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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO, Notas de estudo de Construção

Apenas deve ser preenchido para o destino de obra 12 (convivências). A Área Total Habitável corresponde à soma das áreas das divisões (superfície utilizável por ...

Tipologia: Notas de estudo

2023

Compartilhado em 17/01/2023

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Instruções Preenchimento_Q3
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Informações Gerais:
Processo Interno (A0410/A0420/A0430/A0431)
Data de Prorrogação (A0532 a A0537)
Tipo de Procedimento (A0600)
LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS (conceito 3084)
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS (conceito 3083)
AUTORIZAÇÃO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS) - até 2008 (presentemente conceito não vigente)
Obra pública executada por conta da autarquia local.
CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS (conceito 3186)
CADUCIDADE DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
LEGALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
LICENÇA ESPECIAL PARA OBRAS INACABADAS
INQUÉRITO AOS PROJETOS DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS (Q3)
Por favor, leia com atenção as instruções que se seguem e cumpra o prazo estabelecido para o preenchimento do questionário.
Todos os valores (número e área - m2) devem ser expressos sem casas decimais. Exceto a cércea máxima que deve ser preenchida
com duas casas decimais.
Os arredondamentos serão por excesso quando as décimas forem iguais ou superiores a 5 e por defeito quando forem inferiores.
A - Identificação do Processo Administrativo
A identificação do Processo interno, através do Número, Tipo de processo e Data de entrada, é específica de cada Câmara
Municipal. No campo Data entrada deve ser indicada a data de entrada do processo na câmara municipal.
Autorização concedida pelas Câmaras Municipais e anterior à realização de um conjunto de operações urbanísticas, excetuando
aquelas cujo proprietário é uma entidade isenta.
Procedimento administrativo simplificado aplicado à realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença.
Procedimento administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à exceção daquelas cujo proprietário é uma
entidade isenta: a) operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor; b) obras de urbanização e trabalhos de
remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de
infraestruturas sujeitas à legislação específica; c) obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por
operação de loteamento ou plano de pormenor; d) obras de reconstrução; e) obras ou demolição de edificações existentes que não
se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução; f) demais operações urbanísticas que não estejam
isentas ou dispensadas de licença ou autorização.
Procedimento administrativo que consiste em tornar sem efeito, por meio de declaração junta, qualquer um dos procedimentos de
licença ou autorização. Notas: pode ser despoletado pelo proprietário (desistência) ou pela câmara municipal (cassação).
Nota: Se A.6 Tipo de procedimento = Cancelamento, é necessário preencher o Quadro A Identificação do Processo
Administrativo, terminando aqui o preenchimento do inquérito.
A legislação do RJUE identifica a possibilidade de emissão de uma "licença especial" para obras inacabadas cuja licença ou
comunicação prévia caducou. Assim é necessário registar uma operação urbanística com tipo de procedimento
"Cancelamento/Caducidade", sempre que uma licença especial for emitida por caducidade da licença/comunicação prévia.
Devem ser registadas as edificações ilegais, susceptíveis de serem legalizadas (licenciada ou objeto de comunicação prévia) ou se for
possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de
trabalhos de correção ou alteração. Só devem ser registadas as operações urbanísticas posteriores a 2011.
Quando as obras tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode
ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por
razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas (de acordo com o artigo 88.º do RJUE).
De acordo com o artigo 58 do RJUE - Prazo de Execução - é possível a prorrogação do prazo no seguimento dos pedidos
apresentados à Câmara Municipal
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Informações Gerais:

Processo Interno (A0410/A0420/A0430/A0431)

Data de Prorrogação (A0532 a A0537)

Tipo de Procedimento (A0600)

LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS (conceito 3084)

COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS (conceito 3083)

AUTORIZAÇÃO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS) - até 2008 (presentemente conceito não vigente)

OBRA MUNICIPAL (conceito 3586) Obra pública executada por conta da autarquia local.

CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS (conceito 3186)

CADUCIDADE DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

LEGALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

LICENÇA ESPECIAL PARA OBRAS INACABADAS

INQUÉRITO AOS PROJETOS DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS (Q3)

Por favor, leia com atenção as instruções que se seguem e cumpra o prazo estabelecido para o preenchimento do questionário.

