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Guias e Dicas
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Kant 1989, Notas de estudo de Filosofia

A paz perpétua

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 14/05/2015

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nelson-rodrigues-23 🇧🇷

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Titulo original: Zum Ewigen Frieden, ein Philosophischer Entururf, ete. O desta tradução Edições 70, Lda. e Artur Morão Tradução de Artur Morão Capa de Jorge Machado Dias Todos os direitos reservados para língua portuguesa por Edições 70, Lda. Lisboa — Portugal Depósito legal n.º 86412/95 ISBN: 972-44-0539.7 EDIÇÕES 70, Lda. Rua Luciano Cordeiro, 123-2º Esq. — 1000 Lisboa Teleís.: 315 8752/3158753 Fax: 3158429 Esta obra está protegida pela Lei. Não pode ser reproduzida no todo ou em parte, qualquer que seja o modo utilizado, incluindo fotocópia e xerocópia, sem prévia autorização do Editor. Qualquer transgressão à Lei dos Direitos de Autor será passível de procedimento judicial. Immanuel KANT A PAZ PERPÉTUA E OUTROS OPUSCULOS edições 70 / A PAZ PERPÉTUA UM PROJECTO FILOSÓFICO (1795/96) Pode deixar-se de lado a questão de se esta inscrição satírica na tabuleta de uma pousada holandesa, em que estava pintado um cemitério, interessa aos homens em geral, ou aos chefes de Estado em particular que nunca chegam a saciar-se da guerra, ou exclusivamente aos filósofos que se entregam a esse doce sonho. Mas o autor do presente ensaio põe como condição o se- guinte: em virtude de o político prático estar em bons termos com o teórico e com grande autocomplacência o desdenhar como a um sábio académico que, com as suas ideias ocas, ne- nhum perigo traz ao Estado (este deve antes basear-se em prin- cípios empíricos) e a quem se pode permitir arremessar de uma só vez os onze paulitos sem que o estadista, / conhecedor do mundo, com isso se preocupe, no caso de um conflito com O teórico, ele deve proceder de um modo consequênte e não fare- jar perigo algum para o Estado por detrás das suas opiniões, aventuradas ao acaso e publicamente manifestadas — com esta clausula salvatoria, quer O autor saber-se a salvo expressamente e da melhor forma contra toda a interpretação maliciosa. 183,4 119 ultrapassar-se na quantidade dos mobilizados que não conhece nenhum limite, e visto que a paz, em virtude dos custos relacio- nados com o armamento, se torna finalmente mais opressiva do que uma guerra curta, eles próprios são a causa de guerras ofen- sivas para se libertarem de tal fardo; acrescente-se que pôr-se a soldo para matar ou ser morto parece implicar um uso dos ho- mens como simples máquinas € instrumentos na mão de outrem (do Estado), uso que não se pode harmonizar bem com o direito da / humanidade na nossa própria pessoa. Uma coisa inteira- mente diferente é defender-se e defender a Pátria dos ataques do exterior com o exercício militar voluntário dos cidadãos rea- lizado periodicamente. — O mesmo se passaria com a acumu- lação de um tesouro, pois considerado. pelos outros Estados como uma ameaça de guerra forçá-los-ia a um ataque anteci- pado se a tal não se opusesse a dificuldade de calcular a sua grandeza (pois dos três poderes, o militar, o das alianças e o do dinheiro, este último poderia ser decerto o mais seguro de guerra). 4. «Não se devem emitir dívidas públicas em relação com os assuntos de política exterior.» Para fomentar a economia de um país (melhoria dos cami- nhos, novas colonizações, criação de depósitos para os anos maus de formecimentos, ctc.) fora ou dentro do Estado, esta fonte de financiamento não levanta suspeitas. Mas o sistema de crédito, como instrumento / de oposição das potências entre si, é um sistema que cresce desmesuradamente e constitui sempre um poder financeiro para exigir no momento presente (pois cer- tamente nem todos os credores o farão ao mesmo tempo) as dívidas garantidas — a engenhosa invenção de um povo de comerciantes neste século — a saber, é um tesouro para a guer- ra que supera os tesouros de todos os outros Estados tomados em conjunto e que só pode esgotar-se pela eminente queda dos impostos (que, no entanto, se manterão ainda durante muito 1B8,9,10 12 tempo, graças à revitalização do comércio por meio da retroac- ção deste sobre a indústria e a riqueza). A facilidade para fazer a gucrra, unida à tendência dos detentores do poder que parece ser congénita à natureza humana, é, pois, um grande obstáculo para a paz perpétua; para obstar a isso, deveria, com a maior ra- zão, haver um artigo preliminar porque, no fim, a inevitável bancarrota do Estado deve implicar vários outros Estados sem culpa, o que seria uma lesão pública destes últimos, Por conse- guinte, outros Estados têm pelo menos direito / a aliar-se contra semelhante Estado e as suas pretensões. 5. «Nenhum Estado deve imiscuir-se pela força na consti- tuição e no govemo de outro Estado.» Pois, que é que o pode a isso autorizar? Porventura o escân- dalo que dá aos súbditos de outro Estado? Mas tal escândalo pode antes servir de advertência por meio do exemplo do gran- de mal que um povo atraiu sobre si em virtude da sua ausência de leis; e, além disso, o mau exemplo que uma pessoa livre dá a outra não é (enquanto scandalum acceptum) nenhuma lesão. — Sem dúvida, não se aplicaria ao caso em que um Estado se divi- diu em duas partes devido a discórdias internas e cada uma te- presenta para si um Estado particular com a pretensão de ser o todo; se um terceiro Estado presta, então, ajuda a uma das par- tes não poderia considerar-se como ingerência na Constituição de outro Estado (pois só existe anarquia). Mas enquanto essa luta interna não está ainda decidida, a ingerência de potências estrangeiras seria uma violação / do direito de um povo inde- pendente que combate a sua enfermidade interna; seria, portan- to, um escândalo, e poria em perigo a autonomia de todos os Estados. 