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Historia do direito processual, Notas de estudo de Direito Processual

Historia do direito processual

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 30/11/2011

jefferson-dias-18
jefferson-dias-18 🇧🇷

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HISTORIA DO DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL
A vida em sociedade e suas diversas relações complexas necessitam de uma
normatização do comportamento humano, caracterizado em sua amplitude pelo direito natural.
Para a materialização e instrumentalização de um direito material formalizado pelo Estado, este
se utiliza do Direito Processual para solucionar os conflitos entre as partes.
Neste contexto, aqui se pretende abordar as diversas fases históricas pelas quais o direito
processual passou bem como também as transições sofridas por este.
Em 1822 quando o Brasil tornou-se independente, continuou vigorando as ordenações
Filipinas. O direito imperial de 20 de outubro de 1823 determinou a continuidade das normas
processuais portuguesas, desde que não contrariasse a soberania nacional e o regime brasileiro.
As ordenações Filipinas, bloco de normas grandemente influenciadas pelo direito romano
e canônico, disciplinavam diretrizes no processo civil do principio da demanda e do dispositivo,
com fases processuais rigidamente distintas. Já no processo penal verificava-se a possibilidade
da prática da tortura, mutilações e outras práticas desumanas e irracionais.
O foco, nesta fase, eram casos concretos reduzidas a escrito, isto é, essa legalização
estava muito distante do tipo de conciliação que se deu na França no inicio do século XIX, na
qual se baseiam os nossos atuais códigos.
A elaboração da constituição do Brasil de 1824 foi bastante conturbada. Logo após a
proclamação da independência do Brasil do reino unido de Portugal, por Dom Pedro I, em sete
de setembro de 1822, ocorreu um conflito entre radicais e conservadores na assembleia
constituinte.
D. Pedro I queria ter poder sobre o legislativo através do voto, iniciando uma desavença
entre ambos os pontos de vista. Assim, mandou o exército invadir o plenário em doze de
novembro de 1823, prendendo e exilando diversos deputados, este episódio ficou conhecido
como "a noite da agonia".
Feito isto, reuniu dez cidadãos de sua inteira confiança, pertencentes ao partido
Português, os quais, após algumas discussões a portas fechadas, redigiram a primeira
constituição do Brasil no dia 25 de março de 1824.
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HISTORIA DO DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL

A vida em sociedade e suas diversas relações complexas necessitam de uma normatização do comportamento humano, caracterizado em sua amplitude pelo direito natural. Para a materialização e instrumentalização de um direito material formalizado pelo Estado, este se utiliza do Direito Processual para solucionar os conflitos entre as partes.

Neste contexto, aqui se pretende abordar as diversas fases históricas pelas quais o direito processual passou bem como também as transições sofridas por este.

Em 1822 quando o Brasil tornou-se independente, continuou vigorando as ordenações Filipinas. O direito imperial de 20 de outubro de 1823 determinou a continuidade das normas processuais portuguesas, desde que não contrariasse a soberania nacional e o regime brasileiro.

As ordenações Filipinas, bloco de normas grandemente influenciadas pelo direito romano e canônico, disciplinavam diretrizes no processo civil do principio da demanda e do dispositivo, com fases processuais rigidamente distintas. Já no processo penal verificava-se a possibilidade da prática da tortura, mutilações e outras práticas desumanas e irracionais.

O foco, nesta fase, eram casos concretos reduzidas a escrito, isto é, essa legalização estava muito distante do tipo de conciliação que se deu na França no inicio do século XIX, na qual se baseiam os nossos atuais códigos.

A elaboração da constituição do Brasil de 1824 foi bastante conturbada. Logo após a proclamação da independência do Brasil do reino unido de Portugal, por Dom Pedro I, em sete de setembro de 1822, ocorreu um conflito entre radicais e conservadores na assembleia constituinte.

D. Pedro I queria ter poder sobre o legislativo através do voto, iniciando uma desavença entre ambos os pontos de vista. Assim, mandou o exército invadir o plenário em doze de novembro de 1823, prendendo e exilando diversos deputados, este episódio ficou conhecido como "a noite da agonia".

Feito isto, reuniu dez cidadãos de sua inteira confiança, pertencentes ao partido Português, os quais, após algumas discussões a portas fechadas, redigiram a primeira constituição do Brasil no dia 25 de março de 1824.

Diante desse panorama, a constituição de 1824 não somente estabeleceu alguns cânones fundamentais, como a proibição de prender e conservar alguém preso sem prévia culpa formada e a abolição imediata das torturas e demais penas cruéis, como ainda determinou que se elaborasse, com urgência, um código criminal, fundado nas solidas bases da justiça e da equidade.

Em obediência a essa determinação constitucional foi preparado e afinal sancionado pelo decreto de 16 de dezembro de 1830 o Código Criminal do Império, obra legislativa de grande valor, que procedeu à completa inovação da disciplina positiva penal, inclusive com a consagração do principio básico da reserva legal.

O Código de Processo Criminal seguindo o código Criminal distinguia os modos de proceder para os crimes públicos e para os particulares. Os primeiros davam causa a ação penal promovida pelo promotor público ou por qualquer cidadão, quando cabível a ação penal popular, entre eles estavam incluídos os crimes políticos.

Já os crimes contra os particulares conferiam ao ofendido a possibilidade de promover a ação penal, ate mesmo o homicídio eram considerado particular, pois ofendia a segurança individual. Denotou-se que o Código de Processo Criminal quase nada aproveitou da legislação precedente, inspirando-se antes de tudo nos moldes inglês e francês.