Todos os valores (número e área - m2) devem ser expressos sem casas decimais. Exceto a cércea máxima que deve ser preenchida com duas casas decimais.

Os arredondamentos serão por excesso quando as décimas forem iguais ou superiores a 5 e por defeito quando forem inferiores.

A - Identificação do Processo Administrativo

A identificação do Processo interno, através do Número, Tipo de processo e Data de entrada, é específica de cada Câmara Municipal. No campo Data entrada deve ser indicada a data de entrada do processo na câmara municipal.

Autorização concedida pelas Câmaras Municipais e anterior à realização de um conjunto de operações urbanísticas, excetuando aquelas cujo proprietário é uma entidade isenta.

Procedimento administrativo simplificado aplicado à realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença.

Procedimento administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à exceção daquelas cujo proprietário é uma

entidade isenta: a) operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor; b) obras de urbanização e trabalhos de

remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de

infraestruturas sujeitas à legislação específica; c) obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por

operação de loteamento ou plano de pormenor; d) obras de reconstrução; e) obras ou demolição de edificações existentes que não

se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução; f) demais operações urbanísticas que não estejam

isentas ou dispensadas de licença ou autorização.

Procedimento administrativo que consiste em tornar sem efeito, por meio de declaração junta, qualquer um dos procedimentos de licença ou autorização. Notas: pode ser despoletado pelo proprietário (desistência) ou pela câmara municipal (cassação).

Nota: Se A.6 Tipo de procedimento = Cancelamento, só é necessário preencher o Quadro A – Identificação do Processo Administrativo, terminando aqui o preenchimento do inquérito.

A legislação do RJUE identifica a possibilidade de emissão de uma "licença especial" para obras inacabadas cuja licença ou comunicação prévia caducou. Assim é necessário registar uma operação urbanística com tipo de procedimento "Cancelamento/Caducidade", sempre que uma licença especial for emitida por caducidade da licença/comunicação prévia.

Devem ser registadas as edificações ilegais, susceptíveis de serem legalizadas (licenciada ou objeto de comunicação prévia) ou se for

possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de

trabalhos de correção ou alteração. Só devem ser registadas as operações urbanísticas posteriores a 2011.

Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode

ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por

razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas (de acordo com o artigo 88.º do RJUE).

De acordo com o artigo 58 do RJUE - Prazo de Execução - é possível a prorrogação do prazo no seguimento dos pedidos apresentados à Câmara Municipal

Número de fases (A0800)

OBRA DE EDIFICAÇÃO FASEADA (conceito 3240)

a) Número de fases = número total de fases de execução da obra; b) Se a licença/outro tipo de procedimento da obra não previr faseamento, o número de fases é 1;

ENTIDADE PROMOTORA (conceito 3263) Definição: Entidade privada ou pública por conta de quem as obras são efetuadas.

c) No caso da obra ser faseada, preencha os quadros I - Identificação da Fase, J - Identificação e Localização do Edifício e K - Características da Obra de Edificação/L - Caraterísticas da Obra de Alteração/M - Caraterísticas da Obra de Demolição, tantas vezes quantos os edifícios/obras contidos em cada uma das fases.

Obra de edificação executada por fases de modo a que cada fase corresponda a uma parte da edificação passível de utilização

autónoma.

Notas: as fases de execução da obra e o prazo para início de cada uma delas devem estar identificadas no projeto de arquitetura; o

alvará abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.

B - Identificação do Promotor

Nome - Identificação do nome completo.

Tipo de via - O tipo de via carateriza a configuração da via. A identificação de um tipo de via não existente na lista de tipos de via deve ser efetuada na designação de via, antecedendo o respetivo topónimo.