4B10,11,12 123 6. «Nenhum Estado em guerra com outro deve permitir tais hostilidades que tomem impossível a confiança mútua na paz futura, como, por exemplo, o emprego no outro Esta- do de assassinos (percussores), envenenadores (venefici), a rotura da capitulação, a instigação à traição (perduel- tio), etc.» São estratagemas desonrosos, pois mesmo em plena guerra deve ainda existir alguma confiança no modo de pensar do ini- migo já que, caso contrário, não se poderia negociar paz algu- ma é as hostilidades resultariam numa guerra de extermínio (belium internecinum); a guerra é certamente apenas o meio ne- cessário e lamentável no estado da ntureza (em que não existe nenhum tribunal que possa julgar, com a força do direito), para afirmar pela força o seu direito; na guerra, nenhuma das partes se pode declarar inimigo / injusto (porque isto pressupõe já uma sentença judicial). Mas o seu desfecho (tal como nos cha- mados juízos de Deus) é que decide de que lado se encontra o direito; mas entre os Estados não se pode conceber nenhuma guerra de castigo (bellum punitivum) (pois entre eles não existe nenhuma relação de um superior a um inferior). — Daqui se se- gue, pois, que uma guerra de extermínio, na qual se pode pro- duzir o desaparecimento de ambas as partes e, por conseguinte, também de todo o direito, só possibilitaria a paz perpétua sobre o grande cemitério do género humano. Por conseguinte, não de- ve absolutamente permitir-se uma semelhante guerra nem tam- bém o uso dos meios que a ela levam. — Que os mencionados meios levam inevitavelmente a ela depreende-se do facto de que essas artes infernais, em si mesmas nunca convenientes, quando se põem em uso não se mantêm por muito tempo dentro dos limites da guerra, mas / transferem-se também para a situa- ção de paz como, por exemplo, o uso de espias (uti exploratori- bus), onde se aproveita a indignidade de outros (que não pode erradicar-se de uma só vez); e assim destruir-se-ia por completo o propósito da paz. 1B12,13,14 124 Embora as leis aduzidas sejam simples leis objectivamente proibitivas (leges prohibitivae), isto é, na intenção dos que de- têm o poder, há, contudo, algumas que têm uma cficácia rígida, sem consideração pelas circunstâncias (leges strictae), que obri- gam imediatamente à um não-fazer (como os números 1, 5, 6). Mas outras (como os números 2, 3, 4), sem serem excepções à norma jurídica, tendo porém em consideração as circunstâncias na sua aplicação, ampliando subjectivamente a competência (leges latae), contêm uma autorização para adiar a execução, sem no entanto se perder de vista o fim, que permite, por exem- plo, a demora na restituição da liberdade subtraída a certos Es- tados, segundo o número 2, não para o dia de S. Nunca à Tarde (ad calendas graecas, como costumava prometer Augusto), por conseguinte, a sua não restituição, mas só para que ela tenha lugar de um modo apressado e assim contra a própria inten- ção. Pois a proibição afecta / aqui apenas o modo de aquisição, o qual não deve valer para o futuro, mas não a posssessão que, embora não tenha título jurídico requerido, foi, no entanto, considerada por todos os Estados no seu tempo (da aquisição putativa) como conforme ao direito, segundo a opinião pública da altura(). (E) Até agora, duvidou-se e não sem fundamento que, além do mandado (leges preceptivae) e da proibição (leges prohibitivae), pode ainda haver leis permissivas (leges permissivae) da razão pura. Pois as leis em geral contêm um fundamento de necessidade prática objectiva, mas a permissão contém um fundamento da contingência prática de certas acções; por isso, uma lei permis- siva conteria o constrangimento a uma acção a que não se pode estar obrigado, o que seria uma contradição se o objecto da lei tivesse o mesmo significado em ambos os casos. — Mas agora aqui, na lei permissiva, a suposta proibição refexe-se apenas ão modo de aquisição futura de um direito (por exemplo, me- diante herança), ao passo que o levantamento da proibição, isto é, a permissão, refere-se à posse presente, a qual pode ainda persistir segundo uma lei permis- siva do direito natural na transição do estado de natureza para o estado civil 1B14,15— Nota /B 15 J25 pios da dependência de todos em relação a uma única legisla- ção comum (enquanto súbditos); e, em terceiro lugar, segundo a lei da igualdade dos mesmos (enquanto cidadãos) é a única que deriva da ideia do contrato originário, em que se deve fun- dar toda a legislação jurídica de um povo — é a constituição re- publicanaQ). Esta / é, pois, no tocante ao direito, a que em si mesma subjaz a todos os tipos de constituição / civil; e, agora, surge apenas a questão: é também ela a única que pode condu- zir à paz perpétua? f A constituição republicana, além da pureza da sua origem, isto é, de ter promanado da pura fonte do conceito de direito, tem ainda em vista o resultado desejado, a saber, a paz perpé- tua; daquela é esta o fundamento. — Se (como não pode ser de outro modo nesta constituição) se exige o consentimento dos (%) A liberdade jurídica (externa, portanto) não pode definir-se, como se costuma fazer, mediante a faculdade de «fazer tudo o que se quiser, contanto que a ninguém se faça uma injustiça». Pois, que significa faculdade (Befiig- ais)? A possibilidade de uma acção enquanto por ela a ninguém se faz uma in- justiça. Portanto, a explicação da definição soaria assim: «Liberdade / é a pos- sibilidade de acções pelas quais a ninguém se faz uma injustiça. Não se faz dano a ninguém (faça-se o que se quiser), se apenas a ninguém