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Uma análise histórica e legal do processo de impeachment no direito brasileiro, examinando sua concepção, finalidade, aplicação e evolução através das constituições brasileiras. O texto aborda a punição de agentes públicos, incluindo o presidente da república, por crimes de responsabilidade e graves desvios de conduta.
Tipologia: Trabalhos
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a existência política da União; a Constituição e a forma do Governo federal;
a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do Pais; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único: Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
O impeachment está definido nas normas prevista na Constituição Federal, que define os crimes de responsabilidade e as competências das casas legislativas no decorrer do julgamento, e nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A Lei 1.079 de 1950, tipifica as regras para apresentação da denúncia, apuração da acusação e seu respectivo julgamento. De acordo com Antônio Riccitelli, essa lei trata-se de norma infraconstitucional disciplinadora, classificada como lei federal singular, por ser aplicável e uma pessoa ou grupo específico. Foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porém, existem posições doutrinarias controversas a esse fato.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 88, artigo 51, descreve que apenas à Câmara dos Deputados tem o poder de autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estados. O artigo 218 do regimento interno da Câmara dos Deputados e a Lei 1.079 de 1950 definem regras para a apresentação da denúncia, processamento e julgamento. Nos termos dos artigos 14 a 18 da Lei 1.079 de 1950, que regulamenta a fase da denúncia, é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Alexandre de Moraes esclarece que todo cidadão é capaz de apresentar denúncia, porém, não qualquer do povo. A diferença é que somente as pessoas em pleno gozo de seus direitos políticos podem propor a denúncia contra o Chefe do Poder Executivo, excluindo, portanto, pessoas físicas não alistadas eleitoralmente ou que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos. Após o presidente da Câmara dos Deputados fazer o exame inicial dessa denúncia, podendo negá-la se entender que não há fundamentos legais. A Lei 1.079 de 1950, nos artigos 19 a 23, estipulam que após a manifestação do Presidente da Câmara, a denúncia é lida em plenário e então é instalada uma comissão especial para analisar o pedido, formada por deputados de todos os partidos, em número proporcional ao tamanho da bancada de cada legenda.
No parágrafo único do artigo 24 , diz que será enviado o processo original, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia do julgamento do fato. Assim como na fase da Câmara dos Deputados é escolhido ima comissão especial, formada por 21 senadores e 21 suplentes, mantendo a proporcionalidade dos partidos. Depois de criada, a comissão tem quarenta e oitos horas para eleger seu presidente e relator, iniciando-se a fase de admissibilidade no Senado. O relator analisara o processo e aprovará, após, passa pela aprovação dos demais integrantes da comissão. Nessa fase o acusado não tem direito de apresentar defesa, se aprovado passara pelo mesmo processo da fase anterior sendo postado no Diário do Senado. O processo será instaurado e o denunciado é considerado oficialmente réu pela prática de crime de responsabilidade e é afastado do cargo por cento e oitenta dias para que ocorra o julgamento, o vice assume o cargo, A condenação acarretará a perda do cargo e possível inabilitação por oito anos para o exercício das funções públicas, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Conforme apresentado, o impeachment é importante instituto previsto em Lei, e à disposição de todos, que tem por objetivo a destituição de cargo do agente público infrator. Apresentou, ao passar dos anos, significativas mudanças em seu rito e aplicação, resguardando, porém, sua função principal. Em alguns casos, conforme demostrado, a Lei 1.079 de 1950, ou Lei do impeachment, como ficou conhecida, os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado e até mesmo a própria Constituição Federal foram negligenciadas, buscando afastar com maior brevidade possível o Chefe do Poder Executivo Federal, em favor da democracia. Inicialmente surgiu como uma forma de instaurar processo penal contra o acusado, atendendo os pedidos popular. Atualmente, trata-se de valiosa ferramenta para afastar aquele que não representa o povo de forma digna. O instituto do impeachment, por tratar-se de medida excepcional, deve ser aplicado com consciência por aqueles que não ficam inertes diante da corrupção e das infrações cometidas pelos representantes, propondo a acusação sempre amparada pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, buscando assim, a consolidação e a garantia do Estado Democrático de Direito e o pleno cumprimento do artigo 1º da Constituição vigente, que destaca que “todo poder emana do povo”.