Designação da via – A designação de via é o nome oficial atribuído pela autarquia local que permite identificar a via. Escrever o nome do arruamento. Deve incluir os títulos honoríficos, por exemplo Engenheiro em Avenida Engenheiro Miguel Pais e a parte do nome usada para separar as palavras por exemplo "das" em Rua das Flores. Prefixo do edifício – Preencher sempre que exista Bloco, Lote, Vivenda, Edifício. Por exemplo Lote 83, Bloco C. Quando diferente dos individualizados (quinta, anexo,...) deve ser assinalado outro.

Designação do edifício - Deve inscrever o nome do edifício sempre que exista mesmo nas situações em que há número de porta, por exemplo Edifício Concórdia.

Lugar e Localidade - O Lugar é o bairro ou zona, de apoio à Localidade principal da morada e a Localidade é o aglomerado principal da morada. O Lugar e a Localidade não podem ter o mesmo valor. É de preenchimento obrigatório a Localidade sempre que não exista designação de via.

C - Entidade Promotora

Notas: incluem-se as seguintes entidades: pessoa singular, administração central, administração regional, administração local, empresa privada; empresa de serviço público; cooperativa de habitação e instituições sem fins lucrativos: 1 - Pessoa Singular - Pessoas singulares (particulares) não constituídas sob a forma de empresa que constroem ou mandam construir, para ocupação própria ou para arrendar. 2 - Administração Central - O subsetor da administração central inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência respeita à totalidade do território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social. 3 - Administração Regional - O subsetor agrupa as administrações que, na sua qualidade de unidades institucionais distintas, exercem funções de administração a um nível inferior ao da administração central e superior ao local, exceto os fundos de Segurança Social da Administração Regional. A sua área de atuação estende-se ao território económico coberto por cada uma das regiões. 4 - Administração Local - O subsetor da administração local inclui todas as administrações públicas cuja competência respeita somente a uma parte do território económico, à exceção das administrações locais de fundos de segurança social. 5 - Empresa Privada - Entidade jurídica (pessoa singular ou coletiva) correspondente a uma unidade organizacional de produção de bens e/ou serviços, usufruindo de uma certa autonomia de decisão, nomeadamente quanto à afetação dos seus recursos correntes. Uma empresa pode exercer uma ou várias atividades, em um ou em vários locais. 6 - Empresa de Serviços Públicos - Sociedade constituída nos termos da lei comercial, na qual o estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) detenção da maioria do capital ou do direito de votos; b) direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos da administração ou de fiscalização. 7 - Cooperativa de Habitação - Cooperativa que tenha por objeto principal a promoção, construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, reparação ou remodelação. As cooperativas de habitação e construção constituem-se obrigatoriamente por escritura pública. 8 - Instituição sem fins lucrativos - São entidades jurídicas ou sociais criadas para produzir bens ou serviços cujo estatuto não lhes permite ser uma fonte de rendimento, lucro ou outros ganhos financeiros para as unidades que as estabelecem, controlam ou financiam. Os possíveis excedentes que surjam não podem ser apropriados por outras unidades institucionais. As ISFL podem ser criadas para prestar serviços em benefício das pessoas ou sociedades que as controlam ou financiam; ou podem ser criadas com fins caritativos, filantrópicos ou sociais, para fornecer bens ou serviços a outras pessoas com necessidades; ou podem ter como objetivo prestar serviços de saúde ou educação contra remuneração mas sem lucro; ou para promover os interesses de grupos de pressão em círculos empresariais ou políticos, etc.

OBRA DE CONSTRUÇÃO NOVA (conceito 3078)

OBRA DE AMPLIAÇÃO

OBRA DE ALTERAÇÃO

FOGO (conceito 1525)

FRAÇÃO AUTÓNOMA (conceito 4697) Unidade independente, distinta e isolada, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

OBRA DE RECONSTRUÇÃO

OBRA DE DEMOLIÇÃO (conceito 1513)

LATITUDE (conceito 5641)

a) Sempre que esteja envolvida uma das seguintes modalidades: Ampliação, Alteração, Reconstrução, Demolição, deve identificar, nas observações, o alvará original da obra, indicando o seu número, data de emissão e de termo;

F - Tipo de Obra

Obra de construção de edificação inteiramente nova. Notas: inclui-se a edificação erguida em terreno onde existia uma construção que foi demolida para permitir nova edificação.

As obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente. O tipo de obra AMPLIAÇÃO foi desagregado em duas opções de resposta: Em todo o edifício / Em fogos ou fração autónoma.

As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a

respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior,

sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada.

As obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas

Obra de destruição total ou parcial de uma edificação existente.

Se a licença/outro tipo de procedimento de obras de edificação só previr 1 edifício, o número de ordem do edifício é 1.

Coordenada geográfica definida na esfera, no elipsoide de referência ou na superfície terrestre, que é o ângulo entre o plano do equador e a normal à superfície de referência (a vertical do lugar, no caso de ser definida na superfície da Terra).

Se a licença/outro tipo de procedimento de obras de edificação não previr faseamento, o número de ordem da fase é 1.

J - Identificação e Localização do Edifício

Localização do Edifício (J2010/J2020/J2011/J2021/J2030/J2040/J2050/J2060)

b) Se no quadro F assinalou, apenas, a modalidade Construção, preencha os quadros I, J e K (anexo 1), tantos quantos os edifícios a construir, se o alvará permitir mais do que uma construção; c) Se no quadro F assinalou as modalidades Construção e Demolição, preencha os quadros I, J e K (anexo 1), tantos quantos os edifícios a construir, se o alvará permitir mais do que uma construção. Relativamente aos edifícios a demolir, preencha os quadros I, J e M (anexo 3), tantos quantos os edifícios a demolir, se o alvará permitir mais do que uma demolição; d) Se no quadro F assinalou a modalidade Reconstrução, é obrigatório assinalar, também, a modalidade Demolição. Neste caso

preencha os quadros I, J e K (anexo 1), tantos quantos os edifícios a reconstruir, se o alvará permitir mais do que uma reconstrução.

E os quadros I, J e M (anexo 3), tantos quantos os edifícios a demolir, se o alvará permitir mais do que uma demolição; e) Se no quadro F assinalou, apenas, a modalidade Demolição, preencha os quadros I, J e M (anexo 3), tantos quantos os edifícios a demolir, se o alvará permitir mais do que uma demolição; f) Se no quadro F assinalou a modalidade Alteração, preencha os quadros I, J e L (anexo 2) com a caracterização do edifício antes da alteração e após a alteração; g) Se no quadro F assinalou a modalidade Ampliação, preencha os quadros I, J e K (anexo 1). No quadro K, em todas as variáveis,

apenas deverá registar as características da ampliação. Assim, no caso de uma ampliação vertical, deverá indicar o número de pisos

acrescidos e respetivas características. No caso duma ampliação horizontal, não se preenchem as variáveis Número de pisos e

Cércea, devendo as restantes variáveis ser preenchidas com as características da ampliação.

ANEXOS - PARTE COMUM

I - Identificação da Fase

Parte ou totalidade de um edifício dotada de acesso independente e constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares.

LONGITUDE (conceito 5642)

  • consultar anexo a este documento com exemplos de preenchimento

Destino da Obra (K0100)

Área de Implantação do Edifício (K0200) ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO EDIFÍCIO (conceito 3091)

Coordenada geográfica definida na esfera, no elipsoide de referência à superfície da Terra, que é o ângulo diedro entre o plano do meridiano do lugar e o plano de um meridiano tomado como referência, o meridiano de Greenwich.

Em alternativa poderá indicar a coordenada retangular X, Y e o respetivo Sistema de Referência.