se fizer dano algum»: por conseguinte, é uma tautologia vazia. — A minha liberdade exte- rior (jurídica) deve antes explicar-se assim: é a faculdade de não obedecer a quaisquer leis externas senão enquanto lhes pude dar o meu consentimento. — Igualmente, a igualdade exterior (jurídica) num Estado é a relação entre os ci- dadãos segundo a qual nenhum pode vincular juridicamente outro sem que ele se submeta ao mesmo tempo à lei e poder ser reciprocamente também de igual modo vinculado por ela. (Não é necessária nenhuma explicação a propósito do princípio da dependência jurídica, já que este está implícito no conceito de uma constituição política). — A validade dos direitos inatos inalienáveis e que pertencem necessariamente à humanidade é confirmada e elevada pelo prin- cípio das relações jurídicas do próprio homem com entidades mais altas (quando ele as imagina), ao representar-se a si mesmo segundo esses mesmos Princípios também como um cidadão de um mundo supra-sensível. — Pois, no tocante à minha liberdade, não tenho qualquer obrigação / mesmo em rela- ção às leis divinas por mim conhecidas através da simples razão a não ser que eu próprio tenha podido prestar o meu consentimento (pois, mediante a lei da /B20,21,22,23— Nota /B 20,21,22 128 cidadãos para decidir «se deve ou não haver guerra», então, na- da é mais natural do que deliberar muito em começarem um jo- go tão maligno, pois têm de decidir para si próprios todos os sofrimentos da guerra (como combater, custear as despesas da guerra / com o seu próprio património, reconstruir penosamente a devastação que ela deixa atrás de si e, por fim e para cúmulo dos males, tomar sobre si o peso das dívidas que nunca acaba (em viriude de novas e próximas guerras) e torna amarga a paz. Pelo contrário, numa constituição em que o súbdito não é cida- dão, que, por conseguinte, não é uma constituição republicana, a guerra é a coisa mais simples do mundo, porque o chefe do Estado não é um membro do Estado, mas o seu proprietário, e a guerra não lhe faz perder o mínimo dos seus banquetes, caça- das, palácios de recreio, festas cortesás, etc., e pode, portanto, liberdade da minha própria razão, é que faço primeiro para mim um conceito da vontade divina). No tocante ao princípio de igualdade em relação com o ser supremo do mundo, fora de Deus, tel como eu o poderia imaginar (um grande Eão), não existe fundamento algum para que eu, se no meu posto fizer o meu dever, como aquele Eão no seu, tenha simplesmente o dever de obedecer, e aquele o direito de mandar. — O fundamento da igualdade reside em que este princípio (tal como o da liberdade) também não se ajusta à relação com Deus, porque este Ser é o único no qual cessa o conceito de dever. Mas, no que diz respeito ao direito da igualdade de todos os cidadãos en- quanto súbditos, importa contestar a questão da admissibilidade da nobreza hereditária: «se o estatuto concedido pelo Estado (a posição de um súbdito so- bre o outro) deve preceder O mérito, ou este aquele». — Ora, é claro que, se o estatuto está vinculado ao nascimento, é de todo incerto se o mérito (capacida- de e fidelidade profissionais) também virá depois; por conseguinte, é como / se ele fosse concedido (ser chefe) ao beneficiado sem qualquer mérito — o que nunca a vontade geral do povo decidirá num contrato originário (que, no entanto, é o princípio de todos os direitos). Com efeito, um nobre não é neces- sariamente por isso um homem nobre, — No tocante à nobreza de cargo (co- mo se poderia denominar o estatuto de uma elevada magistratura e à qual é necessário elevar-se por meio dos méritos), o estatuto não pertence à pessoa como uma propriedade, mas ao lugar, é à igualdade não é por isso lesada; pois, quando a pessoa abandona o seu cargo deixa ao mesmo tempo o estatuto e retoma ao povo. /1B23,24-— Now /B 22,23 129 decidir a guerra como uma espécie de jogo por causas insignifi- cantes e confiar indiferentemente a justificação da mesma por causa do decoro ao sempre pronto corpo diplomático. * *o* Para não se confundir a constituição republicana com a de- mocrática (como costuma acontecer), é preciso observar-se o / seguinte. As formas de um Estado (civitas) podem classificar- —se segundo a diferença das pessoas que possuem o supremo poder do Estado, ou segundo o modo de governar o povo, seja quem for o seu govemante; a primeira chama-se efectivamente a forma da soberania (forma imperii) e só há três formas possí- veis, a saber, a soberania é possuída por um só, ou por alguns que entre si se religam, ou por todos conjuntamente, formando a sociedade civil (autocracia, aristocracia e democracia; poder do príncipe, da nobreza e do povo). A segunda é a forma de go- vemo (forma regiminis) e refere-se ao modo, baseado na cons- tituição (no acto da vontade geral pcla qual a massa se torna um povo), como o Estado faz uso da plenitude do seu poder: neste sentido, a constituição é ou republicana, ou despótica. O repu- blicanismo € o princípio político da separação do poder execu- tivo (governo) do legislativo; o despotismo é o princípio da execução / arbitrária pelo Estado de leis que ele a si mesmo deu, por conseguinte, a vontade pública é manejada pelo gover- nante como sua vontade privada. — Das três formas de Estado, a democracia é, no sentido próprio da palavra, necessariamente um despotismo, porque funda um poder executivo em que to- dos decidem sobre e, em todo o caso, também contra um (que, por conseguinte, não dá o seu consentimento), portanto, todos, sem no entanto serem todos, decidem — o que é uma contradi- ção da vontade geral consigo mesma e com a liberdade. Toda a forma de governo que não seja representativa é, em termos estritos, uma não-forma, porque o legislador não pode ser