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Análise Histórica e Legal do Processo de Impeachment no Direito Brasileiro, Trabalhos de Direito Constitucional

Uma análise histórica e legal do processo de impeachment no direito brasileiro, examinando sua concepção, finalidade, aplicação e evolução através das constituições brasileiras. O texto aborda a punição de agentes públicos, incluindo o presidente da república, por crimes de responsabilidade e graves desvios de conduta.

Tipologia: Trabalhos

2021

Compartilhado em 16/04/2021

thiago_sorati
thiago_sorati 🇧🇷

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CAMPINAS
2021
ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO MARKETING E COMUNICAÇÃO
ESAMC
GRADUAÇÃO EM DIREITO
]
THIAGO HENRIQUE DE MOURA SORATI
IMPEACHMENT
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CAMPINAS

ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO MARKETING E COMUNICAÇÃO

ESAMC

GRADUAÇÃO EM DIREITO

]

THIAGO HENRIQUE DE MOURA SORATI

IMPEACHMENT

CAMPINAS

THIAGO HENRIQUE DE MOURA SORATI

IMPEACHMENT

Trabalho apresentado para a disciplina de

Direito Constitucional, pelo Curso de Direito

da Escola Superior de Administração,

Marketing e Comunicação – ESAMC.

Orientador: Prof. Alexandre Sanches Cunha

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade analisar a fase de impeachment, seu

conceito, finalidade, aplicaçãoe e evolução historica atraves das constituições

brasileiras, tem por finalidade a punição do agente pelo crime de responsabilidade,

delito grave e desvio de conduta no exercicios de presidente da republica.

O Brasil que em 1889 adotou o regime republicano, que foi proclamado por

Marechal Deodoro da Fonseca (1827-1892) , esse regime permitia aos cidadoes

o livre consentimento nas escolhas de seus representantes, atraves do voto livre e

secreto.

Quando frustada a escolha, por meio de infrações politico-administrativas e

atos contrarios aos devere funcionais, previsto no texto constitucional como crimes

de responsabilidade, estes representantes poderam ser retirados do seu cargo, por

meio de votações e dicisões do Poder Legislativo.

No Brasil, o impeachment foi tipificado em todas Constituições, sendo

aplicados algumas caracteristicas destintas em cada momento da historia,

mantendo, porem, a função de controle sobre os atos praticados pelas autoridades

publicas.

2. HISTORIA DO IMPEACHMENT

Impeachemnte é uma palavra do latim impedimentum, que tras o siginificado

de impedir. O impeachmente teve sua origem no direito medieval inglês e era

aplicado para oficializar acusações contra os ministro do monarca, essa posiçao

de ministro nao permitia ser alvo de qualquer acusação.

No inicio era considerados de natureza criminal, já que os acusados eram

submetidos a perda do cargo e multas, até mesmo o congelamento de bens

patrimoniais, castigos corporais que poderiam resultar na morte do acusado.

No Brasil, o tema passou a ser retrado a partir da Constituição Imperial de

25 de março 1824, que concetrava poderes na mão do Imperador, atraves do

moderador.

No artigo 99 do direito imperial, “a pessoa do imperador é inviolavel e

sagrada; ele não esta sujeito à responsabilidade alguma”. Essa constituição

permitia a aplicação de processo apenas contra os Ministro de estado, que eram

responsabilizados, segundo o artigo 133: “por traição, por peita, suborno ou

concussão, por abuso do poder, pela falta de observância da Lei, pelo que obrarem

contra a Liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos, por qualquer

dissipação dos bens publicos”.

Ainda que, desde os tempos do Império no Brasil, existissem leis que

permitiam o afastamento e punição de funcionários públicos considerados

irresponsáveis para o exercício da função, o impeachment propriamente dito,

passou a ser adotado após a proclamação da República, em 15 de novembro de

A Constituição Republicana de 24 de fevereiro de 1891 apontava os crimes

considerados de responsabilidade, procurando evitar conflitos e limitar a aplicação

do instituto. De acordo com seu artigo 54, caput, são crimes de responsabilidade

os atos do Presidente que atentarem contra:

a existência política da União; a Constituição e a forma do Governo federal;

que o presidente seria processado e julgado nos crimes de responsabilidade por

um Tribunal Especial. A Corte seria composta por nove juízes, sendo três ministros

do Supremo, três senadores e três deputados.

A denúncia contra o chefe de Estado seria oferecida ao presidente do

Supremo, que deveria convocar uma Junta Especial de Investigação, composta de

um ministro da Corte, um membro do Senado e um representante da Câmara. A

junta ficaria responsável pela investigação e enviaria um relatório à Câmara, que,

após a análise do documento, acataria ou não a acusação. Em caso afirmativo, as

peças seriam remetidas ao presidente do Tribunal Especial para o processo e o

julgamento.