ANEXO 1 - Obras de Construção Nova, Ampliação* e Reconstrução

K - Características da Obra de Edificação

4. Turismo

  1. Estabelecimento hoteleiro e de turismo no espaço rural.(Inclui hotéis, hotéis apartamentos, pensões, estalagens, motéis, pousadas, turismo de habitação, turismo rural, agroturismo, turismo de aldeia, casas de campo, hotéis rurais, parques de campismo rural e os meios complementares de alojamento turístico: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, moradias turísticas).
  2. Estabelecimentos de restauração e de bebidas (inclui discotecas e outros espaços para dança) 5. Serviços Comerciais
  3. Unidades comerciais de dimensão relevante (+ de 2000 m2 de área de venda)
  4. Centros comerciais
  5. Comércio tradicional (pequenas e médias lojas comerciais, minimercados, cabeleireiros, oficinas de automóveis,…)
  6. Escritórios (edifícios administrativos de empresas, instituições de crédito e seguros, …) 6. Serviços de Transportes e Comunicações
  7. Transportes (caminhos de ferro, rodoviário, aéreo e navegação)
  8. Comunicações (correio e telecomunicações)
  9. Parques de estacionamento e interfaces 7. Serviços Não Mercantis
  10. Administração pública (edifícios destinados à instalação de ministérios, institutos públicos, câmaras municipais e juntas de freguesia; inclui edifícios públicos destinados a fins especiais como os edifícios militares, policiais e prisionais)
  11. Serviços médicos (hospitais, centros de saúde, clínicas, maternidades, sanatórios, ...)
  12. Equipamentos de apoio à infância (creches, infantários e ATL …)
  13. Equipamentos de apoio à terceira idade (não inclui lares de terceira idade; inclui centros de dia e outros espaços similares)
  14. Ensino e pesquisa científica
  15. Atividades recreativas e culturais (teatros, cinemas, clubes, centros de férias, …)
  16. Atividades desportivas de grande dimensão (estádios desportivos, centros de estágio…)
  17. Atividades desportivas de pequena dimensão (piscinas, ginásios, …)
  18. Culto e inumação (igrejas, capelas, morgues, crematórios, etc.) 8. Uso geral
  19. Uso geral (armazéns e pavilhões)

Área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo.

As coordenadas geográficas (latitude, longitude), podem ser registadas em 2 opções: WGS84 - graus, minutos, sgundos ou pelos graus decimais. É obrigatório a escolha dos sistema de referância A ou B.

1. Habitação

  1. Habitação familiar
  2. Convivências (lares, orfanatos, conventos, casas de estudantes e similares) 2. Agricultura e Pesca
  3. Agricultura (edifícios destinados à agricultura, silvicultura, horticultura, fruticultura, viticultura e pecuária)
  4. Pesca 3. Indústria
  5. Indústria extrativa (inclui energia e água)
  6. Indústria transformadora (inclui artesanato)

ALOJAMENTO DE CONVIVÊNCIA (conceito 1509)

Número de Fogos (K1310 a K1370) Apenas deve ser preenchido para o destino de obra 11 (habitação familiar).

FOGO (conceito 1525)

Número de Fogos a Custos Controlados (K1400) HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS (conceito 3215)

Tipologia (K1610 ao K1699) TIPOLOGIA DO FOGO (conceito 1547)

Área Útil Fogo (K1610 ao K1699) ÁREA ÚTIL DO FOGO (conceito 2896)

Tipo de Demolição (M0100)

OBRA DE DEMOLIÇÃO (conceito 1513)

Objetivo Inquérito Este inquérito visa produzir dados relativos aos projetos de construção de edifícios, designadamente quanto ao promotor, tipo de

obra e uso a que se destina, bem como à quantificação de elementos de caracterização física.

A informação produzida permitirá o acompanhamento da evolução do setor da construção de edifícios através da avaliação

conjuntural das intenções de construção futura, produção de indicadores avançados da atividade do setor, estabelecimento de uma

versão previsional da série de estimativas do parque habitacional e elaboração da série de índices de novas encomendas do setor.

ANEXO 3 - Obras de Demolição

M - Características da Obra de Demolição

Obra de destruição total ou parcial de uma edificação existente.

Caso existam dúvidas no preenchimento, as instruções/conceitos podem ser consultadas no anexo 1 - quadro K.

Observações Gerais

Sempre que uma licença/outro tipo procedimento for concedida por caducidade de uma anterior, devem ser preenchidos dois inquéritos, um para o cancelamento da licença/outro tipo procedimento caducada e outro para a nova licença/outro tipo procedimento.

Caso existam dúvidas no preenchimento, as instruções/conceitos podem ser consultadas no anexo 1 - quadro K.