ao mesmo tempo executor da sua vontade numa e mesma 1B24,25,26 330 pessoa (como também a universal da premissa maior num silo- gismo não pode ser ao mesmo tempo a subsunção do particular na premissa menor); e, embora as duas outras constituições po- líticas sejam sempre defeituosas porque proporcionam espaço a um tal modo de govemo, é nclas ao menos possível que adop- tem um modo de governo conforme com o espírito / de um sis- tema representativo como, por exemplo, Frederico II ao dizer que ele era simplesmente o primeiro servidor do Estado(), ao passo que a constituição democrática toma isso impossível por- que todos querem ser soberano. — Pode, pois, dizer-se: quanto mais reduzido é o pessoal do poder estatal (o número de diri- gentes), tanto maior é a representação dos mesmos, tanto mais a constituição política se harmoniza com a possibilidade do re- publicanismo e pode esperar que, por fim, a ele chegue median- te reformas graduais. Por tal razão, / chegar a esta única consti- tuição plenamente jurídica é mais difícil na aristocracia do que na monarquia e é impossível na democracia, a não ser mediante uma revolução violenta. Mas ao povo interessa mais, sem com- paração, o modo de govemo(?) do que a forma de Estado / (em- () Muitas vezes se censuraram os altos títulos que, com frequência, se atribuem a um principe (os de ungido de Deus, administrador da vontade divi- na na Terra e representante seu) como adulações grosseiras e fraudulentas; mas parece-me que tais censuras são sem fundamento. — Longe de tornarem arrogamte o príncipe territorial, devem antes deprimi-lo no seu interior, se ele tiver entendimento (o que, no entanto, se deve pressupor) e pensar que rece- beu um cargo demasiado grande para um homem, isto é, administrar o que de mais sagrado Deus tem sobre a Terra, o direito dos homens, e devc estar cons- tantemente preocupado por se encontrar excessivamente próximo do olho de Deus. (8) Malais du Pain vangloria-se com a sua linguagem pomposa, mas vazia e oca, de, após uma experiência de muitos anos, se ter por fim convencido da verdade do conhecido mote de Pope: «deixa os loucos disputar sobre o melhor governo; o que melhor governa é o melhor». Se isto equivale a dizer que o go- vemo que melhor governa é o melhor governado, Pope, segundo a expressão de Swift, quebrou uma noz e foi-lhe dispensado um verme; se, porém, signifi- ca que é também a melhor forma de governo, isto é, de constituição política, é radicalmente falso; pois, exemplos de bons govemos nada demonstram sobre 1B 26,27, 28,29 — Notas /B 27,28 131 sob nenhuma coacção exterior comum) para a justificação de um ataque bélico, sem que exista um exemplo de que alguma vez um Estado tenha abandonado os seus propósitos em virtude dos argumentos reforçados com os testemunhos de tão impor- tantes homens, esta homenagem que todos os Estados prestam ao conceito de direito (pelo menos, de palavra) mostra, no en- tanto, que se pode encontrar no homem uma disposição moral ainda mais profunda, se bem que dormente na altura, para se assenhoriar do princípio mau que nele reside (o que não pode negar) e para esperar isto também dos outros; pois, de outro modo, a palavra direito nunca viria à boca desses Estados que sc querem guerrear entre si, a não ser para com ela praticarem a ironia como aquele príncipe gaulês, que / afirmava: «A vanta- gem que a natureza deu «o forte sobre o fraco é que este deve obedecer àquele.» Visto que o modo como os Estados perseguem o seu direito nunca pode ser, como num tribunal externo, o processo, mas apenas à guerra, e porque o direito não pode decidir-se por meio dela nem pelo seu resultado favorável, a vitória, e dado que pelo tratado de paz se põe fim, sem dúvida, a uma guerra determinada, mas não ao estado de guerra (possibilidade de en- contrar um novo pretexto para a guerra, a qual também não se pode declarar como justa, porque em tal situação cada um é juiz dos seus próprios assuntos); e, uma vez que não pode ter vigência para os Estados, segundo o direito das gentes, o que vale para o homem no estado desprovido de leis, segundo o di- reito natural — «dever sair de tal situação» (porque possuem já, como Estados, uma constituição intema jurídica e estão, por- tanto, subtraídos à coacção dos outros para que se submetam a uma constituição legal ampliada em conforuidade com os seus conceitos jurídicos); e visto que a razão, do trono do máximo poder / legislativo moral, condena a guerra como via jurídica e faz, em contrapartida, do estado de paz um dever imediato, o qual não pode, no entanto, estabelecer-se ou garantir-se sem um pacto entre os povos: — tem, portanto, de existir uma federa- ção de tipo especial, a que se pode dar o nome de federação da 1B33,34,35 134 paz (foedus pacificum), que se distinguiria do pacto de paz (pactum pacis), uma vez que este procuraria acabar com uma guerra, ao passo que aquele procuraria pôr fim a todas as guer- ras e para sempre. Esta federação não se propõe obter o poder do Estado, mas simplesmente manter e garantir a paz de um Es- tado para si mesmo e, ao mesmo tempo, a dos outros Estados federados, sem que estes devam por isso (como os homens no estado de natureza) submeter-se a leis públicas e à sua coacção. — É possível representar-se a exeguibilidade (realidade objec- tiva) da federação, que deve estender-se paulatinamente a todos os Estados e assim conduz à paz perpétua. Pois, se a sorte dis- põe que um povo forte e ilustrado possa formar / uma república (que, segundo a sua natureza, deve tender para a paz perpétua), esta pode constituir o centro da associação federativa para que todos os outros Estados se reúnam à sua volta e assim assegu- rem o estado de liberdade dos Estados conforme à ideia do