Já na Constituição Federal de 1988, atual Código Supremo, o processo de

impeachment está previsto no artigo 85, que enumera os crimes de

responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a

Constituição Federal, e, especialmente contra:

a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do Pais; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único: Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Michel Temer ressalva que essa enumeração é meramente exemplificativa,

já que o caput do referido artigo ressalta que o presidente poderá ser

responsabilizado por todos os atos atentatórios à Constituição Federal.

Segundo Bernardo Cabral, relator da constituição vigente, o instituto do

impeachment, ou impedimento, como prefere denominá-lo, justificando que a

palavra “impeachment” não integra nosso dicionário constitucional, apenas seguiu

sua evolução histórica, já que, de certa forma, sempre esteve previsto no

ordenamento jurídico brasileiro.

3. IMPEACHMENT NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O impeachment está definido nas normas prevista na Constituição Federal, que define os crimes de responsabilidade e as competências das casas legislativas no decorrer do julgamento, e nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A Lei 1.079 de 1950, tipifica as regras para apresentação da denúncia, apuração da acusação e seu respectivo julgamento. De acordo com Antônio Riccitelli, essa lei trata-se de norma infraconstitucional disciplinadora, classificada como lei federal singular, por ser aplicável e uma pessoa ou grupo específico. Foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porém, existem posições doutrinarias controversas a esse fato.

4. CASAS LEGISLATIVAS

A Constituição da República Federativa do Brasil de 88, artigo 51, descreve que apenas à Câmara dos Deputados tem o poder de autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estados. O artigo 218 do regimento interno da Câmara dos Deputados e a Lei 1.079 de 1950 definem regras para a apresentação da denúncia, processamento e julgamento. Nos termos dos artigos 14 a 18 da Lei 1.079 de 1950, que regulamenta a fase da denúncia, é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Alexandre de Moraes esclarece que todo cidadão é capaz de apresentar denúncia, porém, não qualquer do povo. A diferença é que somente as pessoas em pleno gozo de seus direitos políticos podem propor a denúncia contra o Chefe do Poder Executivo, excluindo, portanto, pessoas físicas não alistadas eleitoralmente ou que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos. Após o presidente da Câmara dos Deputados fazer o exame inicial dessa denúncia, podendo negá-la se entender que não há fundamentos legais. A Lei 1.079 de 1950, nos artigos 19 a 23, estipulam que após a manifestação do Presidente da Câmara, a denúncia é lida em plenário e então é instalada uma comissão especial para analisar o pedido, formada por deputados de todos os partidos, em número proporcional ao tamanho da bancada de cada legenda.

No parágrafo único do artigo 24 , diz que será enviado o processo original, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia do julgamento do fato. Assim como na fase da Câmara dos Deputados é escolhido ima comissão especial, formada por 21 senadores e 21 suplentes, mantendo a proporcionalidade dos partidos. Depois de criada, a comissão tem quarenta e oitos horas para eleger seu presidente e relator, iniciando-se a fase de admissibilidade no Senado. O relator analisara o processo e aprovará, após, passa pela aprovação dos demais integrantes da comissão. Nessa fase o acusado não tem direito de apresentar defesa, se aprovado passara pelo mesmo processo da fase anterior sendo postado no Diário do Senado. O processo será instaurado e o denunciado é considerado oficialmente réu pela prática de crime de responsabilidade e é afastado do cargo por cento e oitenta dias para que ocorra o julgamento, o vice assume o cargo, A condenação acarretará a perda do cargo e possível inabilitação por oito anos para o exercício das funções públicas, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

6. CONCLUSÃO

Conforme apresentado, o impeachment é importante instituto previsto em Lei, e à disposição de todos, que tem por objetivo a destituição de cargo do agente público infrator. Apresentou, ao passar dos anos, significativas mudanças em seu rito e aplicação, resguardando, porém, sua função principal. Em alguns casos, conforme demostrado, a Lei 1.079 de 1950, ou Lei do impeachment, como ficou conhecida, os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado e até mesmo a própria Constituição Federal foram negligenciadas, buscando afastar com maior brevidade possível o Chefe do Poder Executivo Federal, em favor da democracia. Inicialmente surgiu como uma forma de instaurar processo penal contra o acusado, atendendo os pedidos popular. Atualmente, trata-se de valiosa ferramenta para afastar aquele que não representa o povo de forma digna. O instituto do impeachment, por tratar-se de medida excepcional, deve ser aplicado com consciência por aqueles que não ficam inertes diante da corrupção e das infrações cometidas pelos representantes, propondo a acusação sempre amparada pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, buscando assim, a consolidação e a garantia do Estado Democrático de Direito e o pleno cumprimento do artigo 1º da Constituição vigente, que destaca que “todo poder emana do povo”.