Alojamento coletivo que ocupa a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto de construções permanentes ou de circunstância e que se destina a ser habitado por um grupo numeroso de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objetivo ou interesses pessoais comuns. Nota: As Convivências são caracterizadas pelo seu Número e Capacidade de alojamento (indivíduos). Assim, se numa operação de loteamento se previr a construção de 1 lar de idosos e de 1 orfanato, o número de convivências será 2. A capacidade de alojamento será o número total de pessoas que poderão habitar nas convivências.

Classificação atribuída a cada fogo segundo o número de quartos de dormir e para cuja identificação se utiliza o símbolo Tx, sendo que x representa o número de quartos de dormir. Notas: T0 (zero quartos de dormir); T1 (um quarto de dormir); T2 (dois quartos de dormir); T3 (três quartos de dormir); T4 (quatro quartos de dormir); T5 e mais (cinco ou mais quartos de dormir).

Valor correspondente à superfície do fogo (incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes) medido pelo perímetro interior das paredes que o limitam, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

ANEXO 2 - Obras de Alteração

Caso tenha assinalado o campo F0310 preencha com as caraterísticas do edifício, caso tenha assinalado F0320 preencha com as características dos fogos ou das frações autónomas.

Parte ou totalidade de um edifício dotada de acesso independente e constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares.

Fogo ou unidade residencial construída com apoio financeiro do Estado e sujeita a limites de área bruta, custo de construção e preço de venda fixados por legislação em vigor.

L - Características da Obra de Alteração

  • Exemplo: Preenchimento do quadro K para obra de ampliação horizontal em que será acrescentada ao existente uma sala com 50m2 de área bruta. K - CARACTERÍSTICAS DA OBRA DE EDIFICAÇÃO

K.1 Destino da Obra ............................................^1 1 K0100^ (Se a obra tiver mais do que um destino, considere o que corresponder a mais do que 50% da superfície tota em caso de dois destinos, ambos com 50%, caso um deles seja habitação deverá ser considerado como prin Habitação Serviços Comerciais

  1. Habitação Familiar 51. Unidades comerciais de dimensão relevante
  2. Convivências 52. Centros comerciais
    1. Comércio tradicional Agricultura e Pesca 54. Escritórios
  3. Agricultura
  4. Pesca Indústria Serviços de Transportes e Comunicações
  5. Indústria extrativa 61. Transportes
  6. Indústria transformadora 62. Comunicações
    1. Parques de estacionamento e interfaces Turismo
  7. Estabelecimento hoteleiro e de turismo no espaço rural
  8. Estabelecimento de restauração e de bebidas

K.2.1 Área de Implantação do Edifício (m^2 ) 5 0 K K.2.2 Área de Impermeabilização (m^2 ) 5 0 K

K.3 Área (bruta) de Construção do Edifício (m^2 ) K.3.1 Habitação 5 0 K K.3.2 Agri cul tura e pesca K K.3.3 Indústria K K.3.4 Turi smo K K.3.5 Servi ços comerciais K K.3.6 Servi ços de tra nsportes e comunicações K K.3.7 Servi ços não mercantis K K.3.8 Uso geral K K.3.9 TOTAL (soma das 8 anteriores) 5 0 K

K.4 Área Útil Total (m^2 ) 4 4 K K.5 Área Total Habitável 4 4 K

K.7 Tipo de Edifício 1

  1. Edi fíci o principal mente ha bitacional com um a loja mento
  2. Edi fíci o principal mente ha bitacional com doi s alojamentos
  3. Edi fíci o principal mente ha bitacional com três ou mai s a loja mentos
  4. Edi fíci o de habitaçã o em convivência
  5. Edi fíci o principal mente nã o res idenci al

K.8 Número de Pisos K.8.1 - Aci ma da cota de s ol ei ra K.8.2 - Abaixo da cota de soleira K.8.3 - TOTAL

K.9 Altura da edificação (m) , K.10 Número de Divisões 1 K.11 Alojamentos de Convivência

K.11.1 - Número

K.11.2 - Ca pacidade de a lojamento (indivíduos)

K1 110

K081 0 K

K

K1 000

K1 120

K

K