di- reito das gentes e estendendo-se sempre mais mediante outras uniões. É compreensível que um povo diga: «Não deve entre nós haver guerra alguma, pois queremos formar um Estado, isto é, queremos impor a nós mesmos um poder supremo legislativo, executivo e judicial, que dirima pacificamente os nossos confli- tos.» Mas se este Estado diz: «Não deve haver guerra alguma entre mim é os outros Estados, embora não reconheça nenhum poder legislativo supremo que assegure o meu direito e ao qual eu garanta o seu direito», não pode então compreender-se onde é que eu quero basear a minha confiança no meu direito, se não existir o substituto da federação das sociedades civis, a saber, O federalismo livre, que a razão deve necessáriamente vincular com o conceito / do direito das gentes, se é que neste ainda res- ta alguma coisa para pensar. No conceito do direito das gentes enquanto direito para a guerra, nada se pode realmente pensar (porque seria um direito que determinaria o que é justo segundo máximas unilaterais do poder e não segundo leis exteriores, limitativas da liberdade do indivíduo, e universalmente válidas); por tal conceito entender- 1B35,36,37 155 —se-ia que aos homens que assim pensam lhes acontece o que é justo, se uns aos outros se aniquilarem e, por conseguinte, en- contrarem a paz perpétua no amplo túmulo que oculta todos os horrores da violência e dos seus autores, — Os Estados com re- lações recíprocas entre si não têm, segundo a razão, outro re- médio para sair da situação sem leis, que encerra simplesmente a guerra, senão o de consentir leis públicas coactivas, do mes- mo modo que os homens singulares entregam a sua liberdade selvagem (sem leis), e formar um Estado de povos (civitas gen- tium), que (sempre, é claro, em aumento) / englobaria por fim todos os povos da Terra, Mas se, de acordo com a sua ideia do direito das gentes, isto não quiserem, por conseguinte, se rejei- tarem in hipothesi o que é correcto in thesi, então, a torrente da propensão para a injustiça e a inimizade só poderá ser detida, não pela ideia positiva de uma república mundial (se é que tudo não se deve perder), mas pelo sucedâneo negativo de uma fede- ração antagónica à guerra, permanente e em contínua expansão, embora com o perigo constante da sua irrupção [Furor impius intus — fremit horridus ore cruento(*), VirgílioJ(9. (*) «Um ímpio e horrível furor ferve bem dentro da sua boca sangrenta.» () Depois de acabada a guerra e ao concluir-se a paz, talvez não fosse in- conveniente para um povo que, após a festa de acção de graças, se convocasse um dia de penitência para implorar ao céu, em nome do Estado, misericórdia pelo grande pecado que o género humano comete constantemente ao não que- xer unir-se à outros povos numa constituição legal e ao preferir, orgulhoso da sua independência, o meio bárbaro da guerra (pelo qual aliás não se estabelece o que se procura, a saber, o direito de cada Estado). — A festa de acção de graças por uma vitória conseguida durante a guerra, os hinos / que se cantam ag Senhor dos exércitos (à boa maneira israelita) contrastam em não menor grau com a ideia moral do Pai dos homens; pois, além da indiferença quanto ao modo (que é bastante triste) como os povos buscam o seu direito mútuo, acrescentam ainda a alegria de ter aniquilado muitos homens ou a sua felici- dade. 1B 37,38 — Nota /B 38,39 136 ! Terceiro Artigo definitivo para a Paz Perpétua «O direito cosmopolita deve limitar-se às condições da hospita- lidade universal.» Fala-se aqui, como nos artigos anteriores, não de filantropia, mas de direito, e hospitalidade significa aqui o direito de um estrangeiro a não ser tratado com hostilidade em virtude da sua vinda ao território de outro. Este pode rejeitar o estrangeiro, se isso puder ocorrer sem a ruína dele, mas enquanto o estrangeiro se comportar amistosamente no seu kigar, o outro não o deve confrontar com hostilidade. Não existe nenhum direito de hós- pede sobre o qual se possa basear esta pretensão (para isso seria preciso um contrato especialmente generoso para dele fazer um hóspede por certo tempo), mas um direito de visita, que assiste todos os homens para se apresentar à sociedade, em virtude do direito da propriedade comum da superfície da / Terra, sobre a qual, enquanto superfície esférica, os homens não podem esten- der-se até ao infinito, mas devem finalmente suportar-se um aos outros, pois originariamente ninguém tem mais direito do que outro a estar num determinado lugar da Terra. — Partes inabitáveis desta superfície, o mar e os desertos dividem esta comunidade, mas o barco ou o camelo (o barco do deserto) tor- nam possível uma aproximação por cima destas regiões sem dono e o uso do direito à superfície para um possível tráfico, di- reito que pertence ao género humano comum, A inospitalidade das costas marítimas (por exemplo, das costas berberescas), os roubos de barcos nos mares próximos ou a redução à escravatu- Ta dos marinheiros que arribam à costa, ou a inospitalidade dos desertos (dos beduínos árabes) em considerar a sua proximida- de às tribos nómadas como um direito a saqueá-las — tudo é, pois, contrário ao direito natural, mas o direito de hospitalida- de, isto é a faculdade dos estrangeiros recém-chegados não se estende além das condições de possibilidade para intentar um tráfico com os antigos habitantes. — Deste modo, / partes afas- tadas do mundo podem entre si estabelecer relações pacíficas, !B40, 41,42 137 Ora, como se avançou tanto no estabelecimento de uma comunidade (mais ou menos estreita) entre os povos da Terra que a violação do direito num lugar da Terra se sente em todos os outros, a ideia de um direito cosmopolita não é nenhuma representação fantástica e extravagante do direito, mas