Sobre a evolução do ramo do direito civil brasileiro, podemos comentar que, na mesma data em que o Código Comercial entrou em vigor, 25 de novembro de 1850, era editado o Regulamento 737. Este regulamento foi de grande importância para o atual código civil.

Na época em que vigorava o referido Código Comercial, este tinha o objetivo de determinar a ordem do juízo no processo comercial. Foi notável em relação à economia e simplicidade do procedimento, porém, depois de prolongada campanha, em 1871, estabeleceram-se as relações do antigo Código de Processo Criminal.

Segundo inúmeras as leis e modificações das Ordenanças, o Governo, em 20 de setembro de 1871, encarregou o Cons. Antonio Joaquim Ribas, de reuni-los, para que contivesse toda a legislação relativa ao processo civil. Em virtude da resolução imperial de 28 de dezembro de 1876, a Consolidação das leis do Processo Civil, feita por Ribas, obteve força de lei. Dividia-se em duas partes: a primeira era relativa à organização judiciária e a segunda à forma do processo.

oralidade, tal como caracterizado por Chiovenda, com algumas concessões à tradição, notadamente no que diz respeito ao sistema de recursos e à multiplicação de procedimentos especiais.

No Código de Processo Penal, instituído através do decreto de lei n. 3869, baseou-se no projeto elaborado por vários autores como Vieira Braga e Nélson Hungria. Compõem-se de seis livros, desdobrados em oitocentos e onze artigos, dentre eles do processo em geral, dos processos em espécie, das nulidades e dos recursos em geral, da execução, das relações jurisdicionais com as autoridades estrangeiras e das disposições gerais.

Com a verificação de alguns defeitos graves apontados nos dois estatutos processuais decorrentes de falhas em sua aplicação, exigiu-se uma reformulação da legislação processual, com novas codificações.

Receberam o cargo de elaborar os anteprojetos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal. Alfredo Buzaid e José Frederico Marques respectivamente.

O projeto de Buzaid foi submetido a uma comissão, logo após ao Congresso Nacional (projeto n. 810/72) e enfim, depois de passar por inúmeras emendas, foi aprovado e em seguida promulgada pela lei n. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973.

Por sua vez, o projeto de José Frederico, depois de sofrer várias emendas foi aprovado pela Câmara dos Deputados (de 22.11.777) e levado ao Senado Federal, aonde estava quando foi retirado pelo poder executivo. Os trabalhos foram retomados no Governo Figueiredo, que instituiu uma nova comissão composta pelos professores Francisco Assis Toledo, Rogério Laura Tocci e Hélio Fonseca.

Foi finalmente, pela mensagem n. 240, de 29 de junho de 1983, encaminhado ao Congresso Nacional (projeto n. 1.655/83). Foi aprovada pela Câmara dos Deputados, mas desde então permanece sem progresso no Senado Federal.

O Código de Processo Civil de 1973 conta com 1.220 artigos dispostos em cinco livros, “ I – do processo em conhecimento; II – do processo em execução; III- do processo cautelar; IV- dos procedimentos especiais e V- das disposições finais e transitórias”.

No primeiro livro, o código trata da competência dos orgãos do Poder Judiciário, dita normas sobre o procedimento ordinário e sumário e o processo nos tribunais, além de disciplinar os atos processuais e suas nulidades, prova, sentença, cuja julgada e recursos.

No segundo livro destaca-se a disciplina que dá aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, disciplina a competência em matéria executiva, a responsabilidade e as sanções que merecem, além de espécies de execução com procedimentos diferenciados.

No terceiro livro disciplina as medidas cautelares, com medidas cautelares típicas( nominadas) e medidas atípicas(inominadas).

No quarto livro abrange os procedimentos especiais, distribuídos em duas categorias: as de jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. E finalmente, no quinto estão as disposições finais e transitórias.

O Código de Processo Penal apresentado no Congresso Nacional acompanha o Projeto José Frederico Marques, seus autores não seguiram o vigente Código de Processo Penal. O projeto conta com o ponto alto; a simplificação dos procedimentos; a instituição do rito sumaríssimo; a racionalização em matéria de nulidade e de recursos; sem contar com várias mini reformas.

Atualmente, no ramo do Processo Civil, temos o projeto de Lei n.º 166/2010 do Senado Federal, que trata do Novo Código de Processo Civil, originou-se do Anteprojeto de Código de Processo Civil elaborado pela Comissão de Juristas nomeada em setembro de 2009. Após alguns debates e trabalhos desenvolvidos pela Comissão Revisora, em dezembro de 2010 o Projeto de Lei n.º 166/2010 foi aprovado pelo Senado e agora tramita na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei n.º 8.046/10.

O projeto visa simplificar processos e dar mais celeridade à tramitação das ações. As principais mudanças são a limitação da quantidade de recursos e a criação um mecanismo para resolução de demandas repetitivas. Com cerca de 300 artigos a menos que a lei em vigor, o anteprojeto também busca ordenar de forma mais lógica as normas de processo civil.

Outra proposta é reduzir o número de recursos possíveis para acelerar o trâmite dos processos. O novo código sugere ainda que os juízes de primeiro grau e os tribunais locais sejam obrigados a observar as teses fixadas por tribunais superiores antes de tomar decisões ou aceitar recursos. Além disso, sempre que houver um novo entendimento sobre uma questão, as cortes superiores terão que informar a partir de quando passa a valer a mudança.

Desse modo as mudanças propostas tentam melhorar no direito processual os instrumentos para efetivação dos direitos garantidos e contemplados no ramo do direito material.