Os trabalhadores independentes não têm direito aos subsídios por assistência a filho e para assistência a neto, nem às prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.   Os subsídios sociais por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos só são atribuídos se a mulher for trabalhadora.   Os beneficiários que estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal não têm direito à proteção na parentalidade, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.   Os beneficiários que estejam a receber subsídio de desemprego têm direito aos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental e por adoção. Durante o período de concessão dos subsídios é suspenso o pagamento das prestações de desemprego.

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 Inicial exclusivo do pai

Atribuído ao pai, a seguir ao nascimento de filho, durante:

  • 15 dias úteis obrigatórios, dos quais 5 dias seguidos, imediatamente após o nascimento de filho e 10 dias seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho
  • 10 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que gozados logo a seguir ao período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe. Por nascimento de gémeos, cada um dos períodos atrás referidos é acrescido de 2 dias, por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos. No caso de parto de nado-morto, é apenas atribuído subsídio relativamente aos 10 dias obrigatórios.

 Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Atribuído ao pai ou à mãe, por nascimento de filho, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, durante o período de subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor (pai ou mãe).

Subsídio parental alargado

Atribuído ao pai ou à mãe ou a ambos alternadamente, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença parental alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor.

É concedido por um período até 3 meses.

Subsídio por adoção / Subsídio social por adoção

Atribuído aos candidatos a adotantes de menores de 15 anos, durante um período até 120 ou 150 dias seguidos (não estão incluídos os filhos do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto).

A estes períodos acrescem 30 dias seguidos, que podem ser gozados apenas por um ou repartidos por ambos os adotantes, nos casos de:

  • Partilha do período do subsídio (cada um dos adotantes goza, em exclusivo, os 30 dias ou dois períodos de 15 dias seguidos)
  • Adoções múltiplas.

Nas situações de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um dos adotantes, o subsídio é atribuído ao outro adotante, pelo restante período que faltava gozar ou durante 14 dias, no mínimo. O cônjuge que não for candidato a adotante só tem direito ao subsídio se viver em comunhão de mesa e habitação com o adotado.

Subsídio por adoção em caso de licença alargada

Atribuído a qualquer um dos adotantes ou a ambos alternadamente, para assistência a adotado, integrado no agregado familiar, desde que a licença por adoção alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio por adoção inicial ou do subsídio por adoção por licença alargada do outro adotante.

É concedido por um período até 3 meses.

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Subsídio para assistência a filho

Atribuído ao pai ou à mãe, para prestar assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência, durante:

  • 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período de internamento, no caso de menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica
  • 15 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, no caso de maior de 12 anos.

Estes períodos são acrescidos de 1 dia por cada filho, além do primeiro.

No caso do filho ter mais de 18 anos a atribuição do subsídio depende de este estar integrado no agregado familiar do beneficiário.

Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

Atribuído ao pai ou à mãe, para prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica, integrado no agregado familiar, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência.

É concedido por um período até 6 meses, prorrogável até 4 anos.

Subsídio para assistência a neto

 Por nascimento de neto

Atribuído aos avós ou equiparados, em caso de nascimento de neto que viva com eles em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos, durante um período até 30 dias seguidos, a gozar de modo exclusivo ou partilhado. Na situação de não partilha de licença pelos avós, o subsídio é atribuído se o outro avô trabalhar, não puder prestar assistência ao neto e não pedir o mesmo subsídio pelo mesmo motivo.

 Para assistência a neto

Atribuído aos avós ou equiparados para prestar assistência inadiável e imprescindível ao neto menor ou, independentemente da idade, por motivo de doença ou acidente, se os pais trabalharem, não puderem prestar assistência ao filho, não pedirem o respetivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, se nenhum outro familiar do mesmo grau faltar ao trabalho para prestar aquela assistência. É concedido pelo período restante de dias de faltas não gozadas pelos pais para assistência a filho (ver subsídio para assistência a filho).

Prestação Compensatória dos subsídios de férias, Natal e outros de natureza análoga

Atribuída aos beneficiários que não têm direito ao pagamento daqueles subsídios no todo ou em parte, pelo empregador e desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.

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Exemplo: Uma família constituída por pai, mãe, avó e 2 filhos menores, em que a mãe requereu subsídio social parental:

Determinação do rendimento familiar

Elementos do agregado familiar

Rendimento mensal (em EUR)

Mãe ------

Pai 1.

Avó 500

Filho ------

Filho ------

Total 1.

Neste exemplo os rendimentos mensais da família no valor de 1,500 EUR divididos por 3,4 dão um rendimento por membro do agregado familiar de 441,18 EUR.

A requerente não teria direito ao subsídio uma vez que o rendimento mensal por agregado familiar ponderado é superior a 335,76 EUR.

NOTA: A informação sobre quem é equiparado a residente, quem faz parte do agregado familiar e quais os rendimentos a ter em conta para a verificação da condição de recursos consta na página 16 e seguintes.