um complemento necessário de código não escrito, tanto do direito político como do direito das gentes, num direito público da hu- manidade em geral e, assim, um complemento da paz perpétua, em cuja contínua aproximação é possível encontrar-se só sob esta condição. ! SUPLEMENTO PRIMEIRO DA GARANTIA DA PAZ PERPÉTUA O que subministra esta garantia é nada menos que a grande artista, a Natureza (natura daedala rerum), de cujo curso mecã- nico transparece com evidência uma finalidade: através da dis- córdia dos homens, fazer surgir a harmonia, mesmo contra a sua vontade, Por esta razão, chama-se igualmente destino, en- quanto compulsão de uma causa necessária dos efeitos segundo leis que nos são desconhecidas, e providência(”) / em referên- €º) No mecanismo da natureza a que o homem (como ser sensível) per- tence, manifesta-se uma forma que já subjaz à sua existência e que não pode- mos conceber de nenhum outro modo a não ser supondo-lhe um fim de um autor do mundo, que a predetermina; a esta determinação prévia / chamamos providência (divina) em geral; e enquanto está no começo do mundo, damos- —he o nome de providência fundadora [providentia conditrix; semel iussit, semper parent(*), Agostinho]; mas enquanto conserva o curso da natureza, se- gundo leis universais de finalidade, damos-lhe o nome de providência gover- (8) «Ordenou uma só vez, sempre obedecem.» / B46,47,48— Nota / B 47,48 140 cia à finalidade que existe no curso do mundo, enquanto sabe- doria profunda de uma causa mais elevada que tem em vista o fim último objectivo do género humano e predetermina o devir do mundo, causa essa que não podemos realmente reconhecer / nante (providentia gubernatrix); em relação aos fins particulares, mas não pre- visíveis pelo homem e só cognoscíveis a partir do resultado, chamamos-lhe providência directora (providentia directriz) e, por último, em telação a alguns acontecimentos singulares, enquanto fins divinos, não a chamamos providên- cia, mas disposição fdirectio extraodinaria). Mas seria presunção louca do ho- mem querer conhecê-la como tal (na realidade, refere-se a milagres, embora tais acontecimentos não se denominem assim), pois inferir de um aconteci- mento singular um princípio particular da causa eficiente (que este conheci- mento seja um fim e não uma simples consequência marginal do mecanismo natural a partir de um outro fim que nos é totalmente desconhecido) é um dis- parate e uma arrogância total, por mais picdosa e humilde que a este respeito à linguagem ressoe. — Igualmente, a divisão da providência (considerada mate- rialiter) em universal e particular, segundo os objectos do mundo / a que se re- fere, é falsa e contraditória em si mesma (porque cuida, por exemplo, da con- servação das espécies de criaturas e abandona os indivíduos ao acaso), pois chama-se precisamente universal segundo o ponto de vista de que nenhuma coisa singular dela fica excluída. — Provavelmente, quis classificar-se aqui a providência (formaliter considerada), segundo o modo de realização dos seus propósitos, isto é, providência ordinária (por exemplo, a morte e o Tessurgi- mento anual da natureza segundo o ciclo das estações) e extraordinária (por exemplo, o transporte de troncos de árvores às costas geladas, onde elas não podem crescer, por acção das correntes marítimas, e sem os quais os habitan- tes dessas paragens não podiam viver); caso este em que, apesar de podermos explicar muito bem as causas físico-mecânicas dos fenómenos (por exemplo, pelo facto de as margens dos rios dos países temperados estarem povoadas de árvores que caem à agua e são transportados para longe como por uma espécie de corrente do Golfo), apesar de tudo, não devemos descurar também a causa teleológica, que se refere à previsão de uma sabedoria que preside à natureza. — O que deve desaparecer, isso sim, é o que concerne ao conceito, tão usado / nas escolas, de uma colaboração ou concurso divino (concursus) na produção de um efeito do mundo dos sentidos. Pois, em primeiro lugar, é contraditório em si mesmo querer conjugar o que não é da mesma natureza [gryphes junge- re equis(*)] e completar a própria causa perfeita das transformações no mundo (*) «Arrelar grifos e cavalos.» 1B48 — Nota / B 48,49,50 141 nos artifícios da natureza nem sequer inferir a partir deles, mas (como em toda à relação da forma das / coisas com os fins em geral) só podemos e devemos pensar, para assim formarmos para nós um conceito da sua possibilidade, / segundo a analogia da arte humana: porém, a relação e a consonância desta causa com o fim que a razão nos prescreve mediatamente (o fim mo- ral) é representar para si uma ideia que é, sem dúvida, amrebata- da no propósito teórico, está no entanto bem fundada no plano dogmático e, segundo a sua realidade, no propósito prático (por exemplo, utilizar o mecanismo da natureza em relação com o conceito de dever da paz perpétua). — O uso da palavra Natu- reza, visto que se trata aqui simplesmente de teoria (e não de religião), é também mais apropriado para os limites da razão humana (que deve manter-se, no tocante à relação dos efeitos com as suas causas, nos confins da experiência possível), e mais modesto do que a expressão de uma providência para nós cognoscível, expressão com a qual alguém presunçosamente para si prepara as asas de Ícaro, a fim de se aproximar do mis- tério do seu desígnio imperscrutável. com uma providência especial predeterminante do curso do mundo (pelo que aquela deveria ter sido uma causa deficiente), dizendo, por exemplo, que q se- guir a Deus o médico curou o doente, portanto, foi uma ajuda. Com efeito, causa solitaria non juvar. Deus é o autor do médico com todas as suas medici- nas e, por isso, se se quiser subir até ao fundamento originário e supremo, teo- Ticamente inconcebível, deve atribuir-se-lhe todo o efeito. Ou também se pode atribuir inteiramente ao médico, contanto que consideremos este acontecimen- to como explicável segundo a ordem da natureza, na cadeia das causas mun- danas. Em segundo lugar, um tal modo de pensamento destrói também todos Os princípios determinados de avaliação de um feito. Mas em sentido prático moral (que se refere totalmente ao supra-sensível), o conceito do concursus divino é conveniente e até necessário; por exemplo, na fé de que Deus com- pletará a / deficiência da nossa própria justiça, se a nossa disposição for genuí. na, através de meios para nós inconcebíveis, portanto, se nada descurarmos no esforço pelo bem; mas é evidente que ninguém deve intentar explicar a partir daqui uma acção boa (como acontecimento no mundo) — o que é um pretenso conhecimento teórico do supra-sensível, por conseguinte, absurdo. 1B49,50,51 — Nota /B 50,51 142 / Ora, antes de determinarmos com maior precisão esta ga- rantia, será preciso examinar o estado que a natureza organizou para as pessoas que agem no seu grande cenário, estado que torna necessário, em último termo, a garantia da paz; — e, em seguida, examinar primeiro o modo como ela subministra esta garantia. A organização provisória da natureza consiste em que ela — 1) providenciou que os homens em todas as partes do mundo possam aí mesmo viver; 2) através da guerra, levou-os mesmo às regiões mais inóspitas, para as povoar; 3) também por meio da guerra, obrigou-os à entrar em relações mais ou menos le- gais. É digno de admiração que nos frios desertos, junto do oceano glacial, cresça apesar de tudo o / musgo, que a rena bus- ca debaixo da neve para ela própria ser a alimentação, ou tam- bém o veículo do ostíaco ou samoiedo; ou é também digno de admiração que os desertos de areia contem ainda com o came- lo, que parece ter sido criado para a sua travessia, para os não deixar inutilizados. Mas mais claramente brilha ainda a finali- dade da natureza quando sc tem em conta que, nas margens do oceano glacial, além dos animais cobertos de peles, as focas, as morsas e as baleias proporcionem aos seus habitantes alimentos com a sua came e fogo com a sua gordura. A previsão da natu- reza suscita, porém, a máxima admiração em virtude da madei- ra que ela arrasta flutuando até estas regiões sem flora (sem que se saiba ao certo de onde vêm); sem tal material, eles não pode- riam construir os seus veículos de transporte, nem as suas ar- mas ou as suas cabanas; assim têm já bastante que fazer com a luta contra os animais, para viverem em paz entre si. no Mas o que os levou até ali provavelmente não foi outra coisa senão a / guerra. O primeiro instrumento de guerra gue, entre todos os animais, o homem aprendeu a domar e a domesticar, na época do povoamento da Terra, foi o cavalo (pois o elefante pertence a uma época posterior, a saber, à época do luxo de Estados já estabelecidos): a arte de cultivar certas classes de ervas, chama- das cereais, cuja primitiva natureza já não conhecemos, e igual- mente a reprodução e melhoramento das variedades de frutas 1D52,33,54 143 relação ao fim, que a razão impõe ao homem como dever, por conseguinte, para a promoção da sua intenção moral, e como a natureza subministra a garantia de que aquilo que o homem de- via fazer segundo as leis da liberdade, mas que não faz, fica as- segurado de que o fará, sem que a coacção da natureza cause dano a esta liberdade; e isto fica assegurado precisamente se- gundo as três relações do direito público, o direito político, o direito das gentes, e O direito cosmopolita.» Quando digo que a natureza quer que isto ou aquilo ocorra não significa que ela nos imponha um dever de o fazer (pois isso só o pode fazer a razão prática isenta de coacção), mas que ela própria o faz quer queiramos quer não (fata volenteum ducunt, nolentem trahunt). 1. Mesmo se um povo não fosse compelido por discórdias intemas a submeter-se à coacção de leis públicas, fá-lo-ia no entanto a guerra a partir de fora, pois, / segundo a disposição natural antes mencionada, todo o povo encontra diante de si um outro povo que se impõe como vizinho e contra o qual ele deve constituir-se internamente num Estado para assim, como potên- cia, estar armado contra aquele. Ora, a constituição republicana é a única perfeitamente adequada ao direito dos homens, mas é também a mais difícil de estabelecer, e mais ainda de conservar e a tal ponto que muitos afirmam que deve ser um Estado de anjos porque os homens, com as suas tendências egoístas, não estão capacitados para uma constituição de tão sublime forma. Mas vem então a natureza em ajuda da vontade geral, fundada na razão, respeitada mas impotente na prática, e vem precisa- mente através das tendências egoístas, de modo que dependa só de uma boa organização do Estado (a qual cfectivamente reside no poder do homem) a orientação das suas forças, de modo que umas detenham as outras nos seus efeitos destruidores ou os eliminem: o resultado para a razão é como se essas tendências não existissem e / assim o homem está obrigado a ser um bom cidadão, embora não esteja obrigado a ser moralmente um homem bom. O problema do estabelecimento do Estado, por mais áspero que soe, tem solução, inclusive para um povo de demónios (contanto que tenham entendimento), e formula-se 1B59,60,61 146 assim: «Ordenar uma multidão de seres racionais que, para à sua conservação, exigem conjuntamente leis universais, às quais, porém, cada um é inclinado no seu interior a eximir-se, e estabelecer a sua constituição de um modo tal que estes, embo- ra opondo-se uns aos outros nas suas disposições privadas, se contêm no entanto reciprocamente, de modo que o resultado da sua conduta pública é o mesmo que se não tivessem essas dis- posições más.» Um problema assim deve ter solução. Pois não se trata do aperfeiçoamento moral do homem, mas apenas do mecanismo da natureza; a tarefa consiste em saber como é que no homem tal mecanismo mecanismo se pode utilizar a fim de coordenar o antagonismo das suas disposições pacíficas no seio de um povo e de um modo tal que se obriguem mutuamente a submeter-se a leis coactivas, suscitando assim o estado / de paz em que as leis têm força. Isto também se pode observar nos Es- tados existentes, organizados ainda muito imperfeitamente, pois, na sua conduta extema, aproximam-se muito do que pres- creve a ideia de direito, embora, claro está, a causa de seme- Jhante comportamento não seja o ceme da moralidade (como também não é causa da boa constituição do Estado, antes pelo contrário, desta última é que se deve esperar, acima de tudo, a boa formação moral de um povo); por conseguinte, o mecanis- mo da natureza através das inclinações egoístas, que se opõem entre si de modo natural também externamente, pode ser utili- zado pela razão como um meio de criar espaço para o seu pró- prio fim, a regulação jurídica, e assim também, tanto quanto de- pende do próprio Estado, de fomentar e garantir a paz intema € extema. Isto significa, pois, que a natureza quer a todo o custo que o direito conserve, em último termo, a supremacia. O que não se faz aqui e agora por negligência far-se-á finalmente por si mesmo, embora com muito incómodo. / «Se a cana se dobrar demasiado quebra; e quem quer demasiado nada quer» (Bouter- weck). 2. A ideia do direito das gentes pressupõe a separação de muitos Estados vizinhos, independentes uns dos outros; e, em- bora semelhante situação scja em si já uma situação de guerra 1B61,62,63 Jaz (se uma associação federativa dos mesmos não evita a ruptura das hostilidades) é, no entanto, melhor, segundo a ideia da ra- zão, do que a sua fusão por obra de uma potência que contro- lasse os outros e se transformasse numa monarquia universal; porque as leis, com o aumento do âmbito de govemação, per- dem progressivamente a sua força e também porque um despo- tismo sem alma acaba por cair na anarquia, depois de ter erradi- cado os germes do bem. No entanto, o anseio de todo o Estado (ou da sua autoridade suprema) é estabelecer-se numa situação de paz duradoira de modo a dominar, se possível, o mundo in- teiro. Mas a natureza quer / outra coisa. — Scrve-se de dois meios para evitar a confusão dos povos e os separar: a diferen- ga das línguas e das religiões("*); esta diferença traz, sem dúvi- da, consigo a inclinação para o ódio mútuo e o pretexto para a guerra, mas com o incremento da cultura e a gradual aproxima- ção dos homens de uma maior consonância nos princípios leva à conivência na paz, a qual se gera e garante não através do cn- fraquecimento de todas as forças, como acontece no despotis- mo (cemitério da / liberdade), mas mediante o seu equilíbrio, na mais viva emulação. 3. Assim como a natureza separa sabiamente os povos, que a vontade de cada Estado gostaria de unir com astúcia ou violência, baseando-se mesmo no direito das gentes, assim une também, por outro lado, povos que o conceito do direito cosmopolita não teria protegido contra a violência e a guerra, mediante o seu próprio proveito recíproco. É o espírito comer- cial que não pode coexistir com a guerra e que, mais cedo ou (2) Diversidade das religiões: expressão estranha! Tal como também se falasse de diferentes morais. Pode, sem dúvida, haver diferentes tipos de fé que não radicam na religião, mas na história dos meios utilizados para o seu fomento, pertencentes ao campo da erudição; e pode igualmente haver dife- rentes livros religiosos (Zendavesta, Veda, Corão, ete.); mas só pode existir uma única religião válida para todos os homens e em todos os tempos. Por conseguinte, as crenças nada mais contêm a não ser o veículo da religião que é acidental e pode variar segundo os tempos e os lugares. 1B 63,64,65 — Nota /B 64 J48 mais tarde, se apodera de todos os povos. Porque entre todos os poderes (meios) subordinados ao poder do Estado, o poder do dinheiro é sem dúvida o mais fiel, os Estados vêem-se forçados (claro está, não por motivos da moralidade) a fomentar a nobre paz e a afastar a guerra mediante negociações sempre. que ela ameaça rebentar em qualquer parte do mundo, como se estives- sem por isso numa / aliança estável, pois as grandes coligações para a guerra, por sua natureza própria, só muito raramente po- dem ocorrer e ainda com muito menos frequência ter êxito. — Deste modo, a natureza garante a paz perpétua através do me- canismo das inclinações humanas; sem dúvida, com uma se- gurança que não é suficiente para vaticinar (teoricamente) o futuro mas que chega, no entanto, no propósito prático, e trans- forma num dever o trabalhar em vista deste fim (não simples- mente quimérico). SUPLEMENTO SEGUNDO ARTIGO SECRETO PARA A PAZ PERPÉTUA Um artigo secreto nas negociações do direito público é ob- jectivamente, isto é, considerada segundo o seu conteúdo, uma contradição; mas pode muito bem ter em si um segredo, subjec- tivamente, isto é, avaliada segundo a qualidade da pessoa que o dita, por esta achar inconveniente para a sua dignidade manfes- tar-se publicamente como seu autor. . O único artigo desta espécie está contido na proposição: «As máximas dos filósofos sobre as condições de possibilidade da paz pública devem ser tomadas em consideração pelos Estados preparados para a guerra.» Parece, porém, minimizar / a autoridade legisladora de um Estado, ao qual naturalmente se deve atribuir a máxima sabedo- ria, procurar conselho nos seus súbditos (os filósofos) sobre os 1B65, 66, 67,68 149