Determinação do fator de ponderação

Elementos do agregado familiar Peso

Mãe 1 1

Pai e avó 2 x 0,7 1,

Filhos menores 2 x 0,5 1

Total 3,

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MONTANTES

SUBSÍDIOS

O montante dos subsídios corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência - RR

REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA (RR) é definida por:

RR = R/180 , em que, R é igual ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho Ou

RR = R/(30 x n) , caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que,

R é igual ao total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia

que antecede o impedimento para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se

reportam.

No total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

SUBSÍDIOS Montante diário

2 (% da Remuneração de Referência - RR)

 Por risco clínico durante a gravidez  Por interrupção da gravidez

100%

100%^3 - Nos casos de:  120 dias;  150 dias (120+30) por partilha de subsídio  Acréscimo (nascimento ou adoções múltiplas) 83% - No caso de 180 dias (150+30) por partilha de subsídio

 Parental inicial  Por adoção

80% - No caso de 150 dias  Parental alargado  Por adoção por licença alargada 25%  Por riscos específicos  Para assistência a filho 65%   Para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

65% - Com o limite máximo mensal de 2 vezes o IAS

 Para assistência a neto 100% - Por nascimento de neto65% - Por assistência a neto

 Prestações compensatórias de férias, Natal e outras de natureza análoga

80% do valor que o beneficiário deixa de receber do empregador Limite máximo - 838,44 EUR (2xIAS) (no caso de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica)

(^2) Montante mínimo : o valor diário dos subsídios não pode ser inferior a 80% de 1/30 do Indexante dos apoios sociais - IAS,

exceto o dos Subsídios Parental Alargado e por Adoção por Licença Alargada que não pode ser inferior a 40% de 1/30 do IAS. 3 Este montante aplica-se, igualmente, ao subsídio parental inicial exclusivo do pai.

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Estes requerimentos podem ser obtidos:

 Em suporte de papel , nos serviços da segurança social ou através da Internet, em www.seg- social.pt na opção Documentos e Formulários

 Para preenchimento e entrega online , naquele mesmo endereço, no serviço Segurança Social Direta.

As prestações compensatórias não podem ser requeridas através do serviço de Segurança Social Direta.

Onde deve ser entregue o requerimento?

O requerimento em suporte de papel, depois de preenchido, pode ser entregue nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. e nos serviços competentes das administrações das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, consoante o beneficiário esteja abrangido por uns ou por outros.

Qual o prazo de entrega?

O requerimento dos subsídios deve ser entregue no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.

Apresentado depois deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso, se ainda estiver a decorrer o período de concessão.

O requerimento das prestações compensatórias deve ser apresentado no prazo de 6 meses contados a partir:

 De 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos

 Da data da cessação do contrato de trabalho.

Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições para atribuição da prestação compensatória não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte, podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do requerimento.

Quais os documentos a apresentar?

Os requerimentos dos subsídios e subsídios sociais devem ser acompanhados dos documentos de prova neles indicados, ou nas correspondentes folhas anexas.

No caso de requerimento online , no Serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.

Os originais dos meios de prova devem ser conservados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.

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PAGAMENTO

O pagamento dos subsídios:

 É efetuado, mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio

 Pode ser realizado por transferência bancária ou por cheque.

O direito aos subsídios prescreve no prazo de 5 anos , contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.

DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários que se encontrem a receber subsídios ou subsídios sociais, devem comunicar à Segurança Social os factos que determinem a cessação do direito aos mesmos, conforme o caso, no que respeita a alteração de condições relativamente a:

 Períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes

 Condição de residência em território nacional

 Condição de recursos

 Composição do agregado familiar.

Esta comunicação é feita no prazo de 5 dias úteis a seguir à data da sua verificação.

O não cumprimento destes deveres, por ação ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida dos subsídios, determina a sua devolução e é punido com coima no valor de 100 EUR a 700 EUR.

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CONCEITOS

AGREGADO FAMILIAR

Integram o agregado familiar do beneficiário, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

 Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos

 Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (por exemplo: bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, enteados, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios)

 Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral

 Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito

 Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Economia comum

Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

Equiparação a afinidade

Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.

Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

 Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum

 Quando exista obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar

 Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias

 Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

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RENDIMENTOS

Para efeitos da verificação da condição de recursos exigida para atribuição dos subsídios sociais, são considerados os seguintes rendimentos:

 Rendimentos de trabalho dependente

Rendimentos anuais ilíquidos provenientes de trabalho dependente e considerados nos termos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

 Rendimentos empresariais e profissionais

Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do art. 31.º do Código do IRS , ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.

 Rendimentos de capitais

Rendimentos definidos no art. 5.º do Código do IRS , nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem.

 Rendimentos prediais

Rendimentos definidos no art. 8.º do Código do IRS , nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios. Se desses bens não resultarem rendas , ou se resultarem mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor. Exceção a esta regra : no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é de 188.649 EUR (450 x 419,22 EUR). Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.

 Pensões

Valor anual das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.

 Prestações sociais

Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção do Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por Deficiência do Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial. Voltar ao índice

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

